Política de segurança deve refletir o fluxo operacional
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
Modelos de política de segurança não esgotam a matéria: sua adequação exige conhecer o fluxo operacional da organização para contemplar todos os elementos de segurança necessários.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 52/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 65/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A orientação exige adaptar modelos de política à operação real da organização para cobrir necessidades de segurança. Para pequenos agentes, isso influencia escolhas operacionais relevantes, sem tornar o modelo documento obrigatório.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.18. A esse respeito, sugiro a elaboração e divulgação de proposta de modelo de Política de Segurança da Informação (PSI) simplificada, em momento oportuno, pela ANPD, sem pretensão de esgotar a matéria, mesmo porque, para a plena adequação da PSI à organização, faz-se necessário entender como funciona o fluxo operacional para que nenhum elemento de segurança necessário à proteção dos dados pessoais deixe de ser contemplado.
- CD nº 11/2021, p. 3 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia de segurança da informação para agentes de pequeno porte
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.
§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.
Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
§ 1º Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular.
§ 2º Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá:
I - implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo:
a) demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;
b) seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta;
c) seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados;
d) estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;
e) tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;
f) esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos;
g) conte com planos de resposta a incidentes e remediação; e
h) seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas;
II - demonstrar a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento desta Lei.
§ 3º As regras de boas práticas e de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional.