CD nº 9/2026

Anatel: recurso da LAI sobre segurança em redes de telecomunicações

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 9/2026
Processo
00261.001715/2026-56
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
4 dias
Categoria
recurso · transparência
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O circuito examinou recurso de segunda instância apresentado pela Lei de Acesso à Informação (LAI). A solicitação foi encaminhada à ANPD, que a direcionou à autoridade com atribuição mais próxima do assunto. A resposta da Agência informou que não possuía a informação na forma pedida e indicou orientações públicas relacionadas à sua atuação.

O recurso questionou a suficiência da resposta e pediu que a ANPD apresentasse esclarecimentos adicionais. O voto avaliou os limites de competência da Autoridade e a diferença entre entregar informações existentes e elaborar uma resposta técnica nova. A análise não reproduz detalhes do pedido nem dados que possam identificar quem o apresentou.

A relatoria considerou que a ANPD havia respondido ao pedido dentro do que seus registros permitiam. A declaração de inexistência de uma informação não equivale, por si só, a uma negativa de acesso. A lei também permite que um pedido seja encaminhado quando a Administração identifica outro órgão como responsável pelas informações.

O voto propôs conhecer do recurso e manter a resposta, sem exigir que a ANPD produzisse novos dados ou análise. A Lei nº 12.527/2011 e o Decreto nº 7.724/2012 definem os procedimentos de acesso e recurso.

p. 1 e 5 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto manteve a resposta da ANPD a pedido encaminhado a outra autoridade, pois a informação solicitada não existia nos registros da Agência e havia orientação pública sobre o tema.

p. 1 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O recurso de segunda instância atendia à hipótese de negativa de acesso e justificava revisar a resposta da ANPD sobre fiscalização de agregadores?

p. 4, 7 e 8 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

O recorrente pediu revisão da resposta em recurso de primeira instância, defendendo que a ANPD remetesse à ANATEL questões de telecomunicações ou respondesse de forma coordenada e informasse estudos técnicos.

p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

Na conclusão (item 5.1), a relatora votou por conhecer e negar provimento, embora o item 4.16 da análise diga que o recurso não deveria ser admitido; os demais diretores acompanharam.

p. 7, 8, 9, 11 e 13 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. O Conselho Diretor é a autoridade máxima da ANPD para apreciar o recurso, e a relatora considerou tempestiva sua apresentação quatro dias após a decisão anterior.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A ANPD limitou a resposta à proteção de dados pessoais; questões de tráfego e infraestrutura de telecomunicações extrapolam a competência da Autoridade.

    p. 5–6 leitura assistida por IA confiança alta

  3. A existência de processos públicos sobre agregadores não demonstrava processo contra o agente indicado nem pareceres gerais sobre as avaliações solicitadas.

    p. 6–7 leitura assistida por IA confiança alta

  4. A LAI não exige que o órgão produza análises ou documentos inéditos, e o pedido foi considerado impreciso ao solicitar informação sem delimitação clara.

    p. 7–8 leitura assistida por IA confiança alta

Determinações

  1. A relatora propôs que a matéria fosse votada em circuito deliberativo com prazo inferior a sete dias.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

  2. O voto indicou canais de denúncia ou petição para situações concretas, sem impor providência posterior às unidades ou às partes.

    p. 4 e 7 leitura assistida por IA confiança alta

  3. Não foi determinada providência de cumprimento posterior ao julgamento.

    p. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. A decisão do Conselho deveria ocorrer até 13/04/2026, no prazo de cinco dias contado do recebimento do recurso, conforme registrado nos autos.

    p. 5 e 8 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A relatora propôs circuito deliberativo com prazo inferior a sete dias para permitir decisão colegiada até 13/04/2026.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Votou por conhecer e negar provimento, apesar da conclusão anterior pelo não conhecimento.

    p. 7–8 leitura assistida por IA confiança média

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo de deliberação.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

  • Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo de deliberação.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo de deliberação.

