Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 11/2024
- Processo
- 00261.000008/2024-81
- Relatoria
- Joacil Basílio Rael
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 9 dias
- Categoria
- governança · poder público · transparência
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
Após se tornar autarquia, a ANPD precisou organizar sistemas próprios para administrar documentos e processos eletrônicos. O Conselho examinou uma proposta para adotar oficialmente o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e estabelecer regras de uso no âmbito da Autoridade. O voto situa essa mudança no processo de estruturação administrativa da instituição.
A resolução proposta definiria o SEI como sistema oficial para documentos e processos administrativos digitais. Também aprovaria termos de uso com regras para usuários e responsabilidades pela gestão do sistema. O Conselho já havia considerado necessária a adoção de meios informatizados para esse tipo de processo, conforme a legislação federal.
Na análise, a relatoria observou que o Aviso de Privacidade do site da ANPD já abrangia parte do tratamento de dados de usuários externos no sistema. Para evitar documentos que se sobrepusessem, propôs revisar esse aviso em vez de manter textos separados. O voto também recomendou informar a encarregada pelo tratamento de dados para que conduzisse as providências.
A Resolução CD/ANPD nº 17, de 22 de maio de 2024, instituiu o SEI e aprovou seus termos de uso. A resolução oficial descreve objetivos, responsabilidades e condições de utilização do sistema. Ela registra a formalização posterior à proposta analisada no circuito.
Síntese do voto
O voto propôs instituir o SEI na ANPD, aprovar seus termos de uso e revisar o Aviso de Privacidade do site para evitar sobreposição de informações.
p. 8 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
O Decreto nº 8.539/2015 exige sistemas informatizados para processos eletrônicos; após se tornar autarquia, a ANPD precisava estruturar a gestão própria.
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A PFE considerou juridicamente viável a edição do ato com ajustes; a relatoria reuniu resolução, Termos de Uso e Aviso de Privacidade em documento único.
-
O Aviso de Privacidade do site já abrangia tratamentos de usuários externos no SEI; revisá-lo evita sobreposição e facilita atualização e monitoramento.
-
A revisão deveria considerar os tratamentos efetivos no novo SEI e a política interna de proteção de dados, atribuições relacionadas à equipe da encarregada.
-
Os Termos de Uso deveriam retratar serviços já disponíveis; listar funcionalidades ainda em desenvolvimento poderia prejudicar transparência e confiança dos usuários.
Determinações
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O relator solicitou à Secretaria-Geral que desse ciência à encarregada para as providências sobre a revisão do Aviso de Privacidade do site.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
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A relatoria orientou a CGA a propor atualização dos Termos de Uso quando a procuração eletrônica e a pesquisa pública estiverem disponíveis.
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O relator propôs providências futuras para incorporar ao Regimento Interno competências atribuídas à CGA e à CGTI na minuta.
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Prazos
Votação
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Joacil Basílio Rael relator
Votou pela aprovação da minuta revista e solicitou ciência à encarregada.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
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Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
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Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 12 leitura assistida por IA confiança alta
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 14 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
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art. 4º do Decreto nº 8.539/2015 fundamento jurídico
Exige sistemas informatizados para gerir e tramitar processos administrativos eletrônicos na administração federal.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 55-A da Lei nº 13.709/2018, incluído pela Lei nº 14.460/2022 fundamento jurídico
Caracteriza a ANPD como autarquia especial autônoma, contextualizando a implantação de sistema próprio após sua desvinculação.
-
art. 41, § 2º, III, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) competência
Inclui entre as atividades do encarregado orientar funcionários e contratados sobre práticas de proteção de dados.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
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art. 4º, I, alíneas a, b e c, da Portaria nº 28/2021 competência
Atribui ao encarregado submeter programa de governança à aprovação, abrangendo avaliação, documentos e monitoramento.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
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art. 4º, II, da Portaria nº 28/2021 competência
Atribui ao encarregado coordenar a conformidade com a LGPD e as políticas de proteção de dados da ANPD.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
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art. 4º, III, da Portaria nº 28/2021 competência
Atribui ao encarregado orientar sobre relatórios de impacto de tratamentos realizados pela ANPD.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Autoriza a votação por circuito deliberativo quando a matéria exige posicionamento do Conselho.
p. 8 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
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Página 1
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 12/2024/DIR-JR/CD
PROCESSO Nº 00261000008/2024-81
INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – ANPD
DIRETOR RELATOR
JOACIL BASILIO RAEL
1. ASSUNTO
1.1. Resolução que institui o Sistema Eletrônico de Informações – SEI como sistema de gestão de documentos e processos administrativos no âmbito da ANPD e aprova os Termos de Uso do SEI.
