Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito
- CD nº 24/2026
- Data
- Processo
- 00261.004718/2025-61
- Relatoria
- Iagê Zendron Miola
- Categoria
- fiscalização · processo sancionador · regulação · participação social
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrito por OCR
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O projeto da Agenda Regulatória 2025–2026 teve análise de impacto, consulta interna e parecer da Procuradoria. A revisão considera a transformação da ANPD em agência reguladora e competências do ECA Digital, do Marco Civil e de normas sobre proteção de mulheres em ambientes digitais. A tabela comparativa das páginas 7–66, integrada à transcrição, registra redações e justificativas dos ajustes. O Conselho aprovou a minuta para consulta pública por 45 dias; a deliberação não aprovou ainda o regulamento definitivo.
Na etapa seguinte, a ANPD abriu a consulta pública em 9 de setembro de 2026, com contribuições previstas até 26 de outubro, e convocou audiência virtual para 24 de setembro. Essas datas situam a participação social posterior ao voto e não alteram o caráter de minuta da proposta. Veja o aviso oficial da consulta e audiência.
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Síntese do voto
A ANPD propôs atualizar o Regulamento de Fiscalização de 2021 para refletir mudanças institucionais, novas competências e aperfeiçoamentos identificados durante sua aplicação.
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Questão
A minuta incorporava de modo suficiente novas competências e aperfeiçoamentos procedimentais para seguir à consulta pública?
p. 4–6 leitura assistida por IA confiança média
Pedido
A Superintendência de Regulação submeteu a minuta após análise de impacto regulatório e parecer jurídico e propôs sua abertura à participação social.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Decisão
O Conselho aprovou a minuta de revisão do Regulamento de Fiscalização para consulta pública por 45 dias e as providências de publicação. O texto ainda depende de participação social e deliberação posterior.
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Fundamentos
-
A Resolução nº 1/2021 foi concebida para estrutura e competências anteriores da ANPD; sua transformação em agência reguladora e novas atribuições justificam atualização.
p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média
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A revisão concentra alterações no regulamento vigente, preserva sua abordagem responsiva e baseada em risco e evita regras paralelas fragmentadas.
p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média
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A minuta incorpora competências do ECA Digital, do Marco Civil e de normas de proteção de mulheres em ambientes digitais, adequando agentes, finalidades de fiscalização e medidas preventivas.
p. 4–6 leitura assistida por IA confiança média
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A revisão trata de parâmetros sancionadores do ECA Digital, participação de amicus curiae e terceiros, fases e prazos processuais, recursos, prescrição e termos de ajustamento de conduta.
p. 5–6 leitura assistida por IA confiança média
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A tabela comparativa apresenta artigo por artigo as alterações e justificativas, incluindo atualização de unidades, reorganização do fluxo e regras de participação e execução.
p. 7–66 leitura assistida por IA confiança média
-
O relator considerou a minuta apta à participação social após análise de impacto, consulta interna e parecer jurídico; a Lei das Agências Reguladoras determina consulta de 45 dias.
p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
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Submeter a minuta a consulta pública por 45 dias, publicando os avisos no DOU e disponibilizando o texto no portal da ANPD e na plataforma Brasil Participativo.
p. 67 leitura assistida por IA confiança média
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Providenciar a audiência pública conforme aviso anexo se aprovada a abertura da consulta.
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Prazos
Votação
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Iagê Zendron Miola relator
Votou pela aprovação da minuta para consulta pública por 45 dias.
p. 67 leitura assistida por IA confiança alta
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Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 68–69 leitura assistida por IA confiança alta
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Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 70–71 leitura assistida por IA confiança alta
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 72–73 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico
É o regulamento vigente que a minuta propõe revisar.
p. 1–5 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.848/2019 procedimento
Estabelece consulta pública de pelo menos 45 dias para agências reguladoras, salvo exceção justificada.
p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média
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art. 35, § 1º, do ECA Digital fundamento jurídico
A revisão incorpora parâmetros legais específicos à disciplina das sanções.
p. 2–5 leitura assistida por IA confiança média
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art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente fundamento jurídico
Foi considerado no fluxo sancionador em conjunto com o art. 35, § 3º, do ECA Digital.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 63 do Regimento Interno da ANPD procedimento
Disciplina resoluções, análise de impacto e participação social.
p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média
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art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a votação por circuito deliberativo.
p. 4–67 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 2 VOTO Nº 9/2026/GABDIR2/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.004718/2025-61
DIRETOR RELATOR Diretor Iagê Zendron Miola
1. ASSUNTO
1.1. Minuta que altera o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021 - Revisão da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021. Proposta de submissão à Consulta Pública.
2. EMENTA
2.1. PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO DE RESOLUÇÃO. MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ATUALIZA O REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ANPD. SUBMISSÃO À CONSULTA PÚBLICA.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se do projeto regulatório denominado “Fiscalização e Sanção do ECA Digital - Revisão das Resoluções CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, e nº 4, de 24 de fevereiro de 2023”, constante do item 14 da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o biênio 2025-2026 (AR 2025-2026), aprovada pela Resolução CD/ANPD nº 23, de 09 de dezembro de 2024, e revisada pela Resolução CD/ANPD nº 31, de 22 de dezembro de 2025.
3.2. O processo iniciou-se em 12/11/2025, com o envio do Ofício nº 12/2025/CGN/ANPD (SEI nº 0225943) às áreas técnicas para indicação de membros para composição da Equipe de Projeto (EP), conforme art. 11 da Portaria CD/ANPD nº 16/2021.
3.3. Em 22/12/2025, foi firmado o Termo de Abertura de Projeto (TAP) (SEI nº 0233746).
3.4. A EP realizou encontros para debates semanais, conforme atas de reuniões acostadas nos autos do processo.
3.5. Durante os debates da EP, a análise dos dispositivos legais e dos cenários práticos de aplicação revelou um conjunto de dúvidas interpretativas e operacionais que mereciam
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aprofundamento. Diante disso, a fim de verificar a perspectiva da sociedade sobre o tema, a EP sugeriu a realização de Tomada de Subsídios (TS) fechada, na modalidade de Reuniões Técnicas, conforme Nota Técnica 2 (SEI nº 0259726). A então Coordenação Geral de Normatização anuiu com a proposta e a TS foi realizada nos dias 06 e 07 de abril de 2026.
3.6. O objetivo foi obter maior detalhamento quanto aos seguintes temas: (i) fluxo processual para a aplicação de sanções a partir da interpretação combinada do art. 35, §3º, do ECA Digital, com o art. 194 do ECA; e (ii) os critérios a serem adotados para a gradação das infrações trazidas pelo ECA Digital, em infrações leves, médias e graves, e eventual possibilidade de integração ou compatibilização com as infrações trazidas pela LGPD, de forma a compatibilizá-las com a sistemática já adotada no Regulamento de Dosimetria vigente.
3.7. A consolidação das contribuições recebidas foi realizada por meio da Nota Técnica 2 (SEI nº 0282750), constante dos autos do processo administrativo SEI nº 00261.002823/2026-46, processo específico que reúne os atos administrativos relativos à Tomada de Subsídios.
3.8. Em 26/05/2026, desmembrou-se o processo administrativo regulatório originário (SEI nº 0286568) para originar processo apensado (SEI nº 00261.003298/2026-86), com a finalidade de concentrar, organizar e acompanhar a instrução técnica, a produção documental e as demais providências necessárias ao desenvolvimento das atividades relativas ao processo regulatório de revisão da Resolução CD/ANPD nº 4/2023, que dispõe sobre o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas (SEI nº 0286867).
3.9. A minuta do Regulamento de Fiscalização (RFIS) foi, então, submetida à Consulta Interna (CI), no período compreendido entre os dias 19 de maio de 2026 e 1º de junho de 2026 (SEI nº 0284373). As contribuições da CI foram analisadas e, quando pertinentes, incorporadas à minuta.
3.10. Na sequência, a Nota Técnica 3 (SEI nº 0289773) encaminhou a minuta à Procuradoria Federal Especializada (PFE), para análise jurídica.
3.11. A manifestação da PFE ocorreu em 03/06/2026, por meio do Parecer nº 00034/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0295189).
3.12. Na sequência foram juntados aos autos a Nota Técnica 4 (SEI nº 0298318), que encaminhou a minuta para consulta pública, bem como as versões da minuta de Resolução (SEI nº 0298310, com marcas, e SEI nº 0298311, consolidada).
3.13. Por fim, em 25/06/2026 foi expedida a Certidão de Distribuição (SEI nº 0298719), com a remessa do feito a este gabinete.
3.14. É o relatório.
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4. ANÁLISE
I. Aspectos formais
4.1. Inicialmente, verifico que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo proposto, observados os princípios constitucionais e administrativos pertinentes, em especial aqueles previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4.2. A Resolução é o instrumento adequado para veicular o provimento normativo em exame, conforme dispõe o art. 51 do Regimento Interno da ANPD. O dispositivo atribui ao Conselho Diretor a competência para editar atos normativos, que expressam a decisão colegiada quanto ao exercício do poder regulamentar da Agência.
4.3. De forma mais detalhada, o art. 63 do Regimento Interno estabelece que os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observados os procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública. O §1º do mesmo artigo determina que a edição de tais atos será precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR), contendo informações e dados sobre os prováveis efeitos do regulamento, de modo a verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão. No caso em exame, essa etapa foi cumprida por meio do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (RAIR), SEI nº 0289766, cujos fundamentos são detalhados no item seguinte.
4.4. Ainda, o tema integra a Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026, mais especificamente, o item 14, o qual estabelece como prioridade o que deve ser incorporado e considerado na regulamentação da nova Resolução do Regulamento de Fiscalização e Sanção.
4.5. Assim, verifica-se que a tramitação observou todas as etapas regulamentares previstas: estipulação na agenda regulatória, instauração de projeto (SEI nº 0233746), elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 0289766), manifestação da Procuradoria Federal Especializada (SEI nº 0295189) e submissão ao Conselho Diretor (SEI nº 0298318).
4.6. Sugere-se que, tendo em vista a transformação da ANPD em agência reguladora pela Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026 (originada da Medida Provisória nº 1.317/2025), seja observado o disposto no §2º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Esse dispositivo estabelece que, ressalvada a existência de prazo diverso em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da agência, com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo em situações excepcionais de urgência e relevância, devidamente justificadas.
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4.7. Por fim, considerando a relevância da matéria, o volume de dispositivos alterados e o interesse público envolvido na atualização do arcabouço fiscalizatório da ANPD, entendo justificada a adoção do rito de circuito deliberativo para a presente deliberação, nos termos do §1º do art. 40 do Regimento Interno da ANPD, o que será retomado ao final deste voto.
4.8. Assim, à luz do Regimento Interno, da Agenda Regulatória e das competências desta Agência, entendo plenamente atendidos os requisitos formais para a deliberação do ato normativo em apreço, cabendo agora a sua submissão à participação social, mediante consulta pública.
II. Aspectos Materiais
4.9. A revisão ora submetida a este Colegiado tem por causa determinante o problema central identificado no Relatório de Análise de Impacto Regulatório (RAIR) (SEI 0289766), qual seja, a obsolescência formal e material da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 (Regulamento de Fiscalização) diante da nova configuração institucional da ANPD e da ampliação de suas competências legais no ambiente digital.
4.10. Como aponta o RAIR (itens 4.1 a 4.8) e ratifica o Parecer nº 00034/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 0295189, itens 14 a 19), o regulamento vigente foi concebido sob a ótica exclusiva da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e sob estrutura organizacional hoje superada, o que demanda atualização para integral compatibilização com as atividades fiscalizatórias decorrentes dos novos marcos normativos.
4.11. Quanto ao porquê da alteração e à sua necessidade, três fatores a justificam: (a) a transformação da ANPD em agência reguladora (Lei nº 15.352/2026), com a consequente reestruturação de unidades e fluxos decisórios; (b) a atribuição de novas competências à ANPD pelo ECA Digital, e pelo Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, pelo Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026, que alterou o Decreto nº 8.771/2016 e conferiu à ANPD a regulação, a fiscalização e a apuração de infrações quanto aos deveres dos provedores de aplicações de internet, nos termos do Marco Civil da Internet (MCI), assim como pelo Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026, que estabeleceu diretrizes para a proteção de mulheres em ambientes digitais e igualmente atribuiu competências fiscalizatórias à Agência; e (c) o amadurecimento institucional que, ao longo de quase cinco anos de vigência da norma, revelou oportunidades de aperfeiçoamento procedimental (RAIR, itens 1.9 a 1.14).
