CD nº 8/2023

Cooperação técnica com a CAF para projeto-piloto de sandbox regulatório em inteligência artificial

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 8/2023
Processo
00261.000694/2023-17
Relatoria
Joacil Basílio Rael
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
7 dias
Categoria
cooperação institucional · inteligência artificial · regulação
Resultado
5-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 26/2023 Abertura em Consulta à sociedade sobre sandbox regulatório de IA e proteção de dados

Contexto

Contexto estendido

A ANPD e o Banco de Desenvolvimento da América Latina (CAF) propuseram elaborar um projeto-piloto de ambiente regulatório experimental para inteligência artificial e proteção de dados. A Agência já havia examinado iniciativas da CAF no Chile e na Colômbia. Depois de recomendações da Procuradoria Federal Especializada, a área técnica apresentou um plano com objetivos, método, resultados esperados e cronograma. O voto previa concluir as ações até outubro de 2023, prazo ligado à cooperação entre a CAF e a Unesco citada no documento. Consulte o voto oficial.

A relatoria justificou a parceria pela possibilidade de ampliar o conhecimento técnico da ANPD sobre inteligência artificial, observar práticas de privacidade desde a concepção e reunir subsídios para futuras orientações e ações regulatórias. Esses pontos eram benefícios esperados do projeto, não resultados já demonstrados pelo piloto.

O Conselho aprovou a manifestação de interesse da ANPD por meio de ofício e indicou que o instrumento deveria ser publicado no Diário Oficial da União. Este circuito autorizou uma etapa de cooperação técnica; não selecionou participantes para testes nem aprovou regras gerais para sistemas de inteligência artificial.

p. 1–7 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O Conselho examinou a manifestação de interesse da ANPD em cooperar com a CAF para desenvolver um projeto-piloto de sandbox regulatório em inteligência artificial.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A ANPD poderia aprovar sua manifestação de aceite e de interesse na cooperação técnica com a CAF para desenvolver o projeto-piloto?

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

O relator submeteu ao Conselho a manifestação de aceite da ANPD por ofício, para cooperar com a CAF no projeto-piloto de sandbox regulatório em inteligência artificial.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou por unanimidade a manifestação de interesse da ANPD na cooperação técnica com a CAF e registrou a necessidade de publicar o instrumento no Diário Oficial da União.

p. 2–7 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. A cooperação permitiria elaborar em conjunto um projeto-piloto e um plano de trabalho com apoio de especialistas em inteligência artificial da CAF.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

  2. A manifestação de interesse deveria ser formalizada por ofício, com publicação do instrumento de cooperação no Diário Oficial da União.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Aprovar a manifestação de interesse da ANPD em cooperar com a CAF no projeto-piloto de sandbox regulatório de inteligência artificial.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  2. O voto destacou a necessidade de publicar o instrumento de cooperação no Diário Oficial da União.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. O plano de trabalho previa concluir as ações da cooperação até outubro de 2023, em razão do prazo da parceria entre a CAF e a Unesco.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Joacil Basílio Rael relator

    Votou pela aprovação da manifestação de aceite da ANPD.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • arts. 2º, II, e 11, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 182/2021 fundamento jurídico

    Define o sandbox regulatório e permite que órgãos reguladores cooperem em programas de ambiente experimental; o circuito aprovou a etapa de cooperação, não a seleção de participantes para testes.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 61, parágrafo único, combinado com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993 procedimento

    O voto invocou a publicação oficial do instrumento de cooperação como providência para formalizar a manifestação de interesse.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
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Página 1

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Gabinete do Diretor Joacil Rael

VOTO Nº 9/2023/DIR/JR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Banco de Desenvolvimento da América Latina, Corporación Andina de Fomento (CAF) CONSELHEIRO JOACIL BASILIO RAEL

1. ASSUNTO

1.1. Celebração de cooperação técnica para o desenvolvimento de projeto piloto de Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial

2. EMENTA

2.1. INTERESSE DA ANPD EM ELABORAR, EM CONJUNTO COM ESPECIALISTAS EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA – CAF ( CORPORACIÓN ANDINA DE FOMENTO ), PROJETO PILOTO DE SANDBOX REGULATÓRIO PARA O BRASIL. ELABORAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO CONTENDO AS ATIVIDADES QUE SE PRETENDE REALIZAR. MANIFESTAÇÃO DO ACEITE VIA CARTA ASSINADA PELO DIRETOR-

PRESIDENTE DA ANPD.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de proposta de parceria entre a Autoridade Nacional de Proteção e Dados (ANPD) e o Banco de Desenvolvimento da América Latina, Corporación Andina de Fomento (CAF), para a celebração de uma Cooperação Técnica, tendo por objeto o desenvolvimento de projeto piloto de Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial e Proteção de Dados para o Brasil.

3.2. Após contato da Coordenação de Inovação e Pesquisa da ANPD junto à CAF, a ANPD teve acesso aos projetos desenvolvidos com o Chile (SEI 4045355) e com a Colômbia (SEI 4045359), além da proposta de Plano de Trabalho a ser formalizado com o Brasil (SEI 4045372). A ANPD foi informada de que a adesão ocorrerá por Carta de aceite, a ser assinada pelo Diretor-Presidente da ANPD, nos mesmos termos de modelo adotado por outros países da américa latina, como é o caso da República Dominicana (SEI 4045375).

3.3. O Conselho Diretor tomou ciência acerca da possibilidade de celebração da parceria em reunião técnica realizada no dia 15 de março de 2023, conforme consta na Ata 7/2023 (SEI 4158605).

3.4. Diante das informações, a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CRII) redigiu a Nota Técnica nº 3 (SEI 4046563) e a minuta de Ofício de resposta, manifestando a intenção da ANPD na celebração da parceria (SEI 4045399). Com esses documentos, o processo foi submetido à avaliação da Procuradoria Federal Especializada junto a ANPD (PFE/ANPD).

3.5. A Procuradoria se manifestou por meio do PARECER nº 00014/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 4102096), oportunidade em que apresentou recomendação relacionada à necessidade de complementação da motivação para a celebração da parceria, além de aspectos procedimentais a serem observados como condição para a celebração da cooperação.

3.6. Em atenção às recomendações constantes no parecer jurídico, a CGTP e a CGRII da ANPD elaboraram a Nota Técnica nº 4/2023/CGRII/ANPD (SEI 4105243), juntamente com o Plano de Trabalho 1 – Projeto CAF – ANPD (SEI 4113531), submetendo o processo para avaliação pelo Conselho Diretor.

3.7. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 14 de abril, conforme Certidão de Distribuição (SEI 4158746).

3.8. É o relatório. Passo à análise.

4. ANÁLISE

4.1. Conforme relatado, trata-se da celebração de instrumento de cooperação, materializado pela manifestação de interesse da ANPD e pelo plano de trabalho, tendo por objeto a elaboração de um Projeto Piloto de Sandbox Regulatório em inteligência artificial (IA). Para tanto, a ANPD contará com a assessoria de profissionais do Banco de Desenvolvimento da América Latina – CAF (Corporación Andina de Fomento).

4.2. Nesse contexto, julgo relevante ressaltar o conceito trazido pela Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que define o sandbox regulatório ou ambiente regulatório experimental como: conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.

4.3. Nessa esteira, observo que o objetivo do Sandbox Regulatório [1] é justamente criar um ambiente regulatório experimental em que as instituições e entidades possam experimentar e avaliar ações e iniciativas inovadoras, sem todas limitações e riscos observados fora do ambiente experimental, estimulando, dessa forma, a inovação nas ações regulatórias da ANPD, a fim de antecipar e mitigar eventuais riscos identificados ao longo do processo.

4.4. Diante disso, a Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (CGTP) vem desenvolvendo estudo técnico sobre sandboxes regulatórios desde setembro de 2022, com o escopo de desenvolver um programa piloto de sandbox regulatório no âmbito da ANPD (SEI 4045391).

4.5. Para o caso concreto, noto que o Estudo Técnico conduzido pela equipe da CGTP/ANPD, na versão de março de 2023, indica os benefícios esperados como decorrência da implementação desta ferramenta, expondo que o desenvolvimento de um modelo de sandbox regulatório de proteção de dados para casos de uso de inteligência artificial surge como uma maneira

Voto 9 (4172057) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 1

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adequada de explorar esse novo objeto de regulação.

4.6. O apontado estudo identificou uma relação de benefícios diretos, dos quais destaco: (i) o acesso à experiência e ao suporte orientativo da ANPD no desenvolvimento e implementação da inovação técnica de tratamento de dados; (ii) mais aprofundada compreensão das estruturas técnicas e normativas de proteção de dados pessoais e como elas afetam suas atividades e interesses; (iii) identificação de boas práticas de governança de dados pessoais, tais como a privacidade desde a concepção e por padrão, bem como tecnologias que possam ajudar a promover a privacidade e proteção de dados em seus negócios.

4.7. Preceitua ainda como benefícios indiretos, (i) a contribuição para a formulação de futuras orientações e diretrizes a ANPD, à luz dos conhecimentos teórico-práticos e de matiz regulatório obtidos com a execução do programa de sandbox; e (ii) contribuir para o país a tornar-se uma economia inovadora com o desenvolvimento de produtos e serviços que mostrem valor para o público.

4.8. No que tange à institucionalização da iniciativa de sandbox regulatório pela ANPD, o estudo enumera, ainda, alguns aspectos positivos, a saber: (i) a supervisão imediata de projetos de tecnologia de tratamento de dados pessoais que incorporem em todas suas fases a observância dos direitos fundamentais e liberdades civis; (ii) entender e conhecer em primeira mão inovadoras tecnologias digitais de agentes de tratamento que estão sob regulação da autoridade; (iii) avaliar a eficácia das estratégias da entidade participante para a proteção de direitos em casos concretos; (iv) compreender melhor as aplicações práticas de tecnologias emergentes (como IA e blockchain), a fim de fortalecer a atuação da Autoridade em processos administrativos, recomendações e métodos de supervisão em relação a temas envolvendo proteção de dados e as inovações tecnológicas envolvidas; (v) consolidar seu conhecimento sobre atividades de tratamento de dados pessoais, criando instrumentos que possam ser utilizados por outros agentes de tratamento, mesmo que não tenham participado do sandbox (ex. guias orientativos e ações educativas); (vi) auxiliar na elaboração de normas legais e infralegais que garantam maior equilíbrio entre o fomento à inovação e o respeito à privacidade e à proteção de dados pessoais.

4.9. Considerando esse cenário, observo que a testagem de um modelo de sandbox pela ANPD poderá constituir insumo fundamental para futuras ações regulatórias da autoridade sobre Inteligência Artificial, ampliando e aprofundando o conhecimento da ANPD sobre o tema, e permitindo uma atuação ativa da autoridade no debate público sobre a implementação e governança da IA no país.

4.10. Diante dos benefícios apresentados, com o intuito de ampliar o conhecimento da ANPD e acelerar a elaboração de um projeto piloto, a CGTP solicitou a celebração da parceria internacional com a CAF, que tem expertise específica sobre a matéria, tendo em vista os mencionados projetos desenvolvidos com outros países na América Latina com foco em regulação de Inteligência Artificial (IA).

4.11. Adicionalmente, observo da Leitura da Nota Técnica nº 4/2023/CGRII/ANPD a indicação de que o conhecimento exigido para a implementação da iniciativa não é atualmente detido pelos colaboradores da ANPD, sendo necessária, para acelerar as iniciativas em curso na autoridade e viabilizar a transferência de conhecimento ao corpo técnico da ANPD sobre o assunto, a celebração do ajuste.

4.12. Em termos concretos, para a implementação de todos os benefícios identificados, a equipe da CGTP propôs o plano de trabalho prevendo as justificativas para a cooperação, os objetivos gerais e específicos, a metodologia de intervenção, os resultados esperados e o cronograma da execução, indicando o mês de outubro do corrente ano como prazo final para a implementação de todas as ações previstas.

4.13. Tal prazo decorre da vigência da Cooperação Técnica estabelecida entre a CAF e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), celebrada no ano de 2021, com vigência até outubro de 2023. Daí decorre a necessidade de celeridade para a formalização da cooperação.

4.14. Pelo exposto, e avaliando exclusivamente aspectos relacionados à conveniência e oportunidade da celebração da cooperação com o CAF, entendo ser adequada a formalização da parceria nos termos propostos. Quanto aos aspectos jurídicos apontados pela PFE-ANPD, destaco a necessidade de publicação da carta de aceite no DOU, em atenção ao comando do art. 61,

parágrafo único c/c

art. 116 da Lei nº 8.666/93.

5. VOTO

5.1. Ante o exposto, voto pela aprovação da manifestação de aceite da ANPD por meio do ofício (SEI nº 4045399), contendo manifestação de interesse na celebração de cooperação técnica com o Banco de Desenvolvimento da América Latina – CAF, para o desenvolvimento conjunto de um Projeto Piloto de Sandbox Regulatório em inteligência artificial (IA).

5.2. Ressalto a necessidade da publicação do instrumento pelo Diário Oficial da União.

5.3. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de celebração da cooperação para o início imediato das ações previstas no Plano de trabalho, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.

5.4. É como voto. JOACIL BASILIO RAEL

Diretor Relator __________ [1] https://portal.tcu.gov.br/sandbox-regulatorio.htm#:~:text=O%20Sandbox%20Regulat%C3%B3rio%20%C3%A9%20um,novos%20produtos%20e%20servi%C3%A7os%20inovadores acesso dia 17/04/2023.

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 19/04/2023, às 10:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

Voto 9 (4172057) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 2

Página 3

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4172057 e o código CRC F8853F80 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17 SUPER nº 4172057

Voto 9 (4172057) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 3

Página 4

Gabinete do Diretor Arthur Pereira Sabbat

VOTO Nº 11/2023/DIR/AS/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 08/2023 (SEI 4173350)

DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:

Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator (Voto nº 9/2023/DIR/JR/ANPD - SEI 4172057)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 19/04/2023, às 19:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4175484 e o código CRC AAF81896 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17 SUPER nº 4175484

Voto 11 (4175484) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 4

Página 5

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

VOTO Nº 1/2023/DIR/NR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Celebração de cooperação técnica para o desenvolvimento de projeto piloto de Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO -

DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator (VOTO Nº 9/2023/DIR/JR/ANPD, SEI nº 417205)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 26/04/2023, às 10:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4175890 e o código CRC 18251625 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17 SUPER nº 4175890

Voto 1 (4175890) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 5

Página 6

VOTO Nº 9/2023/DIR/MW/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Celebração de cooperação técnica para o desenvolvimento de projeto piloto de Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator (Voto nº 9/2023/DIR/JR/ANPD, SEI nº 4172057)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 24/04/2023, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do

art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4176750 e o código CRC 301AFBEE no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17 SUPER nº 4176750

Voto 9 (4176750) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 6

Página 7

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 11/2023/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17

INTERESSADO: ANPD

Assunto: Celebração de cooperação técnica para o desenvolvimento de projeto piloto de Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial.

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 08/2023 (SEI 4173350)

DIRETOR-PRESIDENTE

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:

Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator (Voto nº 9/2023/DIR/JR/ANPD - SEI 4172057)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 26/04/2023, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

Voto 11 (4186633) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 7

Página 8

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4186633 e o código CRC 05DF73A9 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17 SUPER nº 4186633

Voto 11 (4186633) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 8

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