    p. 13 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 55-C, I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais competência

    Identifica o Conselho Diretor como autoridade máxima da ANPD para apreciar o recurso de segunda instância.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 21, caput, do Decreto nº 7.724/2012 procedimento

    Reproduz a etapa recursal hierárquica que antecede o recurso de segunda instância examinado pelo Conselho.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012 procedimento

    Define o recurso à autoridade máxima após o desprovimento em primeira instância e o prazo para decisão.

    p. 5 e 8 leitura assistida por IA confiança alta

  • Art. 2º da LGPD fundamento jurídico

    O recorrente invocou os fundamentos da proteção de dados para enquadrar o pedido sobre raspagem; o voto delimitou seu objeto ao tratamento de dados pessoais.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • Art. 6º, inciso V, da LGPD fundamento jurídico

    O recorrente apontou a qualidade dos dados ao questionar a exatidão das informações; o voto separou esse tema do tráfego de rede.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • Art. 6º, VII, da LGPD fundamento jurídico

    O recorrente invocou a segurança para sustentar a fiscalização de agregadores; o voto restringiu a análise ao tratamento de dados pessoais.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • Art. 6º, VIII, da LGPD fundamento jurídico

    O recorrente relacionou a prevenção de danos à atuação fiscalizatória; o voto distinguiu proteção de dados de infraestrutura e tráfego.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • Art. 5º, XIV, da CF/88 afastado pelo voto

    O recorrente alegou violação ao direito de acesso para defesa de direitos; o voto registrou que não houve negativa de informação existente.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • Art. 5º, XXXIII, da CF/88 afastado pelo voto

    O recorrente invocou o direito de receber informação; o voto manteve a declaração de inexistência dos registros solicitados.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 4º da Lei nº 12.527/2011 fundamento jurídico

    O voto adotou precedente da CGU que o usa para delimitar o acesso a dados produzidos ou acumulados pelo Poder Público.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 7º da Lei nº 12.527/2011 fundamento jurídico

    O precedente da CGU, acolhido no voto, relaciona o dispositivo ao acesso a dados e documentos públicos já existentes.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 12, III, do Decreto nº 7.724/2012 fundamento jurídico

    Sustenta a conclusão de que o pedido não especificou de forma clara e precisa a informação requerida.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 41, § 1º, do Regimento Interno procedimento

    Autoriza reduzir o prazo mínimo do circuito deliberativo proposto pela relatoria.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

Voto original

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Fonte oficial
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Página 1

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 9/2026/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.001715/2026-56

DIRETORA RELATORA

MIRIAM WIMMER

Tabela transcrita
1. ASSUNTO
1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)
2. EMENTA
2.1. PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LAI) - [NUP FALA.BR 01217.001401/2026-51]. RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de pedido de acesso à informação, efetuado com base na Lei de Acesso à Informação (LAI).
3.2. O pedido foi inicialmente dirigido à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, por meio da Plataforma Fala.BR (SEI nº 0260041), com os seguintes questionamentos:

Com fulcro na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e considerando as competências desta Agência estabelecidas na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e no Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações (Resolução nº 740/2020), venho requerer informações detalhadas sobre a atuação fiscalizatória da ANATEL quanto à integridade e segurança do tráfego de dados em plataformas que operam sobre a infraestrutura de rede nacional, especificamente em relação à empresa G30 TECNOLOGIA E INTERNET LTDA (Jusbrasil - CNPJ 07.112.529/0004-99), abrangendo os seguintes pontos:

Segurança e Integridade do Tráfego: Existe algum protocolo, nota técnica ou diretriz da ANATEL que oriente as prestadoras de serviços de telecomunicações sobre o tráfego de dados de plataformas que utilizam técnicas de web scraping (raspagem de dados) em larga escala, quando esta atividade resulta em “vício de qualidade” da informação (ex: inversão de polos processuais, expondo vítimas como réus)?

Proteção contra Riscos à Vida e Ameaças: Considerando que a ANATEL tem competência sobre a segurança das redes, como a Agência atua sobre o uso das infraestruturas de telecomunicações por plataformas que, ao indexarem dados de forma negligente, potencializam riscos reais à integridade física dos cidadãos (ex: exposição de endereços ou nomes de vítimas de ameaça de morte)?

Fiscalização de Resiliência e Segurança da Informação: Houve, nos últimos 24 meses, alguma fiscalização, auto de infração ou análise técnica por parte desta Agência sobre como a referida empresa (Jusbrasil) garante a segurança e a fidedignidade dos dados que transitam e são comercializados via redes de telecomunicações, em conformidade com o Art. 3º, V da LGT (Direito à proteção contra abusos)?

Uso Indevido de Redes para Difamação Sistêmica: A ANATEL possui algum entendimento ou cooperação com órgãos de segurança pública para coibir o uso de infraestruturas de rede por serviços que lucram com a “comercialização de ativos de dados públicos” que apresentem erros de indexação capazes de gerar danos reputacionais e físicos irreversíveis?

Voto 9 (0265866) SEI 00261.001715/2026-56 / pg. 1

Página 2

Padrões de Qualidade na Entrega de Conteúdo: Sob a ótica da qualidade do serviço de valor adicionado (SVA) que utiliza as redes de telecomunicações, como a ANATEL avalia a responsabilidade das empresas no fornecimento de dados íntegros, evitando que o tráfego de informações errôneas degrade a confiança do usuário na rede?

3.3. Contudo, a ANATEL encaminhou a presente demanda à ANPD com a seguinte justificativa:

Prezado(a) Senhor(a), Tendo em vista que o pedido de acesso à informação em análise “requerer informações detalhadas sobre a atuação fiscalizatória … quanto à integridade e segurança do tráfego de dados em plataformas que operam sobre a infraestrutura de rede nacional, especificamente em relação à empresa G30 TECNOLOGIA E INTERNET LTDA (Jusbrasil - CNPJ 07.112.529/0004-99)”, eles especificamente “sobre o tráfego de dados de plataformas que utilizam técnicas de web scraping (raspagem de dados) em larga escala, quando esta atividade resulta em “vício de qualidade” da informação” e que a “A ANPD é … o órgão central de interpretação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), cabendo a ela estabelecer normas e diretrizes para a sua implementação e zelar pela garantia do direito de todos os brasileiros terem seus dados pessoais devidamente protegidos” (https://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/institucional), segue para análise por essa Agência. Em caso de dúvidas ou de termos feito o encaminhamento equivocado, por gentileza, contate-nos por meio da CC - Gestor (gestorsic@anatel.gov.br). Atenciosamente, SIC Anatel (https://www.gov.br/anatel/pt-br/acesso-a-informacao/servico-de-informacao-ao-cidadao-sic)

3.4. Em resposta (SEI nº 0260448), a Coordenação de Fiscalização informou o seguinte:

Segurança e Integridade do Tráfego: Existe algum protocolo, nota técnica ou diretriz da ANATEL que oriente as prestadoras de serviços de telecomunicações sobre o tráfego de dados de plataformas que utilizam técnicas de web scraping (raspagem de dados) em larga escala, quando esta atividade resulta em “vício de qualidade” da informação (ex: inversão de polos processuais, expondo vítimas como réus)?

A ANPD não possui competência para atuar sobre “tráfego de dados de plataformas”, sejam tais plataformas as que utilizam “técnicas de web scraping (raspagem de dados) em larga escala”, seja em relação a qualquer outro tipo de plataformas. Logo, a informação solicitada é inexistente. A esse respeito, importante registrar que, nos termos de disposto na Súmula CMRI nº 06/2015, a “declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa”.

De toda forma, esclareço que a atividade praticada por alguns agregadores de dados pessoais, da perspectiva da proteção de dados pessoais, e não do tráfego de dados de plataformas, é objeto atual de alguns processos de fiscalização ainda em curso no âmbito desta Coordenação-Geral de Fiscalização. É possível saber quais são esses processos e acessar os seus documentos públicos seguindo os passos abaixo:

Acesse o Painel da Fiscalização, disponível na página https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/fiscalizacao-2/saiba-como_fiscalizamos?_authenticator=b05dbbec15247ce4c8b7065d588ef945f6d4d340. Na primeira tela do Painel, clique na barra “agregadores de dados” no gráfico intitulado “Ramo de atividade”.

Role a página até o final, de modo a acessar a tabela com a lista de processos. Nessa tabela, há a indicação de cada um dos processos sobre agregadores de dados pessoais, com informações que incluem o agente de tratamento, o número do respectivo processo e se o processo está em andamento ou concluído.

Voto 9 (0265866) SEI 00261.001715/2026-56 / pg. 2

Página 3

Na Pesquisa Pública do SEI da ANPD, disponível no link https://anpd-super.mj.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0, é possível consultar os documentos públicos de todos os processos instruídos pela Agência. Escolha o número do processo de seu interesse, conforme buscado no Painel da Fiscalização, e faça a pesquisa dos documentos públicos neste portal da Pesquisa Pública do SEI.

Proteção contra Riscos à Vida e Ameaças: Considerando que a ANATEL tem competência sobre a segurança das redes, como a Agência monitora o uso das infraestruturas de telecomunicações por plataformas que, ao indexarem dados de forma negligente, potencializam riscos reais à integridade física dos cidadãos (ex: exposição de endereços ou nomes de vítimas de ameaça de morte)?

A ANPD não possui competência para monitorar “o uso de infraestruturas de telecomunicações”, seja por plataformas que indexam dados, seja por qualquer outro tipo de plataforma. Logo, a informação solicitada é inexistente. A esse respeito, importante registrar que, nos termos de disposto na Súmula CMRI nº 06/2015, a “declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa”.

Fiscalização de Resiliência e Segurança da Informação: Houve, nos últimos 24 meses, alguma fiscalização, auto de infração ou análise técnica por parte desta Agência sobre como a referida empresa (Jusbrasil) garante a segurança e a fidedignidade dos dados que transitam e são comercializados via redes de telecomunicações, em conformidade com o Art. 3º, V da LGT (Direito à proteção contra abusos)?

Não existe, no momento, processo de fiscalização em curso em face do agente regulado Jusbrasil. Logo, a informação solicitada é inexistente. A esse respeito, importante registrar que, nos termos de disposto na Súmula CMRI nº 06/2015, a “declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa”.

De toda maneira, e conforme já mencionado, é possível a qualquer interessado verificar os processos de fiscalização já instaurados no âmbito da ANPD e o agente de tratamento em face de quem esses processos foram instaurados. Essa informação está disponível no Painel de Fiscalização, que pode ser acessado pela página https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/fiscalizacao-2/saiba-como-fiscalizamos?_authenticator=b05dbbec15247ce4c8b7065d588ef945f6d4d340.

Uso Indevido de Redes para Difamação Sistêmica: A ANATEL possui algum entendimento ou cooperação com órgãos de segurança pública para coibir o uso de infraestruturas de rede por serviços que lucram com a “comercialização de ativos de dados públicos” que apresentam erros de indexação capazes de gerar danos reputacionais e físicos irreversíveis?

A pergunta versa sobre questão que extrapola a competência desta CGF, motivo pelo qual sugere-se que seja encaminhada à unidade competente sobre a matéria.

De toda forma, a ANPD possui canal para recebimento de petições de titulares ou de denúncias para situações em que, respectivamente, o titular não consegue exercer os seus direitos perante o controlador, ou quando se verifica suposta infração à legislação de proteção de dados pessoais. Esses requerimentos serão tratados de forma agregada e considerados para fins do planejamento da atividade de fiscalização da Agência, conforme explicado na página https://www.gov.br/anpd/pt-

Voto 9 (0265866) SEI 00261.001715/2026-56 / pg. 3

Página 4

br/canais_atendimento/ cidadao-titular-de-dados/denuncia-peticao-de-titular. O canal para apresentar denúncia ou petição de titular também está indicado na referida página.

Padrões de Qualidade na Entrega de Conteúdo: Sob a ótica da qualidade do serviço de valor adicionado (SVA) que utiliza as redes de telecomunicações, como a ANATEL avalia a responsabilidade das empresas no fornecimento de dados íntegros, evitando que o tráfego de informações errôneas degrade a confiança do usuário na rede?

A ANPD não tem competência para atuar sobre questões relacionadas a “fornecimento de dados íntegros”, “tráfego de informações errôneas” ou “confiança do usuário na rede”. Logo, a informação solicitada é inexistente. A esse respeito, importante registrar que, nos termos de disposto na Súmula CMRI nº 06/2015, a “declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa”.

Cabe reforçar que a atuação da ANPD é circunscrita à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD); e à proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, conforme dispõe a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (ECA Digital). Entre as competências atribuídas à ANPD, cabe a ela fiscalizar a atuação de agentes regulados, para que eles atuem em conformidade com ambas as leis. Essa competência fiscalizatória, por sua vez, ocorre no escopo de processos administrativos de fiscalização específicos, sendo que o posicionamento da Coordenação-Geral de Fiscalização sobre qualquer matéria é, necessariamente, circunscrito a esses processos específicos. A lista dos processos de fiscalização já instaurados pela ANPD pode ser consultada no Painel da Fiscalização, conforme já orientado. Assim, manifestações sobre situações específicas somente ocorrem e ocorrerão no escopo dos processos ali indicados.

3.5. No recurso em primeira instância (SEI nº 0264769), foi solicitado que a ANPD reconhecesse que os questionamentos sobre infraestrutura, tráfego e protocolos de rede extrapolam sua competência e, por conseguinte, determinasse o retorno desses quesitos à ANATEL para resposta efetiva, ou que os respondesse de forma coordenada, se houver competência concorrente. Além disso, foi solicitado que fosse fornecida informação clara sobre a existência ou não de “Notas Técnicas” ou “Estudos de Caso” sobre o impacto da raspagem de dados em larga escala na integridade das comunicações brasileiras.

3.6. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 6 de abril de 2026, conforme certificado nos autos (SEI nº 0265824).

4. ANÁLISE

4.1. Inicialmente, cumpre mencionar que o recurso em 2ª instância é dirigido ao Conselho Diretor, por se tratar da autoridade máxima da ANPD, conforme previsto no art. 55-C, I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD).

4.2. A interposição de recursos nesses casos segue o disposto no art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, cuja redação é a seguinte:

Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez

Voto 9 (0265866) SEI 00261.001715/2026-56 / pg. 4

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dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

4.3. Com base nos atos normativos citados, conclui-se pela competência do Conselho Diretor para apreciar o recurso apresentado. A decisão do colegiado deve ser proferida no prazo de cinco dias contados do recebimento do recurso, prazo este que se encerra no dia 13/04/2026, conforme informado no processo (SEI nº 0265741).

4.4. Ressalto, ainda, a tempestividade do recurso, tendo em vista a sua apresentação no dia 03/04/2026 (SEI nº 0265742), quatro dias após a data em que foi proferida a decisão do recurso em primeira instância (SEI nº 0260448).

4.5. Quanto ao mérito, cabe considerar que o cerne do pedido do recorrente diz respeito a três questões:

2.1. Do Erro de Enquadramento e Omissão de Competência A resposta da ANPD é evasiva. Embora o pedido mencione termos técnicos de telecomunicações (herança do direcionamento original à ANATEL), o objeto central é o tratamento de dados pessoais realizado por técnicas de web scraping. A ANPD afirma não ter competência sobre “tráfego”, mas a LGPD (Lei 13.709/2018) estabelece em seu Art. 2º que a proteção de dados pessoais tem como fundamentos o respeito à privacidade e a dignidade da pessoa humana. O Art. 6º, inciso V (Princípio da Qualidade dos Dados), garante aos titulares a exatidão, clareza e relevância dos dados. Quando o requerente questiona sobre a “inversão de polos processuais” que expõe vítimas de ameaça de morte como réus, ele não busca informações sobre “cabos de fibra ótica”, mas sim sobre como a Autoridade fiscaliza o cumprimento do Princípio da Segurança (Art. 6º, VII) e da Prevenção (Art. 6º, VIII) por parte de agregadores de dados.

2.2. Da Inaplicabilidade da Súmula CMRJ nº 06/2015 A declaração de inexistência só é satisfativa quando o órgão, agindo dentro de sua competência, exauriu as buscas. No caso, a ANPD possui processos de fiscalização abertos para “agregadores de dados” (conforme admitido na própria resposta). Logo, a informação sobre “como a agência avalia a responsabilidade das empresas no fornecimento de dados íntegros” (item 5 do pedido) é uma interpretação jurídica e normativa que o órgão deve possuir ou produzir, não sendo aceitável a alegação de inexistência para uma competência que lhe é nata.

2.3. Do Risco Iminente à Integridade Física O pedido detalha que a falha na indexação potencializa riscos reais à vida do cidadão. A negativa de acesso a protocolos ou notas técnicas que deveriam balizar a proteção do cidadão contra tais abusos viola o direito à informação necessária para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (Art. 5º, XIV e XXXIII da CF/88).

4.6. No que se refere à alegação de erro de enquadramento e omissão de competência, não se verifica inconsistência na resposta apresentada. Inicialmente, cumpre esclarecer que os questionamentos formulados pelo requerente foram apresentados com base em elementos relacionados ao tráfego de dados e à infraestrutura de plataformas digitais, matérias que, de fato, não se inserem no âmbito de competência desta Agência.

4.7. Nesse sentido, a inexistência de informações específicas sobre “tráfego de dados de plataformas” — inclusive

Voto 9 (0265866) SEI 00261.001715/2026-56 / pg. 5

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quando associadas a técnicas como web scraping — decorre da ausência de atribuição legal da ANPD para regular ou fiscalizar tais aspectos, o que justifica a resposta apresentada, nos termos da Súmula CMRI nº 06/2015.

4.8. Por outro lado, é importante distinguir que eventuais atividades de coleta e tratamento de dados pessoais realizadas por agregadores — inclusive mediante técnicas de raspagem de dados — podem, em tese, atrair a incidência da Lei nº 13.709/2018, desde que analisadas sob a perspectiva da proteção de dados pessoais, e não sob o enfoque de infraestrutura ou tráfego de rede. Nessa linha, diferentemente do que sustenta o requerente, a manifestação da ANPD não se exime de sua competência legal, mas apenas delimita adequadamente o objeto da atuação institucional.

4.9. Registre-se, inclusive, que há processos administrativos em curso nesta Agência que tratam da atuação de agregadores de dados pessoais, cujas informações públicas podem ser acessadas pelos meios disponibilizados pela própria ANPD, o que reforça a inexistência de omissão quanto ao exercício de sua competência, conforme direcionado pela Coordenação-Geral de Fiscalização por meio do Despacho nº 0264905/2026/CGF/ANPD (SEI nº 0264905):

Acesse o Painel da Fiscalização, disponível na página https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/fiscalizacao-2/saiba-como_fiscalizamos?_authenticator=b05dbbec15247ec4c8b7065d588ef945f6d4d340. Na primeira tela do Painel, clique na barra “agregadores de dados” no gráfico intitulado “Ramo de atividade”. Role a página até o final, de modo a acessar a tabela com a lista de processos. Nessa tabela, há a indicação de cada um dos processos sobre agregadores de dados pessoais, com informações que incluem o agente de tratamento, o número do respectivo processo e se o processo está em andamento ou concluído.

