CD nº 14/2025

Composição do CITAI com representante da Comissão de Ética

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 14/2025
Processo
00261.000962/2023-92
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
14 dias
Categoria
governança · transparência
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 6/2024 Abertura em Programa e Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação
  • CD nº 28/2024 Abertura em Plano de Integridade da ANPD para 2025-2027

Contexto

Contexto estendido

A Resolução CD/ANPD nº 13/2024 instituiu o Comitê de Integridade, Transparência e Acesso à Informação (CITAI). O colegiado coordena ações sobre integridade, transparência e acesso à informação dentro da Autoridade. O circuito examinou uma mudança na composição prevista para esse comitê e sua relação com outra estrutura interna de integridade.

Em fevereiro de 2025, a ANPD criou sua Comissão de Ética pela Resolução CD/ANPD nº 24/2025. A comissão passou a ter atribuições próprias de orientação e promoção da ética. A criação de duas instâncias com atuação ligada à integridade tornou relevante definir como elas se relacionariam na governança interna.

A relatoria propôs alterar a Resolução nº 13 para incluir uma representação da Comissão de Ética entre os integrantes mínimos do CITAI. A proposta buscava facilitar a coordenação entre as estruturas e permitir que temas de integridade fossem tratados com participação institucional adequada. O voto tratou da composição do comitê, sem substituir as atribuições próprias da Comissão de Ética.

Depois do circuito, a ANPD publicou a Resolução CD/ANPD nº 28, em 10 de junho de 2025, que alterou a composição do CITAI. A relação oficial de atos de gestão interna reúne as resoluções da Autoridade; a Resolução nº 13/2024 apresenta o ato de criação do comitê.

p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto propôs incluir a Comissão de Ética na composição mínima do Comitê de Integridade, Transparência e Acesso à Informação, para aproximar as estruturas de integridade da ANPD.

p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A Comissão de Ética deve integrar a composição mínima obrigatória do CITAI, com os ajustes formais propostos à resolução que o instituiu?

p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A relatora propôs alterar a Resolução CD/ANPD nº 13/2024 para incluir representante da Comissão de Ética no rol mínimo de membros do CITAI.

p. 1 e 3 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou a alteração da Resolução CD/ANPD nº 13/2024 para incluir a Comissão de Ética na composição mínima do CITAI, com ajustes formais.

p. 4–5 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. A inclusão articula duas comissões permanentes com temas e competências correlatas e aproxima unidades que atuam na integridade institucional.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  2. A Comissão de Ética orienta a conduta funcional e, por sua relação temática com a CITAI, justifica presença em sua composição mínima.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  3. A PFE reconheceu a possibilidade jurídica após recomendações atendidas; a relatora ajustou a vigência para coincidir com a publicação do ato.

    p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. A Secretaria-Geral deve disponibilizar na página da ANPD a versão revista e consolidada da Resolução CD/ANPD nº 13/2024.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. A minuta prevê vigência na data de publicação; a relatora incorporou essa regra à versão revista do ato.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Propôs aprovar a alteração com ajustes formais.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 7–8 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 9–10 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 3º, caput, da Resolução CD/ANPD nº 13/2024 fundamento jurídico

    Define a finalidade do CITAI e introduz sua composição mínima, objeto da proposta de alteração.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 3º, I, da Resolução CD/ANPD nº 13/2024 fundamento jurídico

    Identifica a Secretaria-Geral entre as unidades que compõem o CITAI.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 3º, II, da Resolução CD/ANPD nº 13/2024 fundamento jurídico

    Identifica o Gabinete do Diretor-Presidente entre as unidades que compõem o CITAI.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 3º, III, da Resolução CD/ANPD nº 13/2024 fundamento jurídico

    Identifica a Corregedoria entre as unidades que compõem o CITAI.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 3º, IV, da Resolução CD/ANPD nº 13/2024 fundamento jurídico

    Identifica a Ouvidoria entre as unidades que compõem o CITAI.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 3º, V, da Resolução CD/ANPD nº 13/2024 fundamento jurídico

