Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito
- CD nº 15/2021
- Data
- Processo
- 00261.000089/2021-76
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Categoria
- regulação · fiscalização · processo sancionador
- Resultado
- 5-0 — unânime
- Processamento
- transcrito por OCR
- Confiança da análise
- baixa
Outros circuitos deste processo
- CD nº 7/2021 Consulta pública do regulamento de fiscalização da ANPD
Contexto
Contexto estendido
A minuta retomou o trabalho iniciado no CD nº 07/2021, que havia autorizado a consulta pública sobre o regulamento de fiscalização. O relatório registra 1.831 contribuições apresentadas por 116 participantes, além de uma audiência pública realizada durante a instrução.
A Coordenação-Geral de Normatização analisou as contribuições e ajustou a minuta em reuniões técnicas. A Procuradoria Federal Especializada examinou a proposta, e a instrução reuniu versões com marcas de alteração e sem marcas para comparação pelo Conselho Diretor.
O regulamento organiza as etapas de orientação, prevenção, monitoramento, instrução e processo administrativo sancionador. Também disciplina sanções, medidas corretivas, direito de defesa e recursos, conectando a atuação fiscalizatória às garantias processuais previstas na LGPD.
A deliberação aprovou a versão que deu origem à Resolução CD/ANPD nº 1/2021. O texto publicado está disponível na página da Resolução CD/ANPD nº 1/2021.
p. 1–2 reconhecimento óptico confiança baixa
Síntese do voto
O processo trata da minuta de resolução que aprovou o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança baixa
Questão
Quais regras deveriam organizar a fiscalização e o processo administrativo sancionador da ANPD, considerando a competência regulamentar e a entrada em vigor das sanções da LGPD?
p. 2–3 leitura assistida por IA confiança baixa
Pedido
A Coordenação-Geral de Normatização submeteu ao Conselho Diretor a minuta do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança baixa
Decisão
O Conselho Diretor aprovou a minuta de resolução e o regulamento revisto e consolidado. O circuito terminou por maioria, com um voto divergente.
p. 20–21 leitura assistida por IA confiança baixa
Fundamentos
-
A resolução foi tratada como instrumento adequado para o provimento normativo de competência do Conselho Diretor.
p. 2–3 leitura assistida por IA confiança baixa
-
O voto justificou a entrada em vigor imediata do regulamento pela urgência associada ao início da aplicação das sanções da LGPD.
p. 3–4 leitura assistida por IA confiança baixa
Determinações
Votação
-
Miriam Wimmer relator
Relatou e votou pela aprovação do regulamento
p. 20–21 reconhecimento óptico confiança baixa
-
Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou a relatora
p. 22 reconhecimento óptico confiança baixa
-
Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator
Acompanhou a relatora
p. 23 reconhecimento óptico confiança baixa
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora
p. 24 reconhecimento óptico confiança baixa
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatora
p. 25 reconhecimento óptico confiança baixa
Bases jurídicas
-
art. 55-J da LGPD competência
Sustenta a competência normativa e fiscalizatória usada para aprovar o regulamento.
p. 2–3 reconhecimento óptico confiança baixa
-
art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Situa a aprovação do regulamento no rito deliberativo do Conselho Diretor.
p. 20–21 reconhecimento óptico confiança baixa
-
art. 52, § 1º, da LGPD fundamento jurídico
Fornece os critérios de gravidade, dano e reincidência usados para definir a resposta fiscalizatória e sancionadora.
p. 14 reconhecimento óptico confiança baixa
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
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- Capturado em
- SHA-256
792ad4a29fb4d8cf…- Camada de texto
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 17/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000089/2021-76 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais - ANPD DIRETORA
MIRIAM WIMMER
- ASSUNTO
1.1. Minuta de resolução que aprova o Regulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador no âmbito da ANPD
- EMENTA
2.1. RESOLUÇÃO. REGULAMENTO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO ÂMBITO DA ANPD. APROVAÇÃO DA MINUTA, COM SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO.
- RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Resolução, que aprova o Regulamento do processo de fiscalzação e do processo administrativo sancionador no âmbito da ANPD, encaminhada ao Conselho Diretor pela Coordenação-Geral de Normatização (CGN).
3.2. A versão preliminar do ato normativo foi submetida à Consulta Pública, conforme deliberação do Conselho Diretor realizada no Circuito Deliberativo nº 07/2021 (2598339). Em cumprimento ao disposto na LGPD, também foi realizada audiência pública para discussão da matéria (2672842).
3.3. De acordo com o exposto na Nota Técnica nº 26/2021/CGN/ANPD, foram recebidas 1831 contribuições de 116 participantes da Consulta Pública, devidamente analisadas pela área técnica (2823373).
3.4. Na sequência, a Assessoria Jurídica se manifestou pela legalidade do ato normativo, apresentando recomendações de alteração, conforme exposto no Parecer nº 00016/2021/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU (2880794).
3.5. A CGN analisou as recomendações da Assessoria Jurídica e efetuou novas alterações na minuta, conforme a justificativa apresentada na Nota Técnica nº 28/2021/CGN/ANPD (2899086).
3.6. Foram anexadas aos autos versões sem marcas (2899157) e com marcas (2899160) do regulamento.
3.7. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 1º de outubro de 2021, conforme certificado nos autos (2927062), para que seja relatada a matéria perante o Conselho Diretor.
3.8. Por fim, registro que, a fim de obter esclarecimentos adicionais, colher sugestões e subsidiar o presente voto, foram realizadas reuniões técnicas com a
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equipe da CGN, da Coordenação-Geral de Fiscalização, da Assessoria Jurídica e de outros Gabinetes do Conselho Diretor.
- ANÁLISE Il. Aspectos formais
4.1. Inicialmente, verifico que foram observados os procedimentos formais aplicáveis à hipótese de modo que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo.
4.2. Nesse sentido, a Resolução é o ato administrativo adequado para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, uma vez que a edição de regulamento “expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD”, em conformidade com o art. 51 do Regimento Interno. De forma mais detalhada, o art. 63 do Regimento estabelece o seguinte:
Art,
- Os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de
Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observados os procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública,
8 1º A edição de atos normativos da ANPD será precedida de Análise de Impacto Regulatório, que será elaborado nos termos da legislação pertinente, contendo informações e dados sobre os prováveis efeitos do ato, a fim de verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.
