CD nº 19/2025

Renovação do acordo de cooperação entre ANPD e NIC.br

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 19/2025
Processo
00261.001549/2025-15
Relatoria
Arthur Pereira Sabbat
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
8 dias
Categoria
cooperação institucional
Resultado
3-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

A ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) já mantinham cooperação por acordo firmado em 2021. Como esse instrumento se aproximava do fim da vigência, o circuito analisou uma nova minuta para dar continuidade às atividades conjuntas. A proposta considerou os resultados da parceria e a experiência acumulada pelas duas instituições.

O acordo anterior apoiou ações de orientação sobre proteção de dados e segurança na internet, além da produção e divulgação de materiais informativos. A cooperação também criou canais de contato entre as equipes. O novo instrumento buscava manter esse trabalho e organizar futuras atividades em um plano de ação.

A minuta previa iniciativas educativas, estudos e pesquisas, intercâmbio de informações e compartilhamento de conhecimento técnico. Os temas incluíam prevenção e resposta a incidentes, segurança e proteção de informações no ambiente digital. Cada instituição arcaria com seus próprios custos; o acordo não previa repasse de recursos financeiros.

O voto recomendou aprovar a minuta, com regras para proteger informações confidenciais, dados pessoais e direitos de propriedade intelectual. Depois do circuito, a página oficial de repasses e transferências da ANPD passou a listar o Acordo de Cooperação nº 01/2025 com o NIC.br, com vigência indicada de agosto de 2025 a agosto de 2028. O instrumento publicado pela ANPD detalha os termos da parceria.

p. 1 e 5 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto aprovou novo acordo de cooperação entre a ANPD e o NIC.br, com ações educativas, estudos e intercâmbio de conhecimentos sobre proteção de dados, sem transferência de recursos financeiros.

p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O Conselho deveria aprovar novo acordo de cooperação com o NIC.br, considerando o encerramento do instrumento anterior e a finalidade pública e recíproca da parceria?

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A CGRII propôs renovar a cooperação com o NIC.br por um novo acordo, para manter ações educativas, estudos e intercâmbio de conhecimentos.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

Aprovar a minuta de novo acordo de cooperação entre a ANPD e o NIC.br, sem transferência de recursos, para dar continuidade às atividades conjuntas.

p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. O acordo anterior produziu iniciativas de orientação, capacitação, materiais informativos e indicadores de fiscalização que justificavam a continuidade da parceria.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  2. A minuta previa ações educativas, estudos, pesquisas e intercâmbio técnico sem repasse financeiro, para benefício dos partícipes e da sociedade.

    p. 2 e 4 leitura assistida por IA confiança média

  3. O voto considerou suficientes as cláusulas e os elementos de execução, com alinhamento ao modelo de acordo disponibilizado pela AGU.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  4. As atribuições da ANPD para promover estudos, difundir conhecimento e orientar medidas de segurança foram relacionadas ao objeto da cooperação.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. O voto não formulou determinações específicas de execução após a aprovação da minuta.

    p. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. O Acordo nº 03/2021/ANPD venceria em 23 de julho de 2025, marco que motivou a análise de novo instrumento.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  2. O voto não definiu vigência ou cronograma de execução do novo acordo.

    p. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Arthur Pereira Sabbat relator

    Votou pela aprovação da minuta do novo acordo de cooperação.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria; a redução do prazo não se aplicava.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 11, inciso XVIII, do Regimento Interno da ANPD competência

    Define a atribuição da Coordenação-Geral de Administração sobre procedimentos de convênios e termos de cooperação.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • Capítulo III da Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025 procedimento

    O voto registra que a minuta foi atualizada para atender às disposições deste capítulo.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 4º do Estatuto Social do NIC.br fundamento jurídico

    A motivação o relaciona aos objetivos do NIC.br para demonstrar sua compatibilidade com o objeto do acordo.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J da LGPD competência

    O voto o cita entre as atribuições da ANPD relacionadas a estudos, orientação pública e medidas de segurança.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 2º da Lei nº 13.019/2014 fundamento jurídico

    O voto o aponta como referência ao tratar da celebração de acordo de cooperação sem repasse de recursos.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    O relator o invoca para propor a votação do acordo em circuito deliberativo.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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não — digitalização; transcrição visual abaixo, 10 páginas

Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.

Página 1

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Arthur Sabbat

VOTO Nº 21/2025/DIR-AS/CD

DIRETOR RELATOR

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Tabela transcrita
1. ASSUNTO
1.1. Acordo de Cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br
2. EMENTA
2.1. PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD E O NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR - NIC.BR, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO QUE NÃO ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ASSINATURA DO ACORDO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE. VOTO PELA APROVAÇÃO DA MINUTA.
3. RELATÓRIO
3.1. Na ocasião da Reunião Técnica do Conselho Diretor nº 02/2025, a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII) levou a conhecimento do Conselho desta Autoridade a iminência do vencimento de Acordos de Cooperação, entre os quais aquele firmado junto ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br. Como encaminhamento, foi proposta a renovação do acordo. (0183006)
3.2. Na sequência, em 11 de junho de 2025, a CGRII elaborou a Minuta de Acordo (0189372), anexou documentos comprobatórios aos autos, conforme Lista de Verificação juntada (0189374) e encaminhou a processo

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Página 2

para análise da Procuradoria Federal Especializada da ANPD (PFE), por meio da Nota Técnica 9 (0189373).

