A CGF tem competência para instaurar o processo e aplicar sanções
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A competência normativa do Conselho Diretor para estabelecer parâmetros não afasta a atribuição da CGF para instaurar o processo sancionador e aplicar as sanções em primeira instância conforme a regulamentação vigente.
Julgamento do recurso da SEEDF em processo sancionador decorrente de incidente com dados sensíveis de crianças e adolescentes.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Confirma a competência de primeira instância da fiscalização e rejeita sua substituição pela competência normativa do Conselho, preservando a tramitação das autuações e dos recursos dos regulados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.46.Dessa forma, verifica-se que a regulamentação vigente atribui expressa competência para a CGF instaurar processo administrativo sancionador e aplicar sanções administrativas, em conformidade com as disposições da LGPD, do Regimento Interno e do Regulamento de Fiscalização.
- CD nº 16/2024, p. 18 · Relatoria: Miriam WimmerSEEDF: recurso sobre incidente com dados de crianças e adolescentes
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 45. O processo administrativo sancionador será instaurado pela Coordenação-Geral de Fiscalização, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Finda a instrução processual, a Coordenação-Geral de Fiscalização proferirá a decisão de primeira instância, cujo resumo será publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º A decisão será motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como aplicará a respectiva sanção, quando cabível, seguindo os parâmetros e critérios definidos no § 1º do art. 52 da LGPD e na regulamentação expedida pela ANPD. (Redação dada pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)
§ 2º Nos casos em que for imposta ao infrator a adoção de medidas, na forma de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão também deverá conter, quando aplicável: (Incluído pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)
I - o prazo para execução e as condições de aferição pela ANPD, ou de demonstração pelo infrator, do cumprimento das medidas impostas; e
II - o valor da multa simples ou da multa diária com a indicação do prazo para pagamento.