4.3. Em consonância com o Regimento Interno e com o art. 55-), 8 2º, da LGPD, o presente regulamento foi submetido à consulta e à audiência públicas (2600057; 2672842). As contribuições apresentadas pela sociedade foram devidamente apreciadas pela área técnica (2823373).
4.4. Por fim, registro que a análise de impacto regulatório (2590402) foi anexada aos autos e submetida à apreciação do Conselho Diretor.
II. Análise de mérito II.1. Aspectos gerais
4.5. No que concerne ao conteúdo do Regulamento, entendo que a proposta é compatível com as disposições da LGPD relativas ao tema. Conforme exposto na Análise de Impacto Regulatório (2590402), a concepção geral que embasa a proposta é o modelo de regulação responsiva. Este modelo “parte do pressuposto que é possível induzir comportamentos sem necessariamente se fazer uso de punições, a partir de estímulos não sancionatórios”.
4.6. Assim, ao invés de se concentrar apenas na atividade repressiva, como próprio do modelo de comando e controle, o regulamento propõe uma atuação gradativa, proporcional aos riscos envolvidos, transparente, baseada em evidências e com foco nos resultados da atividade de fiscalização, visando, em particular, à conformidade da conduta dos agentes regulados à legislação de proteção de dados pessoais. Resulta desse modelo que a aplicação de sanções é compreendida como uma das competências fiscalizatórias da ANPD, que deve ser manejada nas situações em que necessária e adequada aos propósitos de conformidade à legislação, conforme os parâmetros definidos no Regulamento.
4.7. Entre as demais medidas de fiscalização previstas estão as atividades de monitoramento, orientação e prevenção. De forma escalonada, a ANPD deve avaliar a possibilidade de adoção dessas medidas antes de instaurar um processo sancionador propriamente dito. Dessa forma, a fiscalização buscará atuar sempre de forma planejada, com base em informações e dados relevantes levantados na
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atividade de monitoramento e, de acordo com o caso, poderá promover a conscientização e a educação dos agentes de tratamento, bem como privilegiar a construção conjunta e dialogada de soluções.
4.8. Essa concepção não só é compatível com a LGPD como assegura a materialização de diversos princípios e regras previstos na Lei. A título de exemplo, vale destacar o princípio da responsabilzação e prestação de contas, que impõe aos agentes de tratamento o dever de atuar em conformidade com a legislação e de comprovar a adoção de medidas eficazes para tanto. Essa ênfase no papel dos agentes de tratamento é reforçada pelo art. 50, que incentiva a adoção de boas práticas e regras de governança, em especial mediante a implementação de programa de governança em privacidade, o qual pressupõe o compromisso da organização em respeitar a legislação de proteção de dados pessoais e construir uma relação de confiança com os titulares. O art. 50, 8 2º, Il, é expresso quanto à possibilidade de a autoridade nacional solicitar ao agente de tratamento que demonstre a efetividade de seu programa de governança em privacidade, o que sinalza que a atuação da ANPD também passa pela orientação e criação de incentivos para a adoção de boas práticas.
4.9. Na mesma linha, o art. 55-), S 1º, estabelece que, ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção, observados os fundamentos, princípios e os direitos dos titulares previstos na LGPD. Essa norma impõe a busca por um equilíbrio, consistente em uma relação de proporcionalidade entre as medidas de intervenção administrativa adotadas em uma determinado caso e a sua eficácia e adequação para a proteção de direitos fundamentais. Para tanto, um elemento central a ser considerado é a avaliação de risco, mencionada na LGPD em diversas ocasiões, como na elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, na comunicação de incidentes e na adoção de boas práticas pelos agentes regulados. A própria caracterização da irregularidade de um tratamento de dados, conforme o art. 44 da LGPD, deve levar em consideração “as circunstâncias relevantes” do caso, entre as quais “o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”.
4.10. Por todas essa razões, a proposta de adotar o modelo de regulação responsiva se demonstra válida e oportuna, capaz de conferir maior eficácia e celeridade à atividade de fiscalização da ANPD, especialmente no que concerne ao propósito de promover a cultura de proteção de dados pessoais no país e a conformidade de agentes de tratamento ao disposto na legislação.
4.11. Não obstante, vislumbro a necessidade de alguns ajustes, com vistas a tornar mais claros os procedimentos e as regras previstas na minuta, além de contemplar hipóteses estabelecidas em atos legais ou regulamentares. Para facilitar a identificação das alterações efetuadas, anexei ao processo versão com marcas de revisão (2971898) e versão final consolidada (2971911).
4.12. A seguir, destaco as principais alterações de mérito efetuadas, apresentando a análise e as justificativas correspondentes. Não serão apresentadas, no presente voto, correções de digitação e alterações que visam tão somente aprimorar a redação da norma, sem qualquer implicação substantiva. Tais modificações estão registradas na minuta com marcas de revisão anexada ao processo.
| II.1l. Título | . Disposições gerais |
4.13. No Capítulo I, foi efetuado apenas um ajuste de ordem formal, a fim de
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tornar mais clara a redação do dispositivo (art. 1º, 8 3º) e incluir referência completa à Lei nº 13.709/2018 por se tratar de sua primeira menção no texto. Segue o quadro com a alteração:
Capítulo I - Disposições Preliminares Texto alterado
Art. 1º […]
$ 3º A atividade de fiscalização da ANPD terá por finalidade é orientar, prevenir e reprimir as infrações à Lei
deste Regulamento nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
4.14. No Capítulo II, que trata das definições, proponho os seguintes ajustes:
Capítulo II - Das definições Texto alterado
Art. 4º As seguintes definições são adotadas neste Regulamento:
PY HH - denúncia: comunicação feita à ANPD por qualquer pessoa, natural ou jurídica, de suposta infração cometida contra a legislação de proteção de dados pessoais do País, que não seja uma reelamaçãe petição de titular;
[…]
Mt V- petição de titular: comunicação feita à ANPD pelo titular de dados pessoais de uma «uestão solicitação apresentada ao controlador e não solucionada no prazo
estabelecido em regulamentação, nos termos do inciso V do art. 55-) da LGPD; e
IXVI- requerimento: é-e—reme-dade—ao conjunto de tipos de comunicação, compreendendo a petição de titular; e a denúncia-eu-a-representaçãe.
4.15. A definição de agenda de ciclo de monitoramento foi excluída em razão da exclusão desse conceito do regulamento, conforme justificativa apresentada mais adiante.
4.16. Quanto às comunicações de irregularidades apresentadas à ANPD, a proposta é utilizar apenas dois conceitos, com o objetivo de simplificar e faciltar o entendimento da norma: (i) petição de titular: apresentada pelo titular em face de controlador, conforme terminologia prevista na LGPD (art. 55-), V) e já utilizada pela
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ANPD em seus canais de atendimento; e (ii) denúncia: qualquer outra comunicação de irregularidade dirigida para a ANPD.
4.17. No Capítulo III foi proposta uma única alteração:
| Capítulo Ill - Dos deveres dos agentes regulados | Texto alterado |
Art. 5º […]
$ 2º Cabe ao agente regulado pede solicitar à ANPD o sigilo de informações relativas à sua atividade empresarial, como dados e informações técnicas, econômico-financeiras, contábeis, operacionais, cuja divulgação possa representar vantagem
€competitiva-a-seus—€ceneeorrentes-eu violação a segredo a-essa Sselicitação comercial ou a industrial.
4.18. A alteração no 8 2º do art. 5º foi apenas de ordem formal, com o fim de reproduzir a terminologia utilizada na LGPD, isto é, “segredos comercial ou industrial”, os quais devem ser aplicados com base na legislação de regência.
4.19. Por fim, os ajustes sugeridos para o Capítulo IV são os seguintes:
Capítulo IV - Das disposições processuais
Texto alterado
Art. 7º As disposições processuais deste Capítulo aplicam-se às interações fetas realizadas entre as unidades da ANPD e os agentes regulados nas hipóteses deste Regulamento.
Art. 8º Os prazos definidos neste regulamento começam a correr a partir da elentficação ciência oficial e são contados em dias úteis, excluído o dia dtil-dantimação-ou-da-netificação do começo e
incluído o dia de vencimento.
$ 1º O prazo para a prática de ato será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso no dia de seu vencimento não haja expediente na sede da ANPD ou este for encerrado antes do horário—ot-em
82º O prazo também será prorrogado, na forma do 8 1º, em caso de comprovada indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento:
| - por período superior a três horas, ininterruptas ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou |
II - caso a indisponibilidade ocorra entre 23h00 e 24h00.
[…]
Art.
- Considera-se efetuada a ciência €iertificação oficial com a intimação:
[…]
Il - por via postal, na data dajuntada-ases-autes de recebimento
do Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente;
[…]
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VI - por outro meio a-serregulamentade-pela ANPD, que assegure a certeza da ciência do interessado ra-data-da-clêneia; e
VII - por mecanismos de cooperação internacional, na forma estabelecida no Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019 ou norma que lhe suceder.
[…]
Art.
- São interessados nos processos administrativos de que trata este regulamento, observados os segredos comercial e industrial:
[…]
| Il | - aqueles que, sem terem iniciado o processo, js HA - têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; |
[…]
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas nes termos-da-teine 73474985 -e-teinº 9784/1999 quanto a direitos ou interesses difusos, incluindo as instituições acadêmicas.
4.20. A alteração efetuada no caput do art. 8º visa compatibilizar a regra de contagem de prazo com o que estabelecem a Lei nº 9.784/1999 (art. 66) e o Código de Processo Civil (art. 224). Em ambos os casos, exclui-se o “dia do começo” da contagem do prazo e não o “dia útil da intimação”, conforme previa a minuta original. Registre-se que a data de cientificação, para cada uma das hipóteses de intimação, está definida no art. 12.
4.21. Ainda no art. 8º, o novo 8 2º detalha a hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento, passando a considerar 3 horas de interrupção entre 6h00 e 23h00 ou qualquer indisponibilidade ocorrida na hora final do prazo, isto é, entre 23h e 24h. Com isso, confere-se maior objetividade e segurança à regra, seguindo-se, ademais, parâmetro similar ao adotado pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, o disposto no art. 11 da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.
4.22. O inciso Il do art. 12 passa a adotar a “data de recebimento” do AR como data de intimação, seguindo, nesse ponto, a praxe administrativa adotada em outros órgãos públicos. Destaco que, mesmo no processo administrativo fiscal, no qual as formalidade são mais robustas, é esse o parâmetro adotado, conforme expresso no art. 23, 8 2º, II, do Decreto nº 70.235/1972.
4.23. As demais alterações são todas de ordem formal. Destaco que a nova redação proposta para os artigos 12, Vl e 13, ll e IV, visa ajustar esses dispositivos ao que estabelecem, respectivamente, os artigos 26, 8 32 e 9º, Il e Iv, da Lei nº 9.784/1999. Como os dispositivos alterados reproduzem normas desta Lei, o mais adequado é evitar incluir expressões ou referências a outros dispositivos legais que possam limitar, injustificadamente, os direitos dos administrados.
IH.lI. Título Il. Processo de fiscalização
4.24. No Capítulo 1, foram efetuadas as seguintes alterações:
Capítulo I - Disposições Gerais
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Texto alterado
Art. 15 […]
$ 3º A atividade preventiva consiste em uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade -bem-eceme ou a evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares de dados pessoais e a
outros agentes de tratamento.
8 4º A atividade repressiva caracteriza-se pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da teihne 13709, de 2018LGPD, por meio de processo administrativo sancionador.
Meios de atuação da fiscalização Art.
- No exercício de sua competência fiscalizatória, a ANPD poderá atuar:
X - exercício das atividades fiscalizatórias que melhor se adequem as competências da ANPD,
4.25. No 8 3º do art. 15 foram efetuados apenas ajustes de ordem formal, a fim de deixar claro que as medidas de prevenção podem ter por objetivo tanto reconduzir o agente à conformidade com a legislação quanto, em alternativa, evitar situações de risco e dano aos titulares. Por sua vez, no 8 4º do art. 15 foi substituída a referência à Lei nº 13.709, de 2018, por “LGPD”, o que também foi objeto de ajuste em outros dispositivos do regulamento, conforme se pode observar na versão com marcas de revisão juntada aos autos.