Na Pesquisa Pública do SEI da ANPD, disponível no link https://anpd-super.mj.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0, é possível consultar os documentos públicos de todos os processos instruídos pela Agência. Escolha o número do processo de seu interesse, conforme buscado no Painel da Fiscalização, e faça a pesquisa dos documentos públicos nesta plataforma da Pesquisa Pública do SEI.

4.10. De outra banda, não procede a alegação de inaplicabilidade da Súmula CMRI nº 06/2015 ao caso concreto. A declaração de inexistência de informação configura resposta válida quando o órgão, no exercício de suas atribuições, verifica não dispor de dados específicos sobre o objeto delimitado pelo requerente. No presente caso, não há processo de fiscalização instaurado em face do agente regulado Jusbrasil.

4.11. Nesse contexto, a inexistência da informação não decorre de omissão ou insuficiência de atuação institucional, mas da própria delimitação objetiva do requerimento, que demanda dados ou avaliações específicas não formalizadas no âmbito desta Agência. Assim, aplica-se corretamente o entendimento consolidado na Súmula CMRI nº 06/2015, segundo o qual a “declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfatória”.

4.12. Ademais, cumpre destacar que, embora existam processos de fiscalização relacionados a determinados segmentos — como o de agregadores de dados pessoais —, isso não implica a existência de manifestações sobre “fornecimento de dados íntegros”, “tráfego de informações errôneas” ou “confiança do usuário na rede”. Tais expressões, além de não corresponderem, de forma direta, a categorias jurídicas específicas da Lei nº 13.709/2018, extrapolam o escopo de atuação normativa e fiscalizatória da ANPD, tal como delimitado em lei. A atuação da ANPD se concentra no tratamento de dados pessoais, nos termos da LGPD, não abrangendo a regulação ampla de fluxos informacionais, infraestrutura de rede ou

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padrões genéricos de confiabilidade sistêmica.

4.13. Ressalta-se, ainda, que as informações relativas a processos de fiscalização instaurados — incluindo agentes de tratamento envolvidos e documentos públicos — encontram-se devidamente disponibilizadas para consulta nos canais oficiais da ANPD, o que assegura transparência quanto às atividades efetivamente desenvolvidas, conforme mencionado no item 4.8 do presente voto.

4.14. Por fim, também não procede a alegação de que a resposta apresentada implicaria violação ao direito de acesso à informação necessária à defesa de direitos ou à mitigação de risco à integridade física. Isso porque não houve negativa de acesso a informação existente, mas sim a indicação de inexistência de registros ou documentos específicos que correspondam, nos termos formulados, ao objeto do pedido. Como já exposto, a Lei de Acesso à Informação não impõe à Administração o dever de produzir análises, protocolos ou manifestações inéditas para atender demandas de natureza abstrata ou hipotética.

4.15. Cumpre destacar que a ANPD dispõe de canais próprios para o tratamento de situações concretas que envolvam potencial violação à legislação de proteção de dados pessoais. Em especial, é facultado ao titular de dados pessoais apresentar petições quando não conseguir exercer seus direitos perante o controlador, bem como denúncias em casos de supostas infrações à LGPD. Tais manifestações são recebidas e tratadas de forma estruturada, sendo consideradas no planejamento e na priorização das atividades de fiscalização da Agência, inclusive em contextos que possam envolver riscos relevantes aos titulares. Assim, eventuais situações concretas, como as descritas pelo requerente, devem ser encaminhadas por esses meios institucionais adequados, que permitem a análise específica do caso, conforme explicado na página https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados/denuncia-peticao-de-titular. Nessa linha, confira-se o seguinte precedente da CGU, cujas razões são inteiramente aplicáveis ao presente caso:

