Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 10/2026
- Processo
- 00261.001159/2026-18
- Relatoria
- Lorena Giuberti Coutinho
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 3 dias
- Categoria
- recurso · transparência
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O circuito examinou recurso de segunda instância pela Lei de Acesso à Informação (LAI). O pedido tratava dos procedimentos usados pela ANPD para considerar manifestações no planejamento da fiscalização. A análise se concentrou no conteúdo da resposta e em saber se havia informação existente que a Autoridade tivesse deixado de fornecer.
A resposta apontou informações publicadas pela ANPD sobre sua atuação fiscalizatória. O voto avaliou que a solicitação não revelava uma negativa de acesso a registros existentes. Também distinguiu a consulta a documentos públicos de um pedido para que a Agência elaborasse nova análise sobre como organiza suas prioridades.
A fiscalização da ANPD envolve planejamento institucional e avaliação de temas relevantes, mas o recurso pela LAI tem objeto mais delimitado: revisar uma resposta sobre informação sob guarda do órgão. O voto distinguiu registros existentes de uma análise metodológica nova. O Conselho precisava comparar o pedido e o retorno dado, sem transformar o procedimento recursal em análise de manifestações individuais.
A relatoria propôs não conhecer do recurso por ausência de negativa de acesso. A página oficial sobre a fiscalização da ANPD descreve informações públicas relacionadas ao tema. A Lei nº 12.527/2011 e o Decreto nº 7.724/2012 regem os pedidos e os recursos.
Síntese do voto
O voto não conheceu de recurso sobre procedimentos de agregação de manifestações para o planejamento da fiscalização, pois a ANPD já havia indicado informação pública e não negou acesso.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
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A CGF respondeu individualmente aos pedidos e orientou o requerente a consultar processos e documentos públicos, inclusive sobre procedimentos fiscalizatórios.
p. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 leitura assistida por IA confiança alta
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A resposta não negou acesso a informação existente; por isso, a relatora entendeu que o recurso não se enquadrava na hipótese do art. 15 da LAI.
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A indicação de local e modo de consulta satisfaz a LAI para informações já públicas, dispensando entrega direta e sem exigir a criação de documentos novos.
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Questões sobre violações concretas devem usar canais de denúncia ou petição, pois o recurso da LAI não substitui manifestações de ouvidoria.
Determinações
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A relatora propôs que o recurso fosse votado em circuito deliberativo com prazo inferior a sete dias.
p. 9 leitura assistida por IA confiança alta
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O voto orientou que situações concretas de possível violação à LGPD fossem encaminhadas por canais de denúncia ou petição.
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Não foi determinada providência de cumprimento posterior ao julgamento.
p. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 leitura assistida por IA confiança média
Prazos
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A LAI prevê resposta em até vinte dias se o acesso não for imediato; o voto não fixou prazo específico para providência posterior.
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
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O Conselho deveria decidir até 13/04/2026; a relatora propôs circuito deliberativo com prazo inferior a sete dias.
p. 9 leitura assistida por IA confiança alta
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Não foi fixado prazo específico para providência futura ou execução do resultado.
p. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 leitura assistida por IA confiança alta
Votação
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Lorena Giuberti Coutinho relator
Votou pelo não conhecimento, pois não identificou negativa de acesso a informação existente.
p. 9 leitura assistida por IA confiança alta
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Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo deliberativo.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
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Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo deliberativo.
p. 12 leitura assistida por IA confiança alta
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo deliberativo.
p. 14 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
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art. 10 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico
A CGF o invoca ao informar que os documentos públicos dos processos podem ser consultados pelo requerente.
p. 5 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 10, § 6º, da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico
Ampara a indicação do lugar e do modo de consulta a informações já disponíveis ao público.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 11, § 1º, da Lei nº 12.527/2011 (LAI) procedimento
Disciplina as providências e os motivos que o órgão deve informar quando não concede acesso imediato.
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 11, § 6º, da Lei nº 12.527/2011 (LAI) procedimento
Dispensa o fornecimento direto quando a informação estiver acessível ao público e o requerente receber instruções de consulta.
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art. 15, parágrafo único, da Lei nº 12.527/2011 (LAI) procedimento
Delimita o recurso a hipóteses de indeferimento de acesso ou das razões da negativa, fundamento para não conhecer do apelo.
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012 procedimento
Disciplina o encaminhamento de novo recurso à autoridade máxima após desprovimento do recurso anterior.
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 4º da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico
Integra precedente da CGU que delimita o acesso a informações produzidas ou acumuladas pelo poder público.
p. 9 leitura assistida por IA confiança média
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art. 7º da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico
Integra precedente da CGU sobre os dados e documentos já existentes que podem ser objeto de acesso.
p. 9 leitura assistida por IA confiança média
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art. 55-J da LGPD afastado pelo voto
O recorrente o invoca para discutir a atuação fiscalizatória, mas o voto não examina essa alegação de mérito e decide apenas a admissibilidade.
p. 8 leitura assistida por IA confiança média
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art. 6º, IX, da LGPD afastado pelo voto
O recorrente o cita ao alegar falha de exatidão, tese material que o voto não examina ao decidir sobre a existência de negativa de acesso.
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Súmula CMRI nº 06/2015 fundamento jurídico
Define a declaração de inexistência da informação solicitada como resposta satisfativa, tese adotada para afastar a alegação de negativa.
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art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Autoriza a redução do prazo mínimo do circuito deliberativo, aprovada pelos votos que acompanharam a relatora.
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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2a4717429ef661fe…- Camada de texto
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ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 3 Diretora Lorena Coutinho
VOTO Nº 11/2026/DIR-LC/DIRETORIA3/CD
PROCESSO Nº 00261.001159/2026-18
DIRETORA RELATORA
Lorena Giuberti Coutinho
1. ASSUNTO
1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) - [NUP Fala.BR 00263.000386/2026-14]
2. EMENTA
2.1. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A AGREGAÇÃO OU CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE PLANEJAMENTO DE FISCALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO – INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS AO REQUERENTE – NÃO CONHECIMENTO.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de recurso de 2ª instância (SEI nº 0265739), apresentado por meio da Plataforma Fala.BR (NUP 00263.000386/2026-14), com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 – LAI) e no Decreto nº 7.724/2012, interposto contra decisão proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização – CGF, da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD (SEI nº 0264266).
3.2. O requerimento inicial (0252083), enquadrado sob o assunto “Normas e Fiscalização” e subassunto “Fiscalização ANPD”, foi encaminhado pela Ouvidoria da ANPD à CGF, que o remeteu à sua Coordenação de Fiscalização para análise (0252202). O requerente organizou seu pedido em quinze itens distintos, referentes à “atividade fiscalizatória do Estado em face do tratamento de dados pessoais de alto risco por plataformas privadas de indexação”, especificamente no que se refere “[ao] exercício do poder de polícia a atividade regulatória exercida por esta Autoridade (sic) sobre a empresa G30 TECNOLOGIA E INTERNET LTDA (Jusbrasil - CNPJ 07.112.529/0004-99)”.
3.3. Em resposta (SEI nº 0252477), a Coordenação de Fiscalização da CGF apresentou, de maneira especificada e fundamentada, despacho respondendo de maneira individualizada e detalhada a cada item do requerimento:
1. Legalidade do Lucro sobre Erros de Indexação: Existe parecer ou nota técnica desta ANPD que valide a comercialização de dados públicos quando há evidente vício de qualidade (Art. 6º, IX da LGPD)? Como o Estado fiscaliza o lucro obtido por meio de assinaturas baseadas na indexação invertida de vítimas como réus?
A esse respeito, informo que a competência da Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) é circunscrita à análise de casos concretos, de modo que suas manifestações não abrangem questões em abstrato. A análise de casos concretos, por sua vez, é realizada por meio de procedimentos de fiscalização, instrumento por meio do qual a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) exerce sua competência fiscalizatória.
Nesse sentido, informo que inexistem, no momento, processos que fiscalização que tratem da matéria destacada; logo, inexistem posicionamentos da CGF sobre “comercialização de dados públicos quando há evidente vício de qualidade (Art. 6º, IX da LGPD)”. Do mesmo modo, inexistem procedimentos que avaliem eventual “lucro obtido por meio de assinaturas baseadas na indexação invertida de vítimas como réus”.
Aproveito o ensejo para informar que todos os processos de fiscalização já instaurados pela ANPD podem ser consultados no link https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/fiscalizacao-2/saiba-como_fiscalizamos?_authenticator=b05dbbec15247ce4c8b7065d588ef945f6d4d340, nas seções “Processos de Monitoramento em Andamento”, “Processos de Monitoramento Concluídos”, “Processos de Fiscalização em Andamento”, “Processos de Fiscalização Concluídos”, “Processos Preparatórios de Fiscalização em Andamento”, “Processos Administrativos Sancionadores em Andamento” e “Processo Administrativo Sancionadores Concluídos”. Nessa página, o requerente poderá pesquisar, diretamente, se há processos instaurados em face de um agente de tratamento específico, ou em decorrência de alguma conduta que seja de seu interesse.
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De maneira complementar, o Painel da Fiscalização, que pode ser acessado pelo link acima indicado ou diretamente em https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMzQ1Y2Y2OWItZTcwZC00YjJlLTJjYT MtODQ2YjU3ODljLTQwZC00YjMxLTg1ZDI0M2Y2YzkzZDIiLCJ0IjoiNWUyZWVjNWYtNGI1Ni0iMTdkLTQ0M0JkXzkzWzDFiOCJ9, também viabiliza buscas a partir do agente regulado ou da conduta investigada.
Os caminhos acima indicados permitem que o requerente verifique, de maneira autônoma, se há procedimentos de fiscalização em face do controlador de seu interesse.
2. Auditoria de Algoritmos de “Scraping”: Quais mecanismos de auditoria o Estado utiliza para verificar se os algoritmos de raspagem automatizada da referida empresa cumprem o dever de exatidão? Há registro de verificação de “taxa de erro” na atribuição de polos processuais por esta plataforma?
Conforme já mencionado, as manifestações da CGF ocorrem somente no âmbito de casos concretos, mediante a instrução de procedimentos de fiscalização. No momento, inexistem procedimentos de fiscalização em face da empresa Jusbrasil; logo, inexistem, no âmbito da CGF, informações sobre mecanismos de auditoria para verificar as atividades realizadas pela referida empresa.