4.26. No inciso Ill do art. 16 foi excluída a referência a órgãos e entidades “responsáveis pela regulação de setores específicos […]”, tendo em vista que, dado o caráter transversal da legislação de proteção de dados pessoais, a ANPD pode atuar de forma coordenada inclusive com órgãos e entidades que não desempenham função de regulador.
4.27. O novo inciso X do art. 17 estabelece como premissa que a ANPD poderá optar pelo tipo de atividade fiscalizatória mais adequado ao exercício de suas competências. Assim, por exemplo, em um determinado caso concreto, o mais adequado pode ser adotar uma medida de orientação, enquanto em outro seja necessário, de imediato, instaurar um processo sancionador, conforme também autoriza o art. 42, parágrafo único, objeto de comentário mais adiante.
4.28. N o Capítulo Il, que trata da “Atividade de Monitoramento”, foram efetuadas diversas alterações. De forma geral, o objetivo foi o de simplificar a estrutura da atividade de monitoramento, tendo em vista que a versão original da minuta previa um quantitativo grande de documentos a serem elaborados pela equipe técnica da ANPD, algumas vezes com funções sobrepostas ou definidas de forma que poderia dificultar a sua compreensão ou suscitar dúvidas quanto à sua efetividade. Ressalto que as mudanças mantêm a concepção geral de regulação
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responsiva, que embasa a atividade de monitoramento, reforçando, ademais, o propósito de colher evidências e dados relevantes e viabilizar o planejamento da atividade de fiscalização da ANPD. A redação proposta é a seguinte:
| Capítulo II - Da atividade de monitoramento (Seções | e 11) |
Texto alterado
Art.
- Sãe—astrumentos-—de-—menitoramento—-e O Relatório de análse-de-Ciclo de Monitoramento e o Mapa de Temas Prioritários são instrumentos de monitoramento.
Parágrafo único. O ciclo de monitoramento será anual,
podendo ser estabelecido prazo superior por decisão do Conselho Diretor.
| Seção | Do Relatório de Ciclo de Monitoramento |
Art.
- O Relatório de Ciclo de Monitoramento é
instrumento de avaliação, prestação de contas e planejamento da atividade de fiscalização da ANPD.
$ 1º O Relatório de análise-de Ciclo de Monitoramento:
| - avaliará as atividades de fiscalização realizadas no ciclo de monitoramento, inclusive dos temas prioritários, apresentando indicadores e resultados; |
Il - direcionará a estratégia de atuação orientativa, preventiva e repressiva e as medidas a serem adotadas, inclusive ao longo do ciclo seguinte; e
s 2 6 atório-a a doa - consolidará as informações obtidas a partir de
requerimentos e comunicações de incidentes, bem como-a-partir de outras fontes de insumos recebidos pela Coordenação-Geral de Fiscalização.
2º O Relatório de Ciclo de Monitoramento
será submetido à deliberação do Conselho Diretor ao final do ciclo e poderá indicar outras necessidades de atuação
da ANPD, além de suas competências fiscalizatória e sancionadora.
Seção II Do Mapa de Temas Prioritários
Art.
- O mapa de temas prioritários será bianual-censtituinde-se
ne—planejamento —da- fiscalização; e estabelecerá os temas prioritários que serão considerados pela ANPD para fins de
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estudo e planejamento da atividade de fiscalização no período destina se a priorizar a atuação da ANDO promovendo 9
Art.
- O Mapa de Temas Prioritários utilizará como critérios o risco, a gravidade, a atualidade e a relevância e englobará:
[…] IV - a indicação da necessidade de interação com outros entes ou Órgãos da administração pública bem como com
autoridades de proteção de dados de outros países. Art.
- A Coordenação-Geral de Fiscalização elaborará o Mapa de
Temas Prioritários com o apoio das demais áreas técnicas da ANDP ANPDeo submeterá à aprovação do Conselho Diretor —ebservados
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização ou os Diretores poderão, na hipótese de ocorrência de fatos novos e urgentes, motivadamente, propor alterações no
Mapa de Temas Prioritários para deliberação pelo Conselho Diretor.
4.29. Como se pode observar, no parágrafo único do art. 19 foi definido que o ciclo de monitoramento será anual, ressalvada a possibilidade de o Conselho Diretor estabelecer prazo maior. Com a definição do prazo na norma, confere-se maior segurança jurídica e previsibilidade aos agentes regulados.
4.30. O art. 20 consolida todas as informações referentes ao Relatório de Ciclo de Monitoramento, terminologia mais simples, sugerida em substituição à anterior (“Relatório de Análise de Ciclo de Monitoramento”). O 8 1º do art. 20 esclarece os propósitos do relatório (“avaliação, prestação de contas e planejamento da atividade de fiscalização da ANPD”) e incorpora o conteúdo da Nota Técnica prevista no art. 29 da minuta original, em particular, a apresentação de indicadores e resultados. Por isso, esta Nota Técnica será excluída, seguindo o objetivo de simplificação dos instrumentos de monitoramento.
4.31. Pela mesma razão, foi excluído o art. 20 (conforme numeração original) que previa a elaboração de “diagnóstico”, Em suma, o conteúdo de ambos os documentos (Nota Técnica e diagnóstico) será incorporado ao Relatório de Ciclo de Monitoramento.
4.32. O 8 3º do art. 20 foi excluído e o seu conteúdo incorporado ao caput do art. 21, que também trata do “Mapa de Temas Prioritários”, efetuando-se os devidos ajustes de redação.
4.33. No inciso IV do art. 22 foi incluída referência à interação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, conforme art. 55-), IX, da LGPD.
4.34. Por fim, no art. 23 foi excluída referência à Agenda de Ciclo de
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Monitoramento, documento que também será excluído (arts. 24 e 25), tendo em vista o objetivo de simplificação e a definição de prazo do ciclo no próprio regulamento. O parágrafo único do art. 23 prevê a possibilidade excepcional de alteração do Mapa de Temas Prioritários, seguindo o parâmetro utilizado para a alteração da Agenda Regulatória, conforme previsto no art. 9º da Portaria nº 16, de 8 de julho de 2021, do Conselho Diretor da ANPD.