4.12. Quanto ao fundamento da opção normativa, adotou- se a alteração pontual do Regulamento de Fiscalização, e não a edição de novo ato, por permanecerem hígidos os seus fundamentos, princípios e diretrizes gerais (RAIR, itens 4.10- 4.11; Parecer, itens 17-18). O RAIR avaliou, ainda, a alternativa de manutenção do regulamento vigente com edição de normas complementares específicas para o ECA Digital e o Marco Civil da
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Internet, alternativa descartada por gerar fragmentação normativa e risco de conflito interpretativo entre instrumentos regulatórios paralelos. Preserva-se, assim, a abordagem regulatória responsiva e baseada em risco, que privilegia orientação e prevenção antes da repressão, internalizando-a para a fiscalização do ECA Digital, do MCI e do Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026, no que tange às competências atribuídas à Agência.
4.13. Conforme pactuado no item 14 da Agenda Regulatória 2025-2026, aprovada inicialmente pela Resolução CD/ANPD nº 23/2024 e atualizada pela Resolução CD/ANPD nº 31/2025, a Agenda registrou que o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021, e o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas (RDAS), aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 4/2023, haviam sido concebidos à luz das disposições da LGPD, considerando as particularidades inerentes ao campo da proteção de dados pessoais e da privacidade. Com a aprovação do ECA Digital e a atribuição à ANPD de novas competências de fiscalização e sanção, nos termos do Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, a Agenda apontou a necessidade de que essas normas fossem atualizadas, de modo a incorporar tais competências e eventuais novos critérios trazidos pelo ECA Digital, com vistas à construção de um arcabouço regulatório coeso.
4.14. Nesse sentido, a Agenda elencou como itens principais a serem endereçados pela presente revisão: (i) a incorporação dos parâmetros específicos estabelecidos pelo art. 35, §1º, do ECA Digital, aplicáveis às sanções de advertência e de multa; (ii) o esclarecimento sobre a participação de amicus curiae e de terceiros interessados nos processos de fiscalização; (iii) a disciplina das fases e dos prazos processuais; (iv) a fixação de prazos para decisão em recursos administrativos; (v) o tratamento da prescrição administrativa; e (vi) a disciplina dos termos de ajustamento de conduta, entre outros temas correlatos.
4.15. Entende-se que todos esses itens foram devidamente atendidos no processo de atualização do Regulamento, conforme demonstra a minuta que será colocada em consulta pública, a qual incorporou os parâmetros do art. 35, §1º, do ECA Digital à disciplina das sanções, aprimorou as regras de participação do amicus curiae, reorganizou as fases e os prazos processuais, disciplinou os prazos recursais, e discutiu o regime do termo de ajustamento de conduta, a ser regulado em regulamentação específica própria da ANPD, no formato de plano de conformidade habitualmente utilizado na ANPD.
4.16. Assim, conclui-se que o regulamento preserva os fundamentos da abordagem responsiva e baseada em risco que orientam a atuação da ANPD, contempla os temas de aprimoramento acordados na agenda regulatória, estando pronto para avançar à etapa de consulta pública, momento em que se
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confere à sociedade a oportunidade de contribuir efetivamente para a construção do normativo que incidirá sobre suas atividades e seus direitos. III. Premissas das alterações
4.17. Antes de adentrar nas alterações realizadas no curso da construção do voto, cumpre registrar as premissas que orientaram a revisão do Regulamento de Fiscalização e que se refletem, de forma transversal, nas alterações apresentadas na tabela a seguir.
4.18. Cumpre destacar que a minuta apresentada na versão final do voto é fruto de alinhamentos e despachos internos realizados com a Superintendência de Regulação (SRE), a Superintendência de Fiscalização (SFI) e a Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD, com o objetivo de adequar o Regulamento às realidades e necessidades práticas identificadas por essas áreas no exercício cotidiano das atividades fiscalizatórias. As alterações descritas a seguir e detalhadas na tabela abaixo estão em completo alinhamento com a versão encaminhada pela SRE, tendo os ajustes de redação sido realizados com o propósito de conferir maior clareza, organicidade e aderência do Regulamento à prática já consolidada pela SFI.
4.19. A primeira premissa é a uniformização terminológica. Ao longo da revisão, buscou-se eliminar imprecisões e inconsistências de vocabulário identificadas no texto, como o uso indistinto de expressões correlatas para designar institutos diferentes, a existência de termos que já não correspondem à estrutura organizacional ou às competências atuais da Agência, e pequenas divergências redacionais entre dispositivos que tratam da mesma matéria. A padronização confere maior uniformidade ao texto normativo e evita ambiguidades interpretativas quanto à natureza e ao alcance de cada instrumento.
4.20. A segunda premissa que orientou a construção deste voto foi a de assegurar que a revisão contemplasse, de forma completa e adequada, as novas competências atribuídas à ANPD pelo ECA Digital e pelo Marco Civil da Internet. Ao examinar a minuta, busquei verificar se as atribuições conferidas à Agência pela Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e pelos decretos regulamentadores da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, notadamente os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, ambos de 20 de maio de 2026, estavam devidamente refletidas tanto na definição de agentes regulados e no rol de finalidades da fiscalização, quanto nos institutos de medida cautelar e preventiva, de modo que estes passassem a alcançar riscos a direitos de crianças e adolescentes, de usuários, e em especial de mulheres em ambientes digitais.
4.21. A terceira premissa que orientou a construção deste voto foi a de verificar se a reorganização topográfica proposta para o Regulamento fazia com que a sequência dos capítulos
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passasse a espelhar o fluxo real de atuação da Agência, tal como praticado pela SFI. Nesse eixo, examinei o deslocamento das medidas de condução à conformidade para seção posterior à do procedimento investigativo, a unificação das modalidades simplificada e de conformidade em um único procedimento investigativo, e a consolidação de dispositivos acessórios, como o despacho de instauração e o regime de inspeções técnicas, nos artigos aos quais estão diretamente vinculados.
4.22. Por fim, a quarta premissa que orientou este voto foi verificar se a minuta atendia ao propósito de aprimoramento geral do Regulamento, conforme pactuado no item 14 da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026. Nesse eixo, avaliei o aperfeiçoamento da disciplina do amicus curiae, com critérios objetivos de admissão e regras claras de manifestação, dentre outros aprimoramentos.
4.23. Fixadas essas premissas, passo ao exame das alterações pontuais de redação, com as respectivas justificativas, conforme detalhado na tabela a seguir.
TABELA COMPARATIVA
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| (Seção mesclada nas quatro colunas; p. 7) | Corpo da Resolução que altera o Regulamento | ||
| Ementa | “Altera o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021.” | “Altera o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021.” | Atualização de nomenclatura decorrente da transformação da ANPD em agência reguladora (Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026). |
| Art. 1º **(continua da p. 7 na p. 8)** “Fiscalização no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados.” | “Aprova o Regulamento do Processo Administrativo de Fiscalização no” “Administrativo de Fiscalização no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados.” | “Aprova o Regulamento das Atividades de Fiscalização e do Processo tais como orientação e monitoramento, são tratadas no Regulamento, e uniformização do uso de “atividade/atividades/processo” de fiscalização ao longo do texto. | Ampliação do escopo constante na nova redação da Ementa do Regulamento, considerando que outras atividades de fiscalização, |
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 3º, caput | “Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021:” | Manutenção da redação proposta. | Veicula de forma adequada o dispositivo revogatório. |
| Art. 3º, inciso I | “I - art. 15, §§1º, 2º, 3º e 4º;” | Exclusão do teor do inciso. | O art. 15 foi preservado e ajustado no corpo do Regulamento. Como houve ajuste em sua redação por inteiro, não se faz necessário revogar seus parágrafos. |
| Art. 3º, inciso II | “II - art. 16, caput e parágrafo único;” | Mantida a revogação. Renumerado para inciso I. | Absorção integral de seu conteúdo por outros dispositivos do Regulamento. |
| Art. 3º, inciso III **(justificativa continua da p. 8 na p. 9)** | “III - art. 18, incisos II e V;” | Exclusão do teor do inciso. | Retirada da revogação porque o art. 18 recebeu nova redação integral. |
Continuação da linha Art. 1º, iniciada em página anterior; fragmentos incorporados à linha original.
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 3º, inciso IV | “IV - art. 29, caput e §§1º e 2º;” | Mantida a revogação. Renumerado para inciso II. | O art. 29 (medidas de orientação) foi suprimido para evitar confusão com as demais medidas do Regulamento (de condução à conformidade, preventivas e cautelares). |
| Art. 3º, inciso V | “V - art. 30;” | Mantida a revogação, realocada para o inciso III. | A matéria da atividade preventiva foi reformulada e absorvida. |
| Art. 3º, inciso VI | “VI - art. 32, §3º;” | Exclusão do teor do inciso. | Art. 32 recebeu nova redação integral, sendo incompatível revogá-lo. |
| Art. 3º, inciso VII | “VII – art. 37, incisos I, II e III;” | Exclusão do teor do inciso. | A revogação foi retirada porque o art. 37 recebeu nova redação integral, sendo incompatível revogá-lo. |
| Art. 3º, inciso VIII | “VIII - art. 40, caput e parágrafo único;” | Mantida a revogação, realocada para o inciso IV. | O procedimento preparatório que o artigo abordava foi efetivamente suprimido do Regulamento. |
| Art. 3º, inciso IX | “IX - art. 41;” | Mantida a revogação, realocada para o inciso V. | O procedimento preparatório que o artigo abordava (ao elencar suas diligências) foi efetivamente suprimido do Regulamento. |
Continuação da tabela: Art. 3º, inciso III — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 8.
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 3º, inciso X | “X - art. 42, caput e parágrafo único;” | Mantida a revogação, realocada para o inciso VI. | O procedimento preparatório que o artigo abordava (conclusão do procedimento preparatório e instauração do sancionador) foi efetivamente suprimido do Regulamento. |
| Art. 3º, inciso XI | “XI - art. 49, caput §§1º, 2º e 3º; e” | Mantida a revogação, realocada para o inciso VII. | Suprimido porque a matéria foi reposicionada e reformulada na disciplina do amicus curiae (arts. 13 e seguintes), evitando-se a duplicidade de regramento. |
| Art. 3º, inciso XII | “XII - art. 59.” | Mantida a revogação, realocada para o inciso VIII. | Suprimido em razão da reorganização da fase recursal e da nova estrutura conferida ao Regulamento. |
| Art. 4º, caput | “As alterações promovidas por esta Resolução se aplicam a todos os processos em andamento quando de sua entrada em vigor, respeitados os atos processuais já praticados.” | Manutenção da redação proposta. | A previsão concilia a incidência imediata da nova disciplina com a preservação da validade e da eficácia dos atos anteriormente realizados, garantindo segurança jurídica aos regulados. |
Continuação da tabela: Art. 4º, parágrafo único — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 11.
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 4º, parágrafo único **(redações continuam da p. 10 na p. 11)** | “Parágrafo único. Os processos de monitoramento, os processos de fiscalização e os procedimentos preparatórios instaurados pela Superintendência de Fiscalização e em curso na data de publicação desta Resolução ficam convertidos em Procedimento Investigativo Simplificado ou Procedimento Investigativo de Conformidade, conforme o caso.” | “Parágrafo único. Os processos de fiscalização e os procedimentos preparatórios instaurados pela Superintendência de Fiscalização e em curso na data de publicação desta Resolução ficam convertidos em procedimento investigativo” | Alteração da regra para adequá-la à nova arquitetura de procedimentos instituída pelo Regulamento, que excluiu a distinção do procedimento investigativo em modalidade simplificada e de conformidade. |
| Art. 5º | “Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” | Manutenção da redação proposta. | A previsão observa a técnica legislativa aplicável e mostra-se adequada à natureza do ato, que promove alterações em regulamento já vigente, não havendo necessidade de vacatio legis para adaptação dos destinatários, sobretudo diante da regra de transição do art. 4º, que resguarda os atos processuais já praticados e disciplina a conversão dos processos em curso. |
| (Seção mesclada nas quatro colunas; p. 11) | Regulamento - Alterações no Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021 |
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 1º, caput | “Este Regulamento estabelece as regras referentes à atividade de fiscalização e ao processo administrativo de fiscalização” | “Este Regulamento estabelece as regras referentes às atividades de fiscalização e ao processo administrativo de fiscalização” | Uniformização terminológica. O plural sustenta a leitura da fiscalização como gênero e harmoniza o dispositivo com a nova ementa. |
| Art. 2º, caput | “A fiscalização compreende as atividades de monitoramento, orientação, prevenção e repressão, conforme os procedimentos previstos neste Regulamento.” | “As atividades de fiscalização compreendem as ações de monitoramento, orientação, prevenção e repressão.” | Uniformização terminológica. O plural sustenta a leitura da fiscalização como gênero e harmoniza o dispositivo com a nova ementa. |
| Art. 2º, § 1-A | “§ 1-A O monitoramento e a orientação constituem atividades contínuas de observação e educação, independentemente de instauração de processo administrativo de fiscalização.” | Renumerado para § 2º, sem alteração na redação. | Renumeração por consequência técnica da reescrita integral do artigo. |
Continuação da tabela: Art. 2º, § 2º — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 13.
