CD nº 18/2026

Recurso LAI sobre o sistema Comunica PF e a LGPD

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 18/2026
Processo
00261.002790/2026-34
Relatoria
Iagê Zendron Miola
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
0 dias
Categoria
recurso · transparência
Resultado
3-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O pedido original perguntou sobre a existência de instrumento de cooperação entre a ANPD e a Polícia Federal, eventuais transferências de recursos e protocolos de segurança para o sistema Comunica PF. A resposta inicial tratou dos dois primeiros pontos, mas não respondeu diretamente à pergunta sobre segurança e proteção de dados.

Na análise administrativa, a ANPD informou que não mantinha acordo com a Polícia Federal nem havia trocado informações por aquele sistema. O voto usou esses dados para responder expressamente ao quesito omitido: não havia, na ANPD, protocolo relativo a uma troca que não ocorreu.

A relatoria separou essa conclusão das informações internas do próprio Comunica PF. Como a Polícia Federal opera o sistema e a ANPD não o acessa, a Autoridade não detinha documentos sobre as salvaguardas técnicas adotadas pelo outro órgão. A resposta orientou que essa parte fosse dirigida à Polícia Federal.

No recurso de segunda instância, também foram pedidos esclarecimentos sobre eventual auditoria e sobre canais de contato entre as instituições. Esses temas não constavam do pedido inicial. O voto os tratou como pedidos novos, que precisariam seguir primeiro o procedimento próprio da Lei de Acesso à Informação.

O Conselho conheceu do recurso apenas quanto à omissão original e deu provimento nessa parte, determinando que a resposta fosse encaminhada ao solicitante. A decisão não avaliou a segurança do sistema operado pela Polícia Federal; esclareceu o que a ANPD sabia e registrava sobre a relação entre os órgãos.

p. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto conheceu e acolheu o recurso na parte sobre os protocolos do Comunica PF; deixou pedidos novos para um procedimento próprio de acesso à informação.

p. 1 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O Conselho deveria conhecer apenas o quesito 3, não conhecer os pedidos inéditos e prover parcialmente o recurso diante da resposta omissa sobre protocolos do Comunica PF?

p. 3, 4, 5 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

O requerente reiterou a falta de resposta ao quesito 3 sobre protocolos de segurança e LGPD e acrescentou pedidos de auditoria e canal institucional.

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança alta

Decisão

O Conselho conheceu parcialmente e proveu a parte relativa ao quesito 3; não conheceu as solicitações novas de auditoria e canal institucional.

p. 6, 7, 8 e 10 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. Os pedidos de auditoria e de canal institucional surgiram apenas na segunda instância, configurando inovação recursal que exige requerimento autônomo.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A resposta anterior silenciou sobre o quesito 3 e não declarou diretamente a inexistência da informação, embora remetesse o requerente à Polícia Federal.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  3. Como ANPD e Polícia Federal não mantêm acordo nem trocam dados pelo Comunica PF, não há protocolos da ANPD para essa operação; a PF opera o sistema.

    p. 5–6 leitura assistida por IA confiança alta

  4. As manifestações existentes permitiam resposta direta ao quesito; eficiência e celeridade justificavam dispensar nova manifestação da unidade de origem.

    p. 6–7 leitura assistida por IA confiança alta

Determinações

  1. A relatoria respondeu diretamente ao quesito 3 e dispensou nova manifestação da unidade de origem.

    p. 6–7 leitura assistida por IA confiança alta

  2. Encaminhou os autos à Ouvidoria para ciência e comunicação da resposta ao requerente pela Plataforma Fala.BR.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. A devolução dos autos à Ouvidoria tinha prazo até 08/06/2026, conforme a certidão de distribuição.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  2. O relator propôs reduzir o prazo deliberativo para observar o prazo recursal; as cédulas aceitaram prazo inferior a sete dias, sem duração exata.

    p. 7, 8 e 10 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Iagê Zendron Miola relator