4.35. A última parte do Capítulo II trata dos requerimentos e previa a classificação dos agentes regulados em faixas. As alterações propostas são as seguintes:
Capítulo II - Da atividade de monitoramento (Seção //!)
Texto alterado
Seção III Do recebimento de requerimentos
Art. 26
- A ANPD estabelecerá e divulgará os meios para recebimento dos requerimentos.
Art. 27
- Observado o disposto nos artigos 17 e 26, Na
admissibilidade dos requerimentos; será realizada pela Coordenação-Geral de Fiscalização, que verificará-se:
| -e—assunto-—é-da competência da ANPD para apreciar a matéria; |
| - à identificação do requerente ou se cabível o anonimato na hipótese; e requerente sedentificou —eu,—case—nãdo-tenha-se identificado, se-cabivel denúncia-anônima- |
,
WI legitimidade do requerente—teregitimidade—para representar;
IV - hotvea identificação do suposto agente de tratamento, quando for o caso; e
V - ecerreu-a descrição do fato certo.
$ 1º Além dos requisitos de admissibilidade indicados no caput deste artigo, a petição de titular deverá ser acompanhada de comprovação de que foi previamente submetida ao controlador e não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação, admitida a autodeclaração do titular quando não for possível apresentar outro meio de prova. A-adrmissibildade-para-e registro-de-petição-de-titular-considerará-se-ecorreu-uma-tentativa
84º 8 2º Os requerimentos admitidos integrarão o cálculo dos indicadores do ciclo de monitoramento vigente na data de seu registro nos sistemas da ANPD.
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[…]
$-6º 8 4º Em caso de apresentação de denúncia delieito-ou-de “a identificação do requerente poderá ser considerada informação pessoal protegida com restrição de acesso, na forma da legislação em vigor.
Art. 28
- Os requerimentos serão analisados de forma agregada e as eventuais providências deles decorrentes serão adotadas de forma padronizada.
8 1º A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá, excepcionalmente, determinar a análise individualizada de reclamação requerimento por meio de decisão motivada, considerando as circunstâncias relevantes do caso e sua potencial repercussão sobre interesses coletivos e difusos.
$ 2º O tratamento de requerimentos individuais pela ANPD será endereçado em regulamentação própria.
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4.36. As alterações no caput e nos incisos do art. 25 são de ordem formal e visam simplificar a linguagem utilizada na norma. Destaco que foi incluída referência aos arts. 17 e 26 no caput com o objetivo de deixar claro que a análise dos requerimentos será efetuada de forma agregada e com base nas premissas da atividade de fiscalização, em especial à priorização da atuação baseada em evidências e riscos regulatórios, com foco e orientação para o resultado.
4.37. Ainda no art. 25, a redação proposta para o $ 1º reproduz o disposto no art. 55-), V, da LGPD, admitindo a autodeclaração do titular em hipótese específica, a saber, quando não for possível apresentar outro meio de prova. Os 88 22 e 3º, que tratavam da admissibilidade de requerimentos, foram excluídos em razão da previsão de que a análise será efetuada de forma agregada (art. 26 da minuta; art. 55-), 8 6º, LGPD), bem como de que o tratamento de requerimentos individuais pela ANPD será endereçado em regulamentação própria, conforme o disposto no 8 2º do art.
- Pelo mesmo motivo, foi excluída a palavra “admitidos” do 8 2º. No 8 4º foi excluída a frase “de ilícito ou de irregularidade praticados por agentes de tratamento”, visto que o termo “denúncia” possui definição específica, na qual se inclui referência ampla a qualquer “infração cometida contra a legislação de proteção de dados pessoais” (art. 4º, II).
4.38. No 8 1º do art. 26 foi efetuada apenas a substituição da palavra “reclamação” por “requerimento”, pois também é possível a análise individualizada de denúncias, espécie de comunicação abrangida pelo conceito de “requerimento”, conforme definido no art. 4º, VI.
4.39. A exclusão dos artigos 29 e 30 (conforme a numeração original), que previam a classificação dos agentes regulados em faixas, se justifica como medida de simplificação dos procedimentos de fiscalização e a fim de conferir maior segurança jurídica aos administrados. Com efeito, alguns atores suscitaram dúvidas na consulta pública sobre os critérios para se efetuar a classificação, bem como sobre a previsão de detalhamento posterior desses critérios por portaria do Conselho Diretor.
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Efetivamente, a classificação em faixas não estava bem delimitada na proposta, o que, além de insegurança jurídica, poderia trazer dificuldades operacionais para a atuação da ANPD. Destaco, em particular, a previsão de que, em regra, a aplicação de sanções somente poderia ocorrer após a permanência do agente na faixa IV por dois ou três ciclos de monitoramento consecutivos, conforme o caso. Tal norma, ainda que eventualmente pudesse ser excepcionada, poderia criar obstáculos relevantes à atuação da ANPD, como nos casos de infrações graves ou em hipóteses em que o curso do prazo de prescrição administrativa estivesse próximo do fim.
4.40. Por tudo isso, e considerando que a retirada do modelo de classificação em faixas não afasta o modelo de regulação responsiva previsto no regulamento, é que proponho a exclusão dos arts. 29 e 30 (conforme a numeração original).
4.41. No que concerne aos Capítulos III e IV, que tratam das atividades de orientação e prevenção, foi proposta apenas a exclusão do art. 37 (conforme a numeração original), que previa a publicação de portaria “sobre o uso de medidas no âmbito da atividade preventiva”. A exclusão se justifica em razão de previsão similar inserida nas Disposições Finais e Transitórias (art. 71), objeto de comentário mais adiante.
I.1V. Título III. Da atividade repressiva
4.42. O Título Ill possui apenas um Capítulo (“Do processo administrativo sancionador e suas fases”), dividido em seis seções. Na Seção I, proponho realizar os seguintes ajustes:
Seção I - Do procedimento preparatório
Texto alterado
Art. 47/42, Concluída a fase de instrução do procedimento preparatório, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá arquivá- lo ou instaurar processo administrativo sancionador, sem prejuízo
da adoção de medidas de orientação e prevenção,
conforme o caso.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá instaurar processo administrativo sancionador de imediato, independentemente de procedimento preparatório ou da adoção de medidas de orientação e prevenção, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável.
