Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 9/2021
- Processo
- 00261.000388/2021-19
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 14 dias
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 5-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 18/2023 Abertura em Primeiro aditivo ao acordo de cooperação entre ANPD e NIC.br
Contexto
Contexto estendido
O Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) é uma associação civil sem fins lucrativos. O voto registra que o NIC.br administra atividades ligadas a domínios “.br” e endereços IP no Brasil e mantém o Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil (CERT.br). Essa atuação técnica aproximava a experiência do CERT.br das atribuições da ANPD sobre proteção de dados e incidentes de segurança.
A minuta propunha cooperação para fins de interesse público, sem transferência de recursos financeiros. O processo passou por análise técnica e jurídica, além da conferência dos documentos institucionais do NIC.br. A relatora considerou a parceria compatível com a LGPD, que atribui à ANPD funções de promoção de segurança, recebimento de comunicações de incidentes e cooperação institucional. LGPD.
O voto descreve ações conjuntas, especialmente o intercâmbio de informações sobre incidentes, respeitadas obrigações de confidencialidade. A minuta também previa estudos, materiais de capacitação, conscientização e compartilhamento de conhecimento. O objeto não autorizava divulgar informações protegidas nem transferir recursos; cada atividade deveria permanecer dentro das competências legais das partes.
A relatora recomendou aprovar o acordo em julho de 2021. Registros posteriores da ANPD mostram um termo aditivo com vigência de julho de 2023 a julho de 2025. Em agosto de 2025, a Autoridade relatou que a parceria iniciada em 2021 havia produzido cartilhas, eventos e intercâmbio técnico, ao anunciar nova cooperação com o NIC.br. Esses desdobramentos ocorreram depois do circuito e não fazem parte da decisão então submetida. Registro de acordos e transferências e notícia de 2025.
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A troca de informações sobre incidentes, os estudos e a capacitação são compatíveis com o mandato legal da ANPD e com a expertise do CERT.br.
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-
A Lei nº 13.019/2014 define acordo de cooperação para parceria de interesse público e recíproco sem transferência de recursos financeiros.
-
Sem transferência financeira ou compartilhamento patrimonial, o acordo podia ser celebrado sem chamamento público, e as análises jurídica e técnica foram favoráveis.
Determinações
-
Antes da assinatura, a área técnica deve verificar a validade das certidões e emitir documentos atualizados se necessário.
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Prazos
Votação
-
Miriam Wimmer relator
Aprovou a minuta revista do acordo.
-
Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
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-
Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 6º, inciso VII, da LGPD fundamento jurídico
O voto usa o princípio da prevenção para justificar ações conjuntas sobre incidentes e segurança da informação.
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-
art. 6º, inciso VIII, da LGPD fundamento jurídico
O princípio da segurança é relacionado à cooperação sobre incidentes e proteção de dados pessoais.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 48 da LGPD competência
Prevê a comunicação de incidentes de segurança e as providências para reverter ou mitigar seus efeitos.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 55-J da LGPD competência
O voto invoca as competências da ANPD de proteção de dados, divulgação de regras e estímulo a padrões de controle pelos titulares.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 2º da Lei nº 13.019/2014 fundamento jurídico
O voto o cita ao qualificar o acordo de cooperação como instrumento da parceria com associação sem fins lucrativos.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 29 da Lei nº 13.019/2014 procedimento
Permite celebrar acordo de cooperação sem chamamento público, salvo quando houver compartilhamento de recurso patrimonial.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 6º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 8.726/2016 procedimento
A relatora manda substituir por esta referência a citação ao art. 5º na cláusula 12.1 da minuta.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 55-J, § 3º, da LGPD competência
A relatora o indica como referência que deve permanecer no plano de trabalho após corrigir a citação anterior.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 55-J, § 1º, da LGPD afastado pelo voto
A relatora manda excluir do plano de trabalho a referência a este dispositivo, substituindo-a pelo § 3º.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 170 da Constituição Federal afastado pelo voto
O voto exclui a referência do plano de trabalho à intervenção mínima e não a aplica como fundamento do acordo.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 9º da Lei nº 10.973/2004 afastado pelo voto
A relatora manda retirar do plano de trabalho essa referência, substituindo-a pela Lei nº 13.019/2014 e pelo Decreto nº 8.726/2016.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
O relator o invoca para propor a votação do acordo em circuito deliberativo.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 10/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000388/2021-19
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
DIRETORA
MIRIAM WIMMER
1. ASSUNTO
1.1. Acordo de cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br
2. EMENTA
2.1. ACORDO DE COOPERAÇÃO. PARCERIA COM O NIC.br PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO QUE NÃO ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ASSINATURA DO ACORDO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE, NOS TERMOS DAS MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E JURÍDICA JUNTADAS AOS AUTOS E EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014 E NO DECRETO Nº 8.726, DE 27 DE ABRIL DE 2016. APROVAÇÃO DA MINUTA, COM AJUSTES DE ORDEM FORMAL.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Acordo de Cooperação, que formaliza parceria entre a ANPD e o NIC.br para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, sem envolver a transferência de recursos financeiros.
3.2. A primeira versão do acordo (2519995) foi revista e atualizada pela Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII), seguindo a orientação inicial fornecida pela Assessoria Jurídica (2584277).
3.3. A CGRII apresentou, ainda, justificativa para a dispensa de realização de chamamento público (2586969).
3.4. Por sua vez, a Coordenação-Geral de Administração verificou a regularidade da documentação e demais informações exigidas para o caso, conforme atestado na Lista de Verificação juntada aos autos (2623575).
3.5. A Assessoria Jurídica se manifestou pela possibilidade jurídica de celebração do acordo, apresentando recomendações de alteração, conforme exposto no Parecer nº 00009/2021/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU (2650266).
3.6. Em atenção às recomendações da Assessoria Jurídica, a CGRII efetuou ajustes na minuta (2677061) e apresentou justificativas técnicas adicionais para a celebração do acordo (Nota Técnica nº 5/2021/CGRII/ANPD, 2673964).
3.7. Além disso, a Coordenação-Geral de Administração se manifestou pela “viabilidade de celebração da parceria entre a ANPD e o NIC.br, para execução do Plano de Trabalho apresentado no Anexo da Minuta do ACT (2677061), tendo em
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vista que o processo foi devidamente instruído com a documentação exigida pela legislação em vigor.” (Nota Técnica nº 4/2021/CGA/ANPD, 2679787).
3.8. O processo foi distribuído a este Gabinete no dia 02 de julho de 2021, conforme certificado nos autos (2693661), para que seja relatada a matéria perante o Conselho Diretor.
4. ANÁLISE
4.1. Inicialmente, é importante esclarecer que o NIC.br é uma associação civil sem fins lucrativos. Entre outras atribuições, o NIC.br é responsável pelo registro de nomes de domínio e pela distribuição de endereços IPs (Internet Protocol) no Brasil, conforme exposto em seu Estatuto (2607726). Além disso, o NIC.br mantém o Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil (CERT.br), que realiza diversas atividades de gestão de incidentes de segurança da informação.
4.2. De forma geral, a parceria proposta estabelece medidas de cooperação entre a ANPD e o NIC.br, especialmente por meio do CERT.br, no tocante ao intercâmbio de informações relacionadas a incidentes de segurança, desde que não violem obrigações de confidencialidade. Também está prevista a realização de ações conjuntas, a exemplo da elaboração de estudos e da produção de materiais para capacitação, conscientização e compartilhamento de conhecimento na área de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, conforme detalhado na cláusula primeira e no Plano de Trabalho da minuta.
4.3. Tais ações demonstram a relevância do acordo e a sua plena compatibilidade com o mandato legal atribuído à ANPD. A esse respeito, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) enfatizou a necessidade de observância dos princípios da prevenção e da segurança em todas as atividades de tratamento de dados pessoais (art. 6º, VII e VIII), sempre com o intuito de mitigar riscos e prevenir a ocorrência de danos aos direitos dos titulares.
4.4. A ANPD também possui competência para receber comunicações de incidentes de segurança, determinando ao controlador, conforme o caso, a adoção das providências necessárias para reverter ou mitigar os efeitos do incidente (art. 48). Da mesma forma, entre outras disposições estabelecidas no art. 55-J da LGPD, à Autoridade Nacional compete zelar pela proteção de dados pessoais, promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança, além de estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais.
4.5. Diante desse cenário normativo, e considerando o objeto do acordo e a reconhecida expertise do CERT.br no campo da segurança da informação, vislumbro conveniente e oportuna a celebração da parceria proposta, a qual se apresenta como uma iniciativa capaz de promover os princípios e finalidades mencionados acima.
4.6. No que concerne à observância dos requisitos legais aplicáveis, acolho e adoto como fundamento as razões e justificativas apresentadas nas análises técnica e jurídica juntadas ao processo.
4.7. A esse respeito, cumpre destacar que, por se tratar de uma parceria com uma associação civil sem fins lucrativos e que não envolve a transferência de recursos financeiros, conforme estabelecido na cláusula sexta, o instrumento adequado é o acordo de cooperação, assim definido na Lei nº 13.019/2014:
Art. 2º […]
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
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sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
4.8. Nesses casos, a Lei nº 13.019/2014 autoriza a celebração do acordo sem a necessidade de prévio chamamento público, conforme expressa dicção de seu art. 29:
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.
4.9. Como ressaltado, o presente acordo de cooperação não envolve a transferência de recursos financeiros e nem a celebração de comodato, doação de bens ou qualquer outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
4.10. Quanto à adequada qualificação do NIC.br para celebrar acordos com a Administração Pública, verifico que foi juntada aos autos toda a documentação pertinente, conforme atestado pela Coordenação-Geral de Administração (2623575). Desde já, solicito que, antes da assinatura do acordo, seja verificada a validade das certidões e, se necessário, emitidos documentos atualizados.
4.11. Por fim, constatei a necessidade de realização de alguns ajustes na redação do acordo de cooperação, antes de sua assinatura pelo Diretor Presidente, conforme a seguir expostos:
(i) Preâmbulo, último “considerando”: exclusão da frase “firmar novos Acordos de Cooperação para realização de”, adotando-se a seguinte redação: “considerando que os partícipes poderão realizar outras atividades de interesse mútuo com demais centros do NIC.br”;
(ii) Cláusula quarta, item 4.1., alínea “d”: exclusão da letra “e” ao final;
(iii) Cláusula quarta, item 4.1., alínea “g”: retirado o sublinhado da expressão “Gestão de” e excluir a expressão “da informações”;
(iv) Cláusula décima, item 10.1.: substituição de “sata” por “data de sua assinatura”;
(v) Cláusula décima segunda, item 12.1.: substituição de “art. 5º” por “art. 6º, § 2º, II, do Decreto n. 8.726, de 2016”;
(vi) Plano de Trabalho, item 3, “Diagnóstico, abrangência e justificativa”, segundo parágrafo: exclusão da frase “(art. LGPD). 55-J, § 1º c/c art. 170, CF (intervenção mínima) (§ 4º só prevê para entidades com n.j.d. público)”, substituindo-a por “(art. 55-J, § 3º, LGPD)”;
(vii) Plano de Trabalho, item 3, “Diagnóstico, abrangência e justificativa”, quarto parágrafo: exclusão da frase “conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973/2004 e do Parecer 15/2013 da Advocacia Geral da União”, substituindo-a por “conforme o disposto na Lei nº 13.019/2014 e no Decreto nº 8.726/2016”;
(viii) Plano de Trabalho, item 3, “Diagnóstico, abrangência e justificativa”, quinto parágrafo: na primeira linha, exclusão da letra “o,”; e
(ix) Plano de Trabalho, item 3, “Diagnóstico, abrangência e justificativa”, último parágrafo: substituição da palavra “sofrerem” por “em caso de incidentes”.
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4.12. Os ajustes acima referidos, todos de ordem formal, foram incorporados na versão final da minuta, que segue anexada aos autos (2708489), assim como versão com marcas de revisão (2708473).
4.13. Sendo essas as razões que fundamentam a aprovação da minuta de acordo de cooperação, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista da minuta à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do acordo de cooperação a ser celebrado entre a ANPD e o NIC.br, conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos (2708489).
5.2. Registro a necessidade de que, antes da assinatura do acordo, seja verificada pela área técnica responsável a validade das certidões e, se necessário, emitidos documentos atualizados.
5.3. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de formalização da parceria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.4. É como voto.
Miriam Wimmer
Diretora Relatora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 08/07/2021, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2698641 e o código CRC EC2563C7 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000388/2021-19
SEI nº 2698641
Voto 10 (2698641) SEI 00261.000388/2021-19 / pg. 4
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 10/2021/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000388/2021-19
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 10/2021
DIRETORA NAIRANE RABELO FARIAS LEITÃO
ASSUNTO: Acordo de cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto Nº 10/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2698641 |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 09/07/2021, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2710331 e o código CRC 3DADD735 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000388/2021-19 SEI nº 2710331
Voto 10 (2710331) SEI 00261.000388/2021-19 / pg. 5
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 9/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000388/2021-19
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
ASSUNTO: Acordo de cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO N. 9/2021
DIRETOR JOACIL RAEL
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto Nº 10/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2698641) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 12/07/2021, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2717335 e o código CRC C6ACB841 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000388/2021-19
SEI nº 2717335
Voto 9 (2717335)
SEI 00261.000388/2021-19 / pg. 6
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 7/2021/ANPD/GABPR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000388/2021-19
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
ASSUNTO: Acordo de cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO N. 9/2021
DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto Nº 10/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2698641) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 12/07/2021, às 18:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2718471 e o código CRC 2F6E6EBD no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0.
Referência: Processo nº 00261.000388/2021-19
SEI nº 2718471
Voto 7 (2718471) SEI 00261.000388/2021-19 / pg. 7
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 10/2021/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000388/2021-19
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 09/2021
DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT
ASSUNTO: Acordo de cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto Nº 10/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2698641) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 15/07/2021, às 11:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2726170 e o código CRC 308A1D45 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000388/2021-19 SEI nº 2726170
Voto 10 (2726170) SEI 00261.000388/2021-19 / pg. 8