3. Discriminação no Direito de Retificação: Como esta Autoridade avalia o fato de a empresa oferecer ferramentas de retificação eficazes para dados trabalhistas, mas obstruir o mesmo direito para dados criminais (impedindo o envio de documentos comprobatórios)? Isso não configura violação ao Art. 18 da LGPD?
Conforme já mencionado, as manifestações da CGF ocorrem somente no âmbito de casos concretos, mediante a instrução de procedimentos de fiscalização. No momento, inexistem procedimentos de fiscalização em face da empresa Jusbrasil; logo, inexiste, no âmbito da CGF, a informação desejada.
Cabe enfatizar que qualquer avaliação sobre eventual violação a dispositivos da LGPD somente ocorre no âmbito de análises de casos concretos, não sendo possível a esta CGF realizar qualquer juízo em abstrato quanto ao art. 18 da LGPD.
4. Tratamento de Dados de Alto Risco e Segurança Física: Considerando que a exposição errônea gera risco iminente à integridade física do titular (conforme ameaças documentadas em inquérito policial), esta Autoridade já exigiu da referida empresa um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) focado em segurança pública?
A CGF somente solicita documentos - a exemplo do RIPDs - a agentes de tratamento no âmbito de procedimentos de fiscalização. No momento, inexistem procedimentos de fiscalização em face da empresa Jusbrasil; logo, inexiste, no âmbito da CGF, a informação desejada.
5. Fundamentação para Comercialização Direta: Qual a fundamentação normativa que permite que o Estado disponibilize dados de cidadãos para fins de revenda e monetização direta por entes privados, sem um convênio de fiscalização rigorosa sobre a integridade desses dados após a saída da custódia pública?
Inexistem, no momento, processos que fiscalização que tratem sobre eventual disponibilização, pelo Estado, de “dados de cidadãos para fins de revenda e monetização direta por entes privados, sem um convênio de fiscalização rigorosa sobre a integridade desses dados após a saída da custódia pública”; logo, inexistem posicionamentos da CGF sobre a matéria.
De toda forma, e também com o objetivo de viabilizar consultas autônomas pelo requerente, cabe informar que a Pesquisa Pública do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da ANPD, disponível no link https://anpd-super.mj.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0, permite que qualquer interessado faça buscas aos documentos públicos de processos da ANPD. O requerente, portanto, pode utilizar essa ferramenta para buscar, a qualquer momento, Relatórios e Notas Técnicas que contemplem matérias de seu interesse.
6. Monetização de Antecedentes e Direitos de Personalidade: Existe regulamentação que impeça empresas privadas de criarem “rankings” ou “perfis de reputação criminal” para fins comerciais, violando o princípio da presunção de inocência e o direito ao esquecimento?
A pergunta versa sobre questão que extrapola a competência desta CGF, motivo pelo qual sugere-se que seja encaminhado à unidade competente sobre a matéria.
7. Protocolos de Urgência em Casos de Ameaça: Qual o protocolo de atuação da ANPD quando um titular de dados prova que a indexação de uma plataforma privada está sendo usada por criminosos para localizá-lo e ameaçá-lo?
Eventuais denúncias de violações à LGPD devem ser
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feitas por meio do canal disponibilizado no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/abrir-requerimento-relacionado-a-lgpd, conforme explicação apresentada na página https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados/denuncia-peticao-de-titular.
Ressalte-se que os requerimentos à esta ANPD referem-se somente a potenciais violações à LGPD. Condutas que caracterizem possíveis tipos penais devem ser devidamente encaminhados à autoridade policial para a devida investigação.
8. Histórico de Sanções e TACs: Solicito acesso à lista de sanções, multas ou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados entre esta Autoridade e a empresa citada nos últimos 36 meses.
Todos os processos de fiscalização já instaurados pela ANPD podem ser consultados no link https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/fiscalizacao-2/saiba-como-fiscalizamos?_authenticator=b05dbbec15247ce4c8b7065d588e945f6d4d340, nas seções “Processos de Monitoramento em Andamento”, “Processos de Monitoramento Concluídos”, “Processos de Fiscalização em Andamento”, “Processos de Fiscalização Concluídos”, “Processos Preparatórios em Andamento”, “Processos Administrativos Sancionadores em Andamento” e “Processos Administrativos Sancionadores Concluídos”. Nessa página, o requerente poderá pesquisar, diretamente, se há processos instaurados em face de um agente de tratamento específico, ou em decorrência de alguma conduta que seja de seu interesse.
De maneira complementar, o Painel da Fiscalização, que pode ser acessado pelo link acima indicado ou diretamente em https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMzglY2Y2OWItZTIwZC00Yjl3LTljYTMtODQ2YjM5ODE4NWUyIiwidCI6IjVhYmEwNGExLWY4NjMtNGI1Ni04MTdkLTQ0MjkxYzkzMzg2ZCIsImMiOjF9, também viabiliza buscas a partir do agente regulado ou da conduta investigada.
Por meio desses canais, é possível identificar o resultado de cada um dos processos já encerrados no âmbito desta Agência.
De toda sorte, informo que a ANPD aplicou somente uma multa até o momento, que ocorreu no escopo do processo 00261.000489/2022-62; e que nunca houve a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), uma vez que esse instrumento está pendente de regulamentação própria.
9. Dever de Segurança do Controlador Privado: Como a ANPD fiscaliza se a empresa privada utiliza os dados para finalidades compatíveis com aquelas que justificaram sua publicidade original pelo Estado (Art. 7º, §4º, LGPD)?
Essa análise é feita no caso concreto, mediante a instrução de processos de fiscalização. A explicação sobre como os processos de fiscalização são conduzidos pode ser consultada na página https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/fiscalizacao-2/saiba-como-fiscalizamos?_authenticator=b05dbbec15247ce4c8b7065d588e945f6d4d340.
10. Acesso Automatizado e Contrapartida Social: Existe algum requisito de conformidade técnica imposto pelo Estado antes de liberar APIs ou raspagem de dados judiciais para empresas que visam lucro com a exposição de processos criminais?
Conforme já mencionado, as manifestações da CGF ocorrem somente no âmbito de casos concretos, mediante a instrução de procedimentos de fiscalização. No momento, inexistem procedimentos de fiscalização que versem sobre a matéria em questão; logo, no âmbito da CGF, inexiste a informação desejada.
De toda maneira, informo que está em elaboração, na ANPD, regulamento que tratará do uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público. A versão da minuta desse regulamento que foi submetida à consulta pública pode ser lida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/regulamento-sobre-o-uso-compartilhado-de-dados-pessoais-pelo-poder-publico.
11. Transparência sobre Algoritmos de Classificação: O Estado possui acesso aos critérios algorítmicos que decidem a exibição de nomes em motores de busca privados para evitar difamação sistêmica?
Conforme já mencionado, as manifestações da CGF ocorrem somente no âmbito de casos concretos, mediante a instrução de procedimentos de fiscalização. No momento, inexistem procedimentos de fiscalização que versem sobre a matéria em questão; logo, no âmbito da CGF, inexiste a informação desejada.
12. Custos de “Limpeza” de Dados: Qual a posição desta Autoridade sobre empresas que exigem pagamento ou dificultam tecnicamente a remoção de dados inexatos, transformando o direito de retificação em um ônus para o cidadão?
Conforme já mencionado, as manifestações da CGF ocorrem somente no âmbito de casos concretos, mediante a instrução de procedimentos de fiscalização.
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No momento, inexistem procedimentos de fiscalização que versem sobre a matéria em questão; logo, no âmbito da CGF, inexiste a informação desejada.
13. Monitoramento de Reclamações: A ANPD possui indicadores de queixas contra a referida plataforma em relação ao descumprimento de prazos de resposta previstos no Art. 19 da LGPD?
E esse respeito, informo que foram registrados, no ciclo de monitoramento atual (iniciado em julho de 2025), 6 requerimentos em face do controlador em questão (CNPJ 07.112.529/0004-99), sendo 4 Petições de Titular e 2 Denúncias.
Entretanto, nenhum deles está relacionado ao descumprimento de prazo de resposta previsto no art. 19 da LGPD.
14. Proteção à Dignidade vs. Livre Iniciativa: Como a ANPD concilia a exploração econômica de dados públicos com o dever estatal de proteção contra a mercantilização da honra do cidadão?
Conforme já mencionado, as manifestações da CGF ocorrem somente no âmbito de casos concretos, mediante a instrução de procedimentos de fiscalização. No momento, inexistem procedimentos de fiscalização que versem sobre a matéria em questão; logo, no âmbito da CGF, inexiste a informação desejada.
Ressalte-se, porém, que estão atualmente em curso oito procedimentos de fiscalização em face de agregadores de dados. Caso seja de seu interesse, o requerente pode acompanhar o andamento desses processos, para avaliar se a manifestação da CGF, uma vez publicizada, atende ao questionamento apresentado.
Para saber detalhes sobre os oito processos, o requerente deverá (…) acessar o Painel da Fiscalização, cujo link está disponível na página https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/fiscalizacao-2/saiba-como_fiscalizamos?authenticator=b05dbbec15247ec4c8b7065d588ef945f6d4d340; (…) no gráfico intitulado “ramo de atividade”, selecionar a opção “agregadores de dados”; e (…) consultar os dados dos processos na tabela que aparece ao final da página.
15. Integração com o Poder Judiciário: Há cooperação formal entre a ANPD e o CNJ para impedir que processos sob segredo de justiça sejam “vazados” e comercializados por estas plataformas?
A pergunta versa sobre questão que extrapola a competência desta CGF, motivo pelo qual sugere-se que seja encaminhado à unidade competente sobre a matéria.
3.4. Em resposta, foi interposto recurso em 1ª instância (SEI nº 0263964) em face da resposta apresentada. Na ocasião, o recorrente sustentou que os fundamentos evocados pela Coordenação de Fiscalização para deixar de fornecer informações referentes aos itens 1, 2, 3, 4, 5, 10, 11, 12 e 14 - isto é, a inexistência das informações solicitadas nos processos sob sua competência, circunscrita à análise de casos concretos - seriam impróprios, uma vez que o requerimento de acesso à informação visava, também, “o acesso a documentos de caráter institucional (pareceres, notas técnicas, relatórios de impacto ou diretrizes) que balizam a atuação da ANPD perante o mercado de agregadores de dados”.
3.5. Igualmente, o recurso em 1º instância apontou que a Coordenação de Fiscalização teria apresentado resposta evasiva, ao não informar se existem “notas técnicas ou pareceres jurídicos de caráter geral sobre a legalidade da monetização de dados judiciais com vício de qualidade e a responsabilidade de controladores privados na manutenção da exatidão de dados extraídos via scraping”.