2. EMENTA
2.1. RESOLUÇÃO. INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI NO ÂMBITO DA ANPD. APROVAÇÃO DO TERMO DE USO DO SEI. ATUALIZAÇÃO DO AVISO DE PRIVACIDADE DO SÍTIO ELETRÔNICO DA ANPD. APROVAÇÃO DA MINUTA, COM ALTERAÇÕES.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Resolução que “Institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como o sistema oficial de gestão de documentos e processos administrativos, eletrônicos e digitais, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e de Termo de Uso e Aviso de Privacidade do sistema SEI no âmbito da ANPD”.
3.2. As supracitadas minutas foram submetidas à Coordenação-Geral de Administração (CGA) por meio da Nota Técnica nº 2/2024/CGA/ANPD (SEI
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SEI 00261.000008/2024-81 / pg. 1
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0051522).
3.3. Por meio do Despacho CGA (SEI 0051525), esta Coordenação encaminhou as minutas à PFE/ANPD, para análise de juridicidade da proposta apresentada.
3.4. Na sequência, a PFE opinou pela possibilidade de edição do ato pretendido, com recomendações de ajustes, conforme o exposto no PARECER n. 00003/2024/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0052298).
3.5. O GT-SEI/ANPD elaborou a Nota Técnica nº 209/2024/CGA/ANPD (SEI nº 0052298), a fim de endereçar as recomendações feitas pela PFE.
3.6. A CGA, por meio do Despacho CGA (SEI nº 0113329), manifestou-se favoravelmente quanto aos documentos elaborados no âmbito do GT-SEI/ANPD, oportunidade em que encaminhou o processo à Secretaria-Geral para providências junto ao Conselho Diretor.
3.7. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 5 de abril de 2024, conforme certificado nos autos (SEI nº 0113666).
4. ANÁLISE
4.1. Conforme preceitua o art. 4º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, “…os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos.”
4.2. A edição da Resolução ora analisada é, portanto, uma ação decorrente da finalização dos trabalhos do GT-SEI/ANPD, o qual foi instituído, pela PORTARIA Nº 137, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 (SEI 0050427), “com o objetivo de coordenar a implementação do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”, conforme depreende-se da Nota Técnica nº 2/2024/CGA/ANPD (SEI 0051523). Vejamos:
RELATÓRIO
3.1. Criada originalmente como órgão integrante da Presidência da República pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, somente recentemente a ANPD teve sua natureza jurídica alterada após conversão da Medida Provisória nº 1.124/2022 na Lei nº 14.460, de 25 de outubro de 2022, passando a caracterizar-se como uma “(…) autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e
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decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal” (Art. 55-A).
3.2. Assim, dada sua vinculação, até outubro de 2022, a ANPD não só integrava os diferentes programas estratégicos e de governança da Presidência da República, como contava integralmente com o seu apoio logístico e operacional, inclusive para gestão dos sistemas, entre os quais o de gestão de processos eletrônicos – no caso, o Sistema Eletrônico de Informação (SEI), em sua versão denominada Super.
3.3. Após a transformação de sua natureza jurídica e a consequente desvinculação da Presidência da República, a ANPD deu início a um processo de implantação e implementação de diferentes estruturas de gestão e governança, essenciais para a desvinculação regimental e administrativa do órgão.
3.4. Neste sentido, em agosto de 2023, foi instituído, por disposição da Portaria nº 137, de 28 de agosto de 2023, um Grupo de Trabalho (GT) responsável por coordenar a implementação do SEI no âmbito da Autoridade. Posteriormente, em outubro de 2023, o GT foi prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, por meio da Portaria nº 153, de 20 de outubro de 2023.
3.5. Um dos produtos do GT foi a elaboração de minuta de Resolução que institui o SEI na ANPD e define as principais responsabilidades na gestão do sistema. Outro produto identificado no decorrer dos trabalhos foi a elaboração de minuta de Termo de Uso e Aviso de Privacidade do sistema.
4.3. Neste sentido, a edição da Resolução que institui o SEI como sistema de gestão de documentos e processos administrativos, no âmbito da ANPD, decorre da necessidade de adequação aos preceitos legais acerca do tema.
4.4. No que diz respeito às formalidades processuais, avalio que a instauração do processo obedeceu às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo proposto, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
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SEI 00261.000008/2024-81 / pg. 3
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4.5. Cabe salientar que a PFE se manifestou por meio do PARECER n. 00003/2024/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 0052298), oportunidade em que sinalizou a viabilidade jurídica da edição do ato pretendido, com as cautelas assinaladas na peça enunciativa, as quais foram endereçadas pela área técnica, conforme depreende-se da leitura da Nota Técnica nº 209/2024/CGA/ANPD (SEI 0110247).
4.6. Há um ponto refletido no Parecer da PFE que merece destaque. Recomendou-se que a Resolução aprove os Termos de Uso do SEI e o Aviso de Privacidade, como anexo do ato normativo em questão, considerando que a Resolução é ato pelo qual o Conselho Diretor se manifesta.
4.7. Considero oportuna e conveniente a referida orientação. Assinala-se que este tema já foi debatido em outra ocasião por este Conselho Diretor, tendo o colegiado decidido pelo acolhimento da recomendação da PFE. Neste sentido, promovi os ajustes necessários nas minutas, consolidando-as em um único documento, de forma que a Resolução passa a ter um anexo. As alterações de texto podem ser visualizadas nas versões com marcas anexadas ao processo.
4.8. Um outro aspecto que enfrentarei a seguir é sobre a escolha do GT de elaborar um Aviso de Privacidade para o SEI. Segundo a Nota Técnica nº 2/2024/CGA/ANPD (SEI 0051522), o Aviso de Privacidade é o documento em que são descritas informações essenciais sobre o tratamento de dados pessoais do titular. Neste sentido, trata-se de documento que tem como finalidade efetivar o princípio da transparência.
4.9. Conforme se depreende da Nota Técnica, verifica-se que o Aviso de Privacidade é um documento de suma importância à adequação do controlador à LGPD, bem como aos titulares, uma vez que traz informações essenciais ao exercício dos seus direitos.
4.10. Acerca do assunto, verifiquei, entretanto, que a ANPD já aprovou o Aviso de Privacidade do seu sítio eletrônico por meio da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 9, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023¹, motivo pelo qual passo a tecer alguns comentários sobre os documentos, sem pretensão de esgotar a análise.
4.11. Com relação aos dados pessoais coletados, os itens 2.11 e 2.12 do supracitado aviso de privacidade informam que a ANPD utiliza dados cadastrais e de identificação, tais como nome, qualificação pessoal, endereço e informações identificadoras perante o cadastro de órgãos públicos, como o número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) bem como relacionados a comunicações eletrônicas, tais como correio eletrônico (e-mail), endereço IP e informações
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sobre páginas acessadas. A minuta do Aviso de Privacidade ora analisada, por sua vez, informa em seu item 4 que o SEI coleta também dados de registro e identificação dos usuários externos, tais como nome, CPF, RG, endereço, e-mail, entre outros.
4.12. Com relação à finalidade, o Aviso do “site”, informa, dentre outras, as finalidades de apreciar denúncias de incidentes de segurança, petições de titular e denúncias de descumprimento da LGPD. É possível depreender da minuta analisada que o SEI também utiliza dados pessoais nas hipóteses de denúncia e petição de titulares (item 8).
4.13. Quanto à forma pela os dados pessoais são coletados, o Aviso de Privacidade do sítio eletrônico da ANPD informa em seu item 5.1 que “Obtemos seus dados pessoais por meio do nosso sítio eletrônico ou por outras formas de contato e interação com o público. Seus dados podem ser obtidos quando você mesmo nos fornece, por exemplo, ao apresentar uma petição ou denúncia não anônima, ou ao enviar documentos, informações e comunicações de incidentes de segurança relativos a dados pessoais.” Já minuta de Aviso de Privacidade analisada abrange o tratamento de dados pessoais realizado no “âmbito do Sistema SEI da instituição” (item 1.1).
