Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 25/2024
- Processo
- 00261.001500/2021-21
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 2 dias
- Categoria
- governança
- Resultado
- 3-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 7/2023 Abertura em Programa de Gestão e Desempenho da ANPD (PGD/ANPD)
Contexto
Contexto estendido
A ANPD já mantinha um Programa de Gestão e Desempenho (PGD), usado para organizar atividades por resultados e entregas. O tema havia sido disciplinado por atos anteriores, mas mudanças nas regras federais exigiram atualizar a regulamentação da Autoridade. O circuito de 2024 examinou uma nova minuta e incorporou a experiência acumulada desde a primeira proposta.
A atualização buscava alinhar o PGD da ANPD ao Decreto nº 11.072/2022 e às instruções normativas federais de 2023 e 2024. O voto descreve o programa como ferramenta de gestão que acompanha resultados e entregas. Também registra que ele permite organizar modalidades de trabalho e que a adequação precisava ocorrer dentro do prazo definido pelo governo federal.
A relatoria propôs reunir autorização e instituição do programa em uma única resolução, para tornar as regras mais simples de consultar. A minuta consolidou competências do Diretor-Presidente e da Coordenação-Geral de Administração e previu prestação de contas ao Conselho Diretor. O voto também propôs convalidar atos praticados entre 31 de outubro de 2024 e a publicação da nova norma.
A Resolução CD/ANPD nº 21, de 13 de novembro de 2024, autorizou e instituiu o PGD e revogou a Resolução nº 6/2023. O texto oficial da Resolução nº 21 apresenta as regras atualizadas e os termos de ciência e responsabilidade do programa.
Síntese do voto
O voto propôs aprovar nova resolução do PGD, ajustada às regras federais de 2024, e convalidar atos praticados entre 31 de outubro e sua publicação.
p. 10 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
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As Instruções Normativas Conjuntas nº 24/2023 e nº 21/2024 alteraram as regras federais e exigiram adequação do PGD da ANPD.
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Uma resolução única reúne autorização e instituição do PGD, consolida regras internas e segue as recomendações jurídicas e as normas federais aplicáveis.
-
O atraso de poucos dias constituiu defeito formal sanável, sem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, permitindo convalidar os atos.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
Determinações
-
Aprovar a resolução revista que autoriza e institui o PGD/ANPD e convalidar atos internos do programa praticados entre 31/10/2024 e sua publicação.
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Prazos
Votação
-
Miriam Wimmer relator
Propôs aprovar a resolução e convalidar os atos do PGD.
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Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 12 leitura assistida por IA confiança alta
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 14 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
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art. 51, I, do Regimento Interno da ANPD competência
Define a resolução como instrumento deliberativo de competência exclusiva do Conselho Diretor.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 51, parágrafo único, do Regimento Interno da ANPD fundamento jurídico
Caracteriza a resolução como expressão de decisão sobre provimento normativo de competência da ANPD.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 3º do Decreto nº 11.072/2022 competência
Integra a base federal para instituir o Programa de Gestão e Desempenho na administração pública.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 4º do Decreto nº 11.072/2022 competência
Atribui à autoridade máxima da autarquia competência para instituir o Programa de Gestão e Desempenho.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 55-C, I, da LGPD competência
Identifica o Conselho Diretor como órgão máximo de direção da ANPD para a instituição do programa.
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art. 55-G, § 2º, da LGPD competência
Foi incluído no preâmbulo proposto como fundamento da competência do Conselho Diretor para editar a resolução.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 5º, IX, do Regimento Interno da ANPD competência
Foi incluído no preâmbulo proposto como fundamento da competência do Conselho Diretor para editar a resolução.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 5º, parágrafo único, do Regimento Interno da ANPD competência
Foi incluído no preâmbulo proposto como fundamento da competência do Conselho Diretor para editar a resolução.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139/2019 fundamento jurídico
É citado para justificar a vigência imediata da resolução diante da urgência de estender o programa às unidades ainda não contempladas.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 4º, § 5º, do Decreto nº 11.072/2022 procedimento
Fundamenta o envio de dados do programa pela Coordenação-Geral de Administração aos órgãos centrais.
p. 9 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 18, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 competência
Sustenta a competência proposta para o Diretor-Presidente aprovar e avaliar os planos de entrega das unidades.
p. 9 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 22 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 competência
Sustenta a competência proposta para o Diretor-Presidente aprovar e avaliar os planos de entrega das unidades.
p. 9 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 55 da Lei nº 9.784/1999 fundamento jurídico
Ampara a convalidação de atos com defeito formal sanável, sem lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a submissão da minuta de resolução à votação por circuito deliberativo.
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
VOTO Nº 7/2023/DIR/MW/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001500/2021-21
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD
DIRETORA
MIRIAM WIMMER
1. ASSUNTO
1.1. Resolução que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - PGD/ANPD.
2. EMENTA
2.1. RESOLUÇÃO. PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - PGD/ANPD. ORGANIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA ANPD, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO DECRETO Nº 11.072, DE 17 DE MAIO DE 2022. REVOGAÇÃO DA PORTARIA ANPD/PR Nº 19, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. APROVAÇÃO DA MINUTA, COM SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Resolução, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - PGD/ANPD, submetida à apreciação do Conselho Diretor pela Coordenação-Geral de Administração (CGA).
3.2. Inicialmente, de acordo com o exposto na Nota Técnica nº 1/2023/DGP/CGA/ANPD (SEI nº 3912603), foi apresentada minuta (SEI 3912607) de alteração da Portaria ANPD/PR nº 19, de 26 de novembro de 2021, ato normativo que atualmente rege o PGD/ANPD.
3.3. O principal objetivo da alteração é o de ampliar a abrangência do PGD/ANPD, em particular com o fim de incluir no Programa as novas unidades que foram instituídas após a recente transformação da ANPD em autarquia especial, a exemplo da Procuradoria Federal Especializada (PFE) e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI).
3.4. A PFE (SEI nº 4005791) se manifestou pela possibilidade de edição do ato normativo, sugerindo a adoção da forma de Resolução, com a revogação integral da Portaria ANPD/PR nº 19/2021, conforme novo entendimento jurídico firmado no Parecer nº 00025/2022/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU, juntado ao processo nº 00261.001920/2022-98, e já adotado pela ANPD em casos similares.
3.5. A CGA acolheu as recomendações da PFE, nos termos da Nota Técnica nº 3/2023/DGP/CGA/ANPD (SEI nº 4021553), anexando aos autos minuta de Resolução (SEI nº 4021550), que dispõe sobre o PGD/ANPD e revoga a Portaria ANPD/PR nº 19/2021.
3.6. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 10 de março de 2023, conforme certificado nos autos (SEI nº 4022627).
4. ANÁLISE
4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo proposto, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Voto (0038426) SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 1
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4.2. Ainda quanto aos aspectos formais, acolho a orientação apresentada pela PFE (SEI nº 4005791), no sentido de que “a espécie de ato normativo mais apropriada é a Resolução”, haja vista que se trata, na hipótese, de exercício de competência normativa, que visa ao estabelecimento de regras abstratas sobre o funcionamento e a organização interna da ANPD.
4.3. De acordo com o Regimento Interno (art. 51, I e parágrafo único), a Resolução é o “instrumento deliberativo de competência exclusiva do Conselho Diretor”, que “expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD”. Com base nessas definições, normas de organização e funcionamento internos foram estabelecidas por Resolução do Conselho Diretor em ocasiões recentes, podendo ser mencionada, a título de exemplo, a Resolução nº 3, de 25 de janeiro de 2023, que instituiu o Comitê de Governança Digital da ANPD.
4.4. Por sua vez, os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.072/2022, que dispõe sobre o PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, atribuem à “autoridade máxima” da autarquia a competência para instituir o PGD. No caso da ANPD, o Conselho Diretor é o “órgão máximo de direção”, conforme previsto no art. 55-C, I, da Lei nº 13.709/2018.
4.5. Assim, entendo que o mais apropriado no caso é editar uma Resolução, que disponha sobre o PGD/ANPD e revogue a atual Portaria ANPD/PR nº 19/2021.
4.6. No que concerne ao conteúdo da Resolução, entendo que a edição do ato é conveniente e oportuna, além de compatível com as disposições regulamentares vigentes, em especial o Decreto nº 11.072/2022.
4.7. Conforme destacado na Nota Técnica nº 1/2023/DGP/CGA/ANPD (SEI nº 3912603):
- O PGD é a ferramenta de gestão que disciplina o exercício de atividades onde os resultados passam a ser mensurados, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais. É a implementação do PG que viabiliza a modalidade do trabalho remoto (ou teletrabalho), onde o cumprimento da jornada regular pelo participante passa a ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota, dispensado do controle de frequência, nos termos da IN 65/2020 e da Portaria SG/PR 121/2021. Ainda, é uma ferramenta de gestão que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados. O programa de gestão vem como ferramenta de aperfeiçoamento da Gestão Pública, visando alterar o modelo tradicional, focado em controle de ponto, para o modelo gerencial, focado em entregas e resultados.
- Atualmente fazem parte do Programa de Gestão da Autoridade 44 servidores e empregados públicos, representando 55% do total de servidores em exercício na ANPD. Em relação à distribuição do PGD por unidade organizacional, todas as unidades apresentam mais de 50% do seu efetivo em Programa de Gestão, demonstrando a representatividade do PGD para as unidades da ANPD.
- O Programa de Gestão traz benefícios na execução das diversas e complexas competências da ANPD, uma vez que há capacidade de monitoramento por meio de sistema de registro de entregas e pactuação de resultados. O uso de sistema de gestão favorece o acompanhamento do desempenho dos servidores e o controle da qualidade das entregas, permitindo o alcance das metas com maior produtividade e empenho diferenciado, ao mesmo tempo que favorece a redução de custos para a Administração Pública, tendo em vista o melhor dimensionamento de espaços e materiais.
- Atualmente a ANPD possui servidores de diversos locais do Brasil, o que colabora com a pluralidade e a diversidade, ponderações importantes para a consecução dos objetivos da autarquia.
- Isso posto, surge a necessidade de ampliar a abrangência do Programa de Gestão e Desempenho na ANPD, considerando a publicação do Decreto 11.202/22, em 21 de setembro de 2022, que transformou a ANPD em Autarquia de Natureza Especial, passando a Autarquia a dispor de Procuradoria-Federal Especializada e de uma nova unidade em sua estrutura, a Coordenação-Geral de Tecnologia
Voto (0038426) SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 2
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da Informação, não contempladas no art. 5 da atual Portaria nº 19, de 26 de novembro de 2021, que instituiu o Programa de Gestão no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da República - ANPD/PR.
4.8. Como se pode observar, as informações apresentadas pela área técnica indicam que o PGD é utilizado de forma ampla na ANPD, viabilizando o estabelecimento de uma cultura de resultados e entregas, modelo gerencial que se demonstra necessário e adequado para o cumprimento dos objetivos legais que regem a atuação da ANPD, uma entidade pública recém-criada e ainda em processo de formação e consolidação.
4.9. Nessa linha, é importante considerar que, além de reduzir custos para a administração, o PGD é instrumento essencial para atrair servidores e ampliar o quadro de pessoal da ANPD, em particular ao permitir que pessoas que residem em outros Estados da federação também possam integrar as equipes técnicas.
4.10. Por isso, a ampliação do PGD/ANPD para incluir unidades não previstas na atual regulamentação interna é ação louvável e que merece acolhida por parte do Conselho Diretor.
4.11. Não obstante, vislumbro a necessidade de alguns ajustes de ordem formal, identificados abaixo e na versão com marcas de revisão (SEI nº 4061102) juntada ao processo.
4.12. No preâmbulo, proponho adotar redação similar à utilizada na Resolução nº 3/2023, que instituiu o Comitê de Governança Digital da ANPD. Assim, foram incluídas referências aos arts. 55-C, I e art. 55-G, § 2º, da LGPD, além do art. 5º, IX, e parágrafo único, do Regimento Interno. Além disso, foi excluída a referência ao § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, por se tratar de dispositivo recentemente revogado pelo Decreto nº 11.072/2022. Por fim, foi incluída referência ao número do processo, seguindo o padrão adotado em outras Resoluções da ANPD. A redação proposta é a seguinte:
Alteração sugerida
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55-C, I e art. 55-G, § 2º, ambos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e pelo art. 5º, IX e parágrafo único, do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela art. 5º da Portaria nº 01, de 08 de março de 2021, Regimento Interno da ANPD, e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e considerando o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e tendo em vista o que estabelece o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e o que consta nos autos do processo nº 00261.001500/2021-21, resolve:
4.13. O art. 9º determina aos titulares das unidades que apresentem proposta de otimização do espaço físico no âmbito de suas unidades. Porém, não há definição sobre o prazo para o cumprimento da obrigação e nem a quem deve ser apresentada a proposta. Diante disso, sugiro deixar claro que a proposta deve ser apresentada “sempre que necessário, à Coordenação-Geral de Administração”, conforme a redação a seguir apresentada:
Alteração sugerida
Art. 9º Caberá aos titulares das unidades apresentar, sempre que necessário, à Coordenação-Geral de Administração, proposta de otimização do espaço físico no âmbito de suas unidades, considerando o quantitativo de servidores em teletrabalho, seja em regime de execução integral ou parcial.
Voto (0038426) SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 3
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4.14. No Termo de Ciência e Responsabilidade, que consta do Anexo II, proponho substituir a referência às normas de segurança da informação “expedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública” pela referência àquelas “aplicáveis no âmbito da ANPD”. A alteração é necessária, tendo em vista que a observância das normas do Ministério da Justiça e Segurança Pública é momentânea, apenas durante o período de transição até a completa assunção das atividades administrativas pela ANPD, entidade que, não é demais enfatizar, detém regime de autarquia especial, dotada, portanto, de regime jurídico diferenciado e caracterizado pela autonomia técnica e decisória, incluindo quanto aos aspectos administrativos. A redação proposta é a seguinte:
Alteração sugerida
III - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância das normas de segurança da informação
expedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Públicaaplicáveis no âmbito da ANPD;
4.15. Vale anotar, ainda, que foram efetuadas correções de digitação na minuta e que, no Anexo I, o campo “Diretoria” foi substituído por “sigla”, seguindo o mesmo formato adotado no Anexo III. Tais alterações podem ser identificadas na minuta com marcas de revisão juntada ao processo (SEI nº 4061102)
4.16. Ressalto, por fim, que a Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, conforme sugerido pela área técnica e seguindo o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, tendo em vista a necessidade premente de estender o PGD/ANPD para as áreas ainda não contempladas, inexistindo, ademais, qualquer impacto do ato sobre agentes externos.
4.17. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada da Resolução à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - PGD/ANPD, conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI nº 4061111).
5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria e a urgência da regulamentação do tema no âmbito da ANPD, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.3. É como voto.
Miriam Wimmer
Diretora Relatora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 23/03/2023, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4049769 e o código CRC CECC30AA no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001500/2021-21
SUPER nº 4049769
Voto (0038426) SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 4
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 22/2024/DIR-MW/CD
DIRETOR RELATOR
MIRIAM WIMMER
1. ASSUNTO
1.1. Resolução que autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - PGD/ANPD.
2. EMENTA
2.1. RESOLUÇÃO. PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - PGD/ANPD. ORGANIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA ANPD, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO DECRETO Nº 11.072, DE 17 DE MAIO DE 2022 E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGP-SRT/MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023, COM AS ALTERAÇÕES EFETUADAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGP-SRT/MGI Nº 21, DE 16 DE JULHO DE 2024. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 6, DE 3 DE ABRIL DE 2023. APROVAÇÃO DA MINUTA, COM SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Resolução, que dispõe sobre a instituição do Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - PGD/ANPD, submetida à apreciação do Conselho Diretor pela Coordenação-Geral de Administração (CGA).
3.3. Conforme o exposto na Nota Técnica nº 309/2024/DGP/CGA/ANPD (SEI nº 0151383), a edição da norma é necessária a fim de atualizar e compatibilizar o PGD/ANPD com as novas normas que regem o tema no âmbito da administração pública federal, isto é, a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, com as
Voto 22 (0154782)
SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 5
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alterações efetuadas pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
3.7. Por sua vez, a Nota Técnica nº 314/2024/DGP/CGA/ANPD (SEI nº 0152473) trouxe informações mais detalhadas sobre a minuta de Resolução, destacando que o PGD visa a melhorar o desempenho do serviço público, alinhando estratégias, entregas e atividades das organizações públicas.
3.8. A PFE (SEI nº 0153196) se manifestou pela possibilidade de edição do ato normativo, desde que atendidas as recomendações de alteração, entre as quais a ampliação do objeto do ato normativo para incluir também a autorização do PGD (e não apenas a sua instituição), atendendo, dessa forma, ao disposto nas normas que regem o tema.
3.10. A CGA acolheu as recomendações da PFE, nos termos da Nota Técnica nº 317/2024/DGP/CGA/ANPD (SEI nº 0153705). Além disso, propôs a edição de duas Resoluções: uma dispondo sobre a autorização para instituir o PGD (SEI nº 0153450) e a segunda dispondo sobre a instituição do PGD e as regras a serem observadas na ANPD (SEI nº 0153267).
3.13. A CGA ainda informou sobre a necessidade de urgência na deliberação da matéria e avaliação da necessidade de convalidação dos atos praticados por esta Coordenação-Geral até a publicação da norma. Isto porque, conforme exposto no Despacho SEI nº 0153707, “a IN nº 21, de 2024, fixou como prazo final para adequação dos PGDs dos órgãos que o instituíram a data de 31 de outubro de 2025, ficando revogados aqueles programas que não estiverem aderentes à norma. Considerando o exíguo prazo final de adequação estabelecido pela IN nº 21, de 2024, esta CGA não conseguiu concluir todos os procedimentos normativos tempestivamente; porém, estão em curso as medidas concretas para evitar a descontinuidade do programa […]”.
3.14. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 1º de novembro de 2024, conforme certificado nos autos (SEI nº 0153756).
4. ANÁLISE
4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo proposto, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4.2. Ainda quanto aos aspectos formais, acolho a orientação apresentada pela PFE (SEI nº 0153196), no sentido de “ser adequada a adoção da resolução para veicular o ato que autoriza e institui o PGD no âmbito da
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autarquia”, haja vista se tratar, na hipótese, de exercício de competência normativa, que visa ao estabelecimento de regras abstratas sobre o funcionamento e a organização interna da ANPD.
4.3. De outra sorte, entendo que o mais adequado é editar uma única resolução, a fim de facilitar a compreensão e o manuseio da norma, com a reunião de todas as regras atinentes ao PGD da ANPD em um único ato normativo. A esse respeito, a PFE sugeriu que “o ato administrativo a ser editado passe a ter como objeto tanto a autorização quanto a instituição do PGD no âmbito da ANPD”, ressaltando que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) indicou que não há impedimento para a adoção desse formato.
4.4. Assim, proponho a edição de um único ato normativo, mantendo-se o conteúdo de suas respectivas disposições inalteradas, conforme nova minuta juntada ao processo.
4.5. No que concerne mais especificamente ao conteúdo da Resolução, entendo que a edição do ato é conveniente e oportuna, além de compatível com as disposições regulamentares vigentes, em especial o Decreto nº 11.072/2022.
4.6. Com efeito, o PGD é utilizado de forma ampla na ANPD, viabilizando o estabelecimento de uma cultura de resultados e entregas, modelo gerencial que se demonstra necessário e adequado para o cumprimento dos objetivos legais que regem a atuação da ANPD, uma entidade pública ainda em processo de formação e consolidação.
4.7. Nessa linha, é importante considerar que, além de reduzir custos para a administração, o PGD é instrumento essencial para atrair servidores e ampliar o quadro de pessoal da ANPD, em particular ao permitir que pessoas que residem em outros Estados da federação também possam integrar as equipes técnicas.
4.8. A matéria é regulamentada, atualmente, pela Resolução CD/ANPD nº 6, de 3 de abril de 2023, que será revogada, haja vista a necessidade de compatibilização com as novas normas sobre o tema editadas pelo MGI. Conforme destacado na Nota Técnica nº 309/2024/DGP/CGA/ANPD (SEI nº 0151383):
4.1. Em julho de 2023, a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, estabeleceu alterações no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Administração Pública Federal.
4.2. As alterações abarcam desde a definição do Programa de Gestão e Desempenho, que passa a ser considerado indutor de melhoria de
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SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 7
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desempenho institucional, integrando os níveis operacional, tático e estratégico a partir da vinculação do trabalho do participantes, das entregas das unidades e das estratégias organizacionais; até os objetivos; os conceitos; a execução do PGD; as vedações à participação; e dá outras orientações para o funcionamento do Programa.
4.4. Em julho de 2024, a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, alterou a IN 24/2023, e estendeu o prazo para a implementação das alterações estabelecidas.
4.5. Tendo em vista as orientações apresentadas nos normativos citados e a necessidade de adequação do PGD da ANPD, encaminhamos nova minuta de Resolução para avaliação, após análise dos normativos de outras instituições, conforme consta no processo 00261.001500/2021-21.
4.6. Ressalta-se que as alterações compreendem essencialmente as inovações trazidas pela IN nº 21, de 2024.
4.9. Fica evidenciada, assim, a conveniência e a relevância da edição do ato normativo. Não obstante, vislumbro a necessidade de alguns ajustes, identificados abaixo e na versão com marcas de revisão (SEI nº 0154965) juntada ao processo.
