Consulta e audiência exigem publicidade prévia
Relevância 3/5
Norma predominante: Regimento Interno da ANPD
Consulta e audiência devem ser publicadas no Diário Oficial e no site; para audiência, data, hora, local e procedimento devem ser divulgados com antecedência mínima regimental de cinco dias úteis.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A publicidade prévia e a antecedência mínima da audiência permitem aos regulados acompanhar e participar da elaboração normativa. A regra procedimental aplicada organiza divulgação e prazos, com efeito externo transversal sobre participação social.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.86. O mesmo procedimento (publicação no Diário Oficial da União e na página da ANPD na internet) deve ser observado em relação à audiência pública, com a ressalva de que a data, a hora, o local e o procedimento devem ser divulgados com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, conforme previsto no art. 60 do Regimento Interno.
- CD nº 6/2022, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Legislação aplicável
Regimento Interno da ANPD
Regimento Interno da ANPD — Anexo da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021
Art. 60. A data, a hora, o local, o objeto e o procedimento da Audiência Pública serão divulgados, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, no Diário Oficial da União, e na página da ANPD na Internet.
§ 1º A participação, manifestação e oferecimento de documentos ou arrazoados na Audiência Pública serão facultados a qualquer interessado, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
§ 2º A divulgação da Audiência Pública na página da ANPD na Internet será acompanhada dos documentos a que se refere o § 2º do art. 63.
§ 3º O procedimento de Audiência Pública será estabelecido em Portaria.