Obrigação de atendimento humano requer estudo dos impactos
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
A escolha entre atendimento humano, automatizado ou híbrido envolve diferenças de porte, setor e contexto e demanda estudo aprofundado dos impactos e conexão com a regulação de direitos dos titulares.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 40/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 50/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 1/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Recomenda estudo dos impactos antes de regular atendimento humano, automatizado ou híbrido em organizações de diferentes portes e setores. O fundamento orienta futura atuação regulatória e não estabelece, nesse ponto, obrigação operacional de atendimento humano.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.51. Como demonstra o exemplo mencionado, a regulamentação sobre o tipo de atendimento que deve ser disponibilizado ao titular - isto é, se automatizado, humano ou híbrido - envolve uma série de nuances, que não foram suficientemente discutidas ao longo deste processo. Nesse sentido, a regulamentação do tema demanda maior cautela e amparo em um estudo mais aprofundado, inclusive considerando os eventuais impactos sobre organizações públicas e privadas reguladas. Além disso, deve-se levar em conta a intrínseca conexão do assunto com a regulamentação sobre o exercício dos direitos dos titulares, tema também previsto na agenda regulatória da ANPD.
- CD nº 13/2024, p. 15 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024
Art. 10. O agente de tratamento deverá
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IV - assegurar aos titulares meios céleres, eficazes e adequados para viabilizar a comunicação com o encarregado e o exercício de direitos;
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