3.3. A Procuradoria se manifestou no sentido da possibilidade jurídica de celebração do acordo, apresentando recomendações de alteração, conforme exposto no Parecer n. 00039-2025-GAB-PFE-ANPD-PGF-AGU (0194257).

3.4. Em atenção às recomendações da PFE, a CGRII efetuou ajustes na minuta (0194464) e apresentou justificativas técnicas adicionais para a celebração do acordo. (0196205)

3.5. No dia 08 de julho de 2025, o presente processo foi distribuído a este Gabinete, conforme registrado na Certidão de Distribuição, para que seja relatada a matéria perante o Conselho Diretor. (0196739)

3.6. É o relatório.

4. ANÁLISE

4.1. Trata-se de proposta de celebração de novo Acordo de Cooperação (0194464), entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), com vistas à consecução de finalidade de interesse público e recíproco, sem envolver a transferência de recursos financeiros, considerando o vencimento do Acordo de Cooperação nº 03/2021/ANPD em 23 de julho de 2025. O objetivo geral do acordo de cooperação é o desenvolvimento de ações educativas e orientativas, elaboração de estudos ou pesquisas, intercâmbio de informações específicas e delimitadas e troca de conhecimentos.

4.2. A presente parceria é fruto de anos de engajamento e apoio mútuo entre a ANPD e NIC.br e expressa a intenção das partes em continuar a cooperação no âmbito da proteção de dados pessoais, a partir das competências das instituições. Conforme extrai-se do Relatório Final de Execução e Cumprimento de Objeto (0190044), ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência da parceria firmada pelo Acordo de Cooperação nº 03/2021/ANPD com o NIC.br, foram obtidos resultados quanto a mecanismos para efetiva comunicação entre as partes, a exemplo da lista de distribuição de e-mail, gerenciada pelo CERT.br; foram desenvolvidos fascículos sobre vazamento e proteção de dados, à título de cooperação para a produção de material orientativo; atividade de capacitação aos servidores da ANPD acerca do tema de Ransomware foi ministrada por integrantes do CERT; eventos em comemoração ao Dia Internacional de Proteção de Dados foram organizados, com transmissão online para o público externo, além do desenvolvimento de indicadores para a Fiscalização da ANPD.

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Página 3

4.3. Diante do exposto, verifica-se que a cooperação estabelecida por meio do Acordo de Cooperação nº 03/2021/ANPD proporcionou significativa contribuição para a disseminação de boas práticas relacionadas à matéria de privacidade e proteção de dados para a sociedade, o que justifica a continuidade da cooperação entre as partes.

4.4. Feita essa breve consideração, passo à análise da proposta em comento.

4.5. A minuta de Acordo de Cooperação (0194464) é composta por 21 (vinte e uma) cláusulas e um anexo, que corresponde ao Plano de Trabalho, sendo esse último dividido em 8 (oito) itens, conforme segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DA ANPD

CLÁUSULA QUINTA – DAS ATRIBUIÇÕES DO NIC.BR

CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONFORMIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PRIVACIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

ANEXO – PLANO DE TRABALHO

1. Dados cadastrais dos partícipes;

2. Identificação do Objeto;

3. Diagnóstico, abrangência e justificativa;

4. Objetivos Geral e Específicos;

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Página 4

5. Metodologia de intervenção;

6. Unidade responsável e gestor do acordo de cooperação;

7. Resultados esperados; e

8. Plano de ação.

4.6. Verifica-se que a minuta do acordo possui cláusulas pertinentes e suficientes à sua execução. Registro ainda que, segundo a Nota Técnica 9 (0189373), o teor da presente minuta alinha-se à minuta-padrão de acordo de cooperação técnica disponibilizada pela Advocacia-Geral da União (AGU), em seu sítio eletrônico.

4.7. No que concerne à observância dos requisitos legais aplicáveis, acolho e adoto como fundamento as razões e justificativas apresentadas nas análises técnica e jurídica juntadas ao processo. Destaco o seguinte trecho da Nota Técnica 9 (0189373):

4.7.1. A parceria com o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br é relevante e estratégica para ANPD, visto que, o NIC.BR foi criado para implementar as decisões e os projetos do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, que é o responsável por coordenar e integrar as iniciativas e serviços da Internet no País. Entre suas atribuições está a promoção de estudos e recomendações de procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade.

4.7.2. Por isso, o presente acordo de cooperação trará benefícios não apenas para os partícipes, mas também para toda a sociedade, incluindo agentes regulados e titulares de dados pessoais. A divulgação e esclarecimento dos procedimentos a serem tomados por controladores em caso de incidentes envolvendo dados pessoais; a difusão dos conhecimentos quanto a segurança da informação e de consciência situacional no ambiente cibernético brasileiro; e a educação do cidadão quanto a como proteger suas informações na Internet são alguns dos benefícios esperados.

4.8. Com relação à instrução processual, observo que embora não tenha havido o envio do presente processo à CGA, unidade que tem por competência regimental a condução, o controle, a análise e efetivação dos procedimentos de convênios e termos de cooperação demandados pela ANPD, nos termos do art. 11, inciso XVIII, da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, uma vez que o instrumento sob análise não envolve a transferência de recursos financeiros[1], a manifestação pela CGA resta prejudicada.

4.9. Ademais, conforme extrai-se da manifestação da PFE, a possibilidade jurídica de celebração do acordo restou condicionada ao prévio atendimento das recomendações formuladas nos parágrafos 35, 47, 52, 64, 75,

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80, 83, 92, 93, 94 e 95 do Parecer da Procuradoria (0194257), ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise jurídica da PFE/ANPD.

4.10. As recomendações constantes nos parágrafos 35, 92 e 93, em resumo, versam sobre à necessidade de atualização da minuta às disposições constantes do Capítulo III da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025, as quais foram atendidas.

4.11. Com relação ao parágrafo 47, que solicitou que fosse demonstrado que os objetivos da OSC possuem identidade com o objeto do acordo a ser firmado, verifico que a motivação constante na Nota Técnica 11 (0196205) ao relacionar o art. 4º do Estatuto Social do NIC.br com os objetivos específicos e geral do Acordo, atende à recomendação da Procuradoria.

4.12. Quanto ao parágrafo 52 do Parecer, atento para a necessidade de atualização do Certificado de Regularidade do FGTS— CRF, cujo vencimento se deu em 18 de junho de 2025 e da Certidão Negativa Correcional cuja validade expirou em 10 de julho de 2025.

4.13. No que concerne à pertinência e à oportunidade do Acordo, entendo que os produtos previstos em seu Plano de Ação (item 8) demonstram a relevância do instrumento de cooperação e a sua plena compatibilidade com o mandato legal atribuído à ANPD.

4.14. A ANPD foi instituída pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), com a missão de zelar pela proteção de dados pessoais e, dentre suas atribuições, previstas no art. 55-J da LGPD, compete a promoção e elaboração de estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade. Dessa forma, conforme os termos da LGPD e do Decreto 10.474/2020, compete à ANPD promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança; e dispor sobre padrões mínimos para a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas de proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais.

4.15. Dessa forma, o presente Acordo de Cooperação é mais um instrumento adotado pela ANPD na consecução dos seus objetivos e proteção do direito fundamental à proteção de dados pessoais.

4.16. Diante desse cenário normativo, e considerando o objeto do Acordo e a reconhecida expertise do NIC.br no campo da Segurança da Informação, vislumbro conveniente e oportuna a celebração da parceria proposta, a qual se apresenta como uma iniciativa capaz de promover os princípios e finalidades mencionados acima.

4.17. Sendo essas as razões que fundamentam a aprovação da minuta

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Página 6

de acordo de cooperação, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.

[1] Vide art. 2º da Lei nº 13.019/2014.

5. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do acordo de cooperação a ser celebrado entre a ANPD e o NIC.br, conforme a minuta anexada aos autos (0194464).

5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.

5.3. É como voto.

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 01/08/2025, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0202562 e o código CRC E69A683C.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001549/2025-15

SEI nº 0202562

Voto 21 (0202562)

SEI 00261.001549/2025-15 / pg. 6

Página 7

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Iagê Miola

VOTO Nº 20/2025/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.004855/2024-14

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br

ASSUNTO: Acordo de Cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br

CIRCUITO DELIBERATIVO (0196739)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 21/2025/DIR-AS/CD (SEI 0202562)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 05/08/2025, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0203150 e o código CRC BE1A7CF9.

Voto 20 (0203150) SEI 00261.001549/2025-15 / pg. 7

Página 8

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001549/2025-15 SEI nº 0203150

Voto 20 (0203150) SEI 00261.001549/2025-15 / pg. 8

Página 9

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 19/2025/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.001549/2025-15

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Acordo de Cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (Voto nº 21/2025/DIR-AS/CD, SEI nº 0202562)
Não acompanho o Relator

Voto 19 (0203345) SEI 00261.001549/2025-15 / pg. 9

Página 10

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 05/08/2025, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0203345 e o código CRC 7D66D8B9.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001549/2025-15

SEI nº 0203345

Voto 19 (0203345)

SEI 00261.001549/2025-15 / pg. 10

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