CD nº 5/2026

Recurso da LAI sobre dados de manifestações na Ouvidoria da ANPD

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 5/2026
Processo
00261.005338/2025-43
Relatoria
Iagê Zendron Miola
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
0 dias
Categoria
recurso · transparência
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O circuito examinou recurso de segunda instância pela Lei de Acesso à Informação (LAI). A questão era se a ANPD deveria produzir uma resposta individualizada a partir de manifestações recebidas pela Ouvidoria. O pedido também exigia organizar ou cruzar informações, tarefa diferente de entregar um documento já existente.

A relatoria avaliou que o tratamento necessário seria complexo e desproporcional no procedimento da LAI. A dificuldade era incompatibilidade entre a análise exigida e a finalidade da lei. Esse regime garante acesso a informações públicas sob guarda do Estado, mas não obriga o órgão a criar análises individualizadas nem a reconstruir registros para responder a cada solicitação.

O voto citou um procedimento específico da Controladoria-Geral da União para disponibilizar dados de manifestações de ouvidoria a pesquisas. Esse caminho tem regras próprias e não altera o alcance da LAI. A referência serviu para distinguir os canais de acesso e de uso de dados em estudos.

A relatoria conheceu do recurso e propôs negar-lhe provimento, mantendo a resposta administrativa. A Lei nº 12.527/2011 e o Decreto nº 7.724/2012 organizam os pedidos de informação e os recursos no Poder Executivo federal. O voto registra as razões para não exigir novo tratamento dos dados nesse procedimento.

p. 1 e 5 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto manteve resposta a pedido que exigiria análise individual e tratamento complexo de manifestações de ouvidoria, distinguindo acesso a registros existentes da produção de nova informação.

p. 1 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A Lei de Acesso à Informação exige que a ANPD disponibilize individualmente manifestações de ouvidoria anonimizadas e consolidadas para atender pesquisa?

p. 2, 3 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

O recorrente pediu, em formato aberto, textos anonimizados e metadados de manifestações encerradas da Ouvidoria, para pesquisa, referentes ao primeiro semestre de 2023.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho conheceu do recurso e negou provimento, mantendo o indeferimento por desproporcionalidade e necessidade de tratamento adicional de dados.

p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. A extração em lote de narrativas não está disponível no Fala.BR; o pedido alcança mais de seiscentos registros que exigem consulta individual.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

  2. A anonimização demanda exame contextual para reduzir riscos de identificação indireta, especialmente em denúncias, e esforço desproporcional da Ouvidoria.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  3. O Decreto nº 7.724/2012 permite recusar pedidos desproporcionais ou que exijam análise, interpretação ou consolidação adicional de informações.

    p. 2 e 4 leitura assistida por IA confiança média

  4. O voto apontou procedimento da CGU para cessão de dados a pesquisa, com avaliação prévia de segurança, pseudonimização e salvaguardas.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. A decisão manteve o indeferimento e indicou procedimento específico da CGU; não ordenou a entrega nem o tratamento dos registros solicitados.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. Miriam e Lorena apoiaram a redução do prazo mínimo do circuito, sem indicar uma duração numérica.

    p. 6 e 10 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Iagê Zendron Miola relator

    Conheceu do recurso e manteve o indeferimento.

    p. 2 e 4 leitura assistida por IA confiança média

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou o relator e apoiou a redução do prazo.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 8–9 leitura assistida por IA confiança média

  • Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator

    Acompanhou o relator e apoiou a redução do prazo.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

  • art. 15 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) procedimento

    É indicado pelo relator entre os requisitos de admissibilidade que fundamentam o conhecimento do recurso.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 procedimento

    É indicado pelo relator entre os requisitos de admissibilidade que fundamentam o conhecimento do recurso.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 13, II, do Decreto nº 7.724/2012 fundamento jurídico

    Sustenta o indeferimento de pedidos que demandem análise, interpretação ou consolidação adicional de dados.

    p. 2 e 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 13, III, do Decreto nº 7.724/2012 fundamento jurídico

    Sustenta o indeferimento de pedido desproporcional, fundamento mantido na decisão sobre o recurso.

    p. 2 e 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 6º, § 2º, do Decreto nº 10.153/2019 fundamento jurídico

    Protege a identidade do denunciante e embasa a avaliação do risco de identificação nas manifestações da Ouvidoria.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 9º da Portaria Normativa CGU nº 118/2024 procedimento

    Prevê canal próprio para cessão de dados de manifestações a pesquisas, com avaliação de segurança e salvaguardas.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 11, § 1º, III, da Lei nº 12.527/2011 (LAI) procedimento

    Ampara a indicação do órgão ou canal adequado quando não for possível conceder acesso imediato à informação.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Permite reduzir o prazo mínimo do circuito; duas diretoras citam a regra ao apoiar essa redução.

    p. 6 e 10 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
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Página 1

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Iagê Miola

VOTO Nº 7/2026/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº00261.005338/2025-43

DIRETOR RELATOR

IAGÊ ZENDRON MIOLA

1. ASSUNTO

1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) – NUP 00261.005338/2025-43

2. EMENTA

2.1. RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA. LAI. DEMANDA QUE EXIGE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA PARA PRODUÇÃO OU TRATAMENTO COMPLEXO DE INFORMAÇÕES. PEDIDO DESPROPORCIONAL. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA CESSÃO DE DADOS DE MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA PARA PESQUISA. PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 118/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de Recurso em 2ª Instância (SEI nº 0235514) interposto no âmbito da Lei de Acesso à Informação (LAI), por meio da plataforma Fala.BR, no qual o recorrente solicitou acesso a informações relativas às manifestações registradas na Ouvidoria da Agência Nacional de Proteção de Dados(ANPD), referentes ao período de 01/01/2023 a 30/06/2023, restritas às manifestações já encerradas.

Voto 7 (0254584) SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 1

Página 2

3.2. O requerente solicita a disponibilização, em formato aberto e estruturado, do texto das manifestações submetido à anonimização, bem como da categoria da manifestação e de eventuais metadados administrativos não pessoais. O recorrente afirmou não ter interesse na identificação dos manifestantes e informou que os dados seriam utilizados para pesquisa acadêmica, admitindo, ainda, a exclusão de registros cuja anonimização se mostrasse inviável.

3.3. A Ouvidoria da ANPD, por meio do Despacho (SEI nº 0243820), indeferiu o pedido, com fundamento no art. 13, incisos II e III, do Decreto nº 7.724/2012, por entender que a solicitação configuraria demanda desproporcional e exigiria tratamento adicional de dados não disponível nos sistemas institucionais, além de envolver riscos associados à identificação de pessoas mencionadas nas manifestações.

3.4. O recorrente apresentou Recurso em 1ª Instância (SEI nº 0248074), sustentando, em síntese, que o escopo do pedido teria sido reduzido após contato com a Ouvidoria, restringindo-se às manifestações típicas de ouvidoria, o que resultaria em universo inferior a cem registros.

3.5. A decisão de primeira instância recursal (SEI nº 0249612), manteve o indeferimento, reiterando a desproporcionalidade operacional da demanda e indicando que eventual acesso a dados de manifestações de ouvidoria para fins de pesquisa deveria observar o procedimento específico previsto na Portaria Normativa CGU nº 118/2024.

3.6. Posteriormente o recorrente apresentou Recurso em 2ª Instância (SEI nº 0252694), reiterando a possibilidade de anonimização das manifestações e sustentando que a negativa teria se baseado em risco abstrato de reidentificação e em impacto operacional não demonstrado.

3.7. Por meio do Despacho SG/ANPD (SEI nº 0253370), o recurso foi distribuído por sorteio para relatoria no âmbito do Conselho Diretor.

3.8. É o relatório.

4. VOTO

4.1. I. DA ADMISSIBILIDADE

4.1.1. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 15 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) e no art. 21 do Decreto nº 7.724/2012. Portanto, conheço o recurso.

4.2. II. DO MÉRITO
4.2.1. Da desproporcionalidade

4.2.2. Conforme informado pela Ouvidoria, a plataforma Fala.BR não

Voto 7 (0254584)  SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 2

Página 3

dispõe de funcionalidade que permita a extração, em lote, do conteúdo integral das manifestações registradas em determinado período, uma vez que o sistema possibilita apenas a exportação de metadados das manifestações, não contemplando mecanismo para extração conjunta do teor narrativo dos registros.

4.2.3. No caso em análise, o período abrangido na solicitação compreende mais de 600 (seiscentas) manifestações típicas de ouvidoria (reclamação, denúncia, elogio, sugestão e solicitação), cujo conteúdo somente pode ser acessado individualmente a partir do respectivo número de protocolo. Tal limitação exige consulta manual e individualizada a cada uma dessas manifestações, com posterior compilação das informações solicitadas.

4.2.4. Ressalta-se que a Ouvidoria da ANPD não dispõe de ferramenta para exportação consolidada do conteúdo narrativo desses registros, circunstância que evidencia que o atendimento da solicitação implicaria atividade de levantamento e organização manual de informações.

4.2.5. O atendimento da solicitação demandaria exame pormenorizado e individualizado de mais de seiscentos registros, com vistas à identificação e anonimização de possíveis dados pessoais, à avaliação do contexto narrativo e à mitigação de riscos de identificação direta ou indireta dos envolvidos. Este último risco é de especial relevância, tendo em vista se tratar de acesso a informações de denúncias encaminhadas à ANPD. A anonimização das mais de seis centenas de manifestações não se limita ao simples tarjamento de identificadores diretos, como nomes ou números de documentos. A proteção adequada exigiria também a análise contextual das denúncias, uma vez que referências indiretas, como cargos, unidades administrativas, locais, circunstâncias específicas ou eventos identificáveis, poderiam permitir a associação das informações a pessoas determinadas ou determináveis. Eventual disponibilização de manifestação cujo conteúdo permitiria a identificação do denunciante poderia acarretar violação da proteção da identidade do denunciante, garantia legal fundamental ao funcionamento do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, conforme Art. 6º, § 2º do Decreto nº 10.153/2019.

