CD nº 15/2023

Guia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e pesquisas

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 15/2023
Processo
00261.000810/2022-17
Relatoria
Nairane Farias Rabelo Leitão
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
11 dias
Categoria
regulação
Resultado
5-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O estudo que deu origem ao guia respondeu a uma demanda do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a dúvidas encaminhadas à Ouvidoria da ANPD. O tema já constava da Agenda Regulatória 2023–2024. Em 2022, a Agência disponibilizou o estudo por 30 dias para receber contribuições; depois, incorporou sugestões e submeteu a versão a análises técnicas e jurídicas. Leia o voto oficial.

O documento aborda o regime da LGPD para atividades exclusivamente acadêmicas, as hipóteses legais aplicáveis a estudos e pesquisas, o acesso e o compartilhamento de dados e a relação com padrões éticos de pesquisas com pessoas. O voto descreve o guia como material de orientação e recomendação, destinado a apoiar boas práticas dentro das garantias da LGPD.

A relatora submeteu ao Conselho a versão revista e consolidada. Após a aprovação, propôs juntar o texto final ao processo, encaminhá-lo ao Comitê do TJ-SC e enviá-lo para diagramação e divulgação. Este guia tem objeto específico e não se confunde com a minuta geral arquivada no CD nº 4/2024.

p. 1–5 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O Conselho Diretor aprovou o Guia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas.

p. 1–5 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A minuta do guia sobre tratamento de dados pessoais em atividades acadêmicas e pesquisas estava pronta para aprovação?

p. 1–5 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A relatora submeteu ao Conselho a aprovação do guia em sua versão revista e consolidada.

p. 1–5 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou por unanimidade o Guia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas.

p. 5–10 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. O guia deveria oferecer recomendações compatíveis com a LGPD para orientar o tratamento de dados pessoais em atividades acadêmicas, estudos e pesquisas.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

  2. A instrução técnica e jurídica não identificou impedimento para aprovar e divulgar a versão revista e consolidada.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Aprovar o guia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos, estudos e pesquisas.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  2. Após a aprovação, juntar a versão final do guia ao processo; o voto sugeriu encaminhá-la ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais do TJSC e à Assessoria de Comunicação para diagramação e divulgação.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. Prazo mínimo proposto para o circuito deliberativo: sete dias.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Nairane Farias Rabelo Leitão relator

    Votou pela aprovação da versão revista e consolidada do guia.

    p. 5–6 leitura assistida por IA confiança alta

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 55-J, VI a VIII, da LGPD competência

    Atribui à ANPD funções de educação pública, promoção de estudos e estímulo a padrões que facilitem o controle dos titulares; o voto usa essas competências para justificar o guia.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 16, II, do Regimento Interno da ANPD competência

    Atribui à Coordenação-Geral de Normatização a elaboração de guias, recomendações e orientações a serem submetidas ao Conselho Diretor.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, § 4º, da LGPD procedimento

    Prevê um fórum permanente de comunicação e cooperação técnica com órgãos públicos que regulam setores específicos; o voto cita esse dispositivo na análise de regularidade do processo.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 2º, § 4º, do Decreto nº 10.474/2020 competência

    O voto cita esta regra junto ao art. 55-J, § 4º, da LGPD ao concluir que não havia impedimento jurídico para a aprovação do guia.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 4º, II, da LGPD fundamento jurídico

    O voto descreve o regime especial para tratamento realizado exclusivamente para fins acadêmicos; esta regra aplica à hipótese os arts. 7º e 11 da LGPD.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 7º, IV, da LGPD fundamento jurídico

    Prevê hipótese legal para estudos realizados por órgão de pesquisa, com anonimização sempre que possível, tema tratado pelo guia.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 11, II, c, da LGPD fundamento jurídico

    Prevê hipótese legal para estudos com dados pessoais sensíveis por órgão de pesquisa, com anonimização sempre que possível.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
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Página 1

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

VOTO Nº 3/2023/DIR/NR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000810/2022-17

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD

DIRETORA

NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO

1. ASSUNTO Guia - Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para realização de estudos e pesquisas

2. EMENTA GUIA. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA FINS ACADÊMICOS E PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS. APROVAÇÃO DA MINUTA DE GUIA.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de minuta de Guia, com o tema “Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para realização de estudos e pesquisas”, que tem por finalidade fornecer aos agentes de tratamento recomendações e orientações que possam incentivar a adoção de boas práticas e respaldar o tratamento de dados pessoais realizado para fins acadêmicos e de estudos e pesquisas de forma compatível com a legislação vigente.

