CD nº 24/2024

Recurso sobre acesso a e-mails funcionais da ANPD

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 24/2024
Processo
00261.005925/2024-51
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
0 dias
Categoria
recurso · transparência
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

A Lei de Acesso à Informação (LAI) prevê acesso a registros públicos, mas também se articula com limites legais, como sigilo profissional e proteção de informações. O voto analisou recurso sobre uma solicitação ampla de mensagens institucionais relacionadas à atuação da ANPD. A síntese omite identificadores e detalhes que não são necessários para entender a questão.

A relatoria distinguiu o pedido amplo de informações que já estavam disponíveis em autos públicos e examinou a proteção profissional aplicável a comunicações de procuradores federais. O voto considerou desarrazoada a extensão solicitada e entendeu que o sigilo profissional impedia o acesso a parte das mensagens. Não tratou todas as comunicações institucionais como uma única categoria.

O Decreto nº 7.724/2012 prevê que pedidos desarrazoados podem não ser atendidos. A decisão em segunda instância conheceu o recurso, mas manteve a negativa de acesso ao conjunto amplo solicitado. O voto também registrou que informações pertinentes já estavam disponíveis em processo público, sem transcrever mensagens nem identificar seus autores.

A relatoria propôs negar provimento ao recurso nos termos do Decreto. O texto oficial do Decreto nº 7.724/2012 permite conferir as regras gerais de acesso, os limites aplicáveis e o procedimento de recurso.

p. 1 e 5 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto propôs conhecer e negar recurso sobre pedido amplo de mensagens institucionais, reconhecendo limites de razoabilidade e sigilo profissional.

p. 5 leitura assistida por IA confiança média

Questão

Se é razoável negar acesso integral a e-mails funcionais sobre fiscalização em curso, inclusive comunicações de procuradores protegidas por sigilo profissional.

p. 1, 4 e 5 leitura assistida por IA confiança alta

Pedido

O recorrente pediu acesso integral a e-mails funcionais trocados por diretores e servidores, além de mensagens de seus setores, sobre procedimento de fiscalização.

p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

Decisão

O Conselho conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a negativa por desarrazoamento e reconhecendo o sigilo profissional dos e-mails de procuradores federais.

p. 5, 7, 9 e 11 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. O Conselho Diretor é a autoridade máxima da ANPD e, portanto, competente para examinar recurso em segunda instância; o Decreto prevê esse recurso.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  2. E-mails pertinentes à tomada de decisão já estavam disponíveis em autos públicos, enquanto o pedido abrangia diálogos preliminares, rascunhos e comunicações estratégicas.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

  3. A entrega poderia prejudicar fiscalização em curso e a defesa judicial; por isso, o voto qualificou o pedido como desarrazoado e aplicou o art. 13, II.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança alta

Determinações

  1. Não há ordem autônoma a terceiros; o voto manteve a negativa de acesso às mensagens abrangidas e reconheceu sigilo profissional para e-mails de procuradores federais.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. A decisão deveria ser proferida até 04/11/2024; a relatora propôs circuito deliberativo com prazo inferior a sete dias.

    p. 2 e 5 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Relatou e votou por conhecer e negar provimento ao recurso.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria e concordou com prazo reduzido.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria e concordou com prazo reduzido.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria e concordou com prazo reduzido.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 55-C, I, da LGPD competência

    Define o Conselho Diretor como autoridade máxima da ANPD para apreciar o recurso em segunda instância.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 procedimento

    Contextualiza o regime recursal aplicável às negativas de acesso à informação e à tramitação anterior.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012 procedimento

    Ampara o recurso à autoridade máxima e fixa o prazo para manifestação do Conselho Diretor.

    p. 2 e 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 33 da Lei nº 8.906/1994 fundamento jurídico

    Integra a base do sigilo profissional aplicado aos e-mails de procuradores federais em exercício na ANPD.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 34, VII, da Lei nº 8.906/1994 fundamento jurídico

    Integra a base do sigilo profissional aplicado aos e-mails de procuradores federais em exercício na ANPD.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 18, parágrafo único, II, da Portaria AGU nº 529/2016 fundamento jurídico

    Regulamenta no âmbito da AGU o sigilo profissional aplicado às comunicações dos procuradores federais.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 19, III, da Portaria AGU nº 529/2016 fundamento jurídico

    Regulamenta no âmbito da AGU o sigilo profissional aplicado às comunicações dos procuradores federais.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 19, V, da Portaria AGU nº 529/2016 fundamento jurídico

    Regulamenta no âmbito da AGU o sigilo profissional aplicado às comunicações dos procuradores federais.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 4º da Lei nº 12.527/2011 fundamento jurídico

    Integra precedente da CGU usado para delimitar o acesso a informações produzidas ou acumuladas pelo poder público.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 7º da Lei nº 12.527/2011 fundamento jurídico

    Integra precedente da CGU usado para delimitar o acesso a informações produzidas ou acumuladas pelo poder público.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011 afastado pelo voto

    Delimita argumento sobre documentos preparatórios, que o voto distingue do fundamento efetivo da negativa de acesso.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 13, II, do Decreto nº 7.724/2012 fundamento jurídico

    Sustenta a classificação do pedido como desarrazoado e a manutenção da negativa de acesso.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Autoriza prazo inferior a sete dias para o circuito deliberativo proposto no voto.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

Voto original

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Fonte oficial
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não — digitalização; transcrição visual abaixo, 12 páginas

Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.

Página 1

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 21/2024/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.005925/2024-51

DIRETORA RELATORA

MIRIAM WIMMER

1. ASSUNTO

1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)

2. EMENTA

2.1. PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA. SOLICITAÇÃO DE ACESSO A E-MAILS DE DIRETORES E SERVIDORES DA ANPD RELACIONADOS A PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. PEDIDO DESARRAZOADO. SIGILO PROFISSIONAL APLICÁVEL AOS E-MAILS DOS PROCURADORES FEDERAIS EM EXERCÍCIO NA PFE-ANPD. DISPONIBILIZAÇÃO DOS E-MAILS PERTINENTES NO PROCESSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO DECRETO Nº 7.724/2012.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de pedido de acesso à informação, efetuado com base na Lei de Acesso à Informação (LAI).

3.3. O pedido inicial dirigido à ANPD (SEI 0145356) apresentou o seguinte questionamento:

Solicito acesso ao inteiro teor das correspondências eletrônicas funcionais (e-mails) trocadas pelos servidores Sayuri Pacheco Hamaoka, Fabricio Guimaraes Madruga Lopes, Jorge Andre Ferreira Fontelles de Lima, Daniel de Andrade Oliveira Barral, Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior, Miriam Wimmer, Arthur Pereira Sabbat e Joacil Basílio Rael, bem como pelos e-mails institucionais de seus respectivos setores, a respeito do procedimento de fiscalização 00261.004509/2024-36 no período entre 26/06/2024 e 30/08/2024, em mensagens enviadas internamente na ANPD ou a pessoas externas à autarquia. Destarte, já reitero que não cabe a negativa completa do acesso à informação de e-mails funcionais sob a justificativa de sigilo postal, pois este é um mecanismo de troca de informação pública, e como tal está submetido às normas de transparência previstas na LAI, já que não há diferença entre informação pública armazenada em arquivos físicos ou em arquivos digitais. Casos em que as comunicações eletrônicas contenham dados como endereços e telefones, é possível tarjar essas informações, de modo a garantir o sigilo de dados pessoais sem prejuízo às informações de interesse público. Tais e-mails também não correspondem a documento preparatório, posto que uma decisão da ANPD já foi exarada no referido processo. Abs,

3.4. Após consulta à Procuradoria Federal Especializada da ANPD (PFE), foi emitida a NOTA n. 00033/2024/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0147766), na qual, após análise jurídica da questão, foi recomendada a

Voto 21 (0153700) SEI 00261.005925/2024-51 / pg. 1

Página 2

negativa do pedido com fundamento no art. 13, II, do Decreto nº 7.724/2012, uma vez que desarrazoado.

3.5. Em resposta ao pedido LAI (SEI nº 0149486), seguindo a orientação da PFE, foi informado ao solicitante que o pedido é desarrazoado, pois as mensagens em questão constituem-se, sobretudo, de diálogos intermediários e preliminares entre agentes e entre estes e terceiros, rascunhos de textos, bem como se revestem de caráter consultivo e estratégico, não devendo ser disponibilizadas ao público. Esclareceu-se, ainda, que os e-mails públicos já haviam sido disponibilizados no processo público de fiscalização.

3.6. A PFE, por sua vez, acrescentou que os e-mails expedidos ou recebidos por Procuradores Federais em exercício na ANPD “estão cobertos pelo sigilo profissional estabelecido nos arts. 33 c/c 34, VII da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e regulamentado no âmbito da AGU nos arts. 18, PU, II e 19, III e V da Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016” (SEI nº 0149587).

3.7. O recurso em primeira instância reiterou o pedido, argumentando que os e-mails constituem diálogos entre servidores que subsidiaram a tomada de decisão e as análises da ANPD em processo administrativo de sumo interesse público, bem como que o sigilo específico para profissionais da AGU não é absoluto (SEI nº 0151135).

3.8. A decisão proferida pelo Diretor-Presidente (SEI nº 0151731), autoridade recursal em primeira instância na ANPD, negou provimento ao recurso por entender correta a justificativa inicial à negativa de acesso, uma vez que decisão diversa poderia implicar prejuízo ao regular andamento do processo de fiscalização, por indicar as eventuais estratégias de atuação dos servidores públicos responsáveis pela instrução do referido processo, bem como adiantar argumentos que poderão ser utilizados no âmbito de processo judicial em andamento.

3.9. Na mesma linha, a Procuradora-Chefe substituta manteve a decisão inicial no âmbito da PFE, com base nos mesmos fundamentos da decisão anterior (SEI nº 0151622)

3.10. Na sequência, o interessado apresentou recurso em 2ª instância, no qual apenas relata o seguinte: “reitero os argumentos de meu primeiro recurso” (SEI nº 0153198).

3.11. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 30 de outubro de 2024, conforme certificado nos autos (SEI nº 0153278).

4. ANÁLISE

4.1. Inicialmente, cumpre mencionar que o recurso em 2ª instância é dirigido ao Conselho Diretor, por se tratar da autoridade máxima da ANPD, conforme previsto no art. 55-C, I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD).

4.2. A interposição do recursos nesses casos segue o disposto no art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, cuja redação é a seguinte:

Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

Voto 21 (0153700) SEI 00261.005925/2024-51 / pg. 2

Página 3

4.3. Com base nos atos normativos citados, conclui-se pela competência do Conselho Diretor para apreciar o recurso apresentado. A decisão do colegiado deve ser proferida no prazo de cinco dias contados do recebimento do recurso, prazo este que se encerra no dia 04/11/2024, conforme informado no processo pela Ouvidoria (SEI nº 0153198).

4.4. Ressalto, ainda, a tempestividade do recurso, tendo em vista a sua apresentação no dia 29/10/2024, de acordo com o exposto pela Ouvidoria (SEI nº 0153198), dentro do prazo de dez dias para a sua interposição (SEI nº 0153199, p. 5).

4.5. Quanto ao mérito, cabe considerar que o recorrente apenas reiterou os argumentos anteriores, os quais já haviam sido adequadamente refutados nas decisões de primeira e segunda instância.

4.6. Com efeito, as decisões anteriores prestaram, de forma minuciosa, todos os esclarecimentos sobre o assunto e justificaram de forma adequada o indeferimento do pedido.

4.7. O primeiro ponto a ser ressaltado é que diversos e-mails já foram juntados ao processo público e podem ser consultados pelo interessado. A esse respeito, confira-se o seguinte trecho da primeira decisão administrativa (SEI nº 0149486):

Em tempo, cumpre informar que a Coordenação-Geral de Fiscalização já disponibilizou, no processo 00261.004509/2024-36, versões públicas dos e-mails (0130733/0145385, 0132624/0145386, 0134063/0145387, 0134964/0145388, 0135258/0145389) compreendidos entre 26/06/2024 e 30/08/2024, que contêm insumos relevantes para a tomada da decisão em si, no intuito de garantir transparência às comunicações internas e externas. Estas versões podem ser consultadas por intermédio do módulo pesquisa pública disponível no endereço:

https://anpd-super.mj.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0

4.8. O segundo ponto a ser levado em conta é que o pedido se demonstra desarrazoado. Nesse sentido, vale reproduzir e acatar, mais uma vez, as seguintes razões expostas na primeira decisão, que encontram amparo na jurisprudência da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre o assunto (SEI nº 0149486):

No caso em análise, os servidores cujas mensagens se pretende obter são membros do Conselho Diretor, da Coordenação-Geral de Fiscalização e da Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD. Essas mensagens, em especial aquelas referentes ao Processo SEI/ANPD nº 00261.004509/2024-36, constituem-se, sobretudo, de diálogos intermediários e preliminares entre agentes e entre estes e terceiros, rascunhos de textos, bem como se revestem de caráter consultivo e estratégico, não devendo ser disponibilizadas ao público.