    Conheceu parcialmente o recurso e, na parte conhecida, deu provimento e respondeu ao quesito 3.

    p. 6–7 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria, inclusive quanto à redução do prazo do circuito.

    p. 8–9 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria, inclusive quanto à redução do prazo do circuito.

    p. 10–11 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 15 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) procedimento

    Prevê recurso contra decisão de indeferimento, parâmetro para avaliar a admissibilidade recursal no caso.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 procedimento

    Disciplina recursos no procedimento de acesso à informação e integra os requisitos de admissibilidade aplicados ao caso.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 7º da Lei nº 12.527/2011 fundamento jurídico

    Assegura resposta expressa e fundamentada ao pedido, base para reconhecer a insuficiência da resposta sobre o quesito.

    p. 5–6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 11, § 1º, incisos II e III, da LAI procedimento

    Exige informar as razões do não fornecimento ou declarar que o órgão não detém a informação solicitada.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 15 do Decreto nº 7.724/2012 procedimento

    Disciplina a resposta ao pedido, incluindo as razões para não fornecimento ou a declaração de que não detém a informação.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Prevê o uso do circuito deliberativo para apreciação da matéria pelo Conselho Diretor.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança média

  • § 1º do art. 41 do Regimento Interno procedimento

    Autoriza a redução do prazo mínimo por decisão da maioria para observar o prazo recursal aplicável.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Página 1

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Gabinete da Diretoria 2

VOTO Nº 6/2026/GABDIR2/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002790/2026-34

DIRETOR RELATOR

Iagê Zendron Miola

1. ASSUNTO

1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) – NUP 00263.000856/2026-31

2. EMENTA

RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA. LAI. PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE O SISTEMA “COMUNICA PF”. OMISSÃO PARCIAL QUANTO AO QUESITO RELATIVO A PROTOCOLOS DE SEGURANÇA E CONFORMIDADE COM A LGPD. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A PEDIDO DE AUDITORIA E CANAL DE INTERLOCUÇÃO INSTITUCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de Recurso em 2ª Instância (SEI nº 0289020) interposto no âmbito da Lei de Acesso à Informação (LAI), por meio da Plataforma Fala.BR, em relação ao pedido de acesso à informação cadastrado sob o NUP 00263.000856/2026-31.

3.2. O pedido original, formulado em 01/05/2026, foi composto por três quesitos:

1-Existência do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) ou Termo de Execução Descentralizada (TED) firmado entre a ANPD e a Polícia Federal para uso do sistema Comunica PF;

2- Ocorrência de repasse financeiro ou custeio por parte da ANPD à Polícia Federal referente à

Voto de Diretor(a) Relator(a) 6 (0289551)

SEI 00261.002790/2026-34 / pg. 1

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integração de sistemas de dados nos anos de 2024 a 2026; e

3- Quais são os protocolos de segurança e conformidade com a LGPD adotados na troca de informações via Comunica PF quando envolvem dados de servidores públicos ou processos administrativos de entes municipais.

3.3. A Coordenação de Transparência e Acesso à Informação (COTAI/OUV) encaminhou o pedido à Superintendência de Gestão Interna (SGI) e à Superintendência de Relações Institucionais e Internacionais (SRII), por meio do Despacho nº 0276487/2026/COTAI/OUV/ANPD (SEI nº 0276487), solicitando subsídios para resposta, com prazo fixado até 21/05/2026.

3.4. A Coordenação-Geral de Relações Institucionais (CGRI/SRII), por meio do Despacho nº 0277669/2026/CGRI/SRII/ANPD (SEI nº 0277669), respondeu que não há Acordo de Cooperação Técnica (ACT) vigente entre a ANPD e a Polícia Federal.

3.5. A Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (CGOFC/SGI), por meio do Despacho nº 0284273/2026/CGOFC/SGI/ANPD (SEI nº 0284273), informou que não houve transferências de crédito ou repasses financeiros para a Polícia Federal nos exercícios de 2024 a 2026, após consulta aos Sistemas Estruturantes do Governo Federal.

3.6. A Ouvidoria, por meio do SEI nº 0284356, consolidou as manifestações e prestou resposta conclusiva ao cidadão. A resposta conclusiva ao pedido, registrada na Plataforma Fala.BR em 25/05/2026, contemplou apenas os quesitos 1 e 2, silenciando inteiramente sobre o quesito 3, relativo aos protocolos de segurança e conformidade.

3.7. O requerente apresentou Recurso em 1ª Instância (SEI nº 0286085), em 25/05/2026, apontando que a autarquia foi silente e omissa quanto ao quesito (iii) e requerendo sua resposta expressa.

3.8. A SRII, por meio do Despacho (SEI nº 0286196), reiterou o teor do Despacho SEI nº 0277669 quanto à inexistência de ACT e acrescentou que não houve troca de informações via Comunica PF entre a SRII e a Polícia Federal, declarando não lhe caber manifestação sobre os demais itens. A

Voto de Diretor(a) Relator(a) 6 (0289551)

SEI 00261.002790/2026-34 / pg. 2

Página 3

decisão de 1ª instância, registrada em 01/06/2026, conforme Extrato (SEI nº 0289023), foi classificada como “Parcialmente deferida”, com a especificação de que “parte da informação é de competência de outro órgão/entidade”. Além disso, prestou-se esclarecimentos adicionais de que “não houve troca de informações, via Comunica PF, pela ANPD e a Polícia Federal” e por fim se orientou o solicitante a buscar as informações diretamente com a Polícia Federal, órgão responsável pelo Comunica PF.

3.9. O requerente apresentou, então, o Recurso em 2ª Instância ora em análise (SEI nº 0289020), em 02/06/2026, reiterando a omissão quanto ao quesito (iii) e acrescentando dois pedidos novos formulados pela primeira vez na via recursal: (a) que a ANPD esclareça se realizou ou pretende realizar auditoria, recomendação técnica ou monitoramento sobre a conformidade do sistema Comunica PF à luz dos princípios da necessidade, finalidade e segurança previstos na LGPD; e (b) caso a ANPD entenda não possuir tais informações, que informe formalmente se há canal de interlocução institucional com a Polícia Federal para verificação da conformidade de tais sistemas.

3.10. O processo foi distribuído para relatoria deste gabinete por meio da Certidão de Distribuição (SEI nº 0289055), com prazo para devolução à Ouvidoria fixado até 08/06/2026.

3.11. É o relatório.

4. ANÁLISE

4.1. DA ADMISSIBILIDADE

4.1.1. Conforme instrução processual, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 15 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) e no art. 21 do Decreto nº 7.724/2012.

4.1.2. Contudo, a admissibilidade integral do recurso esbarra em questão prévia que merece exame: a delimitação do objeto recursal frente ao pedido originalmente formulado.

4.1.3. A sistemática recursal da LAI, exige que o recurso se restrinja à matéria efetivamente debatida nas instâncias anteriores. Admitir, em sede de 2ª instância, pedidos inéditos significaria suprimir graus de jurisdição administrativa, transferindo ao órgão recursal competência originária que pertence à unidade demandada em 1ª instância.

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4.1.4. Isto constituiria evidente prejuízo ao contraditório institucional e ao próprio direito do cidadão a uma resposta em duplo grau, uma vez que a análise de pedido novo diretamente pelo Conselho Diretor, na qualidade de autoridade recursal de última instância, subverteria a estrutura do processo administrativo de acesso à informação, privando o requerente de instâncias de recurso sobre a resposta que vier a ser manifestada.

4.1.5. Nesse contexto, no caso concreto, observa-se que:

(i) O quesito 3 do pedido original, relativo aos protocolos de segurança e conformidade com a LGPD na troca de informações via Comunica PF, integrou o pedido inicial (NUP 00263.000856/2026-31) e foi expressamente reiterado no Recurso de 1ª Instância (SEI nº 0286085). Trata-se, portanto, de matéria devidamente exaurida nas instâncias precedentes e, por consequência, conhecível nesta sede recursal.

(ii) Por outro lado, os pedidos relativos (a) à realização ou intenção de realização de auditoria, recomendação técnica ou monitoramento pela ANPD sobre o sistema Comunica PF, e (b) à existência de canal de interlocução institucional com a Polícia Federal, somente foram formulados no Recurso em 2ª Instância (SEI nº 0289020), não tendo sido submetidos ao crivo das instâncias anteriores. Configuram, assim, inovação recursal, equivalente a um novo pedido de informação.

4.1.6. Por essa razão, conheço parcialmente o recurso, apenas quanto ao quesito 3 do pedido original, deixando de conhecer da matéria inovada em sede recursal, sem prejuízo de o interessado formular requerimento autônomo pela via própria.

4.2. DO MÉRITO

4.2.1. Superada a admissibilidade, examina-se o mérito do recurso quanto ao quesito 3.

4.2.2. O solicitante questiona quais protocolos de segurança e de conformidade com a LGPD são adotados no Comunica PF para a troca de informações que envolvam dados de servidores públicos ou processos administrativos de entes municipais.

Voto de Diretor(a) Relator(a) 6 (0289551)  SEI 00261.002790/2026-34 / pg. 4

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4.2.3. Tratando-se de pedido de acesso à informação existente, a análise dos autos revela que o ponto nunca foi respondido de forma direta. A resposta conclusiva de 25/05/2026 silenciou sobre o quesito, e a decisão de 1ª instância reiterou as informações sobre ausência de ACT e de repasses financeiros, já prestadas anteriormente, limitando-se a registrar que a Agência entende ter prestado todas as informações que lhe competia.

4.2.4. Ocorre que a decisão de 1ª instância (SEI nº 0286196) trouxe a informação relevante: a de que não houve troca de informações via Comunica PF entre a ANPD e a Polícia Federal. Desse dado decorrem duas conclusões que, em conjunto, respondem ao quesito 3.

4.2.5. Primeiro, inexistindo acordo entre a ANPD e a Polícia Federal quanto ao Comunica PF e não havendo qualquer troca de informações por meio do sistema, a dedução lógica é a de que não existem, no âmbito da ANPD, protocolos de segurança ou fluxos de conformidade com a LGPD relativos a essa troca. A situação fática que ensejaria tais protocolos simplesmente não se verificou, de modo que não há informação dessa natureza sob a guarda desta Agência.

4.2.6. Segundo, na medida em que o quesito se refira aos protocolos do próprio sistema Comunica PF, o esclarecimento pretendido pelo requerente depende de informações que, se existentes, estão de posse do órgão responsável pelo sistema, isto é, a Polícia Federal. A ANPD não acessa o sistema nem detém seus mecanismos internos de salvaguarda, razão pela qual não dispõe, em sua guarda, de informação documentada sobre tais protocolos.

4.2.7. Sob a ótica da LAI, contudo, a resposta apresentada nas instâncias anteriores é insuficiente, pois não conectou expressamente esses fatos ao quesito formulado. O art. 7º da Lei nº 12.527/2011 assegura ao solicitante o direito a resposta expressa e fundamentada, não sendo adequado que ele precise inferir a resposta a partir de afirmações colaterais ou da simples remissão a outro órgão.

4.2.8. Nesse sentido, o art. 11, § 1º, incisos II e III, da LAI e o art. 15 do Decreto nº 7.724/2012 estabelecem que o órgão deve informar as razões para o não fornecimento da informação ou declarar que não a detém. A remissão à Polícia Federal, desacompanhada dessa declaração, torna a resposta incompleta, o que justifica o provimento parcial do recurso neste ponto.

Voto de Diretor(a) Relator(a) 6 (0289551)  SEI 00261.002790/2026-34 / pg. 5

Página 6

4.2.9. Assiste, portanto, razão ao recorrente quanto à insuficiência da resposta. Contudo, considerando que os autos já reúnem os elementos fáticos necessários, em especial as manifestações da CGRI/SRII (SEI nº 0277669) e da SRII (SEI nº 0286196), que atestam a inexistência de ACT e de troca de informações via Comunica PF entre a ANPD e a Polícia Federal, e em atenção aos princípios da eficiência e da celeridade, mostra-se desnecessária a remessa da matéria à unidade de origem para nova manifestação. Os elementos disponíveis permitem que a resposta ao quesito 3 seja prestada desde logo, no corpo deste voto, assegurando ao solicitante resposta integral e definitiva.

(a) Com base nas manifestações das unidades competentes consultadas no curso da instrução (CGRI/SRII, SEI nº 0277669, e SRII, SEI nº 0286196), a ANPD não possui acordo com a Polícia Federal quanto ao Comunica PF nem realiza troca de informações por meio do sistema. Por essa razão, não existem, no âmbito desta Agência, protocolos de segurança ou medidas de conformidade com a LGPD relativos a essa troca, inexistindo informação dessa natureza sob a guarda da ANPD.

(b) Quanto aos protocolos de segurança do próprio sistema Comunica PF, trata-se de informação de competência da Polícia Federal, órgão que o opera. A ANPD não acessa o sistema nem detém conhecimento documentado de seus mecanismos internos de salvaguarda, devendo o solicitante, nesse ponto, dirigir-se diretamente àquele órgão.

5. VOTO

5.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º e no art. 11, § 1º, inciso II e III, da Lei nº 12.527/2011, c/c o art. 15 do Decreto nº 7.724/2012:

5.1.1. Conheço parcialmente do recurso, apenas quanto à matéria relativa ao quesito 3 do pedido original e deixo de conhecer dos pedidos formulados pela primeira vez nesta instância recursal, nos termos da seção II do presente voto.

5.1.2. Na parte conhecida, dou provimento ao recurso, reconhecendo a insuficiência da resposta prestada nas instâncias anteriores, e, com base nos elementos já constantes dos autos e nas manifestações das unidades competentes

Voto de Diretor(a) Relator(a) 6 (0289551)

SEI 00261.002790/2026-34 / pg. 6

Página 7

consultadas, presto desde logo a resposta ao quesito 3, nos termos da seção II deste voto, dispensada a remessa à unidade de origem para nova manifestação.

5.1.3. Encaminho os autos à Ouvidoria para ciência e para que comunique a presente resposta ao solicitante por meio da Plataforma Fala.BR.

5.2. Por fim, em razão da necessidade de observância do prazo recursal, voto pela redução do prazo de deliberação, nos termos do art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD.

5.3. É como voto.

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 03/06/2026, às 15:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0289551 e o código CRC 24786174.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Processo nº 00261.002790/2026-34

SEI nº 0289551

Voto de Diretor(a) Relator(a) 6 (0289551)

SEI 00261.002790/2026-34 / pg. 7

Página 8

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Gabinete da Diretoria 1

VOTO Nº 8/2026/GABDIR1/CD

PROCESSO Nº 00261.004823/2025-08

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 6/2026/GABDIR2/CD/ANPD (SEI 0289551)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

Miriam Wimmer

Voto 8 (0289843)

SEI 00261.002790/2026-34 / pg. 1

Página 9

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 03/06/2026, às 18:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0289843 e o código CRC F0B95B76.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002790/2026-34

SEI nº 0289843

Voto 8 (0289843) SEI 00261.002790/2026-34 / pg. 2

Página 10

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 8/2026/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002790/2026-34

INTERESSADO:

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº VOTO Nº 6/2026/GABDIR2/CD/ANPD - 0289551
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Voto em Circuito Deliberativo 8 (0289848)

SEI 00261.002790/2026-34 / pg. 1

Página 11

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 03/06/2026, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0289848 e o código CRC A44A580C.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002790/2026-34

SEI nº 0289848

Voto em Circuito Deliberativo 8 (0289848)

SEI 00261.002790/2026-34 / pg. 2

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