Flexibilização de prazos depende do risco
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Os prazos do pequeno agente não precisam ser sempre dobrados: podem variar em regulamentação específica, com proteção especial em incidentes capazes de comprometer a integridade dos titulares ou a segurança nacional.
Propostas do circuito de 2021 que aprovou submissão à consulta pública; não constituem regras já vigentes nem necessariamente o texto final de 2022.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 40/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 50/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A proposta afastava duplicação automática de prazos para pequenos agentes e permitia calibragem conforme o risco. Mudaria encargos temporais, especialmente em incidentes, mas permanecia dependente da regulamentação final.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
4.70. Aqui se considera importante não atribuir prazo em dobro para quaisquer situações, uma vez que pode haver casos em que um incidente de segurança, por parte de agente de tratamento de pequeno porte, pode gerar risco muito elevado à integridade dos titulares ou à segurança nacional. Nesses casos, acredita-se que os prazos não podem contar em dobro, mas a comunicação deve seguir resolução específica, aos moldes do realizado aos demais agentes de tratamento.
- CD nº 10/2021, p. 12 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
4.73. Aqui sugere-se não estabelecer a flexibilização sempre em dobro, visto que nas resoluções específicas a ANPD poderá prever flexibilização ainda mais extensa ou, eventualmente, menos extensa, em caso de maior risco.
- CD nº 10/2021, p. 12 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte