Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 5/2026
- Processo
- 00261.005338/2025-43
- Relatoria
- Iagê Zendron Miola
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 0 dias
- Categoria
- recurso · transparência
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O circuito examinou recurso de segunda instância pela Lei de Acesso à Informação (LAI). A questão era se a ANPD deveria produzir uma resposta individualizada a partir de manifestações recebidas pela Ouvidoria. O pedido também exigia organizar ou cruzar informações, tarefa diferente de entregar um documento já existente.
A relatoria avaliou que o tratamento necessário seria complexo e desproporcional no procedimento da LAI. A dificuldade era incompatibilidade entre a análise exigida e a finalidade da lei. Esse regime garante acesso a informações públicas sob guarda do Estado, mas não obriga o órgão a criar análises individualizadas nem a reconstruir registros para responder a cada solicitação.
O voto citou um procedimento específico da Controladoria-Geral da União para disponibilizar dados de manifestações de ouvidoria a pesquisas. Esse caminho tem regras próprias e não altera o alcance da LAI. A referência serviu para distinguir os canais de acesso e de uso de dados em estudos.
A relatoria conheceu do recurso e propôs negar-lhe provimento, mantendo a resposta administrativa. A Lei nº 12.527/2011 e o Decreto nº 7.724/2012 organizam os pedidos de informação e os recursos no Poder Executivo federal. O voto registra as razões para não exigir novo tratamento dos dados nesse procedimento.
Síntese do voto
O voto manteve resposta a pedido que exigiria análise individual e tratamento complexo de manifestações de ouvidoria, distinguindo acesso a registros existentes da produção de nova informação.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
O Conselho conheceu do recurso e negou provimento, mantendo o indeferimento por desproporcionalidade e necessidade de tratamento adicional de dados.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
Fundamentos
-
A extração em lote de narrativas não está disponível no Fala.BR; o pedido alcança mais de seiscentos registros que exigem consulta individual.
-
A anonimização demanda exame contextual para reduzir riscos de identificação indireta, especialmente em denúncias, e esforço desproporcional da Ouvidoria.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
O Decreto nº 7.724/2012 permite recusar pedidos desproporcionais ou que exijam análise, interpretação ou consolidação adicional de informações.
-
O voto apontou procedimento da CGU para cessão de dados a pesquisa, com avaliação prévia de segurança, pseudonimização e salvaguardas.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
-
A decisão manteve o indeferimento e indicou procedimento específico da CGU; não ordenou a entrega nem o tratamento dos registros solicitados.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
Prazos
Votação
-
Iagê Zendron Miola relator
Conheceu do recurso e manteve o indeferimento.
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator e apoiou a redução do prazo.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator.
-
Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator
Acompanhou o relator e apoiou a redução do prazo.
p. 10 leitura assistida por IA confiança média
Bases jurídicas
-
art. 15 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) procedimento
É indicado pelo relator entre os requisitos de admissibilidade que fundamentam o conhecimento do recurso.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 procedimento
É indicado pelo relator entre os requisitos de admissibilidade que fundamentam o conhecimento do recurso.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 13, II, do Decreto nº 7.724/2012 fundamento jurídico
Sustenta o indeferimento de pedidos que demandem análise, interpretação ou consolidação adicional de dados.
-
art. 13, III, do Decreto nº 7.724/2012 fundamento jurídico
Sustenta o indeferimento de pedido desproporcional, fundamento mantido na decisão sobre o recurso.
-
art. 6º, § 2º, do Decreto nº 10.153/2019 fundamento jurídico
Protege a identidade do denunciante e embasa a avaliação do risco de identificação nas manifestações da Ouvidoria.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 9º da Portaria Normativa CGU nº 118/2024 procedimento
Prevê canal próprio para cessão de dados de manifestações a pesquisas, com avaliação de segurança e salvaguardas.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
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art. 11, § 1º, III, da Lei nº 12.527/2011 (LAI) procedimento
Ampara a indicação do órgão ou canal adequado quando não for possível conceder acesso imediato à informação.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Permite reduzir o prazo mínimo do circuito; duas diretoras citam a regra ao apoiar essa redução.
- Fonte oficial
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ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 7/2026/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº00261.005338/2025-43
DIRETOR RELATOR
IAGÊ ZENDRON MIOLA
1. ASSUNTO
1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) – NUP 00261.005338/2025-43
2. EMENTA
2.1. RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA. LAI. DEMANDA QUE EXIGE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA PARA PRODUÇÃO OU TRATAMENTO COMPLEXO DE INFORMAÇÕES. PEDIDO DESPROPORCIONAL. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA CESSÃO DE DADOS DE MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA PARA PESQUISA. PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 118/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de Recurso em 2ª Instância (SEI nº 0235514) interposto no âmbito da Lei de Acesso à Informação (LAI), por meio da plataforma Fala.BR, no qual o recorrente solicitou acesso a informações relativas às manifestações registradas na Ouvidoria da Agência Nacional de Proteção de Dados(ANPD), referentes ao período de 01/01/2023 a 30/06/2023, restritas às manifestações já encerradas.
