Entendimento 0054

Análise agregada de requerimentos orienta a fiscalização

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0054Último voto: Decisão

Análise agregada de requerimentos orienta a fiscalização

Relevância 4/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Requerimentos subsidiam o planejamento fiscalizatório e são analisados, em regra, de forma agregada, com prioridades definidas por risco, gravidade, atualidade, relevância e impacto; a análise individual é excepcional e depende de justificativa regulatória.

Reafirmações do art. 26 do Regulamento de Fiscalização entre 2021 e 2026. O requerimento não se confunde com processo de fiscalização ou sancionador nem confere direito subjetivo à abertura de processo individualizado.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
73/100 · relevância 4/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
86/100 · 6 votos

A análise agregada determina como reclamações contra controladores alimentam prioridades fiscalizatórias e limita a expectativa de apuração individual. O efeito externo é procedimental, sem afastar o dever material de atendimento.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (9 referências em 6 circuitos)

§ 1º A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá, excepcionalmente, determinar a análise individualizada de reclamação requerimento por meio de decisão motivada, considerando as circunstâncias relevantes do caso e sua potencial repercussão sobre interesses coletivos e difusos.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2021, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador

4.36. As alterações no caput e nos incisos do art. 25 são de ordem formal e visam simplificar a linguagem utilizada na norma. Destaco que foi incluída referência aos arts. 17 e 26 no caput com o objetivo de deixar claro que a análise dos requerimentos será efetuada de forma agregada e com base nas premissas da atividade de fiscalização, em especial a priorização da atuação baseada em evidências e riscos regulatórios, com foco e orientação para o resultado.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2021, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador

2.1. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR TITULAR DE DADOS PESSOAIS EM FACE DE DECISÃO DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ANPD QUE ARQUIVOU DENÚNCIA CONTRA CONTROLADOR, COM INCLUSÃO DA DEMANDA NO CICLO DE MONITORAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA, CONFIGURANDO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLADOR APRESENTOU RESPOSTA AO TITULAR. DEMANDA ENCAMINHADA PARA TRATAMENTO AGREGADO INSERINDO-A NO PLANEJAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, CONFORME RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1/2021. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE O SEGUIMENTO DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INSTAURAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 23/2024, p. 1 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatOpenAI: recurso em denúncia sobre descumprimento da LGPD

a) Os requerimentos, em regra, serão analisados de forma agregada e as eventuais providências deles decorrentes serão adotadas de forma padronizada. Desse modo, a ANPD não vai intervir diretamente na sua situação concreta e específica relacionada ao tratamento de seus dados pessoais ou ao exercício de seus direitos, mas sua situação será considerada em planejamentos e ações mais abrangentes que possam alcançar, direta ou indiretamente, um conjunto de titulares com situações equivalentes ou similares à sua. Assim, a ANPD não envia resposta individual para o titular e nem opina individualmente sobre o requerimento, exceto quanto verificadas situações graves e que possam afetar um grande número de pessoas.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 12/2025, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRecurso sobre critérios de urgência na fiscalização da ANPD

b) O requerimento, pela sua natureza, não é processo administrativo de fiscalização, tampouco processo administrativo sancionador. Tanto a LGPD quanto o Regulamento de Fiscalização permitem o tratamento agregado dos requerimentos, ou seja, um procedimento célere e sumário, fonte de subsídios para que ações de fiscalização sejam instauradas. Assim, a abertura de processos de fiscalização específicos, para a apuração de indícios de violação à LGPD, é avaliada a partir da construção dos instrumentos de planejamento das ações fiscalizatórias, por meio dos quais são delimitadas as prioridades para a atuação da ANPD, considerando os critérios de risco, gravidade, atualidade e relevância. Tal

Fontes deste trecho:
  • CD nº 12/2025, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRecurso sobre critérios de urgência na fiscalização da ANPD

3.1. Na decisão recorrida em 1ª instância (SEI nº 0187148), a CGF afirmou não haver negativa de acesso à informação, uma vez que os protocolos mencionados foram processados e respondidos, estando disponíveis ao solicitante. Destacou que o recurso trouxe novas alegações, não diretamente relacionadas ao pedido de informação anterior, e reforçou que a ANPD não realiza análise individualizada dos requerimentos, salvo em situações excepcionais que envolvam potencial repercussão sobre interesses coletivos e difusos.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2025, p. 2 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRecurso LAI sobre informações de denúncias enviadas à ANPD

4.7. De todo modo, importante se faz complementar, que o requerimento, pela sua natureza, não é processo administrativo de fiscalização, tampouco processo administrativo sancionador. Assim, tanto a LGPD quanto o Regulamento de Fiscalização permitem o tratamento agregado dos requerimentos, para que ações de fiscalização sejam instauradas. Mais informações a respeito podem ser obtidas no Tópico “Como a ANPD trata as denúncias de descumprimento da LGPD e as petições de titular?”, da página de denúncias e petições de titular da ANPD, disponível em https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados/denuncia-peticao-de-titular.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 24/2025, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRecurso LAI sobre informações de denúncia contra a Shopee

4.9. Dessa forma, as ações propostas no planejamento de fiscalização buscam usar os escassos recursos disponíveis da maneira mais eficiente, concentrando-os em ações que tenham maior impacto e relevância para os titulares de dados pessoais. Assim como ocorre no Mapa de Temas Prioritários (MTP), outro instrumento de planejamento da atividade

Fontes deste trecho:
  • CD nº 24/2025, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRecurso LAI sobre informações de denúncia contra a Shopee

Tanto a LGPD quanto o Regulamento de Fiscalização permitem o tratamento agregado dos requerimentos, ou seja, um procedimento célere e sumário, fonte de subsídios para que ações de fiscalização sejam instauradas. A abertura de processos específicos de apuração no âmbito da ANPD se dá no âmbito do planejamento da fiscalização, que elenca prioridades para a sua atuação, considerando os critérios de risco, gravidade, atualidade, relevância e impacto social. Tal abordagem se fundamenta na conjugação do disposto no art. 55-J, V e §6º da LGPD c/c 17 a 26 do Regulamento de Fiscalização da ANPD. Segundo consta no art. 26 do regulamento, a regra é a análise dos requerimentos de forma agregada, sendo exceção a análise individualizada.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 21/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre atuação diante de falhas no exercício de direitos

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 26. Os requerimentos serão analisados de forma agregada e as eventuais providências deles decorrentes serão adotadas de forma padronizada.

§ 1º A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá, excepcionalmente, determinar a análise individualizada de requerimento por meio de decisão motivada, considerando as circunstâncias relevantes do caso e sua potencial repercussão sobre interesses coletivos e difusos.

§ 2º O tratamento de requerimentos individuais pela ANPD será endereçado em regulamentação própria.

Dispositivos citados:

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