Nesse sentido, já existe precedente da CGU, exposto em parecer no âmbito do processo SEI/CGU nº 00077.000274/2016-81:

  1. Entende-se, então, que os correios eletrônicos funcionam, do ponto de vista da realização do direito de acesso à informação, como interfaces-extra para a obtenção, pela sociedade, de informações que afetem a sua realidade e que expressem comunicações oficiais por parte dos agentes de Estado. Nesse sentido, não parece haver espaço para se compreender que diálogos intermediários entre agentes, que não constituam tomadas de decisão propriamente ditas, nem insumos relevantes para a tomada da decisão em si, em âmbito virtual, constituam fontes de informação passíveis de solicitação cidadã. (grifamos)

Ademais, o acesso a essas mensagens, pela sua própria natureza, poderia prejudicar o regular andamento do processo de fiscalização,

Voto 21 (0153700) SEI 00261.005925/2024-51 / pg. 3

Página 4

por indicar as eventuais estratégias de atuação dos servidores públicos responsáveis pela instrução do referido processo, bem como adiantar argumentos que poderão ser utilizados no âmbito de processo judicial em andamento.

Ocorre que o tema objeto do processo de fiscalização nº 00261.004509/2024-36 foi judicializado, em 24/06/2024, na Ação Civil Pública nº 5057730-29.2024.8.24.0023/SC, movida em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A ANPD foi intimada a se manifestar sobre as práticas de tratamento de dados pessoais da Meta Platforms, Inc. e sobre eventuais investigações ou medidas adotadas em relação a essa empresa.

Nos termos expostos acima, o pedido passa a configurar-se como desarrazoado, consonante previsão do art. 13, II do Decreto nº 7.724/2012, e entendimento expresso pela CGU[1]:

Pedido desarrazoado

É aquele que não encontra amparo para a concessão de acesso solicitado nos objetivos da LAI e tampouco nos seus dispositivos legais, nem nas garantias fundamentais previstas na Constituição. É um pedido que se caracteriza pela desconformidade com o interesse público, segurança pública, celeridade e economicidade da Administração Pública.

4.9. Reforçando o exposto, vale citar o seguinte trecho da decisão proferida no âmbito do recurso em 2º instância (SEI nº 0151731), que enfatiza a existência de procedimento de fiscalização em curso, cujo regular andamento poderia ser prejudicado na hipótese de concessão de acesso aos documentos solicitados:

5. Cumpre ressaltar que o recurso não trouxe fatos novos ou suficientes que possam invalidar as razões apresentadas na resposta de 1ª instância. Identifica-se, a partir da justificativa apresentada, que a irresignação com a negativa de acesso decorre de associação entre os e-mails mencionados e a decisão de suspensão das medidas cautelares contra a empresa Meta. Nesse sentido, o questionamento apresentado contesta, na verdade, eventual caráter preparatório dos e-mails. Nesse contexto, o recurso estaria fundamentado no não enquadramento da informação no quesito do § 3º, art. 7º da Lei nº 12.527/2011.

6. Entretanto, a negativa inicial de acesso fundamentou-se no caráter desarrazoado do pedido, uma vez que a concessão de tais documentos pode prejudicar o regular andamento do processo de fiscalização em curso, por indicar as eventuais estratégias de atuação dos servidores públicos responsáveis pela instrução do referido processo, bem como adiantar argumentos que poderão ser utilizados no âmbito de processo judicial em andamento.

7. De fato, no voto que antecedeu a prolação do despacho decisório que suspendeu a medida preventiva contra a empresa Meta, foram expedidas as seguintes determinações:

“A aprovação do plano de conformidade e a suspensão da medida preventiva são aprovadas, neste momento processual, sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização já em curso e de outras que deverão ser adotadas pela CGF no âmbito do processo nº 00261.004509/2024-36, conforme as disposições do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021. 5.4. Determino, especialmente, que a CGF acompanhe rigorosamente a implementação do plano de conformidade ora aprovado, bem como o lançamento e a implementação do novo sistema de IA a ser disponibilizado pela Meta, com vistas ao monitoramento contínuo de riscos e impactos aos titulares e ao processamento de denúncias e reclamações apresentadas à ANPD”. (VOTO Nº 23/2024/DIR-JR/CD)

8. Portanto, as ações de fiscalização encontram-se em curso e a ANPD segue acompanhando a implementação do plano de conformidade aprovado.