4.14. A partir deste contexto, verifica-se que os documentos se sobrepõem, em certa medida, uma vez que o Aviso de Privacidade do sítio eletrônico da ANPD abrange o tratamento de dados pessoais de usuários externos realizado no âmbito do SEI para as mesmas finalidades. Ocorre que, segundo a Nota Técnica nº 2/2024/CGA/ANPD, até outubro de 2022, a ANPD “contava integralmente com o seu apoio logístico e operacional, inclusive para gestão dos sistemas, entre os quais o de gestão de processos eletrônicos – no caso, o Sistema Eletrônico de Informação (SEI), em sua versão denominada Super.”
4.15. Neste sentido, o Aviso de Privacidade do site, aprovado pela RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 9, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023, foi elaborado considerando o SEI e sua versão Super e não o atual, recentemente, implantado na ANPD. Significa dizer que aquele documento possui escopo mais amplo, na medida em que relata o tratamento de dados pessoais coletados pelo “site” e “por outras formas de contato e interação com o público”. Já a minuta de aviso de privacidade do SEI engloba apenas a coleta de dados obtida via sistema SEI.
4.16. Por estes motivos, considero como medida mais eficaz a revisão do Aviso de Privacidade do Sítio Eletrônico da ANPD, a partir do novo sistema SEI implantado nesta Autarquia. Com esta medida, evita-se a elaboração de diversos documentos que tratam do mesmo tema, facilitando, inclusive o entendimento
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por parte do titular, uma vez que terá, em um único documento, todas as informações relacionadas ao tratamento de seus dados pessoais pela ANPD.
4.17. No que concerne à Governança de Dados, ademais, considero mais seguro, até mesmo para fins de monitoramento, a elaboração e revisão de um único documento. O Aviso de Privacidade é um documento em constante evolução, que reflete determinado estágio da organização quanto aos seus processos internos. Neste sentido, o processo de atualização de um só documento otimiza os esforços desta Autoridade direcionados para esta tarefa e minimiza eventuais riscos de existência de documentos conflitantes ou mesmo sobrepostos.
4.18. No mais, rememoro que o Aviso de Privacidade integra o rol de documentos do Programa de Governança e Privacidade de uma organização, cabendo à equipe da encarregada, no âmbito da ANPD, as atribuições relacionadas aos documentos de privacidade segundo o art. 4º da Portaria n.º 28, de 08 de abril de 2021. Vejamos:
Art. 4º Sem prejuízo das atividades previstas no
§2º do
art. 41 da LGPD, o Encarregado de dados terá as seguintes atribuições:
I – elaborar e submeter ao Conselho Diretor, para aprovação, Programa de Governança em Privacidade, em conformidade com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018), contemplando as seguintes etapas:
a) avaliação da realidade organizacional;
b) elaboração dos Documentos de Privacidade; e
c) implementação e monitoramento.
II – coordenar a conformidade com a LGPD e com as políticas da ANPD relativas à proteção de dados pessoais;
III – fornecer orientações, quando solicitado, no que diz respeito a relatórios de impacto sobre proteção de dados relativos a atividades de tratamento de dados pessoais da ANPD”.
4.19. Dessa forma, tais elementos evidenciam que a revisão do aviso de privacidade do “site”, na forma descrita nas linhas anteriores, deve ser realizada pela equipe da encarregada.
4.20. Alerto para a necessidade de a revisão do Aviso de Privacidade ter como pressuposto a atualização da identificação dos processos que envolvem o
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tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema SEI, considerando que o novo sistema pode coletar outros dados pessoais e para finalidades distintas das identificadas quando da elaboração do Aviso de Privacidade do sítio eletrônico da ANPD.
4.21. Assinalo ainda a importância da elaboração prévia da Política Interna de Proteção de Dados Pessoais da ANPD, uma vez que as diretrizes nela estabelecidas quanto ao tratamento de dados pessoais realizado pela ANPD serão relevantes para orientar a revisão do Aviso de Privacidade do “site”.
4.22. No que concerne ao conteúdo da Resolução, entendo que a edição do ato é conveniente e oportuna, além de compatível com as disposições legais e regulamentares vigentes. Realizei alguns ajustes de redação, com o fim de aprimorar a clareza e a objetividade do documento as quais podem ser identificadas na versão com marcas de revisão (SEI nº 0120985) juntada ao processo.
4.23. Ainda sobre o texto da Resolução, considerando que os art. 5º e 6º estabelecem competências para Coordenação-Geral de Administração (CGA) e Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI), é conveniente que tais competências sejam absorvidas no Regimento Interno da ANPD, no que for cabível, devendo serem tomadas providências para tanto, oportunamente.