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 2º, § 2º **(justificativa começa na p. 12 e continua na p. 13)** | “§ 2º O processo administrativo de fiscalização da ANPD terá por finalidade prevenir e reprimir as infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e aos regulamentos aplicáveis.” | Renumerado para § 3º, com a seguinte redação: “§ 3º O processo administrativo de fiscalização da ANPD, no âmbito e nos limites de sua competência legal, terá por finalidade prevenir e reprimir as infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e aos Decretos nº 8.771, de 11 de maio de 2016, nº 12.975, e Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026 e aos demais regulamentos aplicáveis.” | Renumeração por consequência técnica da reescrita integral do artigo e inserção de ressalva, com vistas a delimitar o alcance da atuação preventiva e repressiva da ANPD, uma vez que a Lei nº 15.211/2025 e a Lei nº 12.965/2014, bem como seus decretos regulamentadores, atribuem funções também a outros órgãos e entidades da Administração. A cláusula afasta leitura extensiva do dispositivo, que poderia sugerir competência da Agência sobre a integralidade daqueles diplomas, e previne conflito de atribuições e alegação de excesso de competência em sede de defesa ou de impugnação judicial. Explicitam-se, ainda, os Decretos nº 8.771/2016, nº 12.975 e nº 12.976/2026 como parâmetro de aferição das infrações, em simetria com a redação conferida ao art. 1º, § 1º, inciso III, e em coerência com o novo feixe de competências da ANPD. |
Continuação da tabela: Art. 2º, § 3º — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 14.
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 2º, § 3º **(linha continua da p. 13 na p. 14)** | “§ 3º O processo administrativo de fiscalização da ANPD compreende: I – os procedimentos investigativos e o procedimento sancionador, regidos por este Regulamento; e II – os procedimentos de comunicação e de apuração de incidente de segurança, regidos pelo disposto no Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024 (não se vê fechamento de aspas na p. 14) | Renumerado para § 4º, com a seguinte redação: “§ 4º O processo administrativo de fiscalização da ANPD compreende: I – os procedimentos investigativo e sancionador, regidos por este Regulamento; e II – os procedimentos de comunicação e de apuração de incidente de segurança, regidos pelo disposto no Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024.” | Renumeração por consequência técnica da reescrita integral do artigo e uniformização terminológica. |
| Art. 3º **(redação final continua na p. 15)** | “Art. 3º A fiscalização da ANPD atuará para promover a implementação da legislação de proteção de dados pessoais, de proteção de crianças e adolescentes e de mulheres em ambientes digitais e de garantia de direitos de usuários e cumprimento dos deveres de provedores de aplicações de internet.” | “Art. 3º A ANPD, no exercício de suas atividades de fiscalização, atuará para promover a implementação da legislação relativa à: I – proteção de dados pessoais; II – proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais; III – proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres no ambiente digital; IV – garantia dos direitos dos usuários e cumprimento dos deveres dos provedores de aplicações de internet.” | Desdobramento do caput em incisos, referentes a cada um dos quatro eixos de competência da ANPD (LGPD, ECA Digital, Decretos nº 8.771, de 11 de maio de 2016 e nº 12.976, de 20 de maio de 2026) para maior clareza normativa. Atende também à uniformização terminológica. |
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 4º, inciso I **(justificativa da linha seguinte começa no fim da p. 15; ver inciso II)** | “I - agentes regulados: agente de tratamento, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e provedores de aplicações de internet, nos termos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;” | Manutenção da redação proposta. | Define de forma adequada o conceito de “agente regulado” como gênero que abrange as três categorias de destinatários da atuação fiscalizatória da ANPD, no caso (i) o agente de tratamento, nos termos da Lei nº 13.709/2018; (ii) o fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos da Lei nº 15.211/2025; e (iii) o provedor de aplicações de internet, nos termos da Lei nº 12.965/2014. A definição reflete a ampliação do âmbito de incidência do Regulamento decorrente das novas competências da Agência. |
Continuação da tabela: Art. 3º — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 14.
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 4º, inciso II | Mantida redação vigente. | “II - autuado: agente regulado que, uma vez identificados indícios suficientes de conduta infrativa, tem instaurado procedimento sancionador contra si, por meio de auto de infração;” | Alteração do termo “processo” constante no art. 4º, inciso II do Regulamento vigente para “procedimento”, com vistas à uniformização da terminologia adotada, que reserva “processo administrativo de fiscalização” ao gênero e emprega “procedimento” para designar suas espécies investigativa e sancionadora. |
| Art. 4º, inciso III | “III - denúncia: comunicação feita à ANPD por qualquer pessoa, natural ou jurídica, de suposta infração cometida contra a legislação de proteção de dados pessoais do País, que não seja uma petição de titular, ou contra as Leis nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e nº 12.965, de 23 de abril de 2014;” | “III - denúncia: comunicação feita à ANPD por qualquer pessoa, natural ou jurídica, que não configure petição de titular, relatando supostas infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e aos seus decretos regulamentadores.” | Harmonização do conceito de denúncia, que estava divergente entre o art. 4º, III e o art. 25, § 6º, incluindo referência aos seus respectivos regulamentos e decretos regulamentadores. |
| Art. 4º, inciso IV **(linha continua da p. 16 na p. 17)** | “IV - obstrução à atividade de fiscalização: ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, do agente regulado ou de seus prepostos, que embarace, dificulte ou impeça o processo administrativo de fiscalização;” | “IV - obstrução às atividades de fiscalização: ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, do agente regulado ou de seus prepostos, que embarace, dificulte ou impeça as atividades de fiscalização;” | Uniformização do uso dos termos “atividade”, “atividades” e “processo” de fiscalização ao longo do texto do Regulamento. |
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 5º, incisos I e II | “I - fornecer cópia de documentos, físicos ou digitais, dados e informações relevantes para a avaliação das atividades, produtos e serviços sujeitos à fiscalização da ANPD, no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas pela ANPD; II - permitir o acesso às instalações, equipamentos, aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional e outras relevantes para a avaliação das atividades, produtos e serviços sujeitos à fiscalização da ANPD, em seu poder ou em poder de terceiros;” | Manutenção da redação proposta. | As alterações substituem a expressão “avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais” por “avaliação das atividades, produtos e serviços sujeitos à fiscalização da ANPD”, em ambos os incisos. O ajuste é de mérito e decorre da ampliação do âmbito de incidência do Regulamento, diante das novas competências fiscalizatórias da Agência. |
Continuação da tabela: Art. 4º, inciso IV — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 16.
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 5º, inciso VII | Sem correspondente. O dever de cadastro constava do art. 12, § 2º, e sua inobservância era tipificada como obstrução pelo art. 12, § 3º. | “VII – realizar, na primeira manifestação em procedimentos conduzidos pela ANPD dos quais sejam partes, cadastro de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI da ANPD ou no sistema específico para processamento dos requerimentos de que seja objeto, nos termos do artigo 12, parágrafos 2º e seguintes, do presente Regulamento.” | Realocação do dever de cadastro no SEI para o rol de deveres, retirando-o do art. 12. |
| Art. 5º, §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D **(célula inicial continua p. 18→19; justificativa continua p. 18→19)** | “§ 2º-A A aplicação do disposto no § 2º está condicionada à indicação precisa, pelo agente regulado, das informações e das respectivas hipóteses de restrição de acesso nas quais se enquadram, cabendo à Superintendência de Fiscalização a decisão final quanto à incidência de sigilo. § 2º-B Serão considerados de acesso público os documentos juntados ao processo administrativo de fiscalização cuja restrição de acesso não tenha sido indicada precisamente pelo agente regulado com a respectiva hipótese legal. § 2º-C Caso existam informações de acesso restrito, o agente regulado deverá apresentar uma segunda versão do documento, para acesso público, com a ocultação das informações consideradas restritas. § 2º-D É de exclusiva responsabilidade do agente regulado assegurar a eficácia técnica da ferramenta de ocultação utilizada ao apresentar as versões públicas previstas no § 2º-C.” | Manutenção da redação proposta. | Disciplina de forma adequada e completa o regime de tratamento das informações sigilosas apresentadas pelo agente regulado no curso da fiscalização. A previsão concilia a proteção ao segredo comercial e industrial com o princípio da publicidade e o direito de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011), transferindo ao agente regulado o ônus de identificar e resguardar suas próprias informações sensíveis, sem comprometer a transparência do processo. |
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 7º, caput e parágrafo único **(redações continuam da p. 19 na p. 20)** | “As disposições processuais deste Capítulo aplicam-se aos procedimentos disciplinados nos Capítulos IV e V do Título II e no Título III deste Regulamento. Parágrafo único. Aplicam-se aos processos administrativos de fiscalização os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.” | “Art. 7º As disposições processuais deste Capítulo aplicam-se aos procedimentos disciplinados nos Capítulos II, IV e V do Título II deste Regulamento. Parágrafo único. Aplicam-se aos processos administrativos de fiscalização os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.” | Adequação da remissão a Seção, Capítulo e Títulos após a reorganização topográfica do ordenamento. |
Continuação da tabela: Art. 5º, §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 18.
Página 20
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 8º, caput | “Salvo disposição expressa em contrário, os prazos definidos neste Regulamento começam a correr a partir da ciência oficial e são contados em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia de vencimento.” | Manutenção da redação proposta. | Consagra regra geral de contagem de prazos plenamente compatível com a nova estrutura e alinhada à sistemática do art. 66 da Lei nº 9.784/1999. |
| Art. 11, parágrafo único | “Parágrafo único. Excepcionalmente, a ANPD poderá expedir comunicação por suporte físico, ou por qualquer outro recurso que assegure a certeza da ciência do agente regulado.” | Manutenção da redação proposta. | Disciplina hipótese excepcional de comunicação que independe das alterações promovidas na revisão, preservando sua utilidade e coerência com o regime de comunicação eletrônica adotado como regra e com a prática vigente para comunicações oficiais. |
| Art. 12, inciso VI | “VI - por outro meio, que assegure a certeza da ciência do agente regulado; e” | Manutenção da redação proposta. | Cláusula de fechamento do rol de meios de comunicação, cuja abertura assegura flexibilidade sem prejuízo da certeza da ciência, não sendo afetada pelas demais alterações. |
| Art. 12, § 2º **(redação inicial começa no rodapé da p. 20 e continua na p. 21)** | “§ 2º O agente regulado deve, na primeira oportunidade em que se manifestar no processo, realizar cadastro de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI da ANPD ou no sistema específico para processamento dos requerimentos de que seja objeto, conforme orientação da ANPD.” | Suprimido e renumeração do § 4º da minuta da SFI para § 2º. “2º O usuário externo cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos termos do artigo 5º, inciso VII, deve possuir legitimidade para a prática de atos processuais e poderes para o recebimento de comunicados oficiais.” | O dever de cadastro migrou para o art. 5º, VII; o § 2º passa a tratar apenas da legitimidade do usuário cadastrado. Renumeração em decorrência da supressão do § 2º proposto na minuta inicial. |
Continuação da tabela: Art. 7º, caput e parágrafo único — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 19.
Página 21
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 12, § 3º | “§ 3º O descumprimento da obrigação definida no § 2º caracteriza descumprimento de dever processual e obstrução à atividade de fiscalização, nos termos do art. 6º deste Regulamento.” | Suprimido e renumerado o § 5º da minuta da SFI para § 3º. “§ 3º Caso o agente regulado cadastre mais de um usuário externo, deverá indicar o usuário responsável por receber as notificações da ANPD.” | Com a realocação do dever de cadastro de usuário externo no SEI para o art. 5º, a questão da obstrução é tratada no art. 6º. Renumeração em decorrência da supressão do § 3º proposto na minuta inicial. |
| Art. 12, § 4º **(redação final continua na p. 22)** | “§ 4º O usuário externo cadastrado deve possuir legitimidade para a prática de atos processuais e poderes para o recebimento de comunicados oficiais.” | Renumeração do § 4º para § 2º, e do § 6º para § 4º, sem alterações. “§ 4º A partir do cadastro do usuário externo, todos os atos e comunicação processual entre a ANPD e os agentes regulados ocorrerão por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI da ANPD em nome do usuário cadastrado.” | Renumeração em decorrência da realocação do dever de cadastro de usuário externo no SEI para o art. 5º e supressão do § 3º inicialmente proposto. |
Continuação da tabela: Art. 12, § 2º — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 20.
Página 22
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 12, § 5º | “§ 5º Caso o agente regulado cadastre mais de um usuário externo, deverá indicar o usuário responsável por receber as notificações da ANPD.” | Renumeração do § 5º para § 3º, sem alterações, e renumeração do § 7º para § 5º, com alteração: “§ 5º É de exclusiva responsabilidade do agente regulado manter atualizadas as informações do usuário responsável por receber as notificações da ANPD, sob pena de serem consideradas devidamente cumpridas as intimações enviadas ao usuário cadastrado, salvo comprovada indisponibilidade no sistema.” | Renumeração, vide justificativas anteriores. Inclusão de salvaguarda de contraditório/ampla defesa contra revelia decorrente de falha do sistema, considerando a regulação responsiva. |
Continuação da tabela: Art. 12, § 4º — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 21.
Continuação da tabela: Art. 13 — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 23.
Página 23
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 13 **(justificativa começa na p. 22 e continua nas pp. 23–24)** | “Art. 13. A ANPD poderá solicitar ou admitir a participação, na condição de amicus curiae, de organizações e associações com representatividade adequada, cuja atuação institucional ou atividade principal se relacione diretamente com a matéria objeto do processo, observados o segredo comercial e o industrial.” | Manutenção da redação proposta. | Baseado no artigo 49 vigente. Os requisitos delimitam de modo objetivo a admissão do amicus curiae, assegurando que a participação agregue subsídio técnico qualificado e resguardando as informações sigilosas do agente regulado. Cabe ressaltar que a supressão do teor artigo 13 vigente justifica-se por constituir mera reprodução do art. 9º da Lei nº 9.784/1999, que já disciplina, em idênticos termos, a legitimação no processo administrativo federal. Como o próprio Regulamento determina, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999, a manutenção do dispositivo importaria redundância, repetindo no texto regulamentar comando que já incide por força de lei. Ademais, o benchmark realizado confirmou não ser praxe a reprodução, nos regulamentos de fiscalização das agências reguladoras federais, do rol de interessados constante da Lei de Processo Administrativo Federal, o que reforça a desnecessidade e a atipicidade da previsão. A supressão, portanto, não acarreta qualquer lacuna ou redução de garantias, uma vez que a definição dos interessados permanece assegurada pela Lei nº 9.784/1999. |
Página 24
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 13, § 1º | Sem correspondente (o art. 13 encerrava-se no caput). | “Parágrafo único. A pertinência da participação será avaliada considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia em análise no processo de fiscalização.” | Estabelecimento de critérios objetivos de admissão, conforme já constava na redação do art. 49 do Regulamento vigente. |
| Art. 13-A | “O amicus curiae não integra a relação processual e não possui legitimidade recursal, inclusive quanto a contrarrazões.” | Manutenção da redação proposta. | A previsão preserva o caráter meramente colaborativo do instituto, afastando a assunção de posição de parte e os poderes processuais dela decorrentes. |
Continuação da tabela: Art. 13 — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 23.
Continuação da tabela: Art. 13-B — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 25.
Página 25
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 13-B **(redações continuam da p. 24 na p. 25)** | “O potencial amicus curiae deverá solicitar admissão no processo em até trinta dias corridos da publicação, no Boletim de Serviço Eletrônico da ANPD, do Despacho Decisório de instauração do Processo de Fiscalização, em petição eletrônica com: I - a explicação da relevância da matéria objeto do processo; II - a pertinência temática entre o objeto do processo e a atuação do potencial amicus curiae; e III – a representatividade e a capacidade técnica do potencial amicus curiae.” | “Aquele que possuir interesse em atuar como amicus curiae em determinado processo, deverá solicitar admissão neste em até trinta dias corridos da publicação, no Boletim de Serviço Eletrônico da ANPD, do Despacho Decisório de instauração do Processo de Fiscalização, em petição eletrônica contendo: I - explicação da relevância da matéria objeto do processo; II - demonstração da pertinência temática entre o objeto do processo e a atuação do potencial amicus curiae; e III – comprovação da representatividade e da capacidade técnica do potencial amicus curiae.” | Alteração da redação, com vistas a torná-la mais precisa. |
| Art. 13-C | “A admissão do amicus curiae está sujeita à análise discricionária da Superintendência de Fiscalização e será decidida por despacho irrecorrível publicado no Boletim de Serviço da ANPD.” | Manutenção da redação proposta. | A previsão é coerente com a natureza colaborativa e facultativa do instituto, cuja intervenção não constitui direito subjetivo do requerente, mas faculdade da ANPD avaliar a conveniência e a utilidade da participação para a instrução do processo. |
| Art. 13-D **(conteúdo realocado para o art. 13-E; redações continuam da p. 25 na p. 26)** | “O amicus curiae habilitado receberá o processo no estado em que se encontra e terá acesso apenas aos documentos e peças processuais cujo acesso é público, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” | Realocado para artigo 13-E. “Ensejam a negativa de habilitação ou a exclusão do amicus curiae: I - o conflito de interesses; II - manifestação prévia que não respeite os princípios do processo administrativo de fiscalização definidos neste Regulamento; III - a inobservância das condições de manifestação ou prazos estabelecidos; IV - a ausência de contribuição técnica e relevante; ou V - outros fatores que possam acarretar prejuízo à eficiência ou à celeridade processual.” | Inversão da ordem dos artigos 13-D e 13-E. A inversão obedece à ordem lógica do instituto, em que primeiro se disciplinam as hipóteses que obstam ou fazem cessar a habilitação e, em seguida, os efeitos processuais da habilitação deferida. |
Página 26
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 13-E **(conteúdo realocado para o art. 13-D; redações continuam da p. 26 na p. 27)** | “Ensejam a negativa de habilitação ou a exclusão do amicus curiae: I - o conflito de interesses; II - manifestação prévia que não respeite os princípios do processo administrativo de fiscalização definidos neste Regulamento; III - a inobservância das condições de manifestação ou prazos estabelecidos; IV - a ausência de contribuição técnica e relevante; ou V - outros fatores que possam acarretar prejuízo à eficiência ou à celeridade processual.” | Realocado para artigo 13-D. “O amicus curiae habilitado receberá o processo no estado em que se encontra e terá acesso apenas aos documentos e peças processuais cujo acesso é público, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” | Vide justificativa anterior. |
Continuação da tabela: Art. 13-D — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 25.
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 13-F, caput | “O amicus curiae poderá apresentar, de ofício, uma manifestação única no processo, preferencialmente junto com o pedido de habilitação ou no prazo de:” | “O amicus curiae poderá apresentar, por iniciativa própria, uma manifestação única no processo, preferencialmente junto com o pedido de habilitação ou no prazo de:” | A substituição por “por iniciativa própria” para corrigir impropriedade técnica sem alterar a forma da manifestação. |
| Art. 13-F, incisos I e II | “I - vinte dias úteis da decisão que o admitiu no processo administrativo de fiscalização; ou II - dez dias úteis, contados da decisão que o admitiu no processo administrativo sancionador.” | “I - vinte dias úteis da decisão que o admitiu no procedimento investigativo; ou II - dez dias úteis, contados da decisão que o admitiu no procedimento sancionador.” | Adequação da redação para nova terminologia relativa aos procedimentos investigativo e sancionador. |
| Art. 13-G | “Os agentes regulados que sejam parte do processo serão intimados da decisão que admitir o amicus curiae e instados a se pronunciar facultativamente sobre a manifestação e a documentação aportadas em igual prazo concedido ao amicus curiae, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.” | Manutenção da redação proposta. | Dispositivo coerente com a disciplina proposta para participação de amicus curiae e não demanda ajuste. O dispositivo não é afetado pelas alterações promovidas na revisão e preserva sua coerência com a disciplina das medidas cautelares. |
Continuação da tabela: Art. 13-E — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 26.
Página 28
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 14-A, caput e parágrafo único | “A Superintendência de Fiscalização poderá adotar, em caráter antecedente ou incidental, medidas cautelares, sem a prévia manifestação do agente regulado, quando verificar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Quando necessário para assegurar o cumprimento da medida cautelar, a decisão poderá determinar a incidência de multa diária, observados os critérios previstos neste Regulamento.” | Manutenção da redação proposta. | Disciplina de forma adequada a adoção de medidas cautelares pela Superintendência de Fiscalização, mediante os pressupostos clássicos do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, bem como a incidência de multa diária para assegurar seu cumprimento. O dispositivo não é afetado pelas alterações promovidas na revisão e preserva sua coerência com a disciplina das medidas cautelares. |
| Art. 14-B, caput, incisos I e II, alíneas “a” e “b” **(redações e justificativa continuam da p. 28 na p. 29)** | “A aplicação das medidas cautelares deverá considerar: I - a probabilidade de danos irreversíveis ou de difícil reparação; II - a existência de dano atual ou iminente: a) à vida, à integridade física, à segurança, à saúde mental e física ou aos direitos fundamentais da criança ou do adolescente no ambiente digital; ou b) ao direito fundamental à proteção de dados pessoais, especialmente quando decorrer de incidente de segurança ou quando o tratamento for de alto risco ou envolver discriminação ilícita ou abusiva; ou” | “A aplicação das medidas cautelares deverá considerar: I - a probabilidade de danos irreversíveis ou de difícil reparação; II - a existência de dano atual ou iminente: a) à vida, à integridade física, à segurança, à saúde mental e física ou aos direitos fundamentais da criança ou do adolescente no ambiente digital; ou b) ao direito fundamental à proteção de dados pessoais, especialmente quando decorrer de incidente de segurança ou quando o tratamento for de alto risco; ou” | Dispositivo estabelece os parâmetros objetivos que orientam a aplicação das medidas cautelares, alinhados, resguardando o agente regulado contra intervenções desprovidas de fundamento. O dispositivo não é afetado pelas alterações promovidas na revisão e preserva sua coerência com a disciplina das medidas cautelares. Modificou-se somente a alínea b, suprimindo-se “ou envolver discriminação ilícita ou abusiva”, haja vista que a discriminação já está contemplada no conceito de tratamento de alto risco, vide art. 4º, § 2º do Reg. ATPP. |
Página 29
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 14-B, inciso II, alínea “c” | Sem correspondência. | “c) aos direitos assegurados aos usuários pela Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e à proteção da mulher contra a violência em ambiente digital, nos termos do Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026, especialmente nas hipóteses de condutas ilícitas que comprometam a dignidade, segurança, privacidade, liberdade ou participação do usuário em ambientes digitais.” | Inclusão de alínea para incluir na disciplina das medidas cautelares as competências decorrentes da regulamentação do Marco Civil da Internet e do Decreto nº 12.976/2026. Sem a previsão, faltaria base regulamentar expressa para a adoção de cautelar fundada em risco a direitos dos usuários e, em especial, em situações de violência de gênero no ambiente digital. |
Continuação da tabela: Art. 14-B, caput, incisos I e II, alíneas “a” e “b” — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 28.
Página 30
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 14-C **(justificativa continua na p. 30)** | “As medidas cautelares: I - deverão ser proporcionais e necessárias ao risco e ao dano identificados; II - não obstam o prosseguimento do processo administrativo de fiscalização; e III - não poderão ser adotadas com o objetivo de determinar a agentes regulados a moderação de conteúdos criminosos ou ilícitos de forma isolada.” | Manutenção da redação proposta. | Delimita de forma adequada o regime de exercício das medidas cautelares. O dispositivo não é afetado pelas alterações promovidas na revisão e preserva sua coerência com a disciplina das medidas cautelares. |
| Art. 14-D, caput e parágrafo único **(justificativa continua após a p. 30)** | “A decisão que determinar o cumprimento de medida cautelar será publicada no Boletim de Serviço da ANPD e estará sujeita a recurso ao Conselho Diretor, nos termos da Seção IV do Capítulo I do Título III deste Regulamento.” | “A decisão que determinar o cumprimento de medida cautelar será publicada no Boletim de Serviço da ANPD e estará sujeita a recurso ao Conselho Diretor, sem efeito suspensivo. Parágrafo único. O processamento e julgamento do recurso a que se refere o caput observará, no que couber, os termos da Seção III do Capítulo V do Título II do presente Regulamento.” | Inclusão indispensável à utilidade do instituto: atribuído efeito suspensivo, a simples interposição do recurso neutralizaria a medida destinada justamente a afastar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deslocamento do rito recursal para parágrafo único preserva a remissão procedimental sem sobrecarregar o caput. Adequação da remissão a Seção, Capítulo e Títulos após a reorganização topográfica do ordenamento. (fim da p. 30) |
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 14-E, caput e §§ 1º, 2º e 3º **(redação inicial e justificativa continuam da p. 31 na p. 32)** | “A multa diária aplicada em decorrência do descumprimento de medida cautelar observará: I - a classificação da infração; e II - o grau do dano. § 1º A multa diária incidirá durante o período de descumprimento da respectiva obrigação, observado o limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). § 2º O grau do dano a que se refere o inciso II do caput compreende a extensão do dano e o prejuízo causado. § 3º A multa diária incidirá: I - a partir do primeiro dia útil de atraso no cumprimento da determinação estabelecida pela ANPD, após a ciência oficial da decisão que a estipulou, independentemente de nova intimação; ou II - a partir do dia útil seguinte ao da ciência oficial da decisão que a estipulou, até o cumprimento da obrigação.” | Manutenção da redação proposta. | Disciplina de forma adequada a multa diária decorrente do descumprimento de medida cautelar, fixando os critérios de sua graduação, o limite total de incidência e o termo inicial de sua fluência. Cumpre destacar que a multa diária não se confunde com sanção administrativa, pois esta não possui natureza punitiva, mas caráter coercitivo, destinando-se a compelir o agente regulado ao cumprimento da obrigação imposta pela medida cautelar. Por isso mesmo, sua incidência pressupõe o efetivo descumprimento da determinação e limita-se ao período em que este perdurar, cessando com o adimplemento da obrigação. Confere-se, ainda, previsibilidade e segurança jurídica ao agente regulado quanto aos parâmetros e aos limites da multa diária. |
Continuação da tabela: Art. 14-D, caput e parágrafo único — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 30.
