ANPD pode definir o conteúdo e o meio da publicização
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
A sanção de publicização autoriza e exige que a ANPD especifique teor, meio, duração e prazo de cumprimento, sem que isso constitua inovação primária da ordem jurídica.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Reconhece competência para especificar conteúdo, veículo e prazos de publicização, tornando executável a sanção aplicada sem estabelecer nova espécie sancionadora ou alterar seus pressupostos materiais.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
7.28. Conforme preceitua o referido dispositivo, ao contrário do que alega o recorrente, a decisão de sanção de publicização não inovou na ordem jurídica, uma vez que a RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4/2023 confere amparo jurídico à decisão. O parágrafo segundo indica que a sanção deve indicar o teor, o meio, a duração e o prazo para o seu cumprimento.
- CD nº 15/2024, p. 14 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 20. A ANPD poderá aplicar ao infrator a sanção de publicização, considerando a relevância e o interesse público da matéria.
§ 1º A sanção de publicização consiste na divulgação da infração pelo próprio infrator, após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência.
§ 2º A sanção de publicização deverá indicar o teor, o meio, a duração e o prazo para o seu cumprimento.
§ 3º Os ônus relacionados à publicização da infração serão suportados exclusivamente pelo infrator.