Inadmissibilidade do recurso pode ser recorrida ao Conselho
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A proposta permite recorrer da decisão que não conhece recurso administrativo, encaminhando o segundo recurso diretamente ao Conselho Diretor, sem nova admissibilidade pela fiscalização.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 40/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 50/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
O segundo recurso proposto permite contestar a inadmissibilidade diretamente perante o Conselho, sem novo filtro da fiscalização. A mudança abre uma via processual aos recorrentes, ainda sem a aplicabilidade de regra final.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.25. Como se pode depreender da redação do § 1º, o segundo recurso “deverá ser encaminhado à deliberação do Conselho Diretor”, o que significa que o fluxo processual, nesta hipótese específica, dispensa novo juízo de admissibilidade pela Coordenação-Geral de Fiscalização. Como consequência, o segundo recurso, acompanhado do primeiro recurso, deve obrigatoriamente ser encaminhado diretamente à apreciação do Conselho Diretor, medida que afasta a duplicação de análises e a adoção de procedimentos circulares e inefetivos.
- CD nº 6/2022, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas