Entendimento 0553

Alto risco deve ser examinado de forma integrada à gestão de riscos e ao RIPD

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0553Último voto: Decisão

Alto risco deve ser examinado de forma integrada à gestão de riscos e ao RIPD

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte

A avaliação de alto risco pressupõe análise prévia que pode ser instrumentalizada pelo RIPD. Orientação isolada, sem abordagem abrangente de gestão de riscos, pode fragmentar a matéria e prejudicar a coerência regulatória.

Fundamento do arquivamento da minuta de guia de alto risco em sua configuração então apresentada; não aprova critérios materiais novos de alto risco.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
44/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
55/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
4/4 · 1/4 · 1/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A articulação entre alto risco, gestão de riscos e RIPD explica a rejeição de orientação fragmentada. O fundamento informa a abordagem regulatória geral, sem aprovar critérios materiais novos ou obrigação adicional de relatório.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.15. Ademais, compreendo que a análise da ocorrência de tratamento de alto risco pressupõe uma avaliação prévia a qual pode ser antecipada e instrumentalizada por meio da elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD). 4.16. Entendo, pois, que a publicação do Guia Orientativo voltado apenas à temática de alto risco, sem que esteja previamente consolidada uma abordagem mais abrangente sobre gestão de riscos em proteção de dados pessoais, poderia resultar em uma fragmentação da matéria, e consequentemente, dificultar a coerência entre os diferentes critérios regulatórios envolvidos.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 25/2026, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerGuia sobre tratamento de dados pessoais de alto risco

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte

Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022

Art. 4º Para fins deste regulamento, e sem prejuízo do disposto no art. 16, será considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico, dentre os a seguir indicados:

(...)

§ 3º A ANPD poderá disponibilizar guias e orientações com o objetivo de auxiliar os agentes de tratamento de pequeno porte na avaliação do tratamento de alto risco.

Dispositivos citados:

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

(...)

XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

(...)

Dispositivos citados:

Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

Dispositivos citados:

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