3.6. Ao fim, elencou os pedidos de provimento, nos seguintes termos:
Diante do exposto, requer-se:
O conhecimento e provimento deste recurso para que a ANPD seja compelida a fornecer as informações solicitadas não sob a ótica de um caso isolado, mas como posicionamento institucional/técnico da autoridade (acesso a notas técnicas ou pareceres já existentes sobre os temas citados);
Que seja esclarecido se, nos 8 processos de fiscalização contra agregadores de dados mencionados na resposta ao item 14, já existem relatórios preliminares ou notas técnicas que abordem os temas de “exatidão de dados” e “vício de qualidade”;
A indicação precisa de qual documento normativo ou técnico fundamenta a “não interferência” do Estado na monetização direta de dados judiciais por entes privados (item 5 do pedido original).
3.7. Ao julgar o recurso, a CGF sustentou o seguinte (SEI nº 0264266):
Em atenção ao pedido 1 (item 2.1 do recurso), cumpre informar que esta CGF não tem compilada a
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informação sobre agregadores de dados, seja pareceres, notas técnicas, relatórios de impacto ou diretrizes. Logo, a informação solicitada é inexistente. A esse respeito, importante registrar que, nos termos do disposto na Súmula CMRI nº 06/2015, a “declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa”.
A competência da CGF é circunscrita à análise de casos concretos. Essa análise, por sua vez, é realizada por meio de procedimentos de fiscalização, instrumento pelo qual a Agência Nacional de Proteção de Dados exerce sua competência fiscalizatória. É no âmbito de procedimentos de fiscalização que eventuais pareceres, notas técnicas ou documentos institucionais são elaborados pela CGF. Para além de não haver procedimento de fiscalização instaurado perante o Jusbrasil, também não há, no âmbito da fiscalização, documentos de caráter institucional (pareceres, notas técnicas, relatórios de impacto ou diretrizes) que balizam a atuação da ANPD perante o mercado de agregadores de dados. Quaisquer documentos de caráter institucional já estão publicados na seção Centrais de Conteúdo, disponível na página: https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo.
De toda sorte, todos os processos de fiscalização já instaurados pela Agência Nacional de Proteção de Dados podem ser consultados no Painel da Fiscalização, disponível na página https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/fiscalizacao-2/saiba-como_fiscalizamos?_authenticator=b05dbb….
Adicionalmente, a Pesquisa Pública do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da ANPD, disponível no link https://anpd-super.mj.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0, permite que qualquer interessado faça buscas aos documentos públicos de processos da ANPD.
A partir dos acessos acima indicados, o requerente pode consultar diretamente os processos já instaurados e averiguar quais eventualmente foram instaurados em face de agregadores de dados, ou que tratam dessa matéria.
Identificado os processos de seu interesse, o requerente poderá acessar os documentos públicos de todos eles, permitindo que verifique eventuais posicionamentos e pareceres realizados pela CGF.
(…)
No que se refere ao pedido 2 (item 2.2 do recurso), reitera-se que não há, até o momento, um compilado institucional sobre a matéria, consoante afirmado acima, a fiscalização não dispõe de Notas Técnicas ou Pareceres Jurídicos de caráter geral sobre “a legalidade da monetização de dados judiciais com vício de qualidade” ou sobre “a responsabilidade de controladores privados na manutenção da exatidão de dados extraídos via scraping”. Por essa razão, a informação solicitada não se encontra disponível nos termos requeridos.
Quanto à última alegação constante no item 2.2 do recurso, sobre o caráter público do documento técnico da Agência, reafirma-se que os 8 processos mencionados encontram-se acessíveis por meio dos links já disponibilizados, podendo o interessado consultá-los e ter acesso livre aos documentos públicos que os constituem, nos termos do art. 10 da Lei de Acesso à Informação.
Em atenção ao pedido 3 (item 2.3 do recurso), que trata da alegação de possível risco à integridade física do requerente, esta CGF, à luz do disposto na Lei de Acesso à Informação, esclarece que a referida norma não exige a apresentação de motivação para a formulação de pedidos de acesso e que está prestando os esclarecimentos possíveis e cabíveis nos prazos assinalados pela Lei nº 12.527/2011.
Consequentemente, a CGF não se eximiu de seu dever legal, tendo prestado todas as informações disponíveis em seus registros, nos termos da legislação vigente.
Repisa-se, não há um compilado formalizado acerca da temática dos agregadores. O que existe são processos de fiscalização, os quais se encontram disponíveis para livre acesso, possibilitando ao requerente realizar a análise que entender pertinente.
A competência da CGF é circunscrita à análise de casos concretos. Essa análise, por sua vez, é realizada por meio de procedimentos de fiscalização, instrumento pelo qual a Agência Nacional de Proteção de Dados exerce sua competência fiscalizatória. É no âmbito de procedimentos de fiscalização que eventuais pareceres, notas técnicas ou documentos institucionais são elaborados pela CGF.
Para verificar se existem documentos dessa natureza que tratem da matéria buscada, o requerente deve realizar a seguinte busca:
Acessar o Painel da Fiscalização, disponível na página https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/fiscalizacao-2/saiba-como_fiscalizamos?_authenticator=b05dbb….
