Entendimento 0246

Teste de balanceamento é condição do legítimo interesse

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0246Último voto: Decisão

Teste de balanceamento é condição do legítimo interesse

Relevância 4/5

Norma predominante: LGPD

A aplicação do legítimo interesse depende de teste de balanceamento que pondere interesses, direitos e liberdades fundamentais, impactos e riscos nas circunstâncias concretas do tratamento.

Condição material da base legal; o teste deve refletir contexto e finalidade específicos.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
75/100 · relevância 4/5
Impacto para os regulados (80%)
85/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
4/4 · 3/4 · 3/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

Exige ponderação concreta de interesses, impactos e riscos como condição material do legítimo interesse. A orientação final demanda avaliação substancial do tratamento, ultrapassando preenchimento documental meramente formal.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 2 circuitos)

2.39.Em relação a recomendação da PFE, relativa à obrigação do teste de balanceamento, entendo que a manutenção da redação inicial da área técnica dialoga melhor com o objetivo do Guia. Isso porque o teste de balanceamento é condição para a aplicação da base do legítimo interesse, não se constituindo como mera formalidade, mas uma materialização das previsões sobre o tema na Lei Geral de Proteção de Dados.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 3/2024, p. 9 · Relatoria: Joacil Basílio RaelGuia sobre hipóteses legais de tratamento: legítimo interesse

Avaliação de proporcionalidade realizada pelo controlador com base no contexto e nas circunstâncias específicas do tratamento de dados, levando em consideração os impactos e os riscos aos direitos e liberdades dos titulares.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 5/2024, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRevisão do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

(...)

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

(...)

Dispositivos citados:

Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

(...)

II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

(...)

Dispositivos citados:

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas