Entendimento 0324

A CGF tem competência para instaurar o processo e aplicar sanções

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0324Último voto: Decisão

A CGF tem competência para instaurar o processo e aplicar sanções

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

A competência normativa do Conselho Diretor para estabelecer parâmetros não afasta a atribuição da CGF para instaurar o processo sancionador e aplicar as sanções em primeira instância conforme a regulamentação vigente.

Julgamento do recurso da SEEDF em processo sancionador decorrente de incidente com dados sensíveis de crianças e adolescentes.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Confirma a competência de primeira instância da fiscalização e rejeita sua substituição pela competência normativa do Conselho, preservando a tramitação das autuações e dos recursos dos regulados.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.46.Dessa forma, verifica-se que a regulamentação vigente atribui expressa competência para a CGF instaurar processo administrativo sancionador e aplicar sanções administrativas, em conformidade com as disposições da LGPD, do Regimento Interno e do Regulamento de Fiscalização.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 16/2024, p. 18 · Relatoria: Miriam WimmerSEEDF: recurso sobre incidente com dados de crianças e adolescentes

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 45. O processo administrativo sancionador será instaurado pela Coordenação-Geral de Fiscalização, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Dispositivos citados:

Art. 55. Finda a instrução processual, a Coordenação-Geral de Fiscalização proferirá a decisão de primeira instância, cujo resumo será publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º A decisão será motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como aplicará a respectiva sanção, quando cabível, seguindo os parâmetros e critérios definidos no § 1º do art. 52 da LGPD e na regulamentação expedida pela ANPD. (Redação dada pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

§ 2º Nos casos em que for imposta ao infrator a adoção de medidas, na forma de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão também deverá conter, quando aplicável: (Incluído pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

I - o prazo para execução e as condições de aferição pela ANPD, ou de demonstração pelo infrator, do cumprimento das medidas impostas; e

II - o valor da multa simples ou da multa diária com a indicação do prazo para pagamento.

Dispositivos citados:

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