Buscar agentes de tratamento que se enquadrem na pesquisa solicitada (por exemplo, universidades públicas), ou utilizar outros filtros para identificar a matéria de seu interesse (por exemplo, “setor” ou “ramo de atividade”, na primeira tela; ou “síntese do tratamento investigado”, nas telas seguintes).
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Aplicado o filtro, rolar a página até o final, de modo a acessar a tabela com a lista de processos que resultam do filtro aplicado, com informações que incluem o agente de tratamento, o número do respectivo processo e se o processo está em andamento ou concluído.
Na Pesquisa Pública do SEI da ANPD, disponível no link https://anpd-super.mj.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0… :: Sistema Eletrônico de Informações - Pesquisa Pública :::, é possível consultar os documentos públicos de todos os processos instruídos pela Agência. O interessado deve, então, escolher o número do processo de seu interesse, conforme buscado no Painel da Fiscalização, e fazer a pesquisa dos documentos públicos neste portal da Pesquisa Pública do SEI.
A orientação acima permite que o requerente consulte diretamente os processos já instaurados; verifique quais se encaixam no tema buscado; e analise os documentos públicos que os instruem, permitindo encontrar os documentos que sejam de seu interesse. Registro que a indicação de tal acesso segue o disposto no art. 10, §6º, da Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação.
Especificamente quanto à pedido para que seja indicado qual documento normativo ou técnico fundamenta a “não interferência” do Estado na implementação direta de dados judiciais por entes privados (item 5 do pedido original), importa esclarecer que esta CGF não detém essa informação.
Assim, com fundamento no art. 10, § 6º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011, esta CGF opina pelo conhecimento do recurso, considerando que o pedido de acesso foi devidamente atendido, com a disponibilização ao requerente da fonte por meio da qual poderá consultar as informações relativas aos seus questionamentos.
3.8. Irresignado, o recorrente veio a interpor o presente recurso de 2ª instância (SEI nº 0265739), pretendendo a revisão do Despacho 0264266. Na íntegra, são as seguintes as razões do apelo:
MINUTA DE RECURSO DE 2ª INSTÂNCIA - CGU
Protocolo NUP: 00263.000386/2026-14
Recorrente: Vagner da Silva Tiburtino
Órgão Destinatário: Controladoria-Geral da União (CGU)
1. SÍNTESE DOS FATOS
O requerente solicitou informações à ANPD sobre a fiscalização de práticas de “indexação invertida” e comercialização de dados públicos com vícios de qualidade por plataformas privadas (especificamente o Jusbrasil). A resposta da ANPD, mantida em 1ª instância, limitou-se a informar que a Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) apenas se manifesta sobre “casos concretos” e que, como não há processo sancionador aberto contra a referida empresa, as informações seriam inexistentes.
2. RAZÕES DO RECURSO: DA RESPOSTA EVASIVA E OMISSÃO DE DEVER
Data máxima vênia, a resposta da ANPD viola a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e a própria LGPD pelos seguintes motivos:
Confusão entre Processo de Fiscalização e Informação Pública: O pedido não versava apenas sobre a existência de sanções, mas sobre a existência de pareceres, notas técnicas, interpretações normativas ou mecanismos de auditoria que o Estado (ANPD) deveria possuir para cumprir o Art. 55-J da LGPD. Dizer que a informação é “inexistente” porque não há um processo contra a empresa X é uma esquiva retórica. O cidadão tem o direito de saber como a ANPD interpreta a legalidade do lucro sobre dados errôneos (Art. 6º, IX da LGPD) independentemente de um processo específico.
Negativa de Vigência ao Princípio da Exatidão: No item 2 do pedido, questionou-se sobre os mecanismos de auditoria de algoritmos de scraping. A ANPD possui o dever de fiscalizar o cumprimento do dever de exatidão. Ao afirmar que “inexistem informações” por falta de processo específico, a Agência confessa uma lacuna regulatória ou omissão de fiscalização que não pode ser oposta ao direito de acesso à informação.
Risco à Integridade Física (Urgência): Foi relatado no pedido que a indexação negligente coloca o titular em risco iminente de morte (exposição de vítimas como se réus fossem). A resposta da Agência foi meramente burocrática, ignorando o caráter de interesse público e social da demanda.
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3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Art. 11,
§1º da LAI: O órgão deve indicar o local onde se encontra a informação ou as razões de fato ou de direito da negativa. A ANPD não fundamentou por que não possui diretrizes gerais sobre o tema (informação de natureza interpretativa e administrativa).
Art. 6º, IX da LGPD: É dever da ANPD zelar pela qualidade dos dados. A ausência de manifestação da Agência sobre a comercialização de dados errôneos gera insegurança jurídica sistêmica.
4. PEDIDO
Diante do exposto, requer-se à Controladoria-Geral da União:
O conhecimento e provimento do presente recurso para determinar que a ANPD forneça as informações de caráter geral e normativo solicitadas, independentemente da existência de processo administrativo contra empresa específica;
Que a ANPD seja compelida a esclarecer se possui qualquer estudo, nota técnica ou manifestação jurídica (ainda que de caráter genérico) sobre a responsabilidade de agregadores de dados na manutenção da exatidão de dados judiciais;
Caso a Agência realmente não possua nenhum mecanismo de fiscalização sobre o tema, que a CGU declare a deficiência na transparência passiva da Agência ao não produzir informações que são inerentes às suas competências legais.
