ANPD fiscaliza tratamento pessoal, não infraestrutura de rede
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
A coleta e o tratamento de dados pessoais por agregadores, inclusive web scraping, podem atrair a LGPD; infraestrutura e tráfego de rede não integram por si a competência da ANPD.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
O limite de competência distingue tratamento pessoal por agregadores de infraestrutura e tráfego de rede. Orienta agentes de diferentes atividades sobre a incidência fiscalizatória, sem autorizar genericamente coleta ou web scraping.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.8. Por outro lado, é importante distinguir que eventuais atividades de coleta e tratamento de dados pessoais realizadas por agregadores — inclusive mediante técnicas de raspagem de dados — podem, em tese, atrair a incidência da Lei nº 13.709/2018, desde que analisadas sob a perspectiva da proteção de dados pessoais, e não sob o enfoque de infraestrutura ou tráfego de rede. Nessa linha, diferentemente do que sustenta o requerente, a manifestação da ANPD não se exime de sua competência legal, mas apenas delimita adequadamente o objeto da atuação institucional.
- CD nº 9/2026, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerAnatel: recurso da LAI sobre segurança em redes de telecomunicações