CD nº 15/2025

Recurso LAI sobre informações de denúncias enviadas à ANPD

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 15/2025
Processo
00261.000225/2025-51
Relatoria
Iagê Zendron Miola
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
0 dias
Categoria
recurso · transparência
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 9/2025 Abertura em Acesso às avaliações do II Prêmio Danilo Doneda

Contexto

Contexto estendido

O circuito analisou um recurso de segunda instância apresentado pela Lei de Acesso à Informação (LAI). A controvérsia surgiu após uma resposta da ANPD a manifestações recebidas pelo canal oficial. A pessoa recorrente questionou o encerramento do tratamento e pediu esclarecimentos sobre a situação das manifestações.

A resposta administrativa informou que as manifestações haviam sido concluídas e indicou onde consultar o retorno no sistema de atendimento. O recurso sustentou que a resposta não resolvia a preocupação apresentada e pediu nova análise. Assim, o Conselho precisava distinguir um pedido de acesso a registros já existentes de uma solicitação para que a Autoridade reavaliasse o tratamento de manifestações específicas.

O voto explicou que a ANPD costuma avaliar manifestações em conjunto para identificar temas e orientar sua atuação. Em regra, esse trabalho não produz um parecer individual para cada relato. O voto também registrou que situações excepcionais podem receber tratamento diferente, sem transformar esse canal em mecanismo geral de acompanhamento individual.

A relatoria entendeu que a resposta não negou acesso a informação sob guarda da ANPD: ela comunicou o encerramento e indicou o meio de consulta disponível. O recurso também trouxe alegações que pediam providências além da entrega de documentos ou dados existentes. Por isso, o voto propôs manter a resposta no procedimento da LAI. A Lei nº 12.527/2011 e o Decreto nº 7.724/2012 disciplinam o acesso a informações públicas e os recursos administrativos.

p. 1 e 3 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto examinou recurso sobre a resposta a manifestações encaminhadas à ANPD e concluiu que não houve negativa de acesso a informação existente, distinguindo acesso documental de análise individual.

p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A resposta da ANPD aos dois protocolos de denúncia forneceu acesso suficiente às informações existentes, ou deveria reavaliar individualmente os requerimentos e adotar providências?

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

O recorrente pediu esclarecimentos sobre o andamento e os procedimentos dos dois protocolos e solicitou providências no caso concreto, alegando contradição na resposta.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

Conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a resposta da CGF porque os protocolos foram tratados e encerrados, com informações disponíveis ao solicitante na plataforma Gov.br.

p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. Os protocolos foram processados e respondidos, e as informações correspondentes permaneciam consultáveis em “Minhas Solicitações” da Plataforma Gov.br.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A ANPD considera manifestações no planejamento agregado de fiscalização e não emite, como regra, resposta ou opinião individual, salvo hipóteses excepcionais.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  3. O voto não identificou negativa de informação sob guarda da ANPD; o pedido de providências individuais extrapolava o objeto de acesso a registros existentes.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Encaminhar o voto à Ouvidoria para ciência e providências pertinentes, caso o Conselho Diretor concorde com a deliberação.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. O voto não fixou prazo específico para encaminhar ou cumprir providências.

    p. 1, 2 e 3 leitura assistida por IA confiança média

  2. Os formulários registram concordância com a redução do prazo mínimo de sete dias; a duração concreta do circuito não foi informada.

    p. 4, 6 e 8 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Iagê Zendron Miola relator

    Propôs conhecer e negar provimento; indicou envio à Ouvidoria após concordância.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria e concordou com a redução do prazo do circuito.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria e concordou com a redução do prazo do circuito.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria e concordou com a redução do prazo do circuito.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 10 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico

    Integra o intervalo de artigos da LAI que o relator invoca para caracterizar o direito de acesso a informações públicas.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 11 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico

    Integra o intervalo de artigos da LAI que o relator invoca para caracterizar o direito de acesso a informações públicas.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 12 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico

    Integra o intervalo de artigos da LAI que o relator invoca para caracterizar o direito de acesso a informações públicas.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 13 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico

    Integra o intervalo de artigos da LAI que o relator invoca para caracterizar o direito de acesso a informações públicas.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 14 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico

    Integra o intervalo de artigos da LAI que o relator invoca para caracterizar o direito de acesso a informações públicas.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 20 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 procedimento

    O relator cita o dispositivo como parte do regulamento que orienta o tratamento agregado das manifestações.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 25 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 procedimento

    O relator cita o dispositivo como parte do regulamento que orienta o tratamento agregado das manifestações.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 26 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 procedimento

    O voto o relaciona à análise agregada dos requerimentos e à adoção padronizada de providências.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Ampara a redução do prazo do circuito deliberativo, aprovada nos formulários de votação.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
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Página 1

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Iagê Miola

VOTO Nº 15/2025/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.000225/2025-51

DIRETOR RELATOR

IAGÊ ZENDRON MIOLA

1. ASSUNTO

1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) – NUP 00263.000524/2025-76

2. EMENTA

2.1. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE DENÚNCIAS PROTOCOLADAS NA PLATAFORMA GOV.BR – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO – INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS AO REQUERENTE – ALEGAÇÕES NOVAS EM SEDE RECURSAL – DESPROVIMENTO.

3. RELATÓRIO

0.1. Trata-se de recurso de 2ª instância, apresentado por meio da Plataforma Fala.BR (NUP 00263.000524/2025-76), com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 – LAI) e no Decreto nº 7.724/2012, interposto contra decisão proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD (Despacho SEI nº 0187148), relacionada a dois requerimentos protocolados pelo solicitante na plataforma Gov.br (protocolos nº 2025030440825 e nº 2025030234717).

0.2. O pedido inicial (SEI nº 0181493) foi encaminhado pela Ouvidoria da ANPD à Coordenação-Geral de Fiscalização, tendo o solicitante pleiteado esclarecimentos sobre os procedimentos, processos e decisões relacionados aos referidos protocolos, alegando dificuldade de acompanhamento posterior ao recebimento das respostas.

Voto 15 (0188702) SEI 00261.001445/2025-01 / pg. 1

Página 2

3. Em resposta (SEI nº 0181970), a Divisão de Monitoramento da CGF informou que ambos os protocolos se referem a denúncias já concluídas, com informações disponíveis ao requerente na aba “Minhas Solicitações” da Plataforma Gov.br. Destacou-se, ainda, que a atuação da ANPD nesses casos está encerrada, tendo em vista que a ANPD não enviará uma resposta individual e nem opinará individualmente sobre o requerimento, conforme previsão do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021, com análise agregada dos requerimentos recebidos, salvo hipóteses excepcionais.

3.1. Na decisão recorrida em 1ª instância (SEI nº 0187148), a CGF afirmou não haver negativa de acesso à informação, uma vez que os protocolos mencionados foram processados e respondidos, estando disponíveis ao solicitante. Destacou que o recurso trouxe novas alegações, não diretamente relacionadas ao pedido de informação anterior, e reforçou que a ANPD não realiza análise individualizada dos requerimentos, salvo em situações excepcionais que envolvam potencial repercussão sobre interesses coletivos e difusos.

3.2. O recurso de 2ª instância (SEI nº 0187771) alega contradição nas respostas da ANPD. Embora indique o tratamento agregado das denúncias, o requerente destaca que a Coordenação-Geral menciona a possibilidade de uso desses requerimentos em ações de fiscalização e abertura de processos específicos, o que indicaria análise mais detalhada em alguns casos. Sustenta que essa ambiguidade gera dúvidas sobre o real procedimento adotado e solicita a adoção de providências no caso concreto.

3.3. É o que importa relatar.

4. ANÁLISE

4.1. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), em seus arts. 10 a 14, estabelece o direito de acesso amplo a informações públicas, com exceções previstas em lei.

4.2. Não se verifica, no presente caso, qualquer negativa de acesso à informação de direito do solicitante. As informações solicitadas foram prestadas por meio dos canais adequados, tendo sido devidamente esclarecido ao requerente que os protocolos indicados foram regularmente processados, respondidos e concluídos, com os dados correspondentes disponíveis para consulta na aba “Minhas Solicitações” da Plataforma Gov.br.

4.3. Foi igualmente informado que as manifestações recebidas — dentre as quais as do solicitante - são consideradas no âmbito do planejamento de ações agregadas de fiscalização da ANPD, conforme previsto

Voto 15 (0188702)  SEI 00261.001445/2025-01 / pg. 2

Página 3

no regulamento aplicável, notadamente arts. 20, 25 e 26 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021. Nesse contexto, entendo que a resposta fornecida pela Coordenação-Geral de Fiscalização foi adequada, suficiente e devidamente fundamentada, em estrita consonância com os princípios e normas do ordenamento jurídico vigente.

5. VOTO

5.1. Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso em 2ª instância, mantendo-se a decisão proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD, por inexistência de negativa de acesso à informação.

5.2. Conforme esclarecido nos autos, os requerimentos indicados pelo cidadão foram devidamente tratados e concluídos, estando suas informações acessíveis ao solicitante na plataforma Gov.br, conforme orientação da ANPD.

5.3. Havendo concordância do Conselho Diretor com o voto apresentado, encaminhe-se à Ouvidoria para ciência e adoção das providências pertinentes.

5.4. É como voto.

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 30/05/2025, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0188702 e o código CRC F8420AAB.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001445/2025-01

SEI nº 0188702

Voto 15 (0188702)

SEI 00261.001445/2025-01 / pg. 3

Página 4

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Arthur Sabbat

VOTO Nº 17/2025/DIR-AS/CD

PROCESSO Nº 00261.001445/2025-01

INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 15/2025 (0188974)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 15/2025/DIR-IM/CD (0188702)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor

Voto 17 (0188992)

SEI 00261.001445/2025-01 / pg. 4

Página 5

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 02/06/2025, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0188992 e o código CRC C9E4DD8B.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar. - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001445/2025-01

SEI nº 0188992

Voto 17 (0188992)

SEI 00261.001445/2025-01 / pg. 5

Página 6

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 15/2025/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.001445/2025-01

ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 15/2025/DIR-IM/CD (SEI nº 0188702)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

MIRIAM WIMMER

Voto 15 (0188998) SEI 00261.001445/2025-01 / pg. 6

Página 7

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 02/06/2025, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0188998 e o código CRC A1710977.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001445/2025-01

SEI nº 0188998

Voto 15 (0188998)

SEI 00261.001445/2025-01 / pg. 7

Página 8

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

Brasília-DF, na data da assinatura.

VOTO Nº 10/2025/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.001445/2025-01

ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 15/2025/DIR-IM/CD (SEI nº 0188702)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho

Voto em Circuito Deliberativo 10 (0189022)

SEI 00261.001445/2025-01 / pg. 8

Página 9

Documento assinado eletronicamente por Valdemar Gonçalves de Oliveira Junior, Diretor(a) Presidente, em 02/06/2025, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0189022 e o código CRC DDB65D1B.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001445/2025-01

SEI nº 0189022

Voto em Circuito Deliberativo 10 (0189022) SEI 00261.001445/2025-01 / pg. 9

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