    Identifica a Coordenação-Geral de Administração entre as unidades que compõem o CITAI.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 3º da Resolução que instituiu a Comissão de Ética da ANPD fundamento jurídico

    O voto aponta esse dispositivo como fonte das competências da Comissão proposta para integrar o CITAI.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Fundamenta a proposta de deliberação da alteração por circuito deliberativo.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Página 1

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 13/2025/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.000962/2023-92

DIRETORA RELATORA

MIRIAM WIMMER

1. ASSUNTO

1.1. Alteração da Resolução CD/ANPD nº 13, de 9 de abril de 2024.

2. EMENTA

2.1. RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 13, DE 9 DE ABRIL DE 2024. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA DA COMISSÃO DE INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO – CITAI. PELA APROVAÇÃO DA MINUTA DE RESOLUÇÃO, COM AJUSTES DE ORDEM FORMAL.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de minuta de Resolução que altera a Resolução CD/ANPD nº 13, de 9 de abril de 2024, com o objetivo de modificar a composição mínima obrigatória da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação (CITAI).

3.2. Conforme o exposto na Nota Técnica nº 3/2025/SG/ANPD (SEI nº 0183741), a alteração visa a incluir um representante da Comissão de Ética da ANPD entre os membros da CITAI.

3.3. A Procuradoria Federal Especializada (PFE) (SEI nº 0184560) se manifestou pela possibilidade de edição do ato normativo, observadas as recomendações de ajuste efetuadas.

3.4. A Nota Técnica nº 4/2025/SG/ANPD (SEI nº 0184580) analisou as recomendações da PFE, apresentando as adequações e justificativas para o

Voto 13 (0185953) SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 1

Página 2

seu atendimento.

3.5. Após, os autos foram remetidos para o Conselho Diretor, acompanhados da minuta de Resolução (SEI nº 0184578).

3.7. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 14 de maio de 2025, conforme certificado nos autos (SEI nº 0185632).

4. ANÁLISE

4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo proposto, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

4.2. No que concerne ao conteúdo da Resolução, entendo que a edição do ato é conveniente e oportuna, além de compatível com as disposições regulamentares vigentes.

4.3. O ato normativo proposto tem por objetivo incluir um representante da Comissão de Ética entre os membros da CITAI, fortalecendo, dessa maneira, a interlocução entre as instâncias de integridade da ANPD.

4.4. Sobre o tema, vale citar o exposto na Nota Técnica nº 3/2025/SG/ANPD (SEI nº 0183741):

4.1. Instituída por meio da Resolução CD/ANPD nº 13, de 9 de abril de 2024 (SEI 0115666), a Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação é um colegiado de caráter permanente, que tem a finalidade de coordenar, acompanhar, supervisionar, monitorar e avaliar, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, os assuntos relacionados à integridade, transparência e acesso à informação.

4.2. Sua composição está prevista no art. 3º da referida Resolução:

“Art. 3º A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação é composta, no mínimo, por representantes das seguintes unidades da ANPD:

I - Secretaria-Geral;

II - Gabinete do Diretor-Presidente;

III - Corregedoria;

IV - Ouvidoria; e

V - Coordenação-Geral de Administração.”

4.3. A Nota Técnica nº 14/2023/SG/ANPD (SEI 0047882), que propôs a instituição da CITAI, em seu parágrafo 23 ressalta que:

“23. No que se refere à composição deste colegiado, percebe-se a

Voto 13 (0185953) SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 2

Página 3

necessidade de inclusão de representantes das unidades organizacionais da Autoridade que desempenham funções de integridade que, dada a estrutura organizacional atual, seriam: Corregedoria, Ouvidoria, Coordenação-Geral de Administração e Gabinete do Diretor-Presidente, este último por abarcar as equipes do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da ANPD e de Comunicação Social. […] Tal fato não impede, no entanto, que futuramente, quando mais bem estruturada e visando melhor adequação às boas práticas de gestão da Integridade, se reveja a composição deste colegiado, com a inclusão de representantes de outras áreas da ANPD.” (grifo nosso).

4.4. Assim, para compor a CITAL, optou-se por representantes das áreas que desenvolvem funções de integridade na Autoridade, permitindo-se a inclusão de representantes de outras áreas, conforme considerado oportuno e relevante na construção e fortalecimento do ecossistema da integridade na Autoridade.

4.5. Recentemente, em continuidade ao processo de fortalecimento institucional, foi instituída a Comissão de Ética desta Autoridade, um colegiado de caráter permanente, com a finalidade de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, sendo suas competências previstas no art. 3º da Resolução que a instituiu. Tal Comissão é composta por três membros titulares e três membros suplentes, designados por ato do Diretor-Presidente, que terão mandatos não coincidentes de três anos.

4.6. Dessa maneira, dada a natureza, correlação temática e de atuação das duas Comissões, considera-se necessário e oportuno que a Comissão de Ética passe a fazer parte do rol mínimo de composição da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação. Para isso, propõe-se a alteração da Resolução CD/ANPD nº 13, de 9 de abril de 2024 (SEI 0115666), conforme Minuta de Resolução CD/ANPD (SEI 0183736).

4.5. Portanto, verifica-se que a minuta de Resolução contribuirá para a integração entre as unidades responsáveis por disseminar a cultura de integridade na ANPD, razão pela qual não se vislumbra obstáculos à sua aprovação.

4.6. Ressalto apenas a necessidade de realizar alguns ajustes de ordem formal na minuta, com vistas a aprimorar a redação do ato normativo, conforme identificado na versão com marcas de revisão (SEI nº 0186924) juntada ao processo.

4.7. Destaco, especialmente, a alteração da cláusula de vigência, a fim de adotar a regra de que a norma entra em vigor na data de sua publicação, conforme nova redação proposta para o art. 2º.

4.8. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à

Voto 13 (0185953) SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 3

Página 4

minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista da minuta de Resolução à apreciação dos demais membros do colegiado.

5. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução, que altera a Resolução CD/ANPD nº 13, de 9 de abril de 2024, com o objetivo de modificar a composição mínima obrigatória da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação (CITAI), conforme a nova versão anexada aos autos (SEI nº 0186925).

5.2. Considerando a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.

5.3. Por fim, solicito à Secretaria-Geral que adote as providências de praxe para disponibilizar na página da ANPD na internet a versão revista e consolidada da Resolução CD/ANPD nº 13, de 9 de abril de 2024, seguindo o modelo adotado em casos similares, a exemplo da Resolução CD/ANPD nº 1/2021, alterada pela Resolução CD/ANPD nº 4/2023.

5.4. É como voto.

MIRIAM WIMMER

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 22/05/2025, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0185953 e o código CRC EE4BB7AD.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000962/2023-92

SEI nº 0185953

Voto 13 (0185953) SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 4

Página 5

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Arthur Sabbat

VOTO Nº 16/2025/DIR-AS/CD

PROCESSO Nº 00261.000962/2023-92

INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 14/2025 (0187195)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 13/2025/DIR-MW/CD (0185953)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor

Voto 16 (0187406)  SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 5

Página 6

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 26/05/2025, às 14:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0187406 e o código CRC 2FECEDFA.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar. - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000962/2023-92

SEI nº 0187406

Voto 16 (0187406)

SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 6

Página 7

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Iagê Miola

VOTO Nº 17/2025/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.000962/2023-92

INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 14/2025 (0187195)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 13/2025/DIR-MW/CD (0185953)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Voto 17 (0189991)

SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 7

Página 8

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 06/06/2025, às 18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0189991 e o código CRC 250A9865.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar. - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000962/2023-92

SEI nº 0189991

Voto 17 (0189991)

SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 8

Página 9

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 9/2025/GABPR

PROCESSO Nº 00261.000962/2023-92

INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 14/2025 (0187195)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 13/2025/DIR-MW/CD (0185953)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Voto 9 (0190106)

SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 9

Página 10

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 09/06/2025, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0190106 e o código CRC A35D8295.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000962/2023-92

SEI nº 0190106

Voto 9 (0190106)

SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 10

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