Fiscalizar a base legal é competência da ANPD
Relevância 4/5
Norma predominante: LGPD
A definição da base pelo controlador não é discricionária de modo absoluto; a ANPD pode avaliar sua adequação sem que isso configure interferência indevida na liberdade econômica.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 72/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 90/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Submete a escolha da hipótese legal ao controle de adequação pela ANPD, limitando a discricionariedade de controladores e afastando a liberdade econômica como impedimento à fiscalização material.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
6.13.A prerrogativa do controlador de, como destaca a CGF em sua Nota Técnica, “ponderar qual hipótese legal será mais adequada à finalidade específica do tratamento”, não implica discricionaridade absoluta. A definição da hipótese legal, para que esteja em conformidade com a LGPD, deve estar adstrita às circunstâncias do tratamento e aos requisitos legais aplicáveis. A adequação dessa definição, por sua vez, pode ser avaliada pela ANPD. Não àtoa, parte relevante da atuação fiscalizatória de qualquer autoridade de proteção de dados abarca justamente a avaliação de adequação das hipóteses legais às situações fáticas de tratamento de dados. Por isso, importa ressaltar que a atuação regulatória da ANPD sobre a legalidade e legitimidade de decisões tomadas pelo controlador relativas à hipótese legal não configura interferência indevida na liberdade econômica. Trata-se, em realidade, de exercício de competência fiscalizatória da Autoridade para a garantia de direitos (art. 55-J, inciso IV, LGPD).
- CD nº 10/2025, p. 10 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
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IV - fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
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