4.2.6. Dessa forma, para evitar o risco de identificação ou de disponibilização de dados pessoais contidos nas mais de seiscentas manifestações, a Ouvidoria da ANPD teria de realizar esforço desproporcional às suas capacidades, o que impactaria outras rotinas essenciais da unidade. Trata-se, portanto, de pedido inviável do ponto de vista operacional, tendo em vista a capacidade instalada na Ouvidoria desta Agência.

4.2.7. Portanto, o pedido revela caráter desproporcional. Além disso, para que fosse atendido, o pedido também exigiria trabalhos adicionais de

Voto 7 (0254584) SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 3

Página 4

análise, interpretação ou consolidação de dados e informações que, apesar de existentes na ANPD, demandariam extração e análise consolidada que não se encontram disponíveis dessa forma nos sistemas institucionais. Dessa forma, conforme determinam os incisos II e III do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012, o pedido não deve ser atendido.

4.3. Da aplicação da Portaria CGU nº 118/2024.

4.3.1. Já na primeira resposta ao pedido de acesso, esta Agência informou ao requerente sobre a existência de canal institucional com potencial de atender à sua demanda, orientando que eventual solicitação fosse formalizada por meio do procedimento previsto na Portaria CGU nº 118/2024.

4.3.2. A finalidade informada pelo recorrente, qual seja, “as informações solicitadas serão utilizadas exclusivamente para fins de pesquisa acadêmica stricto sensu” (SEI nº 0235514), se enquadra precisamente no escopo da referida Portaria.

4.3.3. No artigo 9º, a Portaria 118/2024 estabelece procedimento específico para a cessão de dados de manifestações registradas na plataforma Fala.BR, a ser conduzido pela Controladoria-Geral da União, com avaliação prévia das condições de segurança, pseudonimização e das salvaguardas necessárias à proteção de dados pessoais.

4.3.4. Tal orientação proferida pela Ouvidoria da ANPD encontra respaldo no art. 11, §1º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual, não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o órgão ou entidade pública deverá indicar, quando de seu conhecimento, o órgão ou a entidade que detenha a informação ou o canal adequado para sua obtenção.

5. CONCLUSÃO

5.1. Ante o exposto, conheço e indefiro o recurso, e mantenho integralmente a decisão de primeira instância, por caracterizar solicitação desproporcional e que exige trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, nos termos do art. 13, incisos II e III, do Decreto nº 7.724/2012.

5.2. É como voto.

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 09/03/2026, às 10:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Voto 7 (0254584) SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 4

Página 5

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SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005338/2025-43

SEI nº 0254584

Voto 7 (0254584)

SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 5

Página 6

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 6/2026/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.005338/2025-43

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) - NUP 00261.005338/2025-43

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

VOTO

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (Voto nº 7/2026/DIR-IM/CD, SEI nº 0254584) e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno
Não acompanho o Relator

MIRIAM WIMMER

Diretora

Voto 6 (0254921) SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 6

Página 7

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 09/03/2026, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005338/2025-43

SEI nº 0254921

Voto 6 (0254921)

SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 7

Página 8

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 2/2026/GABPR

PROCESSO Nº 00261.005338/2025-43

INTERESSADO: Serviço de Métodos e Qualidade, Ouvidoria da Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI) - NUP 00263.002203/2025-14

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETOR-PRESIDENTE

VOTO

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (VOTO Nº 7/2026/DIR-IM/CD, SEI nº 0254584)
Não acompanho o Relator

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR

Diretor-Presidente

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho

Voto 2 (0255103) SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 8

Página 9

Documento assinado eletronicamente por WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR, Diretor(a) Presidente, em 09/03/2026, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0255103 e o código CRC 09903566.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005338/2025-43

SEI nº 0255103

Voto 2 (0255103)

SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 9

Página 10

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Lorena Coutinho

VOTO Nº 6/2026/DIR-LC/CD

VOTO Nº 5/2026/DIR-LC/CD

PROCESSO Nº 00261.005338/2025-43

INTERESSADO: Serviço de Métodos e Qualidade, Ouvidoria da Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) - NUP 00263.002203/2025-14

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA LORENA COUTINHO

VOTO

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (VOTO Nº 7/2026/DIR-IM/CD, SEI nº 0254584) e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno
Não acompanho o Relator

LORENA GIUBERTI COUTINHO

Diretora

Voto 6 (0255122) SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 10

Página 11

Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 09/03/2026, às 17:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005338/2025-43

SEI nº 0255122

Voto 6 (0255122)

SEI 00261.005338/2025-43 / pg. 11

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