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LJ
| 4.483. A Seção | trata do do procedimento preparatório, no qual são realizadas averiguações preliminares a fim de levantar mais informações nos casos em que os indícios de prática de infração ainda não são suficientes para a instauração de processo sancionador. O art. 42 prevê que, após a regular instrução, O procedimento será arquivado ou dará ensejo a um processo sancionador. A alteração proposta visa apenas ressalvar a existência de uma terceira hipótese: a possibilidade de adoção de medidas de orientação ou prevenção, conforme o caso. |
4.44. O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que a ANPD poderá instaurar de imediato o processo sancionador, isto é, mesmo quando não instaurado procedimento preparatório ou adotadas medidas de prevenção e orientação, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável. Esses critérios estão previstos no art. 52, 8 1º, da LGPD, salvo quanto à prescrição administrativa, que é regulada pela Lei nº 9.873/1999. Assim, por exemplo, caso a ANPD tenha ciência de uma infração com alto impacto sobre os direitos do titulares ou, ainda, que esteja prestes a prescrever, poderá adotar de imediato todas as providências necessárias à apuração e aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração do competente processo sancionador.
4.45. A minuta original previa nos arts. 48 e 49 a possibilidade de avocação, no prazo de dez dias, de procedimentos preparatórios pelo Conselho Diretor nos casos de seu arquivamento pela Coordenação-Geral de Fiscalização. Proponho excluir os dois artigos, tendo em vista que o dispositivo poderia conferir a falsa ideia de que todo e qualquer processo arquivado seria objeto de avaliação e eventual avocação pelo Conselho Diretor, criando, assim, uma permanente sensação de insegurança jurídica aos agentes regulados.
4.46. Em realidade, a avocação é uma hipótese sobremaneira excepcional, de reduzida utilização na praxe administrativa, disciplinada pela Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Como regra geral, os processos arquivados não são revistos por órgãos superiores, salvo nas hipóteses usuais, como recurso interposto por interessados. Destaco, ainda, que não seria adequado tratar a matéria no presente regulamento, tendo em vista que já há regramento sobre avocação e delegação de competências pelo Conselho Diretor no Regimento Interno da ANPD (art. 72). Esta é, efetivamente, a norma mais adequada para tratar do assunto, uma vez que a avocação constitui prerrogativa geral do Conselho Diretor, sem vínculo específico com a atividade de fiscalização.
4.47. Na Seção II foram efetuadas as seguintes alterações:
Seção II - Das Fases de Instauração e de Instrução
Texto alterado
Art. 5548, A ANPD poderá proceder realizar diligências e juntar
novas provas aos autos, independentemente do prazo de defesa do autuado, visando à celeridade processual e à mitigação de riscos, assegurado o contraditório.
[…]
$ 2º Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas adicionais pelo autuado, serão expedidas intimações para esse fim.
[…]
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$ 4º A ANPD poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, administrativo ou judicial, inclusive por autoridades de proteção de dados de outros países, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5649. A ANPD poderá solicitar ou admitir a participação de interessado com representatividade adequada na condição de terceiro interessado.
$ 2 1º A pertinência da participação será avaliada considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia propósito de-assuntes —que-estejam em análise no processo administrativo
sancionador. S 32º A admissibilidade e, em caso de deferimento, os
poderes do terceiro interessado e os prazos para sua manifestação, serão definidos por decisão administrativa irrecorrível, 1 À Coordenação Geral de Hiscalização fará a andise de
$ 5 3º O terceiro interessado receberá o processo no estado em que se encontra e terá acesso apenas aos documentos e
peças processuais públicas.
[…]
Art. 61
- Transcorrido o prazo de defesa, independentemente da sua apresentação, será elaborado relatório de instrução que subsidiará a decisão de primeira instância e o processo será
x
concluso a Coordenação-Geral de Fiscalização para
avaliação decisão.
81º Parágrafo único. O relatório de instrução encerra a fase de instrução, salvo sea análise processual indicar que o processo não está se encontra suficientemente instruído, hipótese em
que será emitido despacho determinando as diligências a serem realizadas.
4.48. No art. 48 foram feitos apenas pequenos ajustes de redação, sem alteração de conteúdo. A referência a autoridades de outros países atende
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ao disposto no art. 55-), IX, da LGPD e sinaliza a importância da cooperação internacional como meio de obtenção de provas.
4.49. A alteração no art. 49 foi inspirada no art. 138 do Código de Processo Civil que trata da hipótese de admissão de terceiros nos processos judiciais. A redação é a seguinte: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de
pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
8 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do 8 3º,
8 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
4.50. Seguindo o modelo consagrado no processo civil, os critérios para a admissão do terceiro interessado foram indicados no 8 1º, O 8 2º estabelece que será irrecorrível a decisão sobre a admissibilidade, ocasião na qual, em caso de deferimento, também serão indicadas as prerrogativas conferidas ao interessado. O $ 3º esclarece que o terceiro receberá o processo no estado em que se encontra, o que significa que não haverá repetição de atos processuais ou reabertura de prazos.
x
4.51. Ao conferir maior discricionariedade à autoridade competente, a proposta segue a prática vigente no processo civil e permite adequar, de acordo com o contexto, o modo pela qual se dará a participação do terceiro. Por isso, foram excluídos os prazos e procedimentos mais rígidos previstos nos 88 1º e 4º (conforme numeração original), visto que estes poderiam não se amoldar a todas as situações. Importante ressaltar que, mesmo nas hipóteses em que indeferido o pedido de admissibilidade, os terceiros poderão exercer o seu direito de constitucional de petição, apresentando à ANPD eventual manifestação sobre o caso, que será objeto de tramitação própria, conforme os procedimentos de praxe para a hipótese.
4.52. No art. 54 foram efetuados ajustes de ordem formal, com a consolidação do disposto nos 88 22 e 3º no novo parágrafo único.
