Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 10/2022
- Processo
- 00261.001286/2022-93
- Relatoria
- Joacil Basílio Rael
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 8 dias
- Categoria
- governança · regulação
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 38/2023 Abertura em Revisão da Agenda Regulatória da ANPD 2023/2024
Contexto
Contexto estendido
A Agenda Regulatória organiza temas que a ANPD pretende estudar ou tratar durante determinado período. A proposta para 2023–2024 reunia 19 temas prioritários em quatro fases de implementação, por ordem de prioridade. Doze temas ficaram na primeira fase, quatro na segunda e três na terceira; a minuta não indicava tema para a quarta fase.
Entre as novas prioridades estavam compartilhamento de dados pelo poder público, tratamento de dados de crianças e adolescentes, diretrizes para a política nacional de proteção de dados, biometria, segurança da informação e inteligência artificial. Os temas remanescentes do biênio anterior também foram considerados, com precedência sobre as demais iniciativas.
Joacil Basilio Rael considerou adequada a priorização, mas propôs incluir o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na quarta fase. O TAC permite que a ANPD avalie proposta de compromisso como alternativa ao andamento regular de um processo sancionador. O relator também propôs um ajuste formal à minuta e votou pela aprovação da agenda com essas mudanças.
A Portaria ANPD nº 35, de 4 de novembro, publicou a agenda após o circuito e incluiu o TAC na fase 4, conforme o ato oficial e seu anexo. A publicação posterior confirma que o tema proposto pelo relator passou a integrar a agenda aprovada.
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
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A instrução seguiu as etapas regulamentares e incorporou contribuições internas, externas e do Conselho Nacional de Proteção de Dados.
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A priorