Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 15/2025
- Processo
- 00261.000225/2025-51
- Relatoria
- Iagê Zendron Miola
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 0 dias
- Categoria
- recurso · transparência
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 9/2025 Abertura em Acesso às avaliações do II Prêmio Danilo Doneda
Contexto
Contexto estendido
O circuito analisou um recurso de segunda instância apresentado pela Lei de Acesso à Informação (LAI). A controvérsia surgiu após uma resposta da ANPD a manifestações recebidas pelo canal oficial. A pessoa recorrente questionou o encerramento do tratamento e pediu esclarecimentos sobre a situação das manifestações.
A resposta administrativa informou que as manifestações haviam sido concluídas e indicou onde consultar o retorno no sistema de atendimento. O recurso sustentou que a resposta não resolvia a preocupação apresentada e pediu nova análise. Assim, o Conselho precisava distinguir um pedido de acesso a registros já existentes de uma solicitação para que a Autoridade reavaliasse o tratamento de manifestações específicas.
O voto explicou que a ANPD costuma avaliar manifestações em conjunto para identificar temas e orientar sua atuação. Em regra, esse trabalho não produz um parecer individual para cada relato. O voto também registrou que situações excepcionais podem receber tratamento diferente, sem transformar esse canal em mecanismo geral de acompanhamento individual.
A relatoria entendeu que a resposta não negou acesso a informação sob guarda da ANPD: ela comunicou o encerramento e indicou o meio de consulta disponível. O recurso também trouxe alegações que pediam providências além da entrega de documentos ou dados existentes. Por isso, o voto propôs manter a resposta no procedimento da LAI. A Lei nº 12.527/2011 e o Decreto nº 7.724/2012 disciplinam o acesso a informações públicas e os recursos administrativos.
Síntese do voto
O voto examinou recurso sobre a resposta a manifestações encaminhadas à ANPD e concluiu que não houve negativa de acesso a informação existente, distinguindo acesso documental de análise individual.
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Questão
Pedido
Decisão
Conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a resposta da CGF porque os protocolos foram tratados e encerrados, com informações disponíveis ao solicitante na plataforma Gov.br.
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Fundamentos
-
Os protocolos foram processados e respondidos, e as informações correspondentes permaneciam consultáveis em “Minhas Solicitações” da Plataforma Gov.br.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
-
A ANPD considera manifestações no planejamento agregado de fiscalização e não emite, como regra, resposta ou opinião individual, salvo hipóteses excepcionais.
-
O voto não identificou negativa de informação sob guarda da ANPD; o pedido de providências individuais extrapolava o objeto de acesso a registros existentes.
Determinações
-
Encaminhar o voto à Ouvidoria para ciência e providências pertinentes, caso o Conselho Diretor concorde com a deliberação.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
Prazos
-
O voto não fixou prazo específico para encaminhar ou cumprir providências.
-
Os formulários registram concordância com a redução do prazo mínimo de sete dias; a duração concreta do circuito não foi informada.
Votação
-
Iagê Zendron Miola relator
Propôs conhecer e negar provimento; indicou envio à Ouvidoria após concordância.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatoria e concordou com a redução do prazo do circuito.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatoria e concordou com a redução do prazo do circuito.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria e concordou com a redução do prazo do circuito.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 10 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico
Integra o intervalo de artigos da LAI que o relator invoca para caracterizar o direito de acesso a informações públicas.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 11 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico
Integra o intervalo de artigos da LAI que o relator invoca para caracterizar o direito de acesso a informações públicas.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 12 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico
Integra o intervalo de artigos da LAI que o relator invoca para caracterizar o direito de acesso a informações públicas.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 13 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico
Integra o intervalo de artigos da LAI que o relator invoca para caracterizar o direito de acesso a informações públicas.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 14 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico
Integra o intervalo de artigos da LAI que o relator invoca para caracterizar o direito de acesso a informações públicas.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 20 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 procedimento
O relator cita o dispositivo como parte do regulamento que orienta o tratamento agregado das manifestações.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 25 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 procedimento
O relator cita o dispositivo como parte do regulamento que orienta o tratamento agregado das manifestações.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 26 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 procedimento
O voto o relaciona à análise agregada dos requerimentos e à adoção padronizada de providências.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Ampara a redução do prazo do circuito deliberativo, aprovada nos formulários de votação.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 15/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.000225/2025-51
DIRETOR RELATOR
IAGÊ ZENDRON MIOLA
1. ASSUNTO
1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) – NUP 00263.000524/2025-76
2. EMENTA
2.1. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE DENÚNCIAS PROTOCOLADAS NA PLATAFORMA GOV.BR – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO – INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS AO REQUERENTE – ALEGAÇÕES NOVAS EM SEDE RECURSAL – DESPROVIMENTO.
3. RELATÓRIO
0.1. Trata-se de recurso de 2ª instância, apresentado por meio da Plataforma Fala.BR (NUP 00263.000524/2025-76), com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 – LAI) e no Decreto nº 7.724/2012, interposto contra decisão proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD (Despacho SEI nº 0187148), relacionada a dois requerimentos protocolados pelo solicitante na plataforma Gov.br (protocolos nº 2025030440825 e nº 2025030234717).
