Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 18/2025
- Processo
- 00261.001575/2025-35
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 4 dias
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O circuito examinou um memorando de entendimento entre a ANPD e a Dubai International Financial Centre Authority (DIFC Authority). Essa autoridade atua na zona econômica do Dubai International Financial Centre, em Dubai. O acordo proposto criaria um canal de cooperação entre as instituições em matérias de privacidade e proteção de dados pessoais.
A minuta previa troca de informações e experiências, assistência mútua dentro das competências de cada parte, programas educativos e atividades técnicas conjuntas. Também permitia cooperação em investigações e iniciativas regulatórias e a organização de ações de divulgação. O instrumento não impunha obrigações jurídicas vinculantes nem previa transferência de recursos financeiros.
O texto condicionava eventual compartilhamento de dados pessoais às leis aplicáveis e previa cuidados de confidencialidade e segurança. As partes também poderiam interromper o intercâmbio quando deixassem de existir as condições legais ou práticas necessárias. Essas cláusulas buscavam permitir colaboração sem afastar os limites de proteção de dados de cada jurisdição.
A relatoria recomendou aprovar a minuta. Depois do circuito, a ANPD informou que assinou o memorando com a DIFC Authority em 16 de setembro de 2025, durante a Assembleia Global de Privacidade realizada em Seul. A notícia oficial da ANPD descreve a assinatura e as áreas de cooperação.
Síntese do voto
O voto aprovou a minuta de memorando entre a ANPD e a autoridade do Dubai International Financial Centre para promover cooperação técnica, intercâmbio de informações e capacitação em proteção de dados.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
O memorando é instrumento institucional não vinculante, sem transferência de recursos ou criação de obrigações, e seus efeitos ficam na esfera administrativa.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
O voto considera que o Diretor-Presidente pode firmar o instrumento com base na competência prevista no Decreto e no Regimento Interno.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
A LGPD confere à ANPD competência expressa para cooperar com autoridades estrangeiras de proteção de dados.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
As áreas técnica, administrativa e jurídica consideraram atendidos os requisitos formais e concluída a instrução do processo.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
-
Após a deliberação, notificar formalmente a DIFC da decisão e informar os procedimentos para formalizar o memorando.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
-
Após a deliberação, publicar o inteiro teor do memorando no Diário Oficial da União e nos meios oficiais da ANPD.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
Prazos
-
O memorando previa vigência inicial de cinco anos, prorrogável uma vez por igual período.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
Votação
-
Arthur Pereira Sabbat relator
Votou pela aprovação da minuta e pela notificação e publicação após deliberação.
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
-
Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatoria; a redução do prazo não se aplicava.
p. 9 leitura assistida por IA confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 11 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 13 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 2º, § 2º, do Decreto nº 10.474/2020 competência
O relator o cita como fundamento para a competência do Diretor-Presidente de firmar o memorando.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 55-J, inciso IX, da LGPD competência
Autoriza a ANPD a promover cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
O relator o cita como fundamento para a votação da matéria em circuito deliberativo.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 20/2025/DIR-AS/CD
DIRETOR RELATOR
ARTHUR PEREIRA SABBAT
1. ASSUNTO
1.1. Memorando de Entendimento entre a ANPD e a Dubai International Financial Centre Authority (DIFC).
2. EMENTA
2.1. PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E A DUBAI INTERNATIONAL FINANCIAL CENTRE AUTHORITY (DIFC). FOMENTO DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL EM PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. INSTRUMENTO NÃO VINCULANTE, SEM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS OU IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES, COM FOCO EM INTERCÂMBIO DE BOAS PRÁTICAS, APOIO TÉCNICO, AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO CONJUNTA EM FÓRUNS INTERNACIONAIS. VOTO PELA APROVAÇÃO DA MINUTA.
3. RELATÓRIO
3.1. No dia 4 de fevereiro de 2025, em reunião realizada entre a Dubai International Financial Centre Authority(DIFC) e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), as partes sinalizaram interesse mútuo na formalização de mecanismo de cooperação mútua para promoção da proteção de dados pessoais e o intercâmbio de boas práticas regulatórias.
