Pequeno agente pode responder por meio que assegure direitos
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
O regime aprovado admite atendimento às requisições dos titulares por meio eletrônico, impresso ou outro que assegure os direitos previstos na LGPD e o acesso facilitado às informações.
Flexibilização aprovada em janeiro de 2022, diferente da proposta mais restritiva submetida à consulta em 2021.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
O regime final permite a pequenos agentes escolher meios de atendimento além do eletrônico e impresso, desde que preservem direitos. A flexibilização altera procedimento e canais, sem dispensar resposta acessível.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.41. Entre as obrigações flexibilizadas, vale mencionar as seguintes: (i) atendimento às requisições dos titulares de dados pessoais por meio eletrônico, impresso ou qualquer outro que assegure os direitos previstos na LGPD e o acesso facilitado às informações pelos titulares (art. 7º);
- CD nº 4/2022, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
Art. 7º Os agentes de tratamento de pequeno porte devem disponibilizar informações sobre o tratamento de dados pessoais e atender às requisições dos titulares em conformidade com o disposto nos arts. 9º e 18 da LGPD, por meio:
I - eletrônico;
II - impresso; ou
III - qualquer outro que assegure os direitos previstos na LGPD e o acesso facilitado às informações pelos titulares.