Intenção de adequação não basta para suspender cautelar
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Compromissos genéricos de implementar melhorias, sem prazo concreto nem prova de adoção, não bastam para suspender medida preventiva; a revisão depende de análise técnica e plano de conformidade ou comprovação das medidas.
Processo Meta/IA: pedidos de efeito suspensivo e reconsideração foram adiados, não julgados definitivamente improcedentes.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 1/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Mantém a exigibilidade da cautelar no caso Meta enquanto houver apenas promessas genéricas de adequação, exigindo comprovação técnica ou plano concreto para rever a medida.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3.8. Neste sentido, proponho que os demais pedidos sejam avaliados após a análise técnica das medidas propostas e apresentação de plano de conformidade, com a especificação de prazos concretos para a implementação das medidas nos termos do art. 36 do Regulamento de Fiscalização (Resolução CD/ANPD nº 01/2021), ou de documentação que comprove a sua entrada em vigor, na forma sugerida pela CGF, sem prejuízo de determinação posterior de outras medidas de salvaguarda dos direitos dos titulares.
- CD nº 14/2024, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: prazo para cumprir a medida preventiva sobre IA generativa
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 36. O plano de conformidade deverá conter, no mínimo:
I - objeto;
II - prazos;
III - ações previstas para reversão da situação identificada;
IV - critérios de acompanhamento; e
V - trajetória de alcance dos resultados esperados.
§ 1º O plano de conformidade não exime o agente de tratamento do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação.
§ 2º Caberá ao agente de tratamento comprovar o atendimento ao resultado esperado, além das medidas adotadas para reversão da situação dentro do prazo estabelecido.