Alto risco deve ser examinado de forma integrada à gestão de riscos e ao RIPD
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
A avaliação de alto risco pressupõe análise prévia que pode ser instrumentalizada pelo RIPD. Orientação isolada, sem abordagem abrangente de gestão de riscos, pode fragmentar a matéria e prejudicar a coerência regulatória.
Fundamento do arquivamento da minuta de guia de alto risco em sua configuração então apresentada; não aprova critérios materiais novos de alto risco.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 44/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 55/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 1/4 · 1/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A articulação entre alto risco, gestão de riscos e RIPD explica a rejeição de orientação fragmentada. O fundamento informa a abordagem regulatória geral, sem aprovar critérios materiais novos ou obrigação adicional de relatório.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.15. Ademais, compreendo que a análise da ocorrência de tratamento de alto risco pressupõe uma avaliação prévia a qual pode ser antecipada e instrumentalizada por meio da elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD). 4.16. Entendo, pois, que a publicação do Guia Orientativo voltado apenas à temática de alto risco, sem que esteja previamente consolidada uma abordagem mais abrangente sobre gestão de riscos em proteção de dados pessoais, poderia resultar em uma fragmentação da matéria, e consequentemente, dificultar a coerência entre os diferentes critérios regulatórios envolvidos.
- CD nº 25/2026, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerGuia sobre tratamento de dados pessoais de alto risco
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
Art. 4º Para fins deste regulamento, e sem prejuízo do disposto no art. 16, será considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico, dentre os a seguir indicados:
(...)
§ 3º A ANPD poderá disponibilizar guias e orientações com o objetivo de auxiliar os agentes de tratamento de pequeno porte na avaliação do tratamento de alto risco.
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
(...)
Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.