Teste de balanceamento é condição do legítimo interesse
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Norma predominante: LGPD
A aplicação do legítimo interesse depende de teste de balanceamento que pondere interesses, direitos e liberdades fundamentais, impactos e riscos nas circunstâncias concretas do tratamento.
Condição material da base legal; o teste deve refletir contexto e finalidade específicos.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 75/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 85/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 3/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
Exige ponderação concreta de interesses, impactos e riscos como condição material do legítimo interesse. A orientação final demanda avaliação substancial do tratamento, ultrapassando preenchimento documental meramente formal.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
2.39.Em relação a recomendação da PFE, relativa à obrigação do teste de balanceamento, entendo que a manutenção da redação inicial da área técnica dialoga melhor com o objetivo do Guia. Isso porque o teste de balanceamento é condição para a aplicação da base do legítimo interesse, não se constituindo como mera formalidade, mas uma materialização das previsões sobre o tema na Lei Geral de Proteção de Dados.
- CD nº 3/2024, p. 9 · Relatoria: Joacil Basílio RaelGuia sobre hipóteses legais de tratamento: legítimo interesse
Avaliação de proporcionalidade realizada pelo controlador com base no contexto e nas circunstâncias específicas do tratamento de dados, levando em consideração os impactos e os riscos aos direitos e liberdades dos titulares.
- CD nº 5/2024, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRevisão do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
(...)
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
(...)
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
(...)
II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.
(...)