Segurança e prevenção em toda atividade de tratamento
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
Os princípios da segurança e da prevenção devem orientar todas as atividades de tratamento para mitigar riscos e danos aos titulares.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 60/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 75/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 3/4 · 1/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
O fundamento afirma que segurança e prevenção devem orientar qualquer tratamento, com consequências relevantes para a gestão de riscos. No trecho, sustenta a cooperação institucional, sem concretizar nova exigência operacional.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3. Tais ações demonstram a relevância do acordo e a sua plena compatibilidade com o mandato legal atribuído à ANPD. A esse respeito, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) enfatizou a necessidade de observância dos princípios da prevenção e da segurança em todas as atividades de tratamento de dados pessoais (art. 6º, VII e VIII), sempre com o intuito de mitigar riscos e prevenir a ocorrência de danos aos direitos dos titulares.
- CD nº 9/2021, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação entre ANPD e NIC.br
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
(...)
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
(...)
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.
§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.