São Paulo, 03 de abril de 2026. Vagner da Silva Tiburtino
3.9. Por fim, no dia 06/04/2026, foi o presente recurso distribuído à relatoria deste Gabinete (SEI nº 0261064).
3.10. É o relatório.
4. ANÁLISE
4.1. O recurso carece de admissibilidade.
4.2. Conforme o art. 11, §§ 1º e 6º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), cabe ao órgão ou entidade público que receber pedido de acesso a informações apresentado por pessoa interessada autorizar ou conceder acesso a elas, nos seguintes termos:
Art. 11. (…)
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
(…)
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. (grifos nossos)
4.3. Outrossim, conforme o art. 15, Parágrafo Único da mesma lei, cabe recurso do interessado em casos de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, a ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão denegatória. Por outro lado, o art. 21, Parágrafo Único do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a LAI, prevê que em caso de desprovimento do recurso, novo apelo deve ser dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade, que, no caso desta ANPD, é o Conselho Diretor.
4.4. Ora, o recurso em análise não se enquadra nessa hipótese. A Coordenação de Fiscalização em momento nenhum negou ao recorrente acesso às informações solicitadas; ao contrário, respondeu de forma pormenorizada ao requerimento apresentado, fornecendo-lhes todas as informações de que dispunha e deixando de fornecer apenas aquelas que, justificadamente, restavam fora de sua competência.
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4.5. O desdobramento do recurso se torna cristalino quando se examina de forma individualizada as suas razões. A leitura do apelo deixa claro que seu pedido se refere a três questões:
Confusão entre Processo de Fiscalização e Informação Pública: O pedido não versava apenas sobre a existência de sanções, mas sobre a existência de pareceres, notas técnicas, interpretações normativas ou mecanismos de auditoria que o Estado (ANPD) deveria possuir para cumprir o Art. 55-J da LGPD. Dizer que a informação é “inexistente” porque não há um processo contra a empresa X é uma esquiva retórica. O cidadão tem o direito de saber como a ANPD interpreta a legalidade do lucro sobre dados errôneos (Art. 6º, IX da LGPD) independentemente de um processo específico.
Negativa de Vigência ao Princípio da Exatidão: No item 2 do pedido, questionou-se sobre os mecanismos de auditoria de algoritmos de scraping. A ANPD possui o dever de fiscalizar o cumprimento do dever de exatidão. Ao afirmar que “inexistem informações” por falta de processo específico, a Agência confessa uma lacuna regulatória ou omissão de fiscalização que não pode ser oposta ao direito de acesso à informação.
Risco à Integridade Física (Urgência): Foi relatado no pedido que a indexação negligente coloca o titular em risco iminente de morte (exposição de vítimas como se réus fossem). A resposta da Agência foi meramente burocrática, ignorando o caráter de interesse público e social da demanda.
4.6. No que se refere à “confusão entre processo de fiscalização e informação pública”, não se verifica omissão ou negativa na resposta apresentada. A Coordenação de Fiscalização afirmou, simplesmente, não ter acesso a eventuais pareceres ou notas técnicas da ANPD que versassem sobre a temática de fiscalização de agregadores de dados, considerando a sua competência; no entanto, direcionou o requerente aos processos fiscalizatórios específicos existentes em face de controladores que atuam como agregadores, bem como às ferramentas existentes para consulta a documentos públicos referentes à atividade fiscalizadora da ANPD.
4.7. Em sede recursal, ainda, a CGF confirmou não existirem, no âmbito da fiscalização, documentos de caráter institucional (pareceres, notas técnicas, relatórios de impacto ou diretrizes) a balizarem a atuação da ANPD perante o mercado de agregadores de dados. Informou, ainda que quaisquer documentos de caráter institucional existentes já estariam publicados no sítio eletrônico da ANPD, na seção Centrais de Conteúdo, disponível na página: https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo.
4.8. Quanto ao requerimento de informações acerca dos mecanismos empregados pela ANPD para auditoria de algoritmos de scraping utilizados pela empresa JusBrasil (Item 2), também foi este suficientemente atendido pela Coordenação de Fiscalização, que esclareceu inexistirem processos de fiscalização em face da referida empresa. Não obstante a suficiência da resposta, a CGF, em sede recursal, complementou-a, confirmando não haver um compilado técnico institucional a respeito da matéria.
4.9. Por fim, a alegação de que a resposta apresentada teria ignorado o caráter de interesse público e social da demanda, deixando de inibir risco à integridade física do requerente, é manifestamente improcedente. Isso porque, como já se tratou, não houve negativa de acesso à informação existente, mas sim a mera indicação de inexistência que registros ou documentos específicos que correspondiam, nos termos formulados, ao objeto do pedido.
4.10. Conforme já delineado pela CGF no julgamento do recurso em 1ª instância, a Súmula CMRI nº 06/2015 dispõe claramente que a “declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa”. Não obstante, o art. 11, § 6º da LAI também dispõe que sempre que a informação solicitada estiver disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, ficando o órgão ou entidade pública desonerada de seu fornecimento direto.