0.2. O pedido inicial (SEI nº 0181493) foi encaminhado pela Ouvidoria da ANPD à Coordenação-Geral de Fiscalização, tendo o solicitante pleiteado esclarecimentos sobre os procedimentos, processos e decisões relacionados aos referidos protocolos, alegando dificuldade de acompanhamento posterior ao recebimento das respostas.
Voto 15 (0188702) SEI 00261.001445/2025-01 / pg. 1
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3. Em resposta (SEI nº 0181970), a Divisão de Monitoramento da CGF informou que ambos os protocolos se referem a denúncias já concluídas, com informações disponíveis ao requerente na aba “Minhas Solicitações” da Plataforma Gov.br. Destacou-se, ainda, que a atuação da ANPD nesses casos está encerrada, tendo em vista que a ANPD não enviará uma resposta individual e nem opinará individualmente sobre o requerimento, conforme previsão do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021, com análise agregada dos requerimentos recebidos, salvo hipóteses excepcionais.
3.1. Na decisão recorrida em 1ª instância (SEI nº 0187148), a CGF afirmou não haver negativa de acesso à informação, uma vez que os protocolos mencionados foram processados e respondidos, estando disponíveis ao solicitante. Destacou que o recurso trouxe novas alegações, não diretamente relacionadas ao pedido de informação anterior, e reforçou que a ANPD não realiza análise individualizada dos requerimentos, salvo em situações excepcionais que envolvam potencial repercussão sobre interesses coletivos e difusos.
3.2. O recurso de 2ª instância (SEI nº 0187771) alega contradição nas respostas da ANPD. Embora indique o tratamento agregado das denúncias, o requerente destaca que a Coordenação-Geral menciona a possibilidade de uso desses requerimentos em ações de fiscalização e abertura de processos específicos, o que indicaria análise mais detalhada em alguns casos. Sustenta que essa ambiguidade gera dúvidas sobre o real procedimento adotado e solicita a adoção de providências no caso concreto.
3.3. É o que importa relatar.
4. ANÁLISE
4.1. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), em seus arts. 10 a 14, estabelece o direito de acesso amplo a informações públicas, com exceções previstas em lei.
4.2. Não se verifica, no presente caso, qualquer negativa de acesso à informação de direito do solicitante. As informações solicitadas foram prestadas por meio dos canais adequados, tendo sido devidamente esclarecido ao requerente que os protocolos indicados foram regularmente processados, respondidos e concluídos, com os dados correspondentes disponíveis para consulta na aba “Minhas Solicitações” da Plataforma Gov.br.
4.3. Foi igualmente informado que as manifestações recebidas — dentre as quais as do solicitante - são consideradas no âmbito do planejamento de ações agregadas de fiscalização da ANPD, conforme previsto
Voto 15 (0188702) SEI 00261.001445/2025-01 / pg. 2
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no regulamento aplicável, notadamente arts. 20, 25 e 26 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021. Nesse contexto, entendo que a resposta fornecida pela Coordenação-Geral de Fiscalização foi adequada, suficiente e devidamente fundamentada, em estrita consonância com os princípios e normas do ordenamento jurídico vigente.
5. VOTO
5.1. Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso em 2ª instância, mantendo-se a decisão proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD, por inexistência de negativa de acesso à informação.
5.2. Conforme esclarecido nos autos, os requerimentos indicados pelo cidadão foram devidamente tratados e concluídos, estando suas informações acessíveis ao solicitante na plataforma Gov.br, conforme orientação da ANPD.
5.3. Havendo concordância do Conselho Diretor com o voto apresentado, encaminhe-se à Ouvidoria para ciência e adoção das providências pertinentes.
5.4. É como voto.
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 30/05/2025, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0188702 e o código CRC F8420AAB.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001445/2025-01
SEI nº 0188702
Voto 15 (0188702)
SEI 00261.001445/2025-01 / pg. 3
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 17/2025/DIR-AS/CD
PROCESSO Nº 00261.001445/2025-01
INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 15/2025 (0188974)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 15/2025/DIR-IM/CD (0188702) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor
Voto 17 (0188992)
SEI 00261.001445/2025-01 / pg. 4
Página 5
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 02/06/2025, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0188992 e o código CRC C9E4DD8B.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar. - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001445/2025-01
SEI nº 0188992
Voto 17 (0188992)
SEI 00261.001445/2025-01 / pg. 5
Página 6
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 15/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.001445/2025-01
ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 15/2025/DIR-IM/CD (SEI nº 0188702) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
MIRIAM WIMMER
Voto 15 (0188998) SEI 00261.001445/2025-01 / pg. 6
Página 7
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 02/06/2025, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0188998 e o código CRC A1710977.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001445/2025-01
SEI nº 0188998
Voto 15 (0188998)
SEI 00261.001445/2025-01 / pg. 7
Página 8
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
Brasília-DF, na data da assinatura.
VOTO Nº 10/2025/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001445/2025-01
ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 15/2025/DIR-IM/CD (SEI nº 0188702) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho
Voto em Circuito Deliberativo 10 (0189022)
SEI 00261.001445/2025-01 / pg. 8
Página 9
Documento assinado eletronicamente por Valdemar Gonçalves de Oliveira Junior, Diretor(a) Presidente, em 02/06/2025, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0189022 e o código CRC DDB65D1B.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001445/2025-01
SEI nº 0189022
Voto em Circuito Deliberativo 10 (0189022) SEI 00261.001445/2025-01 / pg. 9