4.24. No que diz respeito ao Anexo, que traz o Termo de Uso, faço as seguintes ponderações.
4.25. Inicialmente, excluí alguns termos constantes do item 2.1, considerando que alguns deles não são mencionados ao longo do texto do termo, sendo, portanto, desnecessários ao entendimento do documento. Os termos foram excluídos, a fim de evitar duplicidade de definições, uma vez que outros tópicos já trazem a sua conceituação. É o caso, por exemplo do termo “peticionamento eletrônico”, o qual já consta no item 4.3.
4.26. Com relação aos serviços disponibilizados aos usuários externos, descritos no item 4, informo que entendi conveniente e oportuna a exclusão dos serviços de procuração eletrônica e pesquisa pública, uma vez que a própria minuta informa que tais funcionalidades estão em desenvolvimento, sendo que a previsão de disponibilização é o final do primeiro semestre de 2024.
4.27. Em que pese haver uma data provável para disponibilização de tais serviços, o Termo de Uso é um documento informativo ao titular e deve retratar a situação real dos serviços disponíveis. Ademais, não se afigura adequado, do ponto de vista da transparência e mesmo da relação de confiança
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entre a ANPD e os usuários, que tais serviços constem na lista de serviços disponíveis. Tão logo os referidos serviços estejam disponíveis, orienta-se à CGA que proponha a atualização do Termo de Uso.
4.28. No mais, foram feitos ajustes de redação, a fim de tornar o texto mais claro e conciso. Tais alterações podem ser vistas no documento com marcas de revisão (SEI 0120985).
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução, que institui o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e aprova seu Termo de Uso, conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI nº 0120987).
5.2. À Secretaria-Geral, solicito que dê ciência à Encarregada para as providências relacionadas à revisão do Aviso de Privacidade do Site da ANPD, nos termos deste voto.
5.3. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de posicionamento sobre o tema no âmbito da ANPD, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.4. É como voto.
JOACIL BASILIO RAEL
Diretor Relator
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basílio Rael, Diretor(a), em 10/05/2024, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0120995 e o código CRC CDEB1E19.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000008/2024-81
SEI nº 0120995
Voto 12 (0120995)
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 9/2024/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.000008/2024-81
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Resolução que institui o Sistema Eletrônico de Informações – SEI como sistema de gestão de documentos e processos administrativos no âmbito da ANPD e aprova os Termos de Uso do SEI.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 12/2024/DIR-JR/CD, SEI nº 0120995) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 9 (0122100)
SEI 00261.000008/2024-81 / pg. 10
Página 11
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 17/05/2024, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000008/2024-81
SEI nº 0122100
Voto 9 (0122100)
SEI 00261.000008/2024-81 / pg. 11
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
Brasília-DF, na data da assinatura.
VOTO Nº 7/2024/DIR-AS/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000008/2024-81
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Resolução que institui o Sistema Eletrônico de Informações – SEI como sistema de gestão de documentos e processos administrativos no âmbito da ANPD e aprova os Termos de Uso do SEI.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 12/2024/DIR-JR/CD, SEI nº 0120995) |
| Não acompanho o Relator |
ARa
Voto em Circuito Deliberativo 7 (0122958)
SEI 00261.000008/2024-81 / pg. 12
Página 13
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 21/05/2024, às 09:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000008/2024-81
SEI nº 0122958
Voto em Circuito Deliberativo 7 (0122958)
SEI 00261.000008/2024-81 / pg. 13
Página 14
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
Brasília-DF, na data da assinatura.
VOTO Nº 7/2024/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000008/2024-81
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Resolução que institui o Sistema Eletrônico de Informações – SEI como sistema de gestão de documentos e processos administrativos no âmbito da ANPD e aprova os Termos de Uso do SEI.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 12/2024/DIR-JR/CD, SEI nº 0120995) |
| Não acompanho o Relator |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho [trecho parcialmente encoberto]
Voto em Circuito Deliberativo 7 (0123247)
SEI 00261.000008/2024-81 / pg. 14
Página 15
Documento assinado eletronicamente por Magdalena Gonçalves Chiarillo Junior, Diretor(a) Presidente, em 22/05/2024, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0123247 e o código CRC 62930C13.
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000008/2024-81
SEI nº 0123247
Voto em Circuito Deliberativo 7 (0123247)
SEI 00261.000008/2024-81 / pg. 15