Página 32
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 14-F, caput | “Os Diretores do Conselho Diretor poderão adotar medidas preventivas, nos termos do art. 21, inciso IV, do Decreto nº 12.881, de 2026, bem como estabelecer o valor da multa diária pelo seu descumprimento, observados os parâmetros previstos no art. 14-E.” | Manutenção da redação proposta. | Fundamento no Decreto nº 12.881, de 2026. O dispositivo delimita corretamente a autoridade competente e o regime aplicável às medidas preventivas, distinguindo-as das cautelares e das medidas de condução à conformidade. |
| Art. 14-F, parágrafo único **(justificativa continua da p. 32 na p. 33)** | Sem correspondência. | “Parágrafo único. A decisão que determinar a adoção de medida preventiva estará sujeita a pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, a ser distribuído a outro membro do Conselho Diretor.” | O parágrafo institui pedido de reconsideração contra a medida preventiva adotada monocraticamente por membro do Conselho Diretor, em simetria com o regime do art. 14-D, determinando sua distribuição a outro Diretor. A solução assegura reexame por autoridade diversa daquela que proferiu a decisão, sem conferir efeito suspensivo que comprometeria a eficácia da medida. |
Continuação da tabela: Art. 14-E, caput e §§ 1º, 2º e 3º — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 31.
Página 33
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 15 | “A atividade de fiscalização da ANPD será regida pelas disposições deste Título.” | Manutenção da redação proposta. | Alinhado ao novo texto e nova estrutura proposta. |
| Art. 17, caput | Mantida a redação vigente. | “O processo administrativo de fiscalização da ANPD observará as seguintes premissas:” | Alteração da redação vigente para adequá-la à nova terminologia. |
| Art. 17, inciso I | Mantida a redação vigente. | I - alinhamento com o planejamento estratégico, com os instrumentos de monitoramento das atividades de tratamento de dados e com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, bem como outras políticas públicas de competência da ANPD; | Acréscimo para vincular a atuação fiscalizatória também à política pública setorial instituída pelo ECA Digital e às demais políticas de competência da Agência. |
| Art. 17, inciso V **(redação final continua da p. 33 na p. 34)** | Mantida a redação vigente. | V - estímulo à promoção da cultura de proteção de dados pessoais, à proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital e à proteção dos usuários, em especial mulheres, no ambiente digital; | Extensão da premissa de fomento cultural aos eixos de proteção integral de crianças e adolescentes e de proteção dos usuários, em especial das mulheres, no ambiente digital, em consonância com as novas competências da Agência. |
Continuação da tabela: Art. 14-F, parágrafo único — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 32.
Página 34
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 17, inciso VII | Mantida a redação vigente. | VII - incentivo à responsabilização e prestação de contas pelos agentes regulados; | Substituição do vocabulário centrado no controlador de dados pessoais pelo gênero “agentes regulados”, em decorrência das novas competências da Agência. |
| Art. 17, inciso VIII | “VIII - estímulo à conciliação direta entre as partes e priorização da resolução do problema e da reparação de danos pelo controlador, observados os princípios e os direitos do titular previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente no ambiente digital e os direitos previstos nas Leis nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 e nº 12.965, de 23 de abril de 2014;” | “VIII - estímulo à conciliação direta entre as partes e priorização da resolução do problema e da reparação de danos pelo agente regulado, observada a cultura de segurança no ambiente digital.” | Substituição de “controlador” por “agente regulado” e simplificação da redação. |
Continuação da tabela: Art. 17, inciso IX — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 35.
Continuação da tabela: Art. 17, inciso V — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 33.
Página 35
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 17, inciso IX **(redação inicial continua da p. 34 na p. 35)** | “IX - exigência de mínima intervenção na imposição de condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais, ao ambiente digital de crianças e adolescentes e do uso da internet; e” | Mantida a redação vigente. | Reescrita do inciso, antes circunscrito ao tratamento de dados pessoais, para alcançar o ambiente digital de crianças e adolescentes e o uso da internet, em decorrência das novas competências da Agência. |
Continuação da tabela: Art. 18 — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 36.
Página 36
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 18 **(redações continuam das pp. 35–36; justificativa continua na p. 37)** | “Art. 18. A Superintendência de Fiscalização realizará o monitoramento com intuito de: .......................................................................................................................... III - considerar o risco regulatório em função do comportamento dos agentes regulados, de modo a alocar recursos e adotar ações compatíveis com o risco; IV - prevenir práticas irregulares e fomentar a cultura de proteção de dados pessoais, de proteção de crianças, adolescentes e mulheres em ambientes digitais e de garantia de direitos de usuários e cumprimento dos deveres de provedores de aplicações de internet; e ........................................................................................................................” | “Art. 18. A Superintendência de Fiscalização realizará atividade de monitoramento, no âmbito de competência legal da ANPD, com a finalidade de: I – planejar e subsidiar a atuação fiscalizatória da ANPD; II – identificar padrões de comportamento, práticas e potenciais riscos regulatórios; III – analisar a conformidade dos agentes regulados; e IV – prevenir e buscar a correção de práticas irregulares, assim como a mitigação de eventuais riscos e danos. § 1º A Superintendência de Fiscalização poderá, entre outras providências pertinentes, requisitar aos agentes regulados informações, esclarecimentos e documentos pertinentes ao seu objeto e necessários à realização da análise. § 2º No curso do monitoramento, se as informações e evidências coletadas indicarem prática ou situação irregular, a Superintendência de Fiscalização poderá notificar um ou mais agentes regulados abrangidos pelo monitoramento para que procedam com a interrupção e/ou correção da conduta, o que observará a disciplina aplicável às medidas de condução à conformidade.” | A reformulação do art. 18 decorre de diálogo conduzido com a Superintendência de Fiscalização, a Superintendência de Regulação e a Procuradoria Federal Especializada, com vistas ao desenho de um modelo de monitoramento aderente à realidade institucional e operacional da ANPD. A nova redação reorganiza as finalidades da atividade em sequência lógica, iniciando pelo planejamento e subsídio à atuação fiscalizatória, passando pela identificação de padrões de comportamento e riscos regulatórios, pela análise de conformidade dos agentes regulados e, por fim, pela prevenção e correção de práticas irregulares, com a consequente mitigação de riscos e danos. Além disso, a inclusão dos §§ 1º e 2º confere ao dispositivo instrumentalidade prática até então ausente do texto vigente, ao explicitar o poder de requisição de informações no curso do monitoramento e ao articular esse instituto com a disciplina das medidas de condução à conformidade, de modo a assegurar que situações irregulares identificadas nessa fase recebam encaminhamento efetivo, sem a necessidade de instauração de procedimento investigativo para toda e qualquer correção de baixa complexidade. A alteração, portanto, não se limita a um ajuste redacional, mas reflete a experiência acumulada pela Superintendência de Fiscalização na condução de suas atividades de monitoramento, conferindo maior efetividade e clareza ao instituto. |
Página 37
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 20, § 1º, inciso III | “III - consolidará as informações obtidas a partir de requerimentos e comunicações de incidentes, bem como de outras fontes de insumos recebidos pela Superintendência de Fiscalização.” | Manutenção da redação proposta. | Adequada substituição de “Coordenação-Geral de Fiscalização” por “Superintendência de Fiscalização” para refletir nova estrutura organizacional da ANPD. |
| Art. 22, inciso IV | Mantida a redação vigente. | “IV - a indicação da necessidade de interação com outros entes ou órgãos da administração pública, bem como com autoridades de outros países responsáveis pela proteção de dados pessoais, pela proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, pela proteção dos direitos dos usuários e pelo enfrentamento da violência contra as mulheres na internet.” | Incorporação, no inciso, das novas competências da Agência. |
Continuação da tabela: Art. 18 — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 36.
Continuação da tabela: Art. 23 — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 38.
Página 38
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 23 **(redação continua da p. 37 na p. 38)** | “Art. 23. A Superintendência de Fiscalização elaborará o Mapa de Temas Prioritários com o apoio das demais áreas técnicas da ANPD e o submeterá à aprovação do Conselho Diretor. Parágrafo único. A Superintendência de Fiscalização ou os Diretores poderão, na hipótese de ocorrência de fatos novos e urgentes, motivadamente, propor alterações no Mapa de Temas Prioritários para deliberação pelo Conselho Diretor.” | Manutenção da redação proposta. | Adequada substituição de “Coordenação-Geral de Fiscalização” por “Superintendência de Fiscalização” para refletir nova estrutura organizacional da ANPD. |
| Art. 25, caput | “Observado o disposto nos artigos 17 e 26, a admissibilidade dos requerimentos será realizada pela Superintendência de Fiscalização, que verificará:” | Manutenção da redação proposta. | Adequada substituição de “Coordenação-Geral de Fiscalização” por “Superintendência de Fiscalização” para refletir nova estrutura organizacional da ANPD. |
Continuação da tabela: Art. 25, caput, inciso IV — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 39.
Página 39
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 25, caput, inciso IV **(justificativa começa no fim da p. 38 e continua na p. 39)** | “IV - a identificação do suposto agente regulado, quando for o caso; e” | Manutenção da redação proposta. | Substituição da expressão “agente de tratamento” por “agente regulado”, em coerência com a definição do art. 4º, inciso I, que erige “agente regulado” em gênero, a abranger não apenas o agente de tratamento sujeito à Lei nº 13.709/2018, mas também os fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação regidos pela Lei nº 15.211/2025 e os provedores de aplicações de internet disciplinados pela Lei nº 12.965/2014. |
| Art. 25, § 5º | “§ 5º Denúncias que tiverem como objeto condutas tipificadas como infração penal serão encaminhadas para a autoridade competente.” | “§ 5º Requerimentos que tiverem como objeto condutas tipificadas como infração penal serão encaminhados para a autoridade competente.” | A substituição de “denúncias” por “requerimentos”, uma vez que o requerimento é o gênero do qual denúncia e petição constituem espécies. Corrige-se, assim, lacuna que deixava sem tratamento expresso a hipótese de petição cujo objeto configure infração penal. |
Página 40
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 25, § 6º | “§ 6º Serão recebidas como denúncia as comunicações enviadas à ANPD por órgãos e entidades públicas ou pessoas jurídicas de direito privado, que tenham por objetivo relatar suposta infração cometida contra as Leis nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e seus respectivos e respectivos decretos regulamentadores.” | Excluído. | Conceito de denúncia proposto após revisão já engloba o disposto no § 6º. |
| Art. 26, § 1º | “§ 1º A Superintendência de Fiscalização poderá, excepcionalmente, determinar a análise individualizada de requerimento por meio de decisão motivada, considerando as circunstâncias relevantes do caso e sua potencial repercussão sobre interesses coletivos e difusos.” | Manutenção da redação proposta. | Adequada substituição de “Coordenação-Geral de Fiscalização” por “Superintendência de Fiscalização” para refletir nova estrutura organizacional da ANPD. |
Continuação da tabela: Art. 27, caput — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 41.
Página 41
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 27, caput **(redação inicial começa no rodapé da p. 40 e continua na p. 41)** | A ANPD promoverá medidas visando à orientação, à conscientização e à educação dos agentes regulados, dos titulares de dados pessoais, de crianças e adolescentes, de pais ou responsáveis legais, e dos demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais, na proteção de crianças e adolescentes e mulheres em ambientes digitais e de garantia de direitos de usuários e cumprimento dos deveres de provedores de aplicações de internet. | Manutenção da redação proposta. | Alinhado com a atividade de orientação da ANPD e reflete a ampliação das competências da Agência. |
| Art. 27, parágrafo único, incisos I e II **(redação inicial continua da p. 41 na p. 42)** | “Parágrafo único. A ANPD promoverá, no âmbito das atividades de fiscalização e dos processos administrativos de fiscalização: I - junto aos titulares de dados e aos agentes regulados, o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança, de forma a disseminar boas práticas, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e II - junto a crianças, adolescentes, seus pais ou responsáveis e agentes regulados, o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, bem como das medidas voltadas à preservação de sua segurança e ao tratamento adequado de seus dados, de forma a promover boas práticas e fortalecer a cultura de proteção integral, nos termos da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.” | Manutenção da redação proposta. | Alinhado com a atividade de orientação da ANPD e reflete as competências da Agência. |
Página 42
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 27, parágrafo único, inciso III **(redações continuam da p. 42 na p. 43)** | “III - junto aos usuários e aos provedores de aplicações de internet, o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre os deveres aplicáveis ao ambiente digital, em especial quanto à atuação das plataformas em relação aos riscos sistêmicos e ao enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital, bem como das medidas voltadas à preservação dos direitos dos usuários e à mitigação da circulação de conteúdos ilícitos, de forma a disseminar boas práticas, nos termos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.” | “III - junto aos usuários e aos provedores de aplicações de internet, o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre os deveres aplicáveis ao ambiente digital, em especial quanto à atuação dos provedores de aplicação de internet em relação aos riscos sistêmicos e ao enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital, bem como das medidas voltadas à preservação dos direitos dos usuários e à mitigação da circulação de conteúdos ilícitos, de forma a disseminar boas práticas, nos termos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.” | Substituição de “plataformas” por “provedores de aplicações de internet” para alinhar o dispositivo ao termo técnico da Lei nº 12.965/2014 e à definição de agente regulado do art. 4º, I. |
Continuação da tabela: Art. 27, parágrafo único, incisos I e II — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 41.
