Entendimento 0142

Ramo de atividade deve ser aferido concretamente

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0142Último voto: Decisão

Ramo de atividade deve ser aferido concretamente

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Categorias amplas como indústria, comércio e serviços não delimitam adequadamente o ramo de atividade e podem excluir setores; CNAE e elementos objetivos orientam a aferição.

Aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023; fundamentos para a redação proposta, sem afirmar vigência anterior. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
64/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
80/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A aferição concreta do ramo de atividade orienta a base econômica da dosimetria em diferentes setores. A redação aprovada utiliza CNAE e elementos objetivos, evitando categorias excessivamente amplas que poderiam alterar indevidamente o cálculo sancionador.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.25. No inciso VII do art. 2º, sugiro a exclusão da frase "identificada pelas categorias de indústria, comércio e/ou serviços, ou". Com efeito, a referência em questão se demonstra muito ampla, de modo que conferiria pouca ou nenhuma densidade interpretativa ao conceito de "ramo de atividade empresarial". Por outro lado, as categorias mencionadas não abrangem outras igualmente relevantes, a exemplo de agricultura e pecuária, omissão que poderia gerar insegurança jurídica no processo de aplicação da norma. Por fim, deve-se considerar que os demais pontos da definição já apresentam indicação objetiva da forma de aplicação do conceito, como no caso da referência ao CNAE, classificação das atividades empresariais já consagrada e de amplo conhecimento pelos agentes econômicos.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 2/2023, p. 5 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Art. 2º Para fins deste Regulamento adotam-se as seguintes definições:

(...)

VII - ramo de atividade empresarial: área de atuação de empresa, grupo ou conglomerado de empresas, conforme definido pela ANPD e verificado no caso concreto, podendo ser comprovada mediante objeto social, código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), código de serviço diretamente relacionado, ou instrumentos congêneres;

(...)

Dispositivos citados:

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