4.10. Em razão da edição de uma única resolução, conforme mencionado anteriormente, a ementa e o art. 1º passam a se referir também à “autorização” para a instituição do PGD, seguindo neste ponto sugestão de redação apresentada pela PFE:
| Alteração sugerida |
|---|
| Minuta de Resolução |
| Autoriza e institui, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. |
| […] |
| Art. 1º Fica autorizado e instituído, no âmbito da Autoridade Nacional de |
Voto 22 (0154782) SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 8
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| Proteção de Dados - ANPD, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024. |
4.11. Proponho inserir um novo art. 5º que atribui ao Diretor-Presidente competência para aprovar e avaliar os planos de entrega das unidades de execução da ANPD, em conformidade com o disposto nos arts. 18, § 1º e 22 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo prevê a possibilidade de o Conselho Diretor solicitar às unidades de execução a prestação de contas sobre as prioridades e o cumprimento dos planos de entrega. A redação proposta é a seguinte:
| Alteração sugerida |
|---|
| Art. 5º Compete ao Diretor-Presidente aprovar e avaliar os planos de entrega das unidades de execução da ANPD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. |
| Parágrafo único. As unidades de execução da ANPD prestarão contas ao Conselho Diretor, sempre que solicitado, sobre as prioridades e o cumprimento de metas e prazos previstos no plano de entregas. |
4.12. O art. 6º passa a reunir todas as competências da CGA, que anteriormente estavam dispostas em artigos distintos (arts. 5º, 10 e 11) da Resolução e no art. 2º da Resolução que autorizava o PGD. Por isso, os arts. 10 e 11 da versão original foram excluídos. A redação proposta é a seguinte:
| Alteração sugerida |
|---|
| Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Administração – CGA: |
| I - gerir, orientar, fiscalizar, controlar e avaliar os resultados gerais do PGD; |
| II - expedir instruções complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento desta Resolução; |
| III - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD e enviar os dados aos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG, nos termos do §5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e |
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| IV - resolver os casos omissos, com assessoramento técnico da Divisão de Gestão de Pessoas - DGP. |
4.13. Vale anotar, ainda, que no art. 8º foi substituída a expressão “desta unidade instituidora” pela expressão “da ANPD”, de modo a conferir maior clareza à compreensão da norma. Já os novos artigos 11 e 12 reproduzem, respectivamente, o art. 2º, parágrafo único e o art. 3º da minuta de Resolução que autorizava a instituição do PGD. Tais alterações e outros ajustes de ordem formal podem ser identificados na minuta com marcas de revisão juntada ao processo.
4.14. Por fim, tendo em vista o informado no Despacho SEI nº 0153707, no sentido de que não houve tempo hábil para a adequação das normas internas da ANPD no prazo previsto na IN nº 21/24, proponho a convalidação dos atos relativos ao PGD, praticados pela CGA e demais unidades da ANPD, entre 31/10/2024 e a data de publicação da minuta de Resolução ora em análise. Com efeito, trata-se defeito formal sanável, decorrente de atraso de poucos dias na edição do ato normativo no âmbito da ANPD, que não acarreta lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros. Por tais fundamentos, admite-se a convalidação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999.
4.15. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada da Resolução à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução, que autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - PGD/ANPD, conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI nº 0154968).
5.2. Voto, ainda, pela convalidação dos atos relativos ao PGD, praticados pela CGA e demais unidades da ANPD, entre 31/10/2024 e a data de publicação da presente minuta de Resolução.
5.3. Por fim, considerando a relevância da matéria e a urgência da regulamentação do tema no âmbito da ANPD, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.4. É como voto.
Voto 22 (0154782)
SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 10
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MIRIAM WIMMER
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 08/11/2024, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0154782 e o código CRC 6CCB5104.
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001500/2021-21
SEI nº 0154782
Voto 22 (0154782) SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 11
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
Brasília-DF, na data da assinatura.
VOTO Nº 21/2024/DIR-AS/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001500/2021-21
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Resolução que autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - PGD/ANPD.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 25
DIRETOR ARTHUR SABBAT
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 22/2024/DIR-MW/CD (SEI nº 0154782)) |
| Não acompanho o Relator |
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a),
Voto em Circuito Deliberativo 21 (0155471) SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 12
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em 11/11/2024, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001500/2021-21
SEI nº 0155471
Voto em Circuito Deliberativo 21 (0155471)
SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 13
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 15/2024/GABPR
PROCESSO Nº 00261.001500/2021-21
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Resolução que autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - PGD/ANPD.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 15
DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 22/2024/DIR-MW/CD (SEI nº 0154782)) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 15 (0155843)
SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 14
Página 15
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 13/11/2024, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
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SEI nº 0155843
Voto 15 (0155843)
SEI 00261.001500/2021-21 / pg. 15