3.2. A proposta de celebração de Memorando de Entendimento (MdE) com a DIFC foi apresentada em Reunião Técnica do Conselho Diretor (RTCD) (0185806).
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3.3. Como encaminhamento, a ANPD compartilhou uma minuta de MdE, elaborada com base no modelo utilizado em acordos previamente celebrados com outras autoridades estrangeiras. A minuta compartilhada com a DIFC correspondeu integralmente ao texto do MdE assinado com a autoridade canadense, sem alterações de conteúdo.
3.4. Em março de 2025, foi comunicado que o Comissário da DIFC havia aprovado o teor da proposta (0185805). Ficou acordado que a ANPD ficaria responsável pela elaboração da versão do documento em português, enquanto a DIFC elaboraria a versão em árabe, sendo a versão em inglês adotada como base para a negociação e como texto prevalente em caso de divergência interpretativa. As partes decidiram pela assinatura do MdE em três idiomas: português, inglês e árabe.
3.5. Em 05 de junho, a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais, ao analisar a minuta compartilhada pela DIFC, manifestou-se, por meio da Nota Técnica nº 7/2025/CAI/CGRII/ANPD (0183255), quanto ao atendimento de padrões previamente adotados pela ANPD em acordos de natureza semelhante e o alinhamento à estratégia institucional de inserção internacional e promoção da cooperação regulatória, não tendo identificado impedimentos quanto à continuidade do processo administrativo. Destacou que com relação ao mérito a referida minuta manteve integralmente o conteúdo anteriormente aprovado e firmado com o Office of the Privacy Commissioner of Canada.
3.6. Na sequência, a Coordenação-Geral de Administração, ao examinar o instrumento sob os aspectos formais, orçamentários e administrativos (0189870), concluiu que não havia necessidade de manifestação adicional da unidade, considerando que o MdE não envolve o repasse de recursos financeiros, tampouco exige requisitos formais estabelecidos em lei ou plano de trabalho específico.
3.7. Posteriormente, a Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD (PFE), por meio do Parecer n. 00042-2025-GAB-PFE-ANPD-PGF-AGU (0193118), manifestou-se no sentido da aprovação da minuta e da possibilidade jurídica de celebração do Memorando de Entendimento entre a ANPD e a DIFC, condicionada ao prévio atendimento das recomendações nele exaradas.
3.8. Em resposta, a CGRII informou que as providências recomendadas pela PFE sobre publicação serão tomadas após a celebração do instrumento. Apontou, ainda, que a versão em árabe da minuta será instruída no processo tão logo a receba da contraparte. (0194915)
3.9. Uma vez concluída a instrução, a minuta do Memorando de
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Entendimento foi encaminhada para deliberação do Conselho Diretor.
3.10. Assim sendo, no dia 07 de julho de 2025, o presente processo foi distribuído a este Gabinete, conforme registrado na Certidão de Distribuição. (0196256)
3.11. É o relatório.
4. ANÁLISE
4.1. Dos aspectos formais
4.1.1. Trata-se de proposta de celebração de Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Dubai International Financial Centre Authority (DIFC), com vistas a promover cooperação técnica, regulatória e fiscalizatória em matéria de proteção de dados pessoais.
4.1.2. O instrumento em questão, como assinalado pela PFE (0193118), possui natureza política, sem caráter vinculante, que não envolve o repasse de recursos financeiros entre os signatários, tampouco implica a criação de obrigações ou deveres jurídicos entre as partes. Limita-se, portanto, a declaração de planos convergentes e destinados à atuação futura, direcionados ao fortalecimento das relações institucionais em prol de objetivos comuns na esfera da proteção de dados pessoais.
4.1.3. Amplamente utilizado no contexto das relações internacionais como ferramenta de troca de boas práticas e alinhamento técnico entre autoridades com competências convergentes, o MdE não se configura como um ato de Estado, mas como um instrumento de cooperação institucional, com efeitos restritos à esfera administrativa.
4.1.4. Tal especificidade atribui ao Diretor-Presidente da ANPD a competência para firmar o instrumento, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto nº 10.474/2020, bem como do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021.
4.1.5. Registra-se que à luz do artigo 55-J, inciso IX, da Lei nº 13.709/2018, a ANPD possui competência expressa para promover ações de cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, tanto em âmbito internacional quanto no transnacional.
4.1.6. Verifico que a motivação para a celebração do presente Memorando (0183255), revela-se alinhada ao propósito de promover um ambiente regulatório cooperativo e adequado ao tratamento de dados pessoais no cenário global, encontrando-se fundamentada e enquadrada nas atribuições conferidas à ANPD.
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4.1.7. Observo, também, que o processo foi devidamente instruído, em sintonia com o Fluxograma de Formalização de Parcerias Sem Ônus (0189246), uma vez havendo manifestação das áreas competentes e incluídas as versões do Memorando de Entendimento em português (0185777), inglês (0185778) e árabe (0196537), de modo a garantir que todas as variantes linguísticas do documento estivessem adequadamente anexadas aos autos.
4.1.8. Em referência à recomendação da PFE insculpida no parágrafo 55 do Parecer n. 00042-2025-GAB-PFE-ANPD-PGF-AGU (0193118), ressalto a necessidade de divulgação do inteiro teor do Memorando de Entendimento nos sítios eletrônicos oficiais dos partícipes na internet.
4.1.9. Assim sendo, no que tange aos pressupostos de admissibilidade, entendo que todos os requisitos legais e formais foram devidamente cumpridos, estando o processo apto a deliberação deste Conselho Diretor.
4.2. Do Mérito
4.2.1. Preliminarmente, cumpre informar que, diferente dos MdE aprovados até então por essa ANPD, os quais envolveram Autoridades de Proteção de Dados com jurisdição sobre países (OPC, AEPD, AAIP), a Dubai International Financial Centre Authority (DIFC), criada pelo Decreto Federal 35, de 2004 (0186006), consiste em uma zona franca econômica, com jurisdição independente dos Emirados Árabes. Considerada como o principal centro financeiro global na região do Oriente Médio, África e Sul da Ásia [1], a DIFC aprovou em 2004 sua primeira Lei de Proteção de Dados, que em 2020 foi substituída pela DIFC Law No. 5 of 2020 atualmente em vigor. Segundo informado em seu sítio eletrônico [2], a referida Lei encontra-se alinhada às leis de privacidade da União Europeia e Reino Unido, bem como às diretrizes da OCDE.
4.2.2. Outrossim, ainda em 2020, o DIPC Data Protection Commissioner foi aceito como membro da Global Privacy Assembly (0186009) e em 2021, tornou-se membro do Global Privacy Network. (0185805).
4.2.3. Feita essa breve introdução acerca da outra parte, passo a tecer considerações sobre a minuta do MdE proposto.
4.2.4. A presente minuta do MdE (0185777) é composta por 16 (dezesseis) cláusulas que disciplinam, de forma clara e abrangente, os aspectos essenciais da cooperação internacional entre a ANPD e a DIFC.
4.2.5. As disposições contidas nas cláusulas abordam: definições; objetivos; procedimentos de assistência mútua; pontos de contato; recursos financeiros; restrições ao compartilhamento de dados pessoais; medidas de confidencialidade; disposições sobre retenção de informações; protocolos a
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serem adotados em casos de violação de dados; limites legais e aspectos relacionados a publicidade das ações, delineando um marco robusto para a cooperação técnica e regulatória entre as partes.
4.2.6. Conforme ressaltado pela Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais, o conteúdo das cláusulas sob análise possui integral correspondência àquele previsto no âmbito do Memorando de Entendimentos firmado junto à Autoridade de Proteção de Dados Canadense, já aprovado por esse Conselho Diretor.
4.2.7. Nesse sentido, verifico que o mérito da presente proposta segue respaldado institucionalmente.
4.2.8. De todo modo, registro abaixo breve resumo acerca do conteúdo das cláusulas objeto de análise:
4.2.9. Cláusula Primeira - Estabelece os termos e conceitos fundamentais para a correta interpretação do Memorando. Dentre os conceitos, destaca-se a definição de “Legislação Aplicável”, que ressalta a importância do respeito às leis de proteção de dados de ambas as jurisdições envolvidas – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no Brasil e a Lei DIFC n.º 5 de 2020 (a “Lei de Proteção de Dados do DIFC.
4.2.10. Cláusula Segunda - Especifica os objetivos do MdE, que incluem a promoção de assistência mútua e a cooperação técnica, regulatória e fiscalizatória em matéria de privacidade e de proteção de dados pessoais. A cláusula estabelece, ainda, a intenção de colaborar no desenvolvimento de programas educativos, intercâmbio de informações e investigações conjuntas.
4.2.11. Cláusula Terceira - Trata dos procedimentos para solicitar e conceder assistência mútua, impondo a necessidade de motivação e descrição dos fatos que ensejam o pedido. Estipula, ainda, que a solicitação deve ser proporcional, não gerando ônus excessivo à parte requerida.
4.2.12. Cláusula Quarta - Designa os pontos de contato para cada parte e permite sua alteração mediante comunicação escrita.
4.2.13. Cláusula Quinta – Estabelece que as ações decorrentes do MdE serão executadas em regime de cooperação mútua, cabendo à parte requerida arcar com os custos da execução do pedido. Prevê, ainda, a possibilidade de negociação em casos em que os custos sejam substanciais
4.2.14. Cláusula Sexta - Proíbe o compartilhamento de informações pessoais, a menos que tal medida seja indispensável para a consecução dos propósitos do MdE e esteja em conformidade com a legislação aplicável. Recomenda-se que as partes obtenham o consentimento do titular, sempre que possível.
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4.2.15. Cláusula Sétima - Estabelece que as informações recebidas deverão ser mantidas somente enquanto forem necessárias para os propósitos para os quais foram compartilhadas. Inclui, também, procedimentos para a devolução ou eliminação das informações quando não mais necessárias.
4.2.16. Cláusula Oitava - Determina que as informações compartilhadas sejam tratadas como confidenciais e estabelece medidas para sua proteção, incluindo a notificação em casos de pedidos de revelação por terceiros.
4.2.17. Cláusula Nona - Define a necessidade de adoção de medidas de segurança para proteger as transferências de informações e prevê notificação imediata em caso de acesso ou divulgação não autorizada.
4.2.18. Cláusula Décima - Consigna que o MdE não cria obrigações vinculantes e pode ser recusado ou limitado a critério das partes, caso extrapole o escopo do Memorando ou seja incompatível com a legislação nacional.
4.2.19. Cláusula Décima Primeira - Estabelece que a publicidade das ações decorrentes do MdE deve ter caráter educativo, vedando a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
4.2.20. Cláusula Décima Segunda - Permite que o MdE seja alterado mediante celebração de Termo Aditivo, garantindo a flexibilidade necessária para ajustes futuros em conformidade com as mudanças no contexto jurídico e regulatório.
4.2.21. Cláusula Décima Terceira - Estabelece um prazo de vigência de cinco anos, com possibilidade de prorrogação por igual período. Admite a rescisão mediante aviso prévio e define as obrigações das partes após a rescisão, como a manutenção da confidencialidade.
4.2.22. Cláusula Décima Quarta - Prevê que eventuais controvérsias sejam solucionadas por meio de negociação entre os pontos de contato, e, se necessário, pelos dirigentes máximos das partes.
4.2.23. Cláusula Décima Quinta - Prevê que as situações não contempladas no MdE sejam solucionadas de comum acordo, com vistas à efetivação do objeto do Memorando. A redação é abrangente e flexível, possibilitando a resolução consensual de eventuais omissões.
4.2.24. Cláusula Décima Sexta - Reconhece a validade da assinatura eletrônica na formalização do MdE.
4.2.25. Verifica-se, portanto, que as cláusulas do presente MdE (0185777) refletem os princípios elencados na LGPD e fornecem um arcabouço equilibrado e seguro para a cooperação institucional internacional, de modo a
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propiciar o fortalecimento do diálogo regulatório entre Brasil e Dubai em matéria de proteção de dados pessoais.
[1] DUBAI INTERNATIONAL FINANCE CENTRE. Who we are. Disponível em: https://www.difc.com/who-we-are.
[2] DUBAI INTERNATIONAL FINANCIAL CENTRE. Commissioner of Data Protection. Disponível em: https://www.difc.com/business/registrars-and-commissioners/commissioner-of-data-protection?utm_source=chatgpt.com.
5. VOTO
5.1. Diante do exposto, voto pela aprovação da minuta do Memorando de Entendimento entre a ANPD e Dubai International Financial Centre Authority (DIFC), em suas versões em português (0185777) inglês (0185778) e árabe (0196537).
5.2. Proponho a votação por meio de Circuito Deliberativo, nos termos do art. 40, parágrafo primeiro, do Regimento Interno.
5.3. Após a deliberação do Conselho Diretor, adotem-se as providências de praxe com vistas a:
i) Notificar formalmente a Dubai International Financial Centre Authority (DIFC) acerca desta decisão, informando-a sobre os procedimentos a serem adotados para a sua formalização; e
ii) Providenciar a publicação do inteiro teor do Memorando de Entendimento no Diário Oficial da União e nos demais meios de comunicação oficiais da ANPD;
É como voto.
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 01/08/2025, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?
Voto 20 (0202423) SEI 00261.001575/2025-35 / pg. 7
Página 8
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0202423 e o código CRC 2D6C2233.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001575/2025-35
SEI nº 0202423
Voto 20 (0202423) SEI 00261.001575/2025-35 / pg. 8
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Igê Miola
VOTO Nº 19/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.001575/2025-35
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Dubai International Financial Centre Authority (DIFC).
ASSUNTO: Memorando de Entendimento entre a ANPD e a Dubai International Financial Centre Authority (DIFC).
CIRCUITO DELIBERATIVO (0196256)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 20/2025/DIR-AS/CD (SEI 0202423) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 05/08/2025, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0203106 e o código CRC 54B4EF57.
Voto 19 (0203106) SEI 00261.001575/2025-35 / pg. 9
Página 10
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001575/2025-35 SEI nº 0203106
Voto 19 (0203106) SEI 00261.001575/2025-35 / pg. 10
Página 11
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 20/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.001575/2025-35
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Memorando de Entendimento entre a ANPD e a Dubai International Financial Centre Authority (DIFC).
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 20/2025/DIR-AS/CD, SEI nº 0202423) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 20 (0203368) SEI 00261.001575/2025-35 / pg. 11
Página 12
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 05/08/2025, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mi.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0203368 e o código CRC C60D5C3E.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001575/2025-35
SEI nº 0203368
Voto 20 (0203368)
SEI 00261.001575/2025-35 / pg. 12
Página 13
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
Brasília-DF, na data da assinatura.
VOTO Nº 12/2025/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001575/2025-35
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Memorando de Entendimento entre a ANPD e a Dubai International Financial Centre Authority (DIFC).
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
DIRETOR - PRESIDENTE
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 20/2025/DIR-AS/CD, SEI nº 0202423) |
| Não acompanho o Relator |
Voto em Circuito Deliberativo 12 (0203395) SEI 00261.001575/2025-35 / pg. 13
Página 14
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 06/08/2025, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001575/2025-35
SEI nº 0203395
Voto em Circuito Deliberativo 12 (0203395)
SEI 00261.001575/2025-35 / pg. 14