3.2. Em que pese o tema estar previsto no item 10 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, tornada pública pela Portaria ANPD nº 35, de 4 de novembro de 2022, a elaboração do estudo foi motivada por consulta encaminhada pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJ-SC) (SEI nº 3315431). Além da manifestação do TJSC, destaca-se o documento SEI nº 3315638, que relata dúvidas enviadas para a ouvidoria, com questões relacionadas ao escopo do estudo.

3.3. Em relação à demanda apresentada pelo TJ-SC, que foi objeto de discussão na Reunião Técnica nº 05/2022 do Conselho Diretor, realizada em 14 de fevereiro de 2022, foi “consensuada a relevância do assunto e a oportunidade de que seja feito um estudo interno sobre a temática”, como disposto no documento (SEI nº 3315459).

3.4. Após a deliberação do Conselho-Diretor, foi elaborada uma primeira versão para discussão do estudo técnico “A LGPD e o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos por órgão de pesquisa”. (SEI nº 3315727).

3.5. No dia 21 de março de 2022, foi realizada apresentação na reunião do Conselho

Diretor sobre a versão do guia, que em seguida foi disponibilizada para contribuições das áreas técnicas (SEI nº 3315761).

3.6. Em 22 de abril foi formalizado despacho da Diretora Miriam Wimmer e do Diretor Joacil Rael (SEI nº 3318473) aos demais diretores, com o objetivo de, após a incorporação das contribuições das áreas técnicas, o documento ser disponibilizado no site da ANPD para coleta de comentários e contribuições da sociedade. O encaminhamento foi aceito através do

Voto 3 (4240633) SEI 00261.000810/2022-17 / pg. 1

Página 2

despacho decisório nº 12/2022/SG/ANPD (SEI nº 3326805).

3.7. O estudo técnico foi disponibilizado pelo prazo de 30 (trinta) dias no sítio da ANPD para contribuições da sociedade, findando em 03 de junho de 2022, nos termos do Despacho Decisório nº 12/2022/SG/ANPD (SEI nº 3326805).

3.8. Após a incorporação das contribuições apresentadas pela sociedade, foi realizado despacho encaminhando o estudo e as contribuições à CGN para elaboração da versão final do documento, para posterior envio da análise jurídica (SEI nº 3576565).

3.9. A versão da minuta de Guia (SEI nº 3615411) foi submetida novamente a comentários e sugestões dos demais servidores da ANPD entre os dias 30 de agosto e 09 de setembro de 2022, nos termos do Despacho (SEI nº 3615067).

3.10. Após os ajustes, no dia 21 de setembro de 2022 foi elaborada a Nota Técnica nº 39/2022/CGN/ANPD, encaminhando a versão do guia para avaliação da Procuradoria Federal Especializada da ANPD (SEI nº 3640094).

3.11. Em 16 de janeiro de 2021 foi encaminhado à Coordenação-Geral de Normatização o Parecer n. 00030/2022/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 3888566), aprovado pelo Despacho nº 00004/2023 GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 3888577).

3.12. Em 17 de janeiro de 2023, o processo foi remetido à CGN para análise das recomendações jurídicas apresentadas pela Procuradoria.

3.13. No dia 10 de maio, a Coordenação-Geral de Normatização apresentou a Nota Técnica nº 33/2023/CGN/ANPD, por intermédio da qual foram avaliadas as recomendações constantes na Nota Jurídica.

3.14. Em seguida, foram encaminhados os autos à Secretaria-Geral da ANPD para adoção de providências necessárias para deliberação do Colegiado acerca da proposta de Guia Orientativo sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas.

3.15. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 11 de maio de 2023, conforme certificado nos autos (SEI nº 4236550), para que seja relatada a matéria perante o Conselho Diretor.

3.16. É o que importa relatar. Passo à avaliação da matéria.

4. ANÁLISE I. Aspectos formais

4.1. Primeiramente, na análise dos aspectos formais do processo é possível constatar que os procedimentos relevantes para a hipótese foram adequadamente seguidos, garantindo que a abertura e o andamento estivessem em conformidade com as regras estabelecidas no processo administrativo e no regimento interno da ANPD, tendo sido devidamente justificada e fundamentada a elaboração do Guia.

4.2. O Guia Orientativo segue um processo de aprovação mais simples em comparação com os atos normativos emitidos pela ANPD. Portanto, não é obrigatório incluí-lo na agenda regulatória, realizar consultas à sociedade ou elaborar uma análise de impacto regulatório. Mesmo sem essas obrigatoriedades, no caso em questão, o guia foi submetido a duas consultas internas, disponibilizado como texto de discussão para coleta de subsídios da sociedade, além de estar previsto no item 10 da Agenda Regulatória, demonstrando que os procedimentos para aprovação, para além dos necessários, foram seguidos.

4.3. Mesmo em cenário de maior flexibilidade, é imprescindível que a elaboração do guia siga os procedimentos habituais para a aprovação de assuntos pelo Conselho Diretor, especialmente no que diz respeito à motivação técnica (conforme apresentada nas duas Notas Nota Técnica nº 39/2022/CGN/ANPD e nº 33/2023/CGN/ANPD) e à análise jurídica (realizada pela Procuradoria, conforme o Parecer n. 00030/2022/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU).

4.4. Em relação à recomendação de saneamento da Procuradoria Federal

Voto 3 (4240633) SEI 00261.000810/2022-17 / pg. 2

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Especializada (PFE), na qual se destaca que “A referida nota técnica é meramente descritiva do guia apresentado”, é possível inferir que a nota técnica apresentada em resposta ao parecer desempenhou papel suficiente ao fundamentar o guia em questão e suas conclusões, apontando os elementos orientadores que embasaram a decisão de redação final.

4.5. É relevante destacar que a criação de Guias Orientativos é uma prática amplamente adotada em outras jurisdições, como é o caso da União Europeia. Além disso, a ANPD já lançou vários Guias Orientativos abordando uma variedade de temas, como a proteção de dados pessoais no contexto eleitoral, tratamento de dados pessoais pelo setor público, tratamento de dados e cookies etc.

4.6. Também verifica-se que a edição de Guia Orientativo atende às determinações da LGPD (art. 55-J, VI, VII e VIII), que atribuem à ANPD competência para “promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais”, “promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade” e “estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais”.

4.7. Trata-se, nesse sentido, de documento de orientação e de recomendação, que serve ao propósito de esclarecer dúvidas e apresentar de forma transparente os principais entendimentos da Autoridade de proteção de dados pessoais sobre pontos relevantes atinentes à legislação em vigor. Com isso, promove-se a cultura da proteção de dados pessoais e a previsibilidade e a segurança jurídica no ambiente regulado, além de incentivar os agentes de tratamento a adotar práticas aderentes à legislação, em conformidade com o princípio da responsabilização e prestação de contas.

4.8. O Regimento Interno (art. 16, II) confere à CGN competência para “ elaborar guias e recomendações, bem como proposições normativas, orientações e procedimentos simplificados nos termos da Lei nº 13.709, de 2018, a serem submetidas à aprovação pelo

Conselho Diretor”.

4.9. Cabe destacar também que a partir da análise do artigo 7º, item VIII, do Regimento Interno da ANPD, é possível observar que os Diretores podem apresentar ao

Conselho Diretor propostas relacionadas a qualquer assunto dentre as competências da ANPD, bem como propor a realização de estudos: “Formular ao Conselho Diretor propostas sobre quaisquer matérias de competência da ANPD, bem como sobre a elaboração de estudos e o envio de informações por autoridades e agentes públicos da ANPD.”

4.10. Nesse sentido, a realização de estudos preliminares pelos diretores e gerentes de projeto é regular, uma vez que é consequência direta do exercício de competência pelos Diretores para a elaboração de propostas de estudos e pelo Conselho Diretor para sua aprovação. Assim, baseado nessa competência regimental, os Diretores apresentaram proposta para a elaboração de um estudo preliminar e enviaram a sugestão para ser aprovada pelo

Conselho Diretor, conforme registrado na Ata da Reunião Técnica nº 05/2022, realizada em 14 de fevereiro de 2022 (SEI nº 3315459), item 7 da pauta.

4.11. Nesse contexto, embora os estudos preliminares tenham sido feitos pelos gerentes de projeto e diretores, os procedimentos posteriores, inclusive quanto a ajustes no conteúdo, foram adotados efetivamente pela CGN.

4.12. Outro ponto de relevância são elementos relativos à natureza dos atos administrativos praticados, a forma e o tempo, em especial em relação à assinatura e datação dos atos processuais. A PFE apontou a necessidade de que em todos os documentos constasse a data de produção dos atos processuais. Entretanto, no SUPER é possível aferir o registro de data de todos os documentos. Assim, a ausência da data expressa nos documentos nato-digitais não afasta a possibilidade geral de accountability, tendo em vista que diferentemente dos atos processuais físicos, torna-se possível aferir a data e a autoria de todos os documentos juntados ao processo eletrônico.

Voto 3 (4240633) SEI 00261.000810/2022-17 / pg. 3

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4.13. Destarte, ante a natureza dos atos administrativos praticados em comento, a forma utilizada e o tempo, é certo que não seguirão o mesmo rito de formalização processual de um feito físico, especialmente no tocante à assinatura e à datação dos atos produzidos. É devido a isso, aliás, que os sistemas utilizados para a tramitação eletrônica de processos possuem mecanismos que impedem a emissão ou o registro de documentos sem data ou sem um perfil autenticado, possibilitando assim, garantir a rastreabilidade e a auditabilidade dos atos praticados.

4.14. Ademais, cumpre destacar que a convalidação do ato processual eletrônico por meio da assinatura de outros atos está em consonância com os princípios da eficiência, celeridade e economia processual, que regem a Administração Pública. Tal medida possibilita a preservação da segurança jurídica e a continuidade dos procedimentos administrativos, sem necessidade de anulação e refazimento de atos anteriores, o que acarretaria atrasos desnecessários e ônus aos envolvidos.

4.15. Assim, ao observar a árvore documental do processo administrativo e a sequência lógica em que os documentos foram instruídos nos autos, é possível constatar que todos os atos foram devidamente datados e inseridos no processo sequencialmente, obedecendo à ordem temporal da data do documento.

4.16. Dessa forma, verifica-se o atendimento aos requisitos formais aplicáveis, bem como a adequação do Guia Orientativo ao propósito de disponibilizar orientações quanto ao tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para realização de estudos e pesquisa, tendo sido cumpridos todos os requisitos essenciais para a legalidade do ato administrativo. Por fim, passo à análise de mérito da minuta. II. Análise de mérito

4.17. A proteção de dados pessoais tem como fundamentos a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação. Esses princípios demonstram a necessidade de fomento ao pluralismo de ideias e à liberdade de manifestação do pensamento, bem como à promoção da inovação científica no País, determinação que também se ampara na Constituição Federal.

4.18. Nesse contexto, tendo em vista as incertezas jurídicas em matéria de proteção de dados para estudos e pesquisas e no ambiente acadêmico, mostra-se relevante a divulgação do conteúdo do Guia ora em questão.

4.19. Importa mencionar que a legislação de proteção de dados não pode ser interpretada ou aplicada de forma a impedir o exercício da autonomia intelectual e didático-científica nos ambientes acadêmicos, desde que o tratamento de dados pessoais esteja amparado nos princípios e garantias da LGPD. É nesse sentido que o Guia em análise avança, apresentando possibilidades, recomendações e boas práticas para o uso de dados pessoais no âmbito de estudos e pesquisas.

4.20. Passo, desta forma, à análise da estrutura do guia em questão, com elementos de méritos de cada uma das partes.

4.21. A parte um do Guia, faz uma apresentação dos contornos gerais do regime jurídico especial estabelecido pela LGPD para o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para realização de estudos e pesquisas. Nesse sentido, aponta elementos para demonstrar que a LGPD instituiu um regime jurídico especial mais flexível para o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas, fixados em cinco disposições da LGPD.

4.22. A parte dois, realiza análise da aplicação parcial da LGPD ao tratamento realizado para fins exclusivamente acadêmicos. Essa parte busca demonstrar que a legislação de proteção de dados não pode ser interpretada ou aplicada de modo a impedir ou estabelecer obstáculos indevidos ao exercício da autonomia intelectual e didático-científica de docentes e discentes nos ambientes acadêmicos.

4.23. A parte três, apresenta uma análise das hipóteses legais aplicáveis ao tratamento

Voto 3 (4240633) SEI 00261.000810/2022-17 / pg. 4

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de dados pessoais para fins de realização de estudos e pesquisas, ressaltando que qualquer tratamento realizado por órgãos de pesquisa que tenha por objetivo o atendimento de outras finalidades, alheias à realização de estudos, deve estar amparado em outra hipótese legal que seja mais adequada ao caso, respeitadas todas as disposições da LGPD.

4.24. A parte quatro, apresenta recomendações para a disponibilização de acesso ou compartilhamento de dados pessoais para fins de realização de estudos e pesquisas. A LGPD previu regime jurídico que reconhece a possibilidade de disponibilização de acesso a dados pessoais, inclusive os de natureza sensível, para fins de realização de estudos e pesquisas, desde que observadas as normas e as medidas de prevenção e de segurança pertinentes.

4.25. A parte cinco, traz considerações sobre as relações entre a LGPD e os padrões éticos aplicáveis às pesquisas com seres humanos.

