Disponibilidade do encarregado não exige atendimento contínuo
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Não há fundamento legal para exigir atendimento do encarregado em regime 24/7; a disponibilidade deve observar razoabilidade e necessidade prática.
Fundamentação do Guia Orientativo sobre atuação do encarregado aprovado pelo colegiado; guia interpretativo sem efeito vinculante, sem criar obrigações além da lei e do regulamento.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 60/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 75/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 2/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Orienta agentes que designam encarregado a dimensionar disponibilidade com razoabilidade, afastando plantão contínuo sem base legal e reduzindo encargo de organização no guia final interpretativo.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.31. Também suprimi a recomendação de que o encarregado estivesse “sempre” disponível, por entender que essa expressão poderia sugerir, equivocadamente, a exigência de um regime de atendimento conXnuo (24/7), o que carece de fundamentação legal, considerando, ainda, que a disponibilidade deve ser compaXvel com a razoabilidade e a necessidade
- CD nº 27/2024, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024
Art. 10. O agente de tratamento deverá
I - prover os meios necessários para o exercício das atribuições do encarregado, neles compreendidos, entre outros, recursos humanos, técnicos e administrativos;
II - solicitar assistência e orientação do encarregado quando da realização de atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais;
III - garantir ao encarregado a autonomia técnica necessária para cumprir suas atividades, livre de interferências indevidas, especialmente na orientação a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - assegurar aos titulares meios céleres, eficazes e adequados para viabilizar a comunicação com o encarregado e o exercício de direitos;
V - garantir ao encarregado acesso direto às pessoas de maior nível hierárquico dentro da organização, aos responsáveis pela tomada de decisões estratégicas que afetem ou envolvam o tratamento de dados pessoais, bem como às demais áreas da organização.