Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 19/2025
- Processo
- 00261.001549/2025-15
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 8 dias
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 3-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) já mantinham cooperação por acordo firmado em 2021. Como esse instrumento se aproximava do fim da vigência, o circuito analisou uma nova minuta para dar continuidade às atividades conjuntas. A proposta considerou os resultados da parceria e a experiência acumulada pelas duas instituições.
O acordo anterior apoiou ações de orientação sobre proteção de dados e segurança na internet, além da produção e divulgação de materiais informativos. A cooperação também criou canais de contato entre as equipes. O novo instrumento buscava manter esse trabalho e organizar futuras atividades em um plano de ação.
A minuta previa iniciativas educativas, estudos e pesquisas, intercâmbio de informações e compartilhamento de conhecimento técnico. Os temas incluíam prevenção e resposta a incidentes, segurança e proteção de informações no ambiente digital. Cada instituição arcaria com seus próprios custos; o acordo não previa repasse de recursos financeiros.
O voto recomendou aprovar a minuta, com regras para proteger informações confidenciais, dados pessoais e direitos de propriedade intelectual. Depois do circuito, a página oficial de repasses e transferências da ANPD passou a listar o Acordo de Cooperação nº 01/2025 com o NIC.br, com vigência indicada de agosto de 2025 a agosto de 2028. O instrumento publicado pela ANPD detalha os termos da parceria.
Síntese do voto
O voto aprovou novo acordo de cooperação entre a ANPD e o NIC.br, com ações educativas, estudos e intercâmbio de conhecimentos sobre proteção de dados, sem transferência de recursos financeiros.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Aprovar a minuta de novo acordo de cooperação entre a ANPD e o NIC.br, sem transferência de recursos, para dar continuidade às atividades conjuntas.
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Fundamentos
-
O acordo anterior produziu iniciativas de orientação, capacitação, materiais informativos e indicadores de fiscalização que justificavam a continuidade da parceria.
-
A minuta previa ações educativas, estudos, pesquisas e intercâmbio técnico sem repasse financeiro, para benefício dos partícipes e da sociedade.
-
O voto considerou suficientes as cláusulas e os elementos de execução, com alinhamento ao modelo de acordo disponibilizado pela AGU.
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-
As atribuições da ANPD para promover estudos, difundir conhecimento e orientar medidas de segurança foram relacionadas ao objeto da cooperação.
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Determinações
Prazos
Votação
-
Arthur Pereira Sabbat relator
Votou pela aprovação da minuta do novo acordo de cooperação.
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-
Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatoria; a redução do prazo não se aplicava.
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-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 9 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 11, inciso XVIII, do Regimento Interno da ANPD competência
Define a atribuição da Coordenação-Geral de Administração sobre procedimentos de convênios e termos de cooperação.
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-
Capítulo III da Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025 procedimento
O voto registra que a minuta foi atualizada para atender às disposições deste capítulo.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 4º do Estatuto Social do NIC.br fundamento jurídico
A motivação o relaciona aos objetivos do NIC.br para demonstrar sua compatibilidade com o objeto do acordo.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 55-J da LGPD competência
O voto o cita entre as atribuições da ANPD relacionadas a estudos, orientação pública e medidas de segurança.
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-
art. 2º da Lei nº 13.019/2014 fundamento jurídico
O voto o aponta como referência ao tratar da celebração de acordo de cooperação sem repasse de recursos.
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-
art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
O relator o invoca para propor a votação do acordo em circuito deliberativo.
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- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
- PDF (4349 KB)
- Capturado em
- SHA-256
06e99bc2c3739a78…- Camada de texto
- não — digitalização; transcrição visual abaixo, 10 páginas
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 21/2025/DIR-AS/CD
DIRETOR RELATOR
ARTHUR PEREIRA SABBAT
| 1. | ASSUNTO |
|---|---|
| 1.1. | Acordo de Cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br |
| 2. | EMENTA |
| 2.1. | PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD E O NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR - NIC.BR, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO QUE NÃO ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ASSINATURA DO ACORDO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE. VOTO PELA APROVAÇÃO DA MINUTA. |
| 3. | RELATÓRIO |
| 3.1. | Na ocasião da Reunião Técnica do Conselho Diretor nº 02/2025, a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII) levou a conhecimento do Conselho desta Autoridade a iminência do vencimento de Acordos de Cooperação, entre os quais aquele firmado junto ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br. Como encaminhamento, foi proposta a renovação do acordo. (0183006) |
| 3.2. | Na sequência, em 11 de junho de 2025, a CGRII elaborou a Minuta de Acordo (0189372), anexou documentos comprobatórios aos autos, conforme Lista de Verificação juntada (0189374) e encaminhou a processo |
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para análise da Procuradoria Federal Especializada da ANPD (PFE), por meio da Nota Técnica 9 (0189373).
3.3. A Procuradoria se manifestou no sentido da possibilidade jurídica de celebração do acordo, apresentando recomendações de alteração, conforme exposto no Parecer n. 00039-2025-GAB-PFE-ANPD-PGF-AGU (0194257).
3.4. Em atenção às recomendações da PFE, a CGRII efetuou ajustes na minuta (0194464) e apresentou justificativas técnicas adicionais para a celebração do acordo. (0196205)
3.5. No dia 08 de julho de 2025, o presente processo foi distribuído a este Gabinete, conforme registrado na Certidão de Distribuição, para que seja relatada a matéria perante o Conselho Diretor. (0196739)
3.6. É o relatório.
4. ANÁLISE
4.1. Trata-se de proposta de celebração de novo Acordo de Cooperação (0194464), entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), com vistas à consecução de finalidade de interesse público e recíproco, sem envolver a transferência de recursos financeiros, considerando o vencimento do Acordo de Cooperação nº 03/2021/ANPD em 23 de julho de 2025. O objetivo geral do acordo de cooperação é o desenvolvimento de ações educativas e orientativas, elaboração de estudos ou pesquisas, intercâmbio de informações específicas e delimitadas e troca de conhecimentos.
4.2. A presente parceria é fruto de anos de engajamento e apoio mútuo entre a ANPD e NIC.br e expressa a intenção das partes em continuar a cooperação no âmbito da proteção de dados pessoais, a partir das competências das instituições. Conforme extrai-se do Relatório Final de Execução e Cumprimento de Objeto (0190044), ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência da parceria firmada pelo Acordo de Cooperação nº 03/2021/ANPD com o NIC.br, foram obtidos resultados quanto a mecanismos para efetiva comunicação entre as partes, a exemplo da lista de distribuição de e-mail, gerenciada pelo CERT.br; foram desenvolvidos fascículos sobre vazamento e proteção de dados, à título de cooperação para a produção de material orientativo; atividade de capacitação aos servidores da ANPD acerca do tema de Ransomware foi ministrada por integrantes do CERT; eventos em comemoração ao Dia Internacional de Proteção de Dados foram organizados, com transmissão online para o público externo, além do desenvolvimento de indicadores para a Fiscalização da ANPD.
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4.3. Diante do exposto, verifica-se que a cooperação estabelecida por meio do Acordo de Cooperação nº 03/2021/ANPD proporcionou significativa contribuição para a disseminação de boas práticas relacionadas à matéria de privacidade e proteção de dados para a sociedade, o que justifica a continuidade da cooperação entre as partes.
4.4. Feita essa breve consideração, passo à análise da proposta em comento.
4.5. A minuta de Acordo de Cooperação (0194464) é composta por 21 (vinte e uma) cláusulas e um anexo, que corresponde ao Plano de Trabalho, sendo esse último dividido em 8 (oito) itens, conforme segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DA ANPD
CLÁUSULA QUINTA – DAS ATRIBUIÇÕES DO NIC.BR
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONFORMIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PRIVACIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
ANEXO – PLANO DE TRABALHO
1. Dados cadastrais dos partícipes;
2. Identificação do Objeto;
3. Diagnóstico, abrangência e justificativa;
4. Objetivos Geral e Específicos;
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5. Metodologia de intervenção;
6. Unidade responsável e gestor do acordo de cooperação;
7. Resultados esperados; e
8. Plano de ação.
4.6. Verifica-se que a minuta do acordo possui cláusulas pertinentes e suficientes à sua execução. Registro ainda que, segundo a Nota Técnica 9 (0189373), o teor da presente minuta alinha-se à minuta-padrão de acordo de cooperação técnica disponibilizada pela Advocacia-Geral da União (AGU), em seu sítio eletrônico.
4.7. No que concerne à observância dos requisitos legais aplicáveis, acolho e adoto como fundamento as razões e justificativas apresentadas nas análises técnica e jurídica juntadas ao processo. Destaco o seguinte trecho da Nota Técnica 9 (0189373):
4.7.1. A parceria com o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br é relevante e estratégica para ANPD, visto que, o NIC.BR foi criado para implementar as decisões e os projetos do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, que é o responsável por coordenar e integrar as iniciativas e serviços da Internet no País. Entre suas atribuições está a promoção de estudos e recomendações de procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade.
4.7.2. Por isso, o presente acordo de cooperação trará benefícios não apenas para os partícipes, mas também para toda a sociedade, incluindo agentes regulados e titulares de dados pessoais. A divulgação e esclarecimento dos procedimentos a serem tomados por controladores em caso de incidentes envolvendo dados pessoais; a difusão dos conhecimentos quanto a segurança da informação e de consciência situacional no ambiente cibernético brasileiro; e a educação do cidadão quanto a como proteger suas informações na Internet são alguns dos benefícios esperados.
4.8. Com relação à instrução processual, observo que embora não tenha havido o envio do presente processo à CGA, unidade que tem por competência regimental a condução, o controle, a análise e efetivação dos procedimentos de convênios e termos de cooperação demandados pela ANPD, nos termos do art. 11, inciso XVIII, da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, uma vez que o instrumento sob análise não envolve a transferência de recursos financeiros[1], a manifestação pela CGA resta prejudicada.
4.9. Ademais, conforme extrai-se da manifestação da PFE, a possibilidade jurídica de celebração do acordo restou condicionada ao prévio atendimento das recomendações formuladas nos parágrafos 35, 47, 52, 64, 75,
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80, 83, 92, 93, 94 e 95 do Parecer da Procuradoria (0194257), ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise jurídica da PFE/ANPD.
4.10. As recomendações constantes nos parágrafos 35, 92 e 93, em resumo, versam sobre à necessidade de atualização da minuta às disposições constantes do Capítulo III da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 2025, as quais foram atendidas.
4.11. Com relação ao parágrafo 47, que solicitou que fosse demonstrado que os objetivos da OSC possuem identidade com o objeto do acordo a ser firmado, verifico que a motivação constante na Nota Técnica 11 (0196205) ao relacionar o art. 4º do Estatuto Social do NIC.br com os objetivos específicos e geral do Acordo, atende à recomendação da Procuradoria.
4.12. Quanto ao parágrafo 52 do Parecer, atento para a necessidade de atualização do Certificado de Regularidade do FGTS— CRF, cujo vencimento se deu em 18 de junho de 2025 e da Certidão Negativa Correcional cuja validade expirou em 10 de julho de 2025.
4.13. No que concerne à pertinência e à oportunidade do Acordo, entendo que os produtos previstos em seu Plano de Ação (item 8) demonstram a relevância do instrumento de cooperação e a sua plena compatibilidade com o mandato legal atribuído à ANPD.
4.14. A ANPD foi instituída pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), com a missão de zelar pela proteção de dados pessoais e, dentre suas atribuições, previstas no art. 55-J da LGPD, compete a promoção e elaboração de estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade. Dessa forma, conforme os termos da LGPD e do Decreto 10.474/2020, compete à ANPD promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança; e dispor sobre padrões mínimos para a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas de proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais.
4.15. Dessa forma, o presente Acordo de Cooperação é mais um instrumento adotado pela ANPD na consecução dos seus objetivos e proteção do direito fundamental à proteção de dados pessoais.
4.16. Diante desse cenário normativo, e considerando o objeto do Acordo e a reconhecida expertise do NIC.br no campo da Segurança da Informação, vislumbro conveniente e oportuna a celebração da parceria proposta, a qual se apresenta como uma iniciativa capaz de promover os princípios e finalidades mencionados acima.
4.17. Sendo essas as razões que fundamentam a aprovação da minuta
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de acordo de cooperação, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.
[1] Vide art. 2º da Lei nº 13.019/2014.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do acordo de cooperação a ser celebrado entre a ANPD e o NIC.br, conforme a minuta anexada aos autos (0194464).
5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.3. É como voto.
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 01/08/2025, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0202562 e o código CRC E69A683C.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001549/2025-15
SEI nº 0202562
Voto 21 (0202562)
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 20/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.004855/2024-14
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br
ASSUNTO: Acordo de Cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br
CIRCUITO DELIBERATIVO (0196739)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 21/2025/DIR-AS/CD (SEI 0202562) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 05/08/2025, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0203150 e o código CRC BE1A7CF9.
Voto 20 (0203150) SEI 00261.001549/2025-15 / pg. 7
Página 8
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001549/2025-15 SEI nº 0203150
Voto 20 (0203150) SEI 00261.001549/2025-15 / pg. 8
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 19/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.001549/2025-15
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Acordo de Cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 21/2025/DIR-AS/CD, SEI nº 0202562) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 19 (0203345) SEI 00261.001549/2025-15 / pg. 9
Página 10
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 05/08/2025, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0203345 e o código CRC 7D66D8B9.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001549/2025-15
SEI nº 0203345
Voto 19 (0203345)
SEI 00261.001549/2025-15 / pg. 10