Infração média decorre de larga escala ou impacto significativo
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
A proposta considera média a infração em larga escala ou capaz de afetar significativamente direitos dos titulares, se ausentes qualificadoras de gravidade.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Escala ou impacto significativo passariam a determinar infração média quando faltassem qualificadoras de gravidade. A proposta altera o enquadramento que orienta a dosimetria em diferentes setores, com consequências relevantes ainda dependentes de aprovação.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.47. De acordo com a alteração sugerida, a infração será média quando envolver tratamento em larga escala ou afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares, desde que não estejam presentes, no caso, as hipóteses específicas da infração grave. Esses conceitos já estavam na proposta da CGN e foram utilizados na Resolução CD/ANPD nº 2/2022, que dispõe sobre os agentes de tratamento de pequeno porte.
- CD nº 6/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 8º As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:
(...)
§ 2º A infração será considerada média quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação; violação à integridade física; ao direito à imagem e à reputação; fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.
(...)