Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 38/2023
- Processo
- 00261.001286/2022-93
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 7 dias
- Categoria
- governança · regulação
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 10/2022 Abertura em Agenda Regulatória da ANPD para 2023/2024
Contexto
Contexto estendido
A Agenda Regulatória reúne temas que a ANPD pretende estudar ou regulamentar durante um período de referência. A versão 2023–2024 havia sido aprovada em 2022 e organizava vinte temas em fases, cada uma com um horizonte esperado para o início dos trabalhos. O voto examinou uma proposta técnica para alterar a prioridade de dois itens, sem acrescentar nem retirar temas.
Os itens eram as diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e os critérios para reconhecer e divulgar regras de boas práticas e governança. Ambos estavam na Fase 2, cujo início deveria ocorrer até o fim de 2023. A proposta os deslocava para a Fase 4, que admitia início até o fim de 2024, com base no acompanhamento da execução e na capacidade de concentrar esforços em outras iniciativas.
O voto registra que a Agenda serve para dar previsibilidade e transparência ao planejamento regulatório. A relatoria também tratou da forma do ato que aprovou a Agenda original: recomendou convalidar a portaria anterior e formalizar a revisão por resolução do Conselho Diretor. Como a mudança apenas alterava a ordem temporal de dois itens, a área técnica entendeu que não era necessária nova consulta pública.
Após o circuito, a ANPD publicou a revisão em 29 de dezembro de 2023. A notícia institucional confirma a transferência dos itens 15 e 16 para a Fase 4 e explica que a Agenda organiza os prazos de início dos trabalhos. Consulte a notícia sobre a revisão da Agenda Regulatória para acompanhar a formalização posterior ao voto.
Síntese do voto
O voto propôs deslocar dois temas da Agenda Regulatória 2023–2024 da Fase 2 para a Fase 4, para ajustar a ordem de início dos trabalhos regulatórios.
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Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A Agenda Regulatória organiza prioridades e dá previsibilidade e transparência ao planejamento da atividade normativa da ANPD.
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A Procuradoria apontou vício de forma na portaria original e recomendou convalidação pelo Conselho e formalização da Agenda por resolução.
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A vacância e a renovação pendente do Conselho Nacional de Proteção de Dados justificavam tempo adicional para sua participação nas diretrizes da política nacional.
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-
A regulamentação de boas práticas dependia de normas basilares e de capacidade técnica que estavam comprometidas com outras prioridades.
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Determinações
Prazos
Votação
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Arthur Pereira Sabbat relator
Propôs a revisão da Agenda e os ajustes formais.
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Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator.
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Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou o relator.
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator.
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Bases jurídicas
-
art. 24 da LINDB procedimento
Foi indicado pela Procuradoria como fundamento para convalidar a Portaria que aprovou a Agenda Regulatória.
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art. 55 da Lei nº 9.784/1999 procedimento
Autoriza a convalidação de atos com defeitos sanáveis, fundamento indicado para corrigir a forma do ato original.
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art. 5º, XI, do Regimento Interno da ANPD competência
Atribui ao Conselho Diretor competência para aprovar a Agenda Regulatória da ANPD.
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art. 55-J, I, da LGPD competência
Atribui à ANPD o dever de zelar pela proteção dos dados pessoais.
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art. 55-J, XIII, da LGPD competência
Atribui à ANPD competência para editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados e privacidade.
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art. 21 da Lei nº 13.848/2019 procedimento
É citado como referência legal para a Agenda Regulatória, instrumento de planejamento da atividade normativa.
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art. 51, I, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Define a resolução como instrumento para expressar decisão sobre provimento normativo da competência da ANPD.
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art. 51, II, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Distingue o enunciado, instrumento de interpretação da legislação, da resolução usada para aprovar a Agenda.
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art. 51, III, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Distingue o despacho decisório como instrumento para matérias não abrangidas pelos demais atos deliberativos.
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art. 51, IV, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Define a ata como registro das deliberações tomadas pelo Conselho Diretor em reuniões e circuitos.
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art. 51, V, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Define a consulta pública, cuja realização foi dispensada por a revisão apenas repriorizar dois itens.
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art. 51, VI, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Define a portaria como ato de gestão administrativa, distinguindo-a da resolução usada para convalidar a Agenda.
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parágrafo único do art. 51 do Regimento Interno da ANPD competência
Reserva ao Conselho Diretor a competência para deliberar sobre resolução e outros instrumentos enumerados.
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art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a submissão da revisão da Agenda Regulatória ao Conselho Diretor por circuito deliberativo.
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- Fonte oficial
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ANPD
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Diretor Arthur Pereira Sabbat
VOTO Nº 55/2023/DIR/AS/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001286/2022-93
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
DIRETOR
ARTHUR PEREIRA SABBAT
1. ASSUNTO
1.1. REVISÃO DA AGENDA REGULATÓRIA 2023/2024
2. EMENTA
2.1. REVISÃO AGENDA REGULATÓRIA 2023/2024. REPRIORIZAÇÃO DOS ITENS 15 e 16. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS APLICÁVEIS. PELA APROVAÇÃO DA AGENDA REGULATÓRIA 2023/2024, COM OS AJUSTES FORMAIS PROPOSTOS.
3. RELATÓRIO
3.1. Vem à apreciação deste Relator a proposta de revisão da Agenda Regulatória 2023-2024 (SUPER nº 4739226), apresentada pela Coordenação-Geral de Normatização (CGN), com o objetivo de repriorizar os itens 15 (Diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade) e 16 (Regulamentação de critérios para reconhecimento e divulgação de regras de boas práticas e de governança), deslocando-os da Fase 2 para a Fase 4, com base em análises técnicas e estratégicas pertinentes.
3.2. A proposta inicial da Agenda Regulatória 2023-2024, foi instaurada pela Coordenação-Geral de Normatização - CGN (SUPER 3453882) e aprovada pelo Conselho-Diretor nos termos do voto do relator - Voto Nº 7/2022/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR (SUPER nº 3710370), sendo tornada pública pela Portaria nº 35, de 4 de novembro de 2022, editada pelo Diretor-Presidente (SEI nº 3732580).
3.3. A CGN, por meio da Nota Técnica nº 60/2023/CGN/ANPD (SUPER nº 4500347), encaminhou o acompanhamento e a execução da Agenda Regulatória da ANPD, no que se refere ao primeiro semestre de 2023, e apontou a necessidade de revisão da AR nos termos da Nota Técnica nº 82/2023/CGN/ANPD.
3.4. O processo foi submetido à análise da Procuradoria Federal Especializada - PFE, que apontou vício de forma do ato administrativo (Nota nº 00014/2023 GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU - SUPER nº 4795819), e recomendou a convalidação do ato pelo Conselho Diretor, conforme o art. 24 da LINDB e o art. 55 da Lei nº 9.784/1999, de modo que Portaria ANPD nº 35/2022 seja convalidada por meio de Resolução, e propôs que seja alterado o fundamento legal da parte preambular da minuta de Resolução (SUPER nº 4773392) para constar o art. 5º, XI do Regimento Interno da ANPD.
3.5. A CGN atendeu às recomendações da Procuradoria, por meio da Nota Técnica nº 86/2023/CGN/ANPD (SUPER nº 4803227), acatando as alterações de forma, e pela não realização de consulta pública, por se tratar apenas de uma repriorização de itens.
3.6. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 11 de dezembro de
Voto 55 (4836406) SEI 00261.001286/2022-93 / pg. 1
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2023, conforme certidão de distribuição (SUPER nº 4818514).
3.7. É o breve relatório.
4. ANÁLISE
ANÁLISE FORMAL
4.1. A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, inaugurou um novo regime jurídico referente ao tratamento de dados pessoais no País e introduziu novos conceitos, direitos e obrigações relacionados ao tema.
4.2. Ainda, a LGPD estabeleceu as competências da ANPD, dentre as quais destacam-se zelar pela proteção dos dados pessoais e editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade (arts. 55-J, I e XIII).
4.3. Para viabilizar e organizar a execução dessas competências, a ANPD faz uso, em linha com o disposto no artigo 21 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, do instrumento da Agenda Regulatória, documento de planejamento da atividade normativa que agrega as ações para regulamentação prioritária que serão objeto de estudo ou de tratamento pela Autoridade durante o período de referência, conferindo previsibilidade, transparência e eficiência para o processo regulatório da ANPD.
4.4. Dentro da estrutura regimental da Autoridade, a Portaria nº 1, de 08 de março de 2021, estabeleceu em seu artigo 5º, XI, a competência do Conselho Diretor de aprovar a Agenda Regulatória. Os procedimentos para sua elaboração estão regulamentados na Portaria nº 16, de 08 de julho de 2021. Nos termos do art. 51, a ANPD manifestar-se-á por meio dos seguintes instrumentos, dentre outros:
I - Resolução: expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD;
II - Enunciado: expressa decisão quanto à interpretação da legislação de proteção de dados pessoais e fixa entendimento sobre matérias de competência da ANPD, com efeito vinculativo à Autoridade;
III - Despacho Decisório: expressa decisão sobre matérias não abrangidas pelos demais instrumentos deliberativos previstos neste artigo;
IV - Ata de Deliberação: registra as deliberações tomadas pelo Conselho Diretor, a partir dos votos de seus Diretores, em Reuniões e Circuitos Deliberativos;
V - Consulta Pública: expressa decisão que submete proposta de ato normativo, documento ou assunto a críticas e sugestões do público em geral;
VI - Portaria: é o ato administrativo que dispõe sobre matéria relativa à gestão administrativa e ao funcionamento das unidades da ANPD;
Parágrafo único. A Resolução, o Enunciado, a Ata de Deliberação e a Consulta Pública de minuta de ato normativo são instrumentos deliberativos de competência exclusiva do Conselho Diretor.
4.5. A Agenda Regulatória foi proposta inicialmente sob a forma de portaria editada pelo Diretor-Presidente da ANPD. Contudo, conforme Nota nº 00014/2023 GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SUPER nº 4795819), a PFE apontou vício de forma, pois o ato deveria ocorrer por meio de Resolução, nos termos do art. 51, inciso I, do RIANP, e propôs a convalidação do ato. Desse modo, proponho ao Conselho Diretor que proceda à convalidação da Portaria ANPD nº 35, de 04/11/22 e a converta em Resolução incorporando as alterações propostas pela área técnica.
4.6. Com relação à realização de consulta pública, a CGN, por meio da Nota Técnica nº 86/2023/CGN/ANPD, item 2.11.3 (SUPER nº 4773402) entendeu não haver necessidade desse instrumento de consulta à sociedade, pois busca-se tão somente a alteração da priorização de dois itens da Agenda Regulatória, no que aquiesço, considerando que não se trata de acréscimo ou de exclusão de itens da referida Agenda, mas apenas de realocação de Fase dos dois itens, objetivando concentrar os esforços da área técnica da Autoridade em itens de maior impacto e transversalidade às instituições públicas e privadas, de reflexos diretos ao titular, permitindo a devida construção de instrumentos basilares, imprescindíveis à completa tratativa dos referidos itens da Agenda Regulatória.
Voto 55 (4836406) SEI 00261.001286/2022-93 / pg. 2
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I - ANÁLISE MATERIAL
4.7. A Agenda Regulatória é um instrumento de planejamento que agrega as ações regulatórias consideradas prioritárias e que serão objeto de estudo ou tratamento pela Autoridade durante sua vigência, e visa dar ampla transparência e visibilidade a essas iniciativas de aprimoramento da regulação, bem como apresentar o andamento de cada um dos itens incluídos, a fim de prestar informações atualizadas para a sociedade.
4.8. A ANPD, por meio da Portaria nº 35, de 4 de novembro de 2022, tornou pública a Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, com 20 (vinte) temas prioritários para o seu período de referência. A revisão atual foca na repriorização dos itens 15 e 16 da Fase 2 para a Fase 4, com fundamentos apresentados pela Coordenação-Geral de Normatização (CGN).
4.9. A Fase 1 da Agenda agrupa os temas cujo processo de regulamentação foi iniciado durante a vigência da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas; Direitos dos titulares de dados pessoais; Comunicação de incidentes e especificação do prazo de notificação; Transferência Internacional de Dados Pessoais; Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais; Encarregado de proteção de dados pessoais; Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais; Definição de alto risco e larga escala; Dados Pessoais Sensíveis - Organizações religiosas; Uso de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos por órgão de pesquisa; Anonimização e pseudonimização; e Regulamentação do disposto no art. 62 da LGPD.
4.10. A Fase 2 da Agenda agrupa os itens cujo início do processo regulatório deverá acontecer em até um ano, a partir do início do período de referência da Agenda. Essa fase trata, portanto, dos temas que devem ter seu tratamento iniciado até o final de 2023. Compartilhamento de dados pelo Poder Público; Tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes; Diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; e Regulamentação de critérios para reconhecimento e divulgação de regras de boas práticas e de governança.
4.11. A Fase 3 reúne os temas cujo início do processo regulatório deverá ocorrer em até um ano e seis meses do início do período de referência, logo, até o final do primeiro semestre de 2024; são eles: Dados Pessoais Sensíveis - dados biométricos; Medidas de segurança, técnicas e administrativas (incluindo padrões técnicos mínimos de segurança); e Inteligência artificial. Por fim, a Fase 4 reúne os itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até dois anos, logo, até o final de 2024, e contém Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
4.12. Até o presente momento, registra-se que das 12 (doze) iniciativas previstas para Fase 1 da Agenda, 2 (duas) foram concluídas, 8 (oito) se encontram em andamento e 2 (duas) estão suspensas. Em relação às Fases 2, 3 e 4, foi aberto, até então, o relativo ao item 14, de modo que há, atualmente, 8 (oito) projetos em execução nessa Coordenação-Geral. A CGN analisou o nível de execução para as iniciativas de cada semestre e mencionou que o projeto referente ao item 13, “Compartilhamento de dados pelo Poder Público”, embora não tenha iniciado até então, encontra-se na iminência de ser elaborado o Termo de Abertura de Projeto pela CGN. Informou que a regulamentação do disposto no art. 62 da LGPD não foi iniciada, e argumenta que a iniciativa possui relação direta com outros projetos previstos na Agenda Regulatória.
4.13. No que se refere aos itens 15 e 16, ambos pertencente à Fase 2, entende-se necessária revisão quanto à sua priorização pelas razões e fundamentos a seguir expostos.
| Item da AR | Iniciativa | Priorização | Status | Proposta de alteração |
|---|---|---|---|---|
| 15 | Diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade | Fase 2 | Não iniciado | Fase 4 |
| 16 | Regulamentação de critérios para reconhecimento e divulgação de regras de boas práticas e de governança | Fase 2 | Não iniciado | Fase 4 |
Voto 55 (4836406) SEI 00261.001286/2022-93 / pg. 3
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4.14. Com relação ao item 15, a CGN argumenta que é imperiosa a alteração para a fase 4, com o argumento de que o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD), órgão consultivo da ANPD, possui papel relevante na elaboração dessas Diretrizes para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. Acato as razões apresentadas, ante a vacância na presidência do CNPD e à pendência na nomeação de membros, uma vez que tais representantes são fundamentais na elaboração das diretrizes do referido instrumento, de modo que possibilite tempo hábil para nomeação e composição da 2ª formação do mencionado Conselho Nacional e, consequentemente, viabilize sua participação nesse projeto.
4.15. Já com relação ao item 16, que também estava na Fase 2, a CGN propõe que seja alterada para a Fase 4, ante às mudanças no quadro de servidores e na priorização de projetos basilares da LGPD já em execução, tais como o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, Encarregado, Comunicação de Incidentes de Segurança, Transferências Internacionais de Dados Pessoais e Direitos dos Titulares. Adiciona a essa justificativa a de que, para o desenho apropriado e completo da regulamentação dos referidos critérios de reconhecimento, é imprescindível que as citadas normas basilares sejam priorizadas a essa regulamentação, uma vez que servirão de sólido e concreto subsídio à construção desses critérios.
4.16. Portanto, concordo com a proposta de repriorização dos itens 15 e 16 da Agenda Regulatória 2023-2024, uma vez que as razões apresentadas são sólidas e refletem a necessidade de acomodar mudanças institucionais e de priorização estratégica.
4.17. Proponho apenas pequenos ajustes formais na minuta de resolução e a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do Conselho Diretor.
5. VOTO
5.1. Diante do exposto, proponho a aprovação da revisão da Agenda Regulatória 2023-2024, com a repriorização dos itens 15 e 16 para a Fase 4, assegurando que a ANPD possa focar em temas de maior impacto e transversalidade ao titular e às instituições públicas e privadas.
5.2. Submeto o presente voto à aprovação dos demais membros do Conselho Diretor, mediante votação por circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40 do Regimento Interno da ANPD.
5.3. É como voto.
ARTHUR PEREIRA SABBAT
DIRETOR RELATOR
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 19/12/2023, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4836406 e o código CRC A54A9A29 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001286/2022-93 SUPER nº 4836406
Voto 55 (4836406) SEI 00261.001286/2022-93 / pg. 4
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VOTO Nº 57/2023/DIR/MW/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001286/2022-93
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Revisão da Agenda Regulatória 2023/2024
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 55/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 4836406) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 20/12/2023, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4845691 e o código CRC 48D9930D no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001286/2022-93 SUPER nº 4845691
Voto 57 (4845691) SEI 00261.001286/2022-93 / pg. 5
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ANPD
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Gabinete do Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 41/2023/DIR/JR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001286/2022-93
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 38/2023 (SEI 4844832)
DIRETOR JOACIL RAEL
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 55/2023, SEI 4836406) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 26/12/2023, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4849547 e o código CRC 64321360 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Voto 41 (4849547) SEI 00261.001286/2022-93 / pg. 6
Página 7
Referência: Processo nº 00261.001286/2022-93
SUPER nº 4849547
Voto 41 (4849547) SEI 00261.001286/2022-93 / pg. 7
Página 8
ANPD
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 42/2023/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001286/2022-93
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 38/2023 (SEI 4844832) DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 55/2023, SEI 4836406) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 27/12/2023, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Voto 42 (4860240) SEI 00261.001286/2022-93 / pg. 8
Página 9
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4860240 e o código CRC D518FD17 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001286/2022-93 SUPER nº 4860240
Voto 42 (4860240) SEI 00261.001286/2022-93 / pg. 9