Entendimento 0215

Encarregado público deve recair preferencialmente em servidor estável

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0215Último voto: Proposta regulatória

Encarregado público deve recair preferencialmente em servidor estável

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados

No setor público, a preferência por servidor estável não exclui contratação externa; admite-se mais de um encarregado conforme contexto, volume e tipo de dados.

Proposta de regulamento do encarregado aprovada para consulta/audiência em outubro/novembro de 2023; não se trata de regra então vigente.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
40/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
50/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Propõe preferência por servidor estável no setor público, preservando contratação externa e pluralidade de encarregados conforme contexto. O efeito é escolha organizacional ordinária nessa categoria, ainda sem regra final.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.13. Já com relação às pessoas jurídicas de direito público, devem indicar um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 41 da LGPD e devem recair preferencialmente, sobre servidores estáveis detentores de reputação ilibada. Desse modo, é possível, também que haja a possibilidade de haver contratação de encarregado que não seja servidor público. Há inclusive a possibilidade de indicação de mais de um encarregado, considerando o contexto do tratamento de dados pessoais realizado, o volume e o tipo de dados tratados (nos termos do art. 3º, II, da Resolução).

Fontes deste trecho:
  • CD nº 32/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados

Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024

Art. 5º As pessoas jurídicas de direito público referidas no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverão indicar encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre servidores ou empregados públicos detentores de reputação ilibada.

§ 1º A indicação deverá ser publicada em Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, a depender da esfera de atuação do agente de tratamento.

§ 2º Entes despersonalizados da Administração Pública que detenham obrigações típicas de controlador poderão indicar encarregado próprio, considerando o contexto e o volume dos tratamentos de dados pessoais realizados e a necessidade de desconcentração administrativa, observadas as obrigações previstas neste Regulamento.

§ 3º A indicação de encarregado nos termos do § 2º faz presumir sua competência sobre toda a estrutura organizacional subordinada ao órgão, exceto em caso de ressalva expressa no ato de indicação.

Dispositivos citados:

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