Página 43
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 29 | Revogado. | Mantida a revogação. | A revogação justifica-se pela necessidade de eliminar a confusão que a coexistência das “medidas de orientação” gerava em relação às demais medidas previstas no Regulamento. |
| Art. 30 | Revogado. | Mantida a revogação. | A revogação é consequência da reformulação das antigas medidas preventivas, que foram absorvidas e aprimoradas pelas medidas de condução à conformidade, agora disciplinadas como seção do capítulo do procedimento investigativo. Mantida a revogação, elimina-se a sobreposição entre os institutos e assegura-se a unidade do regime aplicável. |
Continuação da tabela: Art. 27, parágrafo único, inciso III — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 42.
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 31, caput e parágrafo único | “As medidas de condução à conformidade poderão ser aplicadas pela Superintendência de Fiscalização a qualquer momento nos procedimentos investigativos. Parágrafo único. As medidas referidas no caput não constituem sanção ao agente regulado.” | Realocado para o artigo 36, sem alterações. | Trata-se de correção topográfica: na redação anterior, as medidas figuravam em capítulo autônomo e antecedente ao do procedimento investigativo, embora o próprio dispositivo que as instituía previsse sua aplicação a qualquer momento no curso destes, o que rompia a lógica sequencial do Regulamento e dificultava a compreensão do fluxo de atuação da ANPD. |
Continuação da tabela: Art. 32, caput, §§ 1º, 2º e 3º — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 45.
Página 45
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 32, caput, §§ 1º, 2º e 3º **(redações continuam das pp. 44–45)** | “São consideradas medidas de condução à conformidade: I - divulgação de informações; II - aviso; III - solicitação de regularização ou informe; e IV - plano de conformidade. § 1º Poderão ser adotadas outras medidas não previstas neste artigo, se compatíveis com o disposto nos arts. 30 e 31. § 2º O não atendimento de medida de condução à conformidade: I - enseja a progressão de atuação da ANPD, mediante a adoção de outras medidas de condução à conformidade ou de natureza repressiva, observadas a proporcionalidade e as circunstâncias do caso; e II - será considerado circunstância agravante em caso de instauração de processo administrativo sancionador. § 3º As medidas dispostas neste Capítulo IV não se confundem com as medidas preventivas a que se refere o art. 26, inciso IV do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 2020.” | Realocado para o artigo 36-A, com a seguinte redação: “São consideradas medidas de condução à conformidade: I - divulgação de informações; II - aviso; III - determinação de regularização ou informe; e IV - plano de conformidade. § 1º Poderão ser adotadas outras medidas não previstas neste artigo, se compatíveis com o disposto no artigo 36. § 2º O não atendimento de medida de condução à conformidade: I - enseja a progressão de atuação da ANPD, mediante a adoção de outras medidas de condução à conformidade ou de natureza repressiva, observadas a proporcionalidade e as circunstâncias do caso; e II - será considerado circunstância agravante em caso de instauração de procedimento sancionador. § 3º As medidas de condução à conformidade não se confundem com as medidas preventivas ou com as medidas cautelares, às quais se refere a Seção IV, Capítulo IV, Título I.” | No inciso III, substituição de “solicitação” por “determinação” de regularização, de modo que a medida deixe de ostentar natureza de mera provocação. Quanto ao § 1º, correção da remissão aos arts. 30 e 31, tornada inválida pela reorganização topográfica do Regulamento, preservada a função da cláusula de converter o rol em exemplificativo. No § 2º, inciso II, substituição de “processo administrativo sancionador” por “procedimento sancionador”, em atenção à uniformização terminológica adotada na revisão. Por fim, no § 3º, correção da remissão ao Decreto nº 10.474/2020, superado pela nova estrutura regimental da ANPD, e inclusão das medidas cautelares na ressalva, ao lado das preventivas, porquanto os três institutos não se confundem quanto ao pressuposto, à autoridade competente e aos efeitos. |
Continuação da tabela: Art. 33 — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 46.
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 33 **(redação inicial começa na p. 45 e continua na p. 46)** | “A ANPD poderá divulgar informações e dados setoriais agregados e de desempenho, como medida de condução à conformidade, tais como a taxa de resolução de problemas e pedidos de titulares atendidos. Parágrafo único. A ANPD poderá determinar ao agente regulado a divulgação das informações e dados setoriais agregados de que trata este artigo de forma agregada ou restrita às suas atividades.” | Realocado para o art. 36-B, sem alterações na redação. | Realocação decorrente da reorganização topográfica das medidas de condução à conformidade, deslocadas para a Seção II do Capítulo IV, referente ao procedimento investigativo. Renumeração sem alteração de conteúdo normativo do caput e do parágrafo único. |
| Art. 34 | “O aviso conterá a descrição da situação e informações suficientes para que o agente regulado tenha como identificar as providências necessárias.” | Realocado para o art. 36-C, sem alterações na redação. | Vide justificativa acima. |
Continuação da tabela: Art. 35, §§ 2º e 3º — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 47.
Página 47
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 35, §§ 2º e 3º **(redações continuam das pp. 46–47; justificativa continua na p. 48)** | “.................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 2º A solicitação de regularização ou o informe conterá a descrição da situação e informações suficientes para que o agente regulado tenha como identificar as providências necessárias, devendo comprovar a regularização dentro do prazo determinado. § 3º O agente regulado poderá requerer prorrogação do prazo uma única vez por igual período, desde que sejam apresentadas as justificativas que ensejaram a não regularização da situação dentro do prazo determinado.” | Realocado para o art. 36-D, com a seguinte redação: “A determinação de regularização e o informe destinam-se a situações em que a regularização deva ocorrer em prazo determinado e cuja complexidade não justifique a elaboração de plano de conformidade. § 1º O informe será usado quando ocorrer infração em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos e entidades públicas. § 2º A determinação de regularização ou o informe conterá a descrição da situação e informações suficientes para que o agente regulado tenha como identificar as providências necessárias, devendo comprovar a regularização dentro do prazo determinado. § 3º O agente regulado poderá requerer prorrogação do prazo uma única vez por igual período, desde que sejam apresentadas as justificativas que ensejaram a não regularização da situação dentro do prazo determinado.” | Realocação decorrente da reorganização das medidas de condução à conformidade, com substituição de “solicitação” por “determinação” de regularização, em alinhamento ao art. 36-A. |
Continuação da tabela: Art. 36, §§ 1º e seguintes — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 48.
Página 48
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 36, §§ 1º e seguintes **(células e justificativa continuam das pp. 47–50)** “§ 4º O plano de conformidade será submetido à homologação pelo Conselho Diretor. § 5º Ato do Conselho Diretor poderá estabelecer hipóteses de dispensa da homologação prevista no § 4º.” | “.................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 1º O plano de conformidade não exime o agente regulado do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação. § 2º Caberá ao agente regulado comprovar o atendimento ao resultado esperado, além das medidas adotadas para reversão da situação dentro do prazo estabelecido. § 3º O não cumprimento do plano de conformidade enseja a progressão da ANPD para a atuação repressiva, com a adoção das medidas compatíveis, e será considerado agravante caso seja instaurado procedimento sancionador. (continua na pg 49) (Redação final dos §§ 4º–6º transcrita na linha consolidada iniciada na pg 48; não repetida) | Realocado para o artigo 36-E, com a seguinte redação: “O plano de conformidade deverá conter, no mínimo: I - objeto; II - prazos; III - ações previstas para reversão da situação identificada; IV - critérios de acompanhamento; e V - trajetória de alcance dos resultados esperados. § 1º O plano de conformidade não exime o agente regulado do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação. § 2º Caberá ao agente regulado comprovar o atendimento ao resultado esperado, além das medidas adotadas para reversão da situação dentro do prazo estabelecido. § 3º O não cumprimento do plano de conformidade enseja a progressão da ANPD para a atuação repressiva, com a adoção das medidas compatíveis, e será considerado agravante caso seja instaurado procedimento sancionador. § 4º O plano de conformidade será submetido à aprovação do Superintendente de Fiscalização. § 5º O plano de conformidade aprovado nos termos do § 4º que contiver aspectos abordados em manifestação prévia do Conselho Diretor proferida no âmbito do mesmo processo dependerá de homologação deste. § 6º O Conselho Diretor poderá, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, avocar a competência para aprovar o plano de conformidade.” (Justificativa continua na linha consolidada iniciada na pg 48; não repetida) | Com a mudança proposta, a atribuição da aprovação do plano de conformidade ao Superintendente de Fiscalização (§ 4º) é a regra geral e busca dar agilidade à instrução. Essa competência, porém, não pode correr o risco de conflitar com decisões de mérito já tomadas pelo Conselho Diretor — órgão máximo de deliberação da ANPD — no âmbito do mesmo processo. Por isso, o § 5º proposto condiciona à homologação do CD o plano que tratar de aspectos sobre os quais o Conselho já tenha se manifestado previamente, evitando que uma aprovação na SFI contrarie, na prática, entendimento colegiado já fixado sobre a mesma matéria. O § 6º completa essa lógica ao prever a avocação excepcional pelo CD, condicionada a motivos relevantes e devidamente justificados. Trata-se de válvula de segurança institucional: preserva a regra de descentralização decisória, mas garante ao Conselho Diretor a possibilidade de retomar o julgamento quando entender necessário, sem depender de que o caso se enquadre automaticamente na hipótese de homologação do § 5º. Em síntese, os §§ 5º e 6º evitam dois riscos: de um lado, que decisões de mérito do CD sejam contornadas por aprovações do plano de conformidade pela área; de outro, que toda aprovação precise necessariamente passar pelo Conselho, o que comprometeria a agilidade da fiscalização. Entendo que essa redação no art. 36-E é a forma de equilibrar eficiência processual e preservação da competência decisória do Conselho Diretor. |
Continuação da tabela: Art. 35, §§ 2º e 3º — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 47.
Página 49
Continuação da linha Art. 36, §§ 1º e seguintes, iniciada em página anterior; fragmentos incorporados à linha original.
Página 50
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 36-A, caput e parágrafo único **(redações e justificativa continuam após a p. 50)** | “Os procedimentos investigativos são destinados à coleta de indícios sobre a autoria e a materialidade de infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e aos regulamentos aplicáveis, compreendendo: I - Procedimento Investigativo de Conformidade: destinado à apuração de demandas de média ou alta complexidade que exijam análise detalhada das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas; e II - Procedimento Investigativo Simplificado: destinado à análise de demandas de baixa complexidade ou ao saneamento de irregularidades (continua após o limite inferior da p. 50) | Realocado para artigo 31, com a seguinte redação e exclusão do parágrafo único: “O procedimento investigativo é destinado à apuração de potenciais infrações: I – à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; II - à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; III - à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014; e IV - aos demais regulamentos aplicáveis à competência legal da ANPD.” | Realocação decorrente da reorganização topográfica das medidas de condução à conformidade para Seção posterior à do procedimento investigativo. Unificação do procedimento investigativo, com a eliminação das modalidades simplificada e de conformidade, por razões de clareza e de simplificação do fluxo, sem que a distinção produzisse efeito relevante para o regulado. Abandono da fórmula “coleta de indícios sobre a autoria e a materialidade”, reconhecida como vocabulário próprio da persecução penal, que antecipa juízo acusatório em fase meramente apuratória. A expressão (justificativa continua após a p. 50) |
Continuação da tabela: Art. 36, §§ 1º e seguintes — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 48.
Página 51
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 36-A, caput e parágrafo único **(linha continua da p. 50 na p. 51)** | Continuação da redação inicial: “evidentes. Parágrafo único. As etapas do Procedimento Investigativo de Conformidade aplicam-se, no que couber, ao Procedimento Investigativo Simplificado.” | A célula de redação final encerra-se na p. 50; seu fecho não se repete na faixa visível desta página. | Continuação: “A expressão ‘apuração de potenciais infrações’ preserva a presunção de conformidade do agente regulado e delimita o objeto do procedimento às leis constantes nos incisos.” |
| Art. 36-B, caput e incisos I a V **(redação final e justificativa continuam na p. 52)** | “O Procedimento Investigativo de Conformidade será instaurado por despacho decisório do Superintendente de Fiscalização: I - de ofício; II - diante de requerimento individualizado; III - em decorrência de programas periódicos de fiscalização; IV - em razão de incidente de segurança, nos termos da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024; ou V - por determinação do Conselho Diretor da ANPD.” | Realocado para o artigo 32, com a seguinte redação: “O Procedimento Investigativo será instaurado por despacho decisório do Superintendente de Fiscalização: I - de ofício; II - diante de requerimento individualizado; III - em decorrência de programas periódicos de fiscalização; IV - em razão de incidente de segurança, nos termos da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024; ou V - por determinação do Conselho Diretor da ANPD. § 1º O despacho de instauração conterá: I - a identificação do agente regulado; e II - a delimitação preliminar do objeto. § 2º O despacho de instauração será publicado no Boletim de Serviço da ANPD e dele não cabe recurso administrativo.” | Realocação decorrente da reorganização topográfica das medidas de condução à conformidade para Seção posterior à do procedimento investigativo. Adequação da terminologia, em decorrência da unificação das modalidades de procedimento investigativo inicialmente propostas. Consolidam-se, ademais, nos §§ 1º e 2º, os requisitos do despacho de instauração e o regime de sua publicação, antes dispostos em artigo autônomo (art. 36-C), por economia normativa e por serem matéria acessória ao ato regulado no caput. |
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 36-C | “O despacho de instauração conterá: I - a identificação do agente regulado; e II - a delimitação preliminar do objeto. Parágrafo único. O despacho de instauração será publicado no Boletim de Serviço da ANPD e dele não cabe recurso administrativo.” | Realocado o caput para o § 1º do artigo 32, e o parágrafo único para o § 2º do artigo 32, mantida sua redação. | Realocação decorrente da reorganização topográfica das medidas de condução à conformidade para Seção posterior à do procedimento investigativo. Consolidação do conteúdo no artigo que disciplina a instauração do procedimento investigativo, mantida a redação, por constituir matéria acessória ao ato de instauração e dispensar dispositivo autônomo. |
| Art. 36-D, caput e incisos I a VII **(redação inicial continua na p. 53)** | “Quando necessário para o esclarecimento da matéria, a Superintendência de Fiscalização poderá recorrer aos seguintes instrumentos investigativos: I - requisição de informações e documentos; II - diligências; III - inspeções técnicas, presenciais ou remotas; IV - coleta de evidências digitais; V - pareceres técnicos especializados; VI - entrevistas ou oitiva; ou VII - outros meios necessários para o adequado andamento do processo.” | Realocado para o artigo 33, caput, mantida sua redação. | Realocação decorrente da reorganização topográfica das medidas de condução à conformidade para Seção posterior à do procedimento investigativo. |
Continuação da tabela: Art. 36-B, caput e incisos I a V — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 51.
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 36-E, caput e incisos I a IV | “A realização de inspeções técnicas, presenciais ou remotas, deverá observar: I - planejamento prévio; II - registro documental da atividade; III - respeito à integridade física e lógica dos sistemas; e IV - limitação de acesso a informações relacionadas ao objeto do processo administrativo de fiscalização.” | Realocado para o artigo 33, § 1º, mantidos os incisos e a redação proposta. | Realocação decorrente da reorganização topográfica das medidas de condução à conformidade para Seção posterior à do procedimento investigativo. O dispositivo, que antes constituía artigo autônomo, passa a figurar como § 1º, por tratar de matéria acessória e diretamente dependente do caput. |
Continuação da tabela: Art. 36-D, caput e incisos I a VII — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 52.
Continuação da tabela: Art. 36-F — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 54.
Página 54
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 36-F **(célula de redação final continua da p. 53 na p. 54)** | “A recusa ou a prestação incompleta de informações é passível de responsabilização administrativa e de caracterização de obstrução à fiscalização, além de implicar a presunção de veracidade dos fatos não contestados e de inexistência dos documentos não apresentados.” | Realocado para o artigo 33, § 2º, com a seguinte redação: “§ 2º A recusa injustificada ou a prestação incompleta de informações, após regular requisição da ANPD, é passível de responsabilização administrativa e de caracterização de obstrução à fiscalização, além de implicar a presunção de veracidade dos fatos não contestados e de inexistência dos documentos não apresentados.” | Reorganização da disposição: antes constituía artigo autônomo, passa a figurar como § 2º por tratar de matéria acessória e diretamente dependente do caput e associada ao § 1º. Acréscimo das expressões “injustificada” e “após regular requisição da ANPD”, que condicionam a responsabilização e a presunção de veracidade, afastando eventual interpretação de responsabilização automática do regulado. |
| Art. 36-G, caput e incisos I a IV **(células continuam da p. 54 na p. 55)** | “Encerrada a fase de instrução, será elaborado Relatório de Análise, que subsidiará a decisão da Superintendência de Fiscalização, contendo: I - síntese dos fatos; II - análise técnica; III - identificação de eventuais condutas em desconformidade com a legislação analisada; e IV - sugestões de encaminhamento, cumulativa ou alternativamente, por: a) arquivamento; b) edição de recomendações; c) determinação de medidas de condução à conformidade; ou d) instauração de procedimento administrativo sancionador.” | Realocado para o artigo 34, com a seguinte redação: “Encerrada a fase de instrução, será elaborado Relatório de Análise, que subsidiará a decisão da Superintendência de Fiscalização, contendo: I - síntese dos fatos; II - análise técnica; III - identificação de eventuais condutas em desconformidade com a legislação analisada; e IV - sugestões de encaminhamento, cumulativa ou alternativamente, por: a) arquivamento; b) edição de recomendações; c) determinação de medidas de condução à conformidade; ou d) instauração de procedimento sancionador.” | Realocação decorrente da reorganização topográfica das medidas de condução à conformidade para Seção posterior à do procedimento investigativo. Adequação da redação para nova terminologia relativa aos procedimentos investigativo e sancionador. |
Página 55
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 36-H | “Concluído o Relatório de Análise, os autos serão encaminhados à Superintendência de Fiscalização para proferir decisão.” | Realocado para o art. 35, mantida sua redação. | Realocação decorrente da reorganização topográfica das medidas de condução à conformidade para Seção posterior à do procedimento investigativo. |
| Art. 36-I, caput e parágrafo único | “A decisão, devidamente fundamentada, será publicada no Boletim de Serviço da ANPD. Parágrafo único. Caberá recurso da decisão referida no caput exclusivamente nas hipóteses das alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso IV do art. 36-G, observado o rito estabelecido na Seção IV do Capítulo I do Título III deste Regulamento.” | Realocado para o art. 35, §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: “§ 1º A decisão, devidamente fundamentada, será publicada no Boletim de Serviço da ANPD. § 2º Caberá recurso da decisão referida no § 1º exclusivamente nas hipóteses das alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso IV do art. 34, observado o rito estabelecido na Seção III do Capítulo V do Título II deste Regulamento.” | Realocação decorrente da reorganização topográfica das medidas de condução à conformidade para Seção posterior à do procedimento investigativo. Adequação da remissão ao artigo anterior. Adequação da remissão a Seção, Capítulo e Títulos após a reorganização topográfica do ordenamento. |
Continuação da tabela: Art. 36-G, caput e incisos I a IV — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 54.
Página 56
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 37, caput e parágrafo único | “O procedimento administrativo sancionador destina-se à apuração e à sanção de infrações à Lei nº 13.709/2018, à Lei nº 15.211/2025, à Lei nº 12.965/2014, e aos regulamentos aplicáveis. Parágrafo único. A Superintendência de Fiscalização poderá instaurar procedimento administrativo sancionador de imediato, independentemente de procedimento investigativo prévio ou da adoção de medidas de condução à conformidade, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável.” | “O procedimento sancionador destina-se à apuração e à sanção de infrações à Lei nº 13.709/2018, à Lei nº 15.211/2025, à Lei nº 12.965/2014, e aos regulamentos aplicáveis, no âmbito e nos limites das competências legais da ANPD. Parágrafo único. A Superintendência de Fiscalização poderá instaurar procedimento sancionador de imediato, independentemente de procedimento investigativo prévio ou da adoção de medidas de condução à conformidade, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável.” | Adequação terminológica. Necessidade de inserção da ressalva “no âmbito e nos limites das competências legais da ANPD”, com vistas a delimitar o alcance do poder punitivo da Agência, uma vez que a Lei nº 15.211/2025, a Lei nº 12.965/2014 e decretos atribuem funções também a outros órgãos e entidades da Administração. |
| Art. 38 | Mantida a redação vigente. | “Art. 38. Não cabe recurso administrativo contra o despacho de instauração do procedimento sancionador.” | Alteração da redação vigente para adequá-la à nova terminologia. |
Continuação da tabela: Art. 43 — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 57.
Página 57
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 43 **(redação inicial começa na p. 56 e continua na p. 57)** | “O autuado poderá apresentar à Superintendência de Fiscalização proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta.” | Manutenção da redação proposta. | Adequada substituição de “Coordenação-Geral de Fiscalização” por “Superintendência de Fiscalização” para refletir nova estrutura organizacional da ANPD. |
| Art. 45 | “O processo administrativo sancionador será instaurado pela Superintendência de Fiscalização, garantindo-se ao autuado o contraditório e a ampla defesa.” | “O procedimento sancionador será instaurado pela Superintendência de Fiscalização, garantindo-se ao autuado o contraditório e a ampla defesa.” | Alteração da redação vigente para adequá-la à nova terminologia. |
| Art. 47, caput | “Em caso de decisão de lavratura do auto de infração, a Superintendência de Fiscalização intimará o autuado para apresentar defesa no prazo máximo de dez dias úteis, na forma indicada na intimação.” | Manutenção da redação proposta. | Disciplinar de forma adequada o ato de intimação do autuado para apresentação de defesa. |
| Art. 47, § 1º | “§ 1º Em sua defesa, o autuado deverá indicar: I - o faturamento obtido no Brasil no ano anterior; e II - a quantidade de usuários brasileiros cadastrados, na ausência de faturamento e caso seja autuado por infração à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.” | “§ 1º Ao apresentar a sua defesa, o autuado deverá informar: I - o faturamento obtido no Brasil no ano anterior; e II - a quantidade de usuários brasileiros cadastrados, na ausência de faturamento e caso seja autuado por infração à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.” | Ajuste de precisão redacional. |
Página 58
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 48, § 3º | “§ 3º Não sendo atendida a intimação, a Superintendência de Fiscalização poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.” | Manutenção da redação proposta. | Adequada substituição de “Coordenação-Geral de Fiscalização” por “Superintendência de Fiscalização” para refletir nova estrutura organizacional da ANPD. |
| Art. 51 | “Art. 51. Os pedidos de produção de prova serão analisados pela Superintendência de Fiscalização e poderão ser indeferidos.” | Manutenção da redação proposta. | Adequada substituição de “Coordenação-Geral de Fiscalização” por “Superintendência de Fiscalização” para refletir nova estrutura organizacional da ANPD. |
| Art. 52, inciso I | “I - a Superintendência de Fiscalização definirá os requisitos relevantes para a instrução processual e os quesitos a serem respondidos pelo perito;” | Manutenção da redação proposta. | Adequada substituição de “Coordenação-Geral de Fiscalização” por “Superintendência de Fiscalização” para refletir nova estrutura organizacional da ANPD. |
| Art. 54, caput **(redação inicial continua na p. 59)** | “Art. 54. Transcorrido o prazo de defesa, independentemente da sua apresentação, será elaborado Relatório de Instrução que subsidiará a decisão de primeira instância e o processo será concluso à Superintendência de Fiscalização para decisão.” | Manutenção da redação proposta. | Adequada substituição de “Coordenação-Geral de Fiscalização” por “Superintendência de Fiscalização” para refletir nova estrutura organizacional da ANPD. |
Página 59
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 55, caput | “Finda a instrução processual, a Superintendência de Fiscalização proferirá a decisão de primeira instância, cujo resumo será publicado no Boletim de Serviço e no Diário Oficial da União.” | Manutenção da redação proposta. | Adequada substituição de “Coordenação-Geral de Fiscalização” por “Superintendência de Fiscalização” para refletir nova estrutura organizacional da ANPD. |
| Art. 55, § 1º | “§ 1º A decisão será motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como aplicará a respectiva sanção, quando cabível, seguindo os parâmetros e critérios definidos na legislação e na regulamentação expedida pela ANPD.” | “§ 1º A decisão será motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como aplicará a respectiva sanção, quando cabível, seguindo os parâmetros e critérios definidos na legislação aplicável e na regulamentação expedida pela ANPD.” | Ajuste redacional para esclarecer que a dosimetria das sanções será realizada à luz da legislação aplicável a cada infração. |
| Art. 62, caput | “Recebido o recurso administrativo, a Superintendência de Fiscalização poderá reconsiderar sua decisão, de forma fundamentada.” | Manutenção da redação proposta. | Adequada substituição de “Coordenação-Geral de Fiscalização” por “Superintendência de Fiscalização” para refletir nova estrutura organizacional da ANPD. |
Continuação da tabela: Art. 54, caput — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 58.
Página 60
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 62, § 3º | “§ 3º Mantida ou reconsiderada parcialmente a decisão, a Superintendência de Fiscalização remeterá o processo ao Conselho Diretor para prosseguimento, acompanhado de análise dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, da concessão do efeito suspensivo e do mérito do pedido, além de outras informações que entender pertinentes.” | Manutenção da redação proposta. | Adequada substituição de “Coordenação-Geral de Fiscalização” por “Superintendência de Fiscalização” para refletir nova estrutura organizacional da ANPD. |
| Art. 62, § 6º **(justificativa continua para além do limite inferior da p. 60)** | “§ 6º Remetido o processo ao Conselho Diretor, o efeito devolutivo abrangerá integralmente a matéria objeto do processo, não se restringindo aos pontos impugnados pelo recorrente.” | Manutenção da redação proposta. | Consagra o efeito devolutivo do recurso ao Conselho Diretor, de modo que a remessa do processo devolve ao Colegiado a integralidade da matéria, e não apenas os pontos impugnados pelo recorrente. A previsão assegura ao Conselho Diretor o exame exauriente da causa e a possibilidade de correção de eventuais vícios não suscitados, em benefício da legalidade e da unidade da (texto prossegue além do limite inferior da p. 60) |
Página 61
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 62, § 6º **(justificativa continua da p. 60 na p. 61)** | — | — | Continuação: “decisão administrativa.” |
| Art. 64 | “O Diretor relator poderá remeter o processo à Procuradoria-Federal Especializada ou a outros órgãos da ANPD para análise e manifestação, nos termos do Regimento Interno.” | Manutenção da redação proposta. | Adequada substituição de “Assessoria Jurídica” por “Procuradoria-Federal Especializada” para refletir a estrutura organizacional da ANPD. |
| Art. 66, caput e incisos I e II | “Art. 66. Após a publicação da decisão do Conselho Diretor, o processo será encaminhado: I - para a Superintendência de Fiscalização para adoção das providências necessárias e acompanhamento do cumprimento das decisões não pecuniárias; e II - para a Superintendência de Gestão Interna para a adoção das providências necessárias e acompanhamento do cumprimento das decisões pecuniárias.” | “Art. 66. Após a publicação da decisão, o processo será encaminhado: I - para a Superintendência de Fiscalização para adoção das providências necessárias e acompanhamento do cumprimento das decisões não pecuniárias; e II - para a Superintendência de Gestão Interna para a adoção das providências necessárias e acompanhamento do cumprimento das decisões pecuniárias.” | Supressão da expressão “do Conselho Diretor”, haja vista o dispositivo se aplica à fase de cumprimento das decisões no âmbito do procedimento sancionador, inclusive as que não tenham sido objeto de recurso ao Conselho Diretor. |
| Art. 67, caput **(justificativa continua da p. 61 na p. 62)** | “Superintendência de Fiscalização adotará as providências necessárias ao cumprimento da decisão.” | Manutenção da redação proposta. | Adequada substituição de “Coordenação-Geral de Fiscalização” por “Superintendência de Fiscalização” para refletir nova estrutura organizacional da ANPD. |
Página 62
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
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| Art. 69, § 3º | “§ 3º A Superintendência de Fiscalização exercerá o juízo de admissibilidade do processo de revisão, apontando o atendimento ou não dos requisitos legais e, em seguida, o remeterá para conhecimento e decisão do Conselho Diretor, apensando o processo principal.” | Manutenção da redação proposta. | Adequada substituição de “Coordenação-Geral de Fiscalização” por “Superintendência de Fiscalização” para refletir nova estrutura organizacional da ANPD. |
| Art. 69-A, caput e incisos I e II **(células continuam das pp. 62–63)** | “Art. 69-A. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas cabíveis, quando a Superintendência de Fiscalização concluir, em decisão administrativa fundamentada, pela adequação das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 35 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, deverá encaminhar os autos do processo administrativo sancionador à Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD – PFE/ANPD, para análise técnica e jurídica, a quem competirá: I - examinar a regularidade do procedimento administrativo; e II - manifestar-se, de forma expressa e fundamentada, quanto à possibilidade de proposição da ação judicial destinada à aplicação das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 35 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.” | “Art. 69-A. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas cabíveis, quando a Superintendência de Fiscalização concluir, em decisão administrativa fundamentada, pela adequação das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 35 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, deverá encaminhar os autos do procedimento sancionador à Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD – PFE/ANPD, para análise técnica e jurídica, a quem competirá: I - examinar a regularidade do procedimento administrativo; e II - manifestar-se, de forma expressa e fundamentada, quanto à possibilidade de proposição da ação judicial destinada à aplicação das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 35 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.” | Artigo operacionaliza e procedimentaliza o previsto no art. 35 do ECA Digital. Alteração da redação proposta para adequá-la à nova terminologia sugerida para o regulamento. |
Continuação da tabela: Art. 67, caput — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 61.
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 69-A, parágrafo único, incisos I e II **(inciso II continua da p. 63 na p. 64)** | “Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado dos elementos probatórios relevantes: I - a progressão da atuação da ANPD para a aplicação das sanções, em observância à § 2º, do art. 5º, do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2026; ou II - a necessidade da medida judicial independente de progressão, em razão da gravidade das infrações, especialmente considerando os riscos e a extensão do dano nas esferas individual e coletiva.” | “Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado dos elementos probatórios relevantes: I - a progressão da atuação da ANPD para a aplicação das sanções, em observância à § 2º, do art. 5º, do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023; ou II - a necessidade da medida judicial independente de progressão, em razão da gravidade das infrações, especialmente considerando os riscos e a extensão do dano nas esferas individual e coletiva.” | Correção de erro material: Resolução CD/ANPD nº 4 é de 24 de fevereiro de 2023. |
Continuação da tabela: Art. 69-A, caput e incisos I e II — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 62.
Página 64
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 69-B | “Art. 69-B. Após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD – PFE/ANPD, os autos do processo serão encaminhados para decisão do Conselho Diretor, que deliberará sobre a conveniência e oportunidade da propositura de ação judicial, nos termos do art. 35, § 5º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.” | “Art. 69-B. Após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD – PFE/ANPD, os autos do processo serão encaminhados para decisão do Conselho Diretor, que deliberará sobre a conveniência e oportunidade da propositura de demanda judicial, nos termos do art. 35, § 5º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.” | Substitui “ação” por “demanda” para alinhar a terminologia do art. 69-B com a do art. 69-C. |
| Art. 69-C **(redações continuam das pp. 64–65)** | “Art. 69-C. A Deliberação do Conselho Diretor que concluir pela proposição de ação judicial será encaminhada à Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD – PFE/ANPD, para que providencie o encaminhamento dos autos ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, responsável pelo ajuizamento da demanda e pela representação judicial da ANPD.” | “Art. 69-C. A Deliberação do Conselho Diretor que concluir pela proposição de ação judicial será encaminhada à Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD – PFE/ANPD, para que providencie o encaminhamento dos autos ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, responsável pelo ajuizamento da demanda judicial e a representação judicial da ANPD.” | Correção de erro material consistente na duplicação de trecho na minuta. |
Continuação da tabela: Art. 69-A, parágrafo único, incisos I e II — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 63.
Página 65
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão para Consulta Pública) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 69-D **(redações continuam das pp. 65–66; tabela termina na p. 66)** “na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando caracterizadas infrações também a essa legislação.” | “Art. 69-D. A remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD – PFE/ANPD ou ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal não suspende o curso do procedimento administrativo sancionador no âmbito da ANPD, que poderá, no âmbito de sua competência: I - aplicar e executar as sanções administrativas previstas nos incisos I e II do art. 35 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; II - adotar medidas administrativas ou cautelares cabíveis, respeitados os limites de sua competência legal; e III - aplicar as sanções previstas (continua na pg 66) “infrações também a essa legislação.” | “Art. 69-D. A remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD – PFE/ANPD ou ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal não suspende o curso do procedimento sancionador no âmbito da ANPD, que poderá, no âmbito de sua competência: I - aplicar e executar as sanções administrativas previstas nos incisos I e II do art. 35 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; II - adotar medidas administrativas ou cautelares cabíveis, respeitados os limites de sua competência legal; e III - aplicar as sanções previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando caracterizadas (continua na pg 66) (célula vazia nesta página) | Alteração da redação proposta para adequá-la à nova terminologia. O dispositivo disciplina de forma adequada a independência entre as esferas de atuação da ANPD. Preserva-se a competência da Agência para, concomitantemente, aplicar e executar as sanções administrativas. A previsão assegura a efetividade e a celeridade da atuação sancionadora e não é afetada pelas demais alterações. |
Continuação da tabela: Art. 69-C — fragmento visível nesta página; linha transcrita uma única vez sob página 64.
Página 66
Continuação da linha Art. 69-D, iniciada em página anterior; fragmentos incorporados à linha original.
4.24. Encerrado o exame das alterações promovidas por este Gabinete sobre a minuta encaminhada pela Superintendência de Regulação, entendo que os ajustes realizados preservam a substância técnica do trabalho desenvolvido pela SRE, restringindo-se à uniformização terminológica, à correção de remissões decorrentes da reorganização topográfica do texto e ao aprimoramento pontual de redação, sem alteração substancial do mérito das soluções regulatórias construídas ao longo da instrução processual. Dessa forma, a minuta encontra-se apta a seguir para a fase de participação social, por meio da qual se conferirá à sociedade civil e aos agentes regulados a oportunidade de contribuir para o aperfeiçoamento do texto antes de sua consolidação definitiva.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação e submissão à Consulta Pública da Minuta de Resolução (SEI 0331292), pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 9º e do art. 10 da Lei nº 13.848/2019, da proposta de Resolução que altera o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, nos termos da minuta anexa aos autos.
5.2. Para tanto, incluo em anexo a minuta do Aviso de Consulta Pública (SEI nº 0331407) e a minuta de Aviso de Audiência Pública (SEI 0331413), para que, caso aprovada a submissão à consulta pública, seja colhida a assinatura do Diretor-Presidente, prosseguindo-se a sua publicação no Diário Oficial da União e a disponibilização da minuta de Resolução no portal da ANPD e na plataforma Brasil Participativo, pelo prazo acima referido.
5.3. Por fim, considerando a relevância da matéria, o interesse público envolvido e a necessidade de celeridade, proponho que a deliberação ocorra por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da ANPD, com prazo de 8 dias, previsto no art. 41 do Regimento Interno, mediante decisão da maioria deste Conselho Diretor, nos termos do §1º do referido dispositivo.
5.4. É como voto. IAGÊ ZENDRON MIOLA Diretor
Página 67
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 03/09/2026, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0331295 e o código CRC 34C5F122. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Processo nº 00261.004718/2025-61 SEI nº 0331295
Página 68
Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 3 VOTO Nº 5/2026/GABDIR3/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.004718/2025-61 INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Minuta que altera o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021 - Revisão da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021. Proposta de submissão à Consulta Pública.[.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETORA LORENA COUTINHO
VOTO
| Marca | Voto |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (VOTO Nº 9/2026/GABDIR2/CD/ANPD (SEI nº 0331295) |
| Não acompanho o Relator |
Não acompanho o Relator
LORENA GIUBERTI COUTINHO Diretora
Página 69
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 03/09/2026, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0331754 e o código CRC 993CA05D. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004718/2025-61 SEI nº 0331754
Página 70
Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 1 VOTO Nº 6/2026/GABDIR1/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.004718/2025-61 INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Minuta que altera o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021 - Revisão da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021. Proposta de submissão à Consulta Pública
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 24/2026
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETORA MIRIAM WIMMER
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marca | Voto |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator, conforme VOTO Nº 9/2026/GABDIR2/CD/ANPD (SEI nº 0331295) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
MIRIAM WIMMER Diretora
Página 71
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 04/09/2026, às 09:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0331878 e o código CRC 4CB84FEE. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004718/2025-61 SEI nº 0331878
Página 72
Agência Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente VOTO Nº 13/2026/GABPR/ANPD PROCESSO Nº 00261.004718/2025-61 INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Minuta que altera o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021 - Revisão da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021. Proposta de submissão à Consulta Pública.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETOR-PRESIDENTE
VOTO
| Marca | Voto |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (VOTO Nº 9/2026/GABDIR2/CD/ANPD (SEI nº 0331295) |
| Não acompanho o Relator |
Não acompanho o Relator
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente
Página 73
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 04/09/2026, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0332016 e o código CRC 815D1BCB. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004718/2025-61 SEI nº 0332016