Entendimento 0554

Pedido autônomo de entidade representativa segue processo próprio vinculado

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0554Último voto: Decisão

Pedido autônomo de entidade representativa segue processo próprio vinculado

Relevância 2/5

Norma predominante: Regimento Interno da ANPD

Pretensão de prorrogação e de parâmetros para orientações futuras, sem impugnação dos fundamentos de ato interpretativo anterior, pode ser examinada em feito próprio vinculado, com distribuição, relatoria e deliberação ordinárias.

Tratamento processual do pedido da entidade representativa sobre relatórios do ECA Digital; preservação do paralelismo das formas e da coerência decisória.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
40/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
50/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
1/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

O pedido específico da entidade segue processo vinculado com distribuição e deliberação ordinárias, em vez de revisão direta do ato anterior. A decisão determina seu tratamento procedimental, sem conceder a prorrogação pretendida.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

3.2.1. O Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026 teve caráter interpretativo, voltado a esclarecer a contagem de prazos e o conteúdo mínimo dos relatórios semestrais de transparência previstos no art. 31 da Lei nº 15.211/2025. A manifestação da camara-e.net não impugna os fundamentos daquele ato, mas apresenta pretensão própria da entidade de prorrogação do prazo em curso e de fixação de parâmetros para orientações futuras, ainda que com potencial de repercutir sobre o conteúdo da decisão anterior. 3.2.2. Por isso, o tratamento em feito próprio, vinculado ao processo principal e submetido ao rito ordinário de distribuição, relatoria e deliberação, mostra-se o caminho adequado: preserva o paralelismo das formas, pois a pretensão agora deduzida por entidade representativa tem natureza e alcance distintos daqueles do Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026, e permite o exame individualizado do pleito, sem prejuízo da coerência decisória da Agência sobre a matéria.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 26/2026, p. 2 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaPrazo do primeiro relatório semestral de transparência do ECA Digital

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