4.53. Na Seção III foram efetuadas apenas ajustes de ordem formal, com adequação da terminologia e correção das referências a outros dispositivos da norma:
| Seção III - Da Fase de Decisão pela Coordenação-Geral de Fiscalização |
| Texto alterado |
Art. 6255. Finalzada Finda a instrução processual, a Coordenação-Geral de Fiscalização proferirá a decisão de primeira instância, cujo resumo será publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A decisão será motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,e bem como aplicará a respectiva sanção, quando cabível, seguindo os parâmetros e critérios definidos no 81º e—neises do art. 52
da tei13709 de 2018 LGPD e na regulamentação expedida pela ANPD. Art. 6356. Caso a decisão de primeira instância cenelua-pela decrete a aplicação
das-sanções de sanção administrativas-previstas ne-art;-52-da-teinº 13709, de 2018, a intimação prevista no artige-anterler art. 58 também trará-em-seu-bojo
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determinação-quanto-ae determinará o cumprimento da sanção pelo autuado e do respectivo prazo para fazêle a execução.
Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão e transcorrido o prazo para cumprimento da sanção administrativa pecuniária sem a sua respectiva comprovação, O processo será remetido para cobrança e execução, observado Oo disposto no art, 67.
Art.
- Pederão-serreunridos É possível a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, seja na fase de decisão em primeira instância ou recursal.
4.54. As modificações efetuadas na Seção IV são as seguintes:
Seção IV - Das Fases de Recurso e Avocação- Texto alterado
Art.
- O recurso administrativo terá efeito suspensivo limitado à matéria contestada da decisão, ressalvadas as hipóteses dejuste fundado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida.
Art. 69:
- O recurso não será conhecido quando interposto: […]
V - contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de análises técnicas e pareceres ou decisões irrecorríveis.
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agravamento da sanção originalmente aplicada. […]
8 5º No caso da reconsideração resultar na exoneração total da sanção originalmente aplicada, a nova decisão proferida estará sujeita a reexame necessário pelo Conselho Diretor,
[…]
Art. 7365. Na-reunião Para a deliberação do Conselho Diretor, o Diretor Relator se manifestará sobre a admissibilidade e epirará-pelo sobre o provimento total ou parcial, ou pele indeferimento do recurso, fundamentando seu voto e, em seguida, os demais Diretores votarão conforme os fundamentos legais e regulamentares.
$ 1º Se da apreciação do recurso puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser intimado para formular suas alegações no prazo máximo de +0-t(dez dias) úteis, antes da decisão.
[…]
4.55. Como destacado no quadro acima, foi excluído o art. 67 (conforme numeração original), efetuando-se o correspondente ajuste no título da Seção. Conforme ressaltado neste voto, a avocação constitui uma medida excepcional, regulada no Regimento Interno e que, por isso, não pode ser definida como uma fase processual típica, sob pena de se criar uma permanente sensação de insegurança jurídica aos agentes regulados.
4.56. No art. 60, foi apenas substituída a palavra “justo” por “fundado” receio, adotando terminologia mais apropriada para a hipótese.
4.57. No art. 61, foi incluída a hipótese de não admissão do recurso interposto em face de decisões irrecorríveis. E o caso, por exemplo, da decisão que indefere a participação de terceiro interessado, nos termos do art. 49,8 2º,
4.58. No art. 62, 0 8 1º (conforme numeração original) foi excluído, tendo em vista a inclusão do novo 8 5º. Assim, ao invés de mera ciência, foi criada uma hipótese de reexame necessário pelo Conselho Diretor das decisões em que houver exoneração total da sanção originalmente imposta. Por exemplo, caso aplicada uma multa e, na análise do recurso, a Coordenação-Geral de Fiscalização entenda pela revisão integral da decisão, exonerando o agente da obrigação de pagar a multa estabelecida, essa nova decisão deverá, obrigatoriamente, ser submetida à apreciação do Conselho Diretor.
4.59. O 8 2º do art. 62 limita o poder decisório no âmbito do juízo de reconsideração ao prever que, neste momento processual, não será admitido o agravamento da sanção originalmente imposta. Assim, caberá à Coordenação-Geral de Fiscalização avaliar se a decisão original será mantida ou revista, sendo que a revisão somente será admitida se em benefício do administrado, Portanto, eventual agravamento da sanção após a interposição de recurso apenas poderá ocorrer por decisão do Conselho Diretor, conforme previsto no art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999 e no art. 65, parágrafo único, do regulamento ora em análise.
4.60. No art. 65, foram efetuados apenas ajustes de ordem formal visando à maior clareza do dispositivo. Destaco, em especial, a inclusão da referência à análise sobre a admissibilidade do recurso, o que deverá ser realizado conforme os parâmetros definidos no art. 61.
4.61. A Seção V foi mantida, salvo quanto ao ajuste efetuado no 8 3º do art.
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Seção V - Do cumprimento da decisão e da Inscrição na Dívida Ativa
Texto alterado
Art. 7567. […]
83º Restando débito vencido e não pago, o processo será encaminhado ao órgão competente ‘ da Advocacia-Geral da União. —Procuraderia-Geral-da-Fazenda
Q [ A V V
4.062. A inclusão de referência à Advocacia-Geral da União (AGU) considera o fato de que não cabe à ANPD definir o órgão da AGU competente para efetuar a cobrança dos débitos não pagos na esfera administrativa ou, mesmo, o prazo para envio dos respectivos processos. A esse respeito, eventual transformação da ANPD em autarquia especial, conforme autorizado pelo art. 55-A, 8 1º, da LGPD, alteraria a competência de cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a Procuradoria-Geral Federal. Nesta hipótese, ademais, o prazo para encaminhamento dos créditos seria de até 15 dias, conforme determinado pelo art. 4º do Decreto nº 9.194/2017.
4.63. Por fim, na Seção VI, que trata da revisão dos processos sancionadores, foram sugeridas as seguintes alterações:
Seção VI - Da Revisão Texto alterado
Art. 6269. […]
1º O pedido de revisão será distribuído a Diretor que não tenha atuado como relator no processo objeto da revisão . […] $ 3º Ba-+revisão;—a A Coordenação Geral de Fiscalização fará exercerá o juízo de admissibilidade do processo de revisão, apontando o atendimento ou não dos
requisitos legais e para-revisão, em seguida, o remeterá para conhecimento e decisão do Conselho Diretor, apensando o processo principal.
4.64. O novo 8 1º proposto para o art. 69 consagra uma boa prática administrativa, no sentido de que, caso apresentado pedido de revisão, a matéria será distribuída a outro diretor, distinto daquele que relatou o processo objeto de revisão.
4.65. No 8 3º do mesmo artigo foram efetuados apenas ajustes de ordem formal.
II.V. Título IV. Disposições Finais e transitórias
4.66. No último Título do Regulamento foram efetuadas as seguintes alterações:
Título IV. Disposições Finais e transitórias
Texto alterado
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Art. 7870, O primeiro ciclo de monitoramento eeerrera terá início a partir de janeiro de 2022.
Art. 71, É facultado ao Conselho Diretor a editação de Portaria a fim de estabelecer instruções complementares ao disposto neste Regulamento.
4.67. Além do ajuste de redação no art. 70, foi incluído art. 71 que expressa a possibilidade de o Conselho Diretor expedir instruções complementares ao disposto no Regulamento. Tais instruções podem ser necessárias a fim de, por exemplo, detalhar competências ou dispor sobre procedimentos internos a serem observados pelas unidades administrativas da ANPD.
III. Vigência da Resolução
4.68. No que concerne ao início da vigência da Resolução, deve-se considerar o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019:
Art. 4º Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em
vigor e para a sua produção de efeitos:
| - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e |
Il - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de
urgência justificada no expediente administrativo.
4.69. Na hipótese, considero que há urgência a justificar a imediata entrada em vigor do Regulamento, conforme autoriza o parágrafo único acima transcrito. Com efeito, as sanções previstas na LGPD entraram em vigor somente no dia 1º de agosto de 2021, após um período de vacatio legis. Desde então, a regulamentação do tema é passo essencial para conferir segurança jurídica aos procedimentos fiscalizatórios e à aplicação de sanções pela ANPD. Daí que nova postergação da entrada em vigor do regulamento de fiscalização poderia trazer impactos negativos à efetividade da nova Lei e à necessária proteção aos direitos dos titulares. Considere- se, ademais, que os principais termos do regulamento foram amplamente divulgados e discutidos com a sociedade civil durante os procedimentos de consulta e audiência públicas, o que também fortalece a previsibilidade da norma a ser publicada.
4.70. Dessa forma, caracterizada a urgência, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, proponho a imediata entrada em vigor do regulamento, tal como previsto no caput do art. 2º da Resolução. Pela mesma razão, proponho excluir o parágrafo único do mesmo artigo, que estabelecia que as normas referentes às atividades de monitoramento (Capítulo Il, Título Il) somente entrariam em vigor a partir de janeiro de 2022. Acrescento que o art. 70 prevê que o primeiro ciclo de monitoramento terá início a partir de janeiro de 2022, o que não impede que eventual medida urgente de fiscalização e monitoramento possa ser adotada em período anterior.
4.71. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada do regulamento à apreciação dos demais membros do colegiado.
- VOTO
5.l. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução, que aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD, conforme a minuta revista e consolidada anexada
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aos autos (2971911).
5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de regulamentação do tema, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do 8 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.3. É como voto.
Miriam Wimmer Diretora Relatora
- Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em /26/10/2021, às 16:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento ! no 8 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020…
Referência: Processo nº 00261.000089/2021-76 SEInº 2952527
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PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD VOTO Nº 17/2021/ANPD/R/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000089/2021-76 INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 15/2021 DIRETOR JOACIL BASÍLIO RAEL
ASSUNTO: Resolução que aprova o Regulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador no âmbito da ANPD.
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do 8 1º do art. 28 do Regimento Interno:
| Concordo com a redução do prazo Não concordo com a redução do prazo X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo: X
Acompanho a Relatora (VOTO Nº 17/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2952527)
Não acompanho a Relatora, nos termos do Voto indicado a seguir:
-
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 28/10/2021, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento LA no 8 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020..
pd
= A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código ZE” verificador 2975795 e o código CRC 6BE05B20 no site: le https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador externo php?
bjs acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0
Referência: Processo nº 00261.000089/2021-76 SEI nº 2975795
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/NR/ANPD VOTO Nº 18/2021/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000089/2021-76 INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 15/2021 DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO
ASSUNTO: Resolução que aprova o Regulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador no âmbito da ANPD.
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do 8 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Concordo com a redução do prazo Não concordo com a redução do prazo X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo: X
Acompanho o Relator (Voto nº 17/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2952527)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:
| Diretor(a), em 28/10/2021, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, | com fundamento no 8 3º do art. 4º, do Decreto nº 10,543, de 13 de novembro de 2020… |
fi [m]
= bh
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2975803 e o código CRC CC43F81A no site: https://sei-pr.presidencia .gov.br/sei/controlador externo .php?
” acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0
Referência: Processo nº 00261.000089/2021-76 SEI nº 2975803
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD VOTO Nº 13/2021/ANPD/GABPR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000089/2021-76 INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 15/2021
DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES
ASSUNTO: Resolução que aprova o Regulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador no âmbito da ANPD.
| [Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do 5 1º do | art. 28 do Regimento Interno: |
Concordo com a redução do prazo Não concordo com a redução do prazo Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho o Relator (Voto nº 17/2021/ANPD/SG/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2952527)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:
| Junior, Diretor-Presidente, em 28/10/2021, às 15:44, conforme horário A | Oficial de Brasília, com fundamento no 8 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543 “Cas “” de 13 de novembro de 2020… |
Eee [E A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código
E Verificador 2976193 e o código CRC 4D663425 no site: https://sei-pr.presidencia .gov.br/sei/controlador externo .php?
- acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0
Referência: Processo nº 00261.000089/2021-76 SEInº 2976193
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 20/2021/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000089/2021-76 INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 15/2021 DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT
ASSUNTO: Resolução que aprova o Regulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador no âmbito da ANPD.
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do $ 1º do art. 28 do Regimento Interno:
| [ | [Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo |
x Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo: Acompanho a Relatora (VOTO Nº 17/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2952527)
X Não acompanho a Relatora, nos termos do Voto indicado a seguir:
| % Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, | Diretor(a), em 28/10/2021, às 14:16, conforme horário oficial de Brasília, | com fundamento no 8 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020… |
Referência: Processo nº 00261.000089/2021-76 SEInº 2976684