Passando-se à análise, nota-se que o cidadão deseja receber entendimento e manifestação do Banco do Brasil acerca do que este entende pela certidão que está tratada no art. 362, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, entendendo-se, assim, tratar-se de consulta ao Poder Público referente a cerca de uma situação apresentada. Neste contexto, importa registrar que a demanda do cidadão configura-se como manifestação de ouvidoria, restando-se, assim, fora do escopo de aplicação da Lei nº 12.527/2011. Enfatiza-se, por oportuno, que a Lei de Acesso à Informação não deve ser utilizada para fim diverso daquele que não esteja relacionado a pedido de acesso à informação. Destaca-se que os procedimentos definidos pela LAI destinam-se a assegurar, de acordo com seu art. 4º e rol exemplificativo disposto no art. 7º, acesso a dados produzidos ou acumulados nos órgãos do poder público, não sendo possível, por este meio, solicitar a produção de dados, entendimentos ou documentos não previamente existentes no órgão ou entidade pública. (CGU, Parecer nº 1327/2021/CGRAI/OGU/CGU, NUP 00188.000375/2021-90. Disponível em: https://buscaprecedentes.cgu.gov.br/?idAnexo=80833&fileName=SEI_CGU%20-%201888000375202190%20-%20Parecer%20-%20Recurso%20de%203%C2%AA%20Inst%C3%A2ncia.pdf&handler=DownloadFile).

4.16. Sendo essas as razões que fundamentam o presente voto, entendo que o recurso não deve ser admitido.

5. VOTO

5.1. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, por negar provimento ao recurso, uma vez que o pedido não apresenta solicitação de acesso à informação produzida ou detida pela ANPD e não especifica, de forma clara e

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precisa, qual a informação requerida, nos termos do art. 12, III, do Decreto nº 7.724/2012.

5.2. Por fim, considerando que a decisão do Conselho Diretor deve ser proferida até o dia 13/04/2026, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.

5.3. É como voto.

MIRIAM WIMMER

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 07/04/2026, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0265866 e o código CRC 82644813.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001715/2026-56 SEI nº 0265866

Voto 9 (0265866) SEI 00261.001715/2026-56 / pg. 8

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ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 2 Diretor Igorê Miola

VOTO Nº 14/2026/DIR-IM/DIRETORIA2/CD

PROCESSO Nº 00261.001715/2026-56

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)

CIRCUITO DELIBERATIVO (0268018)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 9/2026/DIR-MW/CD (SEI 0265866)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

Voto 14 (0268565) SEI 00261.001715/2026-56 / pg. 9

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IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 10/04/2026, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0268565 e o código CRC 261FFD47.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001715/2026-56

SEI nº 0268565

Voto 14 (0268565) SEI 00261.001715/2026-56 / pg. 10

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ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 3 Diretora Lorena Coutinho

VOTO Nº 12/2026/DIR-LC/DIRETORIA3/CD

PROCESSO Nº 0261.001715/2026-56

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI)

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA LORENA COUTINHO

VOTO

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanha a Relatora (Voto nº 9/2026/DIR-MW/CD, SEI nº 0265866) e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno.
Não acompanho o Relator.

LORENA GIUBERTI COUTINHO

Diretora

Voto 12 (0268625) SEI 00261.001715/2026-56 / pg. 11

Página 12

Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 10/04/2026, às 13:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0268625 e o código CRC 3D1C6327.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001715/2026-56 SEI nº 0268625

Voto 12 (0268625) SEI 00261.001715/2026-56 / pg. 12

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ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 3/2026/GABPR PROCESSO Nº 0261.001715/2026-56 INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI)

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

VOTO

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanha a Relatora (Voto nº 9/2026/DIR-MW/CD, SEI nº 0265866) e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno.
Não acompanho o Relator.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR

Diretor-Presidente

Voto 3 (0269156) SEI 00261.001715/2026-56 / pg. 13

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Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 13/04/2026, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0269156 e o código CRC 9AC7A9E5.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001715/2026-56

SEI nº 0269156

Voto 3 (0269156) SEI 00261.001715/2026-56 / pg. 14

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