4.11. Ora, foi assim que procedeu a Coordenação de Fiscalização, ao fornecer as informações das quais dispunha, informar o recorrente sobre a inexistência das quais não dispunha, e direcioná-lo aos meios eletrônicos específicos que poderia empregar para identificar outras informações que lhe interessassem, associadas à temática da atuação fiscalizadora da ANPD sobre agregadores de dados, ou a respeito do atendimento do princípio da qualidade de dados. Não houve, pois, insuficiência ou denegação na resposta a justificar sequer a
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interposição do recurso em 1ª instância, e menos ainda a do presente apelo.
4.12. Finalmente, cumpre destacar que a ANPD dispõe de canais próprios para o tratamento de situações concretas que envolvam potencial violação à legislação de proteção de dados pessoais. Em especial, é facultado ao titular de dados pessoais apresentar petições quando não conseguir exercer seus direitos perante o controlador, bem como denúncias em casos de supostas infrações à LGPD. Tais manifestações são recebidas e tratadas de forma estruturada, sendo consideradas no planejamento e na priorização das atividades de fiscalização da Agência, inclusive em contextos que possam envolver riscos relevantes aos titulares. Assim, eventuais situações concretas, como as descritas pelo requerente, devem ser encaminhadas por esses meios institucionais adequados, que permitem a análise específica do caso, conforme explicado na página https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados/denuncia-peticao-de-titular. Nessa linha, confira-se o seguinte precedente da CGU, cujas razões são inteiramente aplicáveis ao presente caso:
Passando-se à análise, nota-se que o cidadão deseja receber entendimento e manifestação do Banco do Brasil acerca do que este entende pela certidão que está tratada no art. 362, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, entendendo-se, assim, tratar-se de consulta ao Poder Público referente a acerca de uma situação apresentada. Neste contexto, importa registrar que a demanda do cidadão configura-se como manifestação de ouvidoria, restando-se, assim, fora do escopo de aplicação da Lei nº 12.527/2011. Enfatiza-se, por oportuno, que a Lei de Acesso à Informação não deve ser utilizada para fim diverso daquele que esteja relacionado a pedido de acesso à informação. Destaca-se que os procedimentos definidos pela LAI destinam-se a assegurar, de acordo com seu art. 4º e rol exemplificativo disposto no art. 7º, acesso a dados produzidos ou acumulados nos órgãos do poder público, não sendo possível, por este meio, solicitar a produção de dados, entendimentos ou documentos não previamente existentes no órgão ou entidade pública. (CGU, Parecer nº 1327/2021/CGRAI/OGU/CGU, NUP 18882.000375/2021-90. Disponível em: https://buscaprecedentes.cgu.gov.br/?idAnexo=80833&fileName=SEI_CGU%20-%2018882000375202190%20-%20Parecer%20-%20Recurso%20de%203%C2%AA%20Inst%C3%A2ncia.pdf&handler=DownloadFile).
4.13. Isto posto, a interposição do recurso não encontra guarida no art. 15 da LAI, de modo que deve a ele ser negado conhecimento.
5. VOTO
5.1. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso em 2ª instância, por não se verificar a hipótese do art. 15 da LAI (indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso).
5.2. Ainda, considerando que a decisão do Conselho Diretor deve ser proferida até o dia 13/04/2026, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.
5.3. É como voto.
LORENA GIUBERTI COUTINHO
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 10/04/2026, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0268238 e o código CRC AA497473.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001159/2026-18 SEI nº 0268238
Voto 11 (0268238) SEI 00261.001159/2026-18 / pg. 9
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ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 1 Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 12/2026/DIR-MW/GABDIR1/CD
PROCESSO Nº 00261.001159/2026-18
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) - [NUP Fala.BR 00263.000386/2026-14]
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 11/2026/DIR-LC/DIRETORIA3/CD, SEI nº 0268238 e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno |
| Não acompanho o Relator |
MIRIAM WIMMER
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 13/04/2026, às 14:32, conforme horário oficial
Voto 12 (0268968) SEI 00261.001159/2026-18 / pg. 10
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de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0268968 e o código CRC B289E54C.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001159/2026-18 SEI nº 0268968
Voto 12 (0268968) SEI 00261.001159/2026-18 / pg. 11
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ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 2 Diretor Igorê Miola
VOTO Nº 15/2026/DIR-IM/GABDIR2/CD
PROCESSO Nº 00261.001159/2026-18
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) - 00261.001159/2026-18
CIRCUITO DELIBERATIVO (0268784)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 11/2026/DIR-LC/DIRETORIA3/CD (SEI 0268238) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
Voto 15 (0269120) SEI 00261.001159/2026-18 / pg. 12
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IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 13/04/2026, às 11:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0269120 e o código CRC D4DCAADE.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001159/2026-18
SEI nº 0269120
Voto 15 (0269120) SEI 00261.001159/2026-18 / pg. 13
Página 14
ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 4/2026/GABPR
PROCESSO Nº 00261.001159/2026-18
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) - [NUP Fala.BR 00263.000386/2026-14]
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 11/2026/DIR-LC/DIRETORIA3/CD, SEI nº 0268238 e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno |
| Não acompanho o Relator |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 13/04/2026, às 16:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
Voto 4 (0269233) SEI 00261.001159/2026-18 / pg. 14
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https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0269233 e o código CRC FEA3FA22.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001159/2026-18 SEI nº 0269233
Voto 4 (0269233) SEI 00261.001159/2026-18 / pg. 15