4.26. Por fim, o Guia fornece diretrizes e recomendações essenciais para que os agentes de tratamento possam se adaptar às disposições da LGPD, com base nas melhores práticas e nas disposições relevantes da LGPD. Por esse motivo, considero apropriado prosseguir com o processo de deliberação, submetendo este voto e a versão revisada e consolidada do Guia para análise pelos demais membros do colegiado.

4.27. Ressalto que foram realizados ajustes no Guia, com o objetivo de aprimorar a redação, reforçar argumentos e facilitar a sua compreensão pelos administrados, conforme se pode verificar na versão com marcas de revisão anexada ao processo (SEI nº 4299645). Também foi juntada aos autos a versão final e consolidada da minuta (SEI nº 4299648). Cumpre destacar que a versão com marcas possui a diagramação da área técnica, mas a versão final encontra-se sem diagramação para envio posterior a Ascom.

4.28. Isto posto, resta claro que a minuta do presente Guia foi deliberada por esta ANPD e seus órgãos vinculados, encontrando-se o processo em conformidade com os atos normativos vigentes, em especial, com o consignado no art. 55-J, § 4º, da LGPD, bem como com o disposto no Decreto nº 10.474, de 2020, art. 2º, §4º, sem nenhum óbice para o seu fiel prosseguimento.

5. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do Guia - Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para realização de estudos e pesquisas, nos termos da minuta revista e consolidada anexada aos autos nº 4299648 em conformidade com os dispositivos pertinentes da LGPD e do Regimento Interno.

5.2. Considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de expedir orientações sobre o tema, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno, submetendo à avaliação dos demais membros do

Conselho Diretor da ANPD, fixando o prazo mínimo deste Circuito Deliberativo em 7 (sete) dias, nos moldes do art. 41 do ato infralegal.

5.3. Por fim, solicito à Secretaria-Geral que, após a aprovação do Guia, providencie a juntada da versão final do documento ao processo, sugerindo o seu posterior encaminhamento, ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJ- SC), além encaminhamento para a Assessoria de Comunicação para diagramação e divulgação do guia.

5.4. É como voto. NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO

Diretora Relatora

Voto 3 (4240633) SEI 00261.000810/2022-17 / pg. 5

Página 6

Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 01/06/2023, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4240633 e o código CRC 4836E126 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Referência: Processo nº 00261.000810/2022-17 SUPER nº 4240633

Voto 3 (4240633) SEI 00261.000810/2022-17 / pg. 6

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AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

VOTO Nº 20/2023/DIR/AS/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000810/2022-17

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 15/2023 (SEI 4305455)

DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Seleção Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Seleção Opção
X Acompanho a Relatora (VOTO Nº 3/2023/DIR/NR/ANPD) (SEI 4240633)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 02/06/2023, às 09:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4306377 e o código CRC 36C7FEFF no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Referência: Processo nº 00261.000810/2022-17 SUPER nº 4306377

Voto 20 (4306377) SEI 00261.000810/2022-17 / pg. 7

Página 8

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Gabinete do Diretor Joacil Rael

VOTO Nº 17/2023/DIR/JR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000810/2022-17

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 15/2023 (SEI nº 4305445)

DIRETOR JOACIL RAEL

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Seleção Opção
X Acompanho a Relatoria no Voto nº 3/2023/DIR/NR/ANPD (SEI Nº 4240633)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 05/06/2023, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4308717 e o código CRC 74F16626 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Referência: Processo nº 00261.000810/2022-17 SUPER nº 4308717

Voto 17 (4308717) SEI 00261.000810/2022-17 / pg. 8

Página 9

VOTO Nº 17/2023/DIR/MW/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000810/2022-17

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Guia - Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para realização de estudos e pesquisas.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Seleção Opção
X Acompanho a Relatora (Voto nº 3/2023/DIR/NR/ANPD, SEI nº 4240633)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 07/06/2023, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do

art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4308909 e o código CRC EC097DE0 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Referência: Processo nº 00261.000810/2022-17 SUPER nº 4308909

Voto 17 (4308909) SEI 00261.000810/2022-17 / pg. 9

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VOTO Nº 18/2023/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000810/2022-17

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Guia - Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para realização de estudos e pesquisas.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETOR-PRESIDENTE

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Seleção Opção
X Acompanho a Relatora (Voto nº 3/2023/DIR/NR/ANPD, SEI nº 4240633)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 12/06/2023, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4323022 e o código CRC 62401339 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Referência: Processo nº 00261.000810/2022-17 SUPER nº 4323022

Voto 18 (4323022) SEI 00261.000810/2022-17 / pg. 10

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