Voto 21 (0153700)

SEI 00261.005925/2024-51 / pg. 4

Página 5

4.10. É importante destacar, ainda, que há outros precedentes da CGU, além dos citados nas decisões anteriores, que amparam a negativa de acesso aos e-mails no presente caso. Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão, na qual a CGU aponta o potencial desequilíbrio jurídico em processo judicial como justificativa para a não concessão de acesso a e-mails:

Objeto do recurso: empresa solicita cópias de e-mails de empregados públicos.

Opinião: A entrega das mensagens solicitadas poderia causar desequilíbrio jurídico, com potencial prejuízo à defesa judicial da requerida, comprometendo o princípio constitucional da ampla defesa, bem como do princípio da igualdade das partes e da paridade de armas. (Disponível em: https://buscaprecedentes.cgu.gov.br/?idAnexo=32178&fileName=23480006279201731.pdf&handler=DownloadFile)

4.11. Na mesma decisão, a CGU menciona o caráter consultivo e estratégico das mensagens como um elemento relevante a ser considerado, o que também se aplica integralmente ao presente caso: “ainda assim, não deve ser ignorado que os servidores cujas mensagens se pretende obter, são membros de diretoria, área de contratos e corpo jurídico do requerido. Suas mensagens, em especial aquelas relacionadas aos temas destacados, possuem caráter consultivo e estratégico para os interesses do recorrido”.

4.12. Seguindo a orientação dos precedentes da CGU e considerando as razões expostas nas decisões administrativas anteriores, entendo que o recurso não deve ser provido, uma vez que o pedido se demonstra desarrazoado, nos termos do art. 13, II, do Decreto nº 7.724/2012.

4.13. Registro, por fim, a existência de sigilo profissional aplicável aos e-mails dos procuradores federais em exercício na ANPD, nos termos da fundamentação apresentada pela PFE nos autos (SEI nº 0149587).

5. VOTO

5.1. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão inicial de negativa de acesso à informação por tratar-se de pedido desarrazoado, nos termos do inciso II, art. 13 do Decreto nº 7.724/2012.

5.3. Adicionalmente, considero que os e-mails dos procuradores federais em exercício na ANPD estão protegidos por sigilo profissional, nos termos da fundamentação apresentada pela PFE nos autos (SEI nº 0149587).

5.4. Por fim, considerando que a decisão do Conselho Diretor deve ser proferida até o dia 04/11/2024, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.

5.7. É como voto.

MIRIAM WIMMER

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 04/11/2024, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0153700 e o código CRC A84567C4.

Voto 21 (0153700) SEI 00261.005925/2024-51 / pg. 5

Página 6

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005925/2024-51

SEI nº 0153700

Voto 21 (0153700)

SEI 00261.005925/2024-51 / pg. 6

Página 7

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Joacil Rael

VOTO Nº 30/2024/DIR-JR/CD

PROCESSO Nº 00261.005925/2024-51

ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 21/2024/DIR-MW/CD (SEI nº 0153700)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

JOACIL RAEL

Voto 30 (0154032) SEI 00261.005925/2024-51 / pg. 7

Página 8

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basílio Rael, Diretor(a), em 04/11/2024, às 13:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0154032 e o código CRC 683521F3.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8156 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005925/2024-51

SEI nº 0154032

Voto 30 (0154032)

SEI 00261.005925/2024-51 / pg. 8

Página 9

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Arthur Sabbat

Brasília-DF, na data da assinatura.

VOTO Nº 20/2024/DIR-AS/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.005925/2024-51

ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 24/2024

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 21/2024/DIR-MW/CD (SEI nº 0153700)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor

Voto em Circuito Deliberativo 20 (0154053)

SEI 00261.005925/2024-51 / pg. 9

Página 10

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 04/11/2024, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0154053 e o código CRC 21D4E8D0.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005925/2024-51

SEI nº 0154053

Voto em Circuito Deliberativo 20 (0154053)

SEI 00261.005925/2024-51 / pg. 10

Página 11

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 11/2024/GABPR

PROCESSO Nº 00261.005925/2024-51

ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 21/2024/DIR-MW/CD (SEI nº 0153700)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Voto 11 (0154059)

SEI 00261.005925/2024-51 / pg. 11

Página 12

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 04/11/2024, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0154059 e o código CRC BEBEDA7C.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005925/2024-51

SEI nº 0154059

Voto 11 (0154059)

SEI 00261.005925/2024-51 / pg. 12

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