Voto 7 (0254584) SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 1
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3.2. O requerente solicita a disponibilização, em formato aberto e estruturado, do texto das manifestações submetido à anonimização, bem como da categoria da manifestação e de eventuais metadados administrativos não pessoais. O recorrente afirmou não ter interesse na identificação dos manifestantes e informou que os dados seriam utilizados para pesquisa acadêmica, admitindo, ainda, a exclusão de registros cuja anonimização se mostrasse inviável.
3.3. A Ouvidoria da ANPD, por meio do Despacho (SEI nº 0243820), indeferiu o pedido, com fundamento no art. 13, incisos II e III, do Decreto nº 7.724/2012, por entender que a solicitação configuraria demanda desproporcional e exigiria tratamento adicional de dados não disponível nos sistemas institucionais, além de envolver riscos associados à identificação de pessoas mencionadas nas manifestações.
3.4. O recorrente apresentou Recurso em 1ª Instância (SEI nº 0248074), sustentando, em síntese, que o escopo do pedido teria sido reduzido após contato com a Ouvidoria, restringindo-se às manifestações típicas de ouvidoria, o que resultaria em universo inferior a cem registros.
3.5. A decisão de primeira instância recursal (SEI nº 0249612), manteve o indeferimento, reiterando a desproporcionalidade operacional da demanda e indicando que eventual acesso a dados de manifestações de ouvidoria para fins de pesquisa deveria observar o procedimento específico previsto na Portaria Normativa CGU nº 118/2024.
3.6. Posteriormente o recorrente apresentou Recurso em 2ª Instância (SEI nº 0252694), reiterando a possibilidade de anonimização das manifestações e sustentando que a negativa teria se baseado em risco abstrato de reidentificação e em impacto operacional não demonstrado.
3.7. Por meio do Despacho SG/ANPD (SEI nº 0253370), o recurso foi distribuído por sorteio para relatoria no âmbito do Conselho Diretor.
3.8. É o relatório.
4. VOTO
4.1. I. DA ADMISSIBILIDADE
4.1.1. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 15 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) e no art. 21 do Decreto nº 7.724/2012. Portanto, conheço o recurso.
4.2. II. DO MÉRITO
4.2.1. Da desproporcionalidade
4.2.2. Conforme informado pela Ouvidoria, a plataforma Fala.BR não
Voto 7 (0254584) SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 2
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dispõe de funcionalidade que permita a extração, em lote, do conteúdo integral das manifestações registradas em determinado período, uma vez que o sistema possibilita apenas a exportação de metadados das manifestações, não contemplando mecanismo para extração conjunta do teor narrativo dos registros.
4.2.3. No caso em análise, o período abrangido na solicitação compreende mais de 600 (seiscentas) manifestações típicas de ouvidoria (reclamação, denúncia, elogio, sugestão e solicitação), cujo conteúdo somente pode ser acessado individualmente a partir do respectivo número de protocolo. Tal limitação exige consulta manual e individualizada a cada uma dessas manifestações, com posterior compilação das informações solicitadas.
4.2.4. Ressalta-se que a Ouvidoria da ANPD não dispõe de ferramenta para exportação consolidada do conteúdo narrativo desses registros, circunstância que evidencia que o atendimento da solicitação implicaria atividade de levantamento e organização manual de informações.
4.2.5. O atendimento da solicitação demandaria exame pormenorizado e individualizado de mais de seiscentos registros, com vistas à identificação e anonimização de possíveis dados pessoais, à avaliação do contexto narrativo e à mitigação de riscos de identificação direta ou indireta dos envolvidos. Este último risco é de especial relevância, tendo em vista se tratar de acesso a informações de denúncias encaminhadas à ANPD. A anonimização das mais de seis centenas de manifestações não se limita ao simples tarjamento de identificadores diretos, como nomes ou números de documentos. A proteção adequada exigiria também a análise contextual das denúncias, uma vez que referências indiretas, como cargos, unidades administrativas, locais, circunstâncias específicas ou eventos identificáveis, poderiam permitir a associação das informações a pessoas determinadas ou determináveis. Eventual disponibilização de manifestação cujo conteúdo permitiria a identificação do denunciante poderia acarretar violação da proteção da identidade do denunciante, garantia legal fundamental ao funcionamento do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, conforme Art. 6º, § 2º do Decreto nº 10.153/2019.
4.2.6. Dessa forma, para evitar o risco de identificação ou de disponibilização de dados pessoais contidos nas mais de seiscentas manifestações, a Ouvidoria da ANPD teria de realizar esforço desproporcional às suas capacidades, o que impactaria outras rotinas essenciais da unidade. Trata-se, portanto, de pedido inviável do ponto de vista operacional, tendo em vista a capacidade instalada na Ouvidoria desta Agência.
4.2.7. Portanto, o pedido revela caráter desproporcional. Além disso, para que fosse atendido, o pedido também exigiria trabalhos adicionais de
Voto 7 (0254584) SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 3
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análise, interpretação ou consolidação de dados e informações que, apesar de existentes na ANPD, demandariam extração e análise consolidada que não se encontram disponíveis dessa forma nos sistemas institucionais. Dessa forma, conforme determinam os incisos II e III do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012, o pedido não deve ser atendido.
4.3. Da aplicação da Portaria CGU nº 118/2024.
4.3.1. Já na primeira resposta ao pedido de acesso, esta Agência informou ao requerente sobre a existência de canal institucional com potencial de atender à sua demanda, orientando que eventual solicitação fosse formalizada por meio do procedimento previsto na Portaria CGU nº 118/2024.
4.3.2. A finalidade informada pelo recorrente, qual seja, “as informações solicitadas serão utilizadas exclusivamente para fins de pesquisa acadêmica stricto sensu” (SEI nº 0235514), se enquadra precisamente no escopo da referida Portaria.
4.3.3. No artigo 9º, a Portaria 118/2024 estabelece procedimento específico para a cessão de dados de manifestações registradas na plataforma Fala.BR, a ser conduzido pela Controladoria-Geral da União, com avaliação prévia das condições de segurança, pseudonimização e das salvaguardas necessárias à proteção de dados pessoais.
4.3.4. Tal orientação proferida pela Ouvidoria da ANPD encontra respaldo no art. 11, §1º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual, não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o órgão ou entidade pública deverá indicar, quando de seu conhecimento, o órgão ou a entidade que detenha a informação ou o canal adequado para sua obtenção.
5. CONCLUSÃO
5.1. Ante o exposto, conheço e indefiro o recurso, e mantenho integralmente a decisão de primeira instância, por caracterizar solicitação desproporcional e que exige trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, nos termos do art. 13, incisos II e III, do Decreto nº 7.724/2012.
5.2. É como voto.
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 09/03/2026, às 10:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Voto 7 (0254584) SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 4
Página 5
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SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005338/2025-43
SEI nº 0254584
Voto 7 (0254584)
SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 5
Página 6
ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 6/2026/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.005338/2025-43
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) - NUP 00261.005338/2025-43
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 7/2026/DIR-IM/CD, SEI nº 0254584) e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno |
| Não acompanho o Relator |
MIRIAM WIMMER
Diretora
Voto 6 (0254921) SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 6
Página 7
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 09/03/2026, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005338/2025-43
SEI nº 0254921
Voto 6 (0254921)
SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 7
Página 8
ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 2/2026/GABPR
PROCESSO Nº 00261.005338/2025-43
INTERESSADO: Serviço de Métodos e Qualidade, Ouvidoria da Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI) - NUP 00263.002203/2025-14
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR-PRESIDENTE
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (VOTO Nº 7/2026/DIR-IM/CD, SEI nº 0254584) |
| Não acompanho o Relator |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho
Voto 2 (0255103) SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 8
Página 9
Documento assinado eletronicamente por WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR, Diretor(a) Presidente, em 09/03/2026, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0255103 e o código CRC 09903566.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005338/2025-43
SEI nº 0255103
Voto 2 (0255103)
SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 9
Página 10
ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Lorena Coutinho
VOTO Nº 6/2026/DIR-LC/CD
VOTO Nº 5/2026/DIR-LC/CD
PROCESSO Nº 00261.005338/2025-43
INTERESSADO: Serviço de Métodos e Qualidade, Ouvidoria da Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) - NUP 00263.002203/2025-14
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA LORENA COUTINHO
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (VOTO Nº 7/2026/DIR-IM/CD, SEI nº 0254584) e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno |
| Não acompanho o Relator |
LORENA GIUBERTI COUTINHO
Diretora
Voto 6 (0255122) SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 10
Página 11
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 09/03/2026, às 17:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005338/2025-43
SEI nº 0255122
Voto 6 (0255122)
SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 11