Amicus curiae depende de representatividade e utilidade técnica
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A proposta exige representatividade adequada e relação temática para que a participação acrescente subsídio técnico qualificado, preservando informações sigilosas. A admissão é facultativa, sem direito subjetivo do requerente, e depende da conveniência e utilidade para a instrução.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A admissão proposta condiciona a participação técnica de terceiros à representatividade, pertinência e utilidade, resguardando o sigilo do fiscalizado. Afeta garantias e acesso ao procedimento, ainda sem produzir regra vigente.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
Baseado no artigo 49 vigente. Os requisitos delimitam de modo objetivo a admissão do amicus curiae, assegurando que a participação agregue subsídio técnico qualificado e resguardando as informações sigilosas do agente regulado.
- CD nº 24/2026, p. 23 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
A previsão é coerente com a natureza colaborativa e facultativa do instituto, cuja intervenção não constitui direito subjetivo do requerente, mas faculdade da ANPD avaliar a conveniência e a utilidade da participação para a instrução do processo.
- CD nº 24/2026, p. 25 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 49. A ANPD poderá solicitar ou admitir a participação de interessado com representatividade adequada na condição de terceiro interessado.
§ 1º A pertinência da participação será avaliada considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia em análise no processo administrativo sancionador.
§ 2º A admissibilidade e, em caso de deferimento, os poderes do terceiro interessado e os prazos para sua manifestação, serão definidos por decisão administrativa irrecorrível.
§ 3º O terceiro interessado receberá o processo no estado em que se encontra e terá acesso apenas aos documentos e peças processuais públicas.