Entendimento 0140

Infração média exige afetação significativa

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0140Último voto: Decisão

Infração média exige afetação significativa

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

A classificação média depende de potencial afetação significativa de interesses e direitos fundamentais, por limitação significativa de direitos ou serviços ou danos materiais e morais, sem enquadramento grave.

Aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023; fundamentos para a redação proposta, sem afirmar vigência anterior. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
64/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
80/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

O enquadramento médio exige potencial afetação significativa de direitos ou interesses e ausência de gravidade superior. O critério aprovado altera a classificação sancionadora transversal, exigindo avaliar consequências concretas em vez de presumir intensidade pelo tema.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.14. Já a infração média será verificada quando uma das hipóteses ali indicadas for constatada, quais sejam: afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave. Por exemplo, numa situação hipotética, a conduta de não atender ao requerimento de titulares (art. 18, da LGPD), caso não seja constatada nenhuma das hipóteses do §3º, do art. 8º, da LGPD, a infração poderia ser enquadrada em infração média, uma vez que a conduta afeta significativamente interesses e direitos fundamentais, sendo um deles o próprio direito à proteção dos dados pessoais (art. 5º, LXXIX).

Fontes deste trecho:
  • CD nº 2/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Art. 8º As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:

(...)

§ 2º A infração será considerada média quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação; violação à integridade física; ao direito à imagem e à reputação; fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.

(...)

Dispositivos citados:

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