Entendimento 0302

Intenção de adequação não basta para suspender cautelar

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0302Último voto: Decisão

Intenção de adequação não basta para suspender cautelar

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Compromissos genéricos de implementar melhorias, sem prazo concreto nem prova de adoção, não bastam para suspender medida preventiva; a revisão depende de análise técnica e plano de conformidade ou comprovação das medidas.

Processo Meta/IA: pedidos de efeito suspensivo e reconsideração foram adiados, não julgados definitivamente improcedentes.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
1/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Mantém a exigibilidade da cautelar no caso Meta enquanto houver apenas promessas genéricas de adequação, exigindo comprovação técnica ou plano concreto para rever a medida.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

3.8. Neste sentido, proponho que os demais pedidos sejam avaliados após a análise técnica das medidas propostas e apresentação de plano de conformidade, com a especificação de prazos concretos para a implementação das medidas nos termos do art. 36 do Regulamento de Fiscalização (Resolução CD/ANPD nº 01/2021), ou de documentação que comprove a sua entrada em vigor, na forma sugerida pela CGF, sem prejuízo de determinação posterior de outras medidas de salvaguarda dos direitos dos titulares.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 14/2024, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: prazo para cumprir a medida preventiva sobre IA generativa

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 36. O plano de conformidade deverá conter, no mínimo:

I - objeto;

II - prazos;

III - ações previstas para reversão da situação identificada;

IV - critérios de acompanhamento; e

V - trajetória de alcance dos resultados esperados.

§ 1º O plano de conformidade não exime o agente de tratamento do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação.

§ 2º Caberá ao agente de tratamento comprovar o atendimento ao resultado esperado, além das medidas adotadas para reversão da situação dentro do prazo estabelecido.

Dispositivos citados:

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