Entendimento 0022

Segurança e prevenção em toda atividade de tratamento

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0022Último voto: Decisão

Segurança e prevenção em toda atividade de tratamento

Relevância 3/5

Norma predominante: LGPD

Os princípios da segurança e da prevenção devem orientar todas as atividades de tratamento para mitigar riscos e danos aos titulares.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
60/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
75/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
4/4 · 3/4 · 1/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

O fundamento afirma que segurança e prevenção devem orientar qualquer tratamento, com consequências relevantes para a gestão de riscos. No trecho, sustenta a cooperação institucional, sem concretizar nova exigência operacional.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.3. Tais ações demonstram a relevância do acordo e a sua plena compatibilidade com o mandato legal atribuído à ANPD. A esse respeito, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) enfatizou a necessidade de observância dos princípios da prevenção e da segurança em todas as atividades de tratamento de dados pessoais (art. 6º, VII e VIII), sempre com o intuito de mitigar riscos e prevenir a ocorrência de danos aos direitos dos titulares.

Fontes deste trecho:

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

(...)

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

(...)

Dispositivos citados:

Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.

§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.

Dispositivos citados:

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