Entendimento 0097

Inadmissibilidade do recurso pode ser recorrida ao Conselho

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0097Último voto: Proposta regulatória

Inadmissibilidade do recurso pode ser recorrida ao Conselho

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

A proposta permite recorrer da decisão que não conhece recurso administrativo, encaminhando o segundo recurso diretamente ao Conselho Diretor, sem nova admissibilidade pela fiscalização.

Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
40/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
50/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

O segundo recurso proposto permite contestar a inadmissibilidade diretamente perante o Conselho, sem novo filtro da fiscalização. A mudança abre uma via processual aos recorrentes, ainda sem a aplicabilidade de regra final.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

5.25. Como se pode depreender da redação do § 1º, o segundo recurso “deverá ser encaminhado à deliberação do Conselho Diretor”, o que significa que o fluxo processual, nesta hipótese específica, dispensa novo juízo de admissibilidade pela Coordenação-Geral de Fiscalização. Como consequência, o segundo recurso, acompanhado do primeiro recurso, deve obrigatoriamente ser encaminhado diretamente à apreciação do Conselho Diretor, medida que afasta a duplicação de análises e a adoção de procedimentos circulares e inefetivos.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 6/2022, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas