Entendimento 0508

Serviços e políticas digitais devem incorporar privacidade por padrão

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0508Último voto: Proposta regulatória

Serviços e políticas digitais devem incorporar privacidade por padrão

Relevância 2/5

Norma predominante: Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (proposta de diretrizes)

A proposta incorpora privacidade desde a concepção e por padrão em sistemas, serviços e políticas públicas digitais.

Diretriz aprovada como subsídio à elaboração futura da PNPD; não institui a política nem cria obrigação normativa vigente.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A incorporação de privacidade desde a concepção e por padrão pode alterar substancialmente sistemas e serviços públicos digitais. A diretriz é proposta para a política futura, sem impor implementação imediata.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

Privacidade desde a concepção e por padrão nos sistemas, serviços e políticas públicas digitais;

Fontes deste trecho:
  • CD nº 19/2026, p. 11 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

(...)

§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.

Dispositivos citados:

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas