Entendimento 0104

Infração média decorre de larga escala ou impacto significativo

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0104Último voto: Proposta regulatória

Infração média decorre de larga escala ou impacto significativo

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

A proposta considera média a infração em larga escala ou capaz de afetar significativamente direitos dos titulares, se ausentes qualificadoras de gravidade.

Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Escala ou impacto significativo passariam a determinar infração média quando faltassem qualificadoras de gravidade. A proposta altera o enquadramento que orienta a dosimetria em diferentes setores, com consequências relevantes ainda dependentes de aprovação.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

5.47. De acordo com a alteração sugerida, a infração será média quando envolver tratamento em larga escala ou afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares, desde que não estejam presentes, no caso, as hipóteses específicas da infração grave. Esses conceitos já estavam na proposta da CGN e foram utilizados na Resolução CD/ANPD nº 2/2022, que dispõe sobre os agentes de tratamento de pequeno porte.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 6/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Art. 8º As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:

(...)

§ 2º A infração será considerada média quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação; violação à integridade física; ao direito à imagem e à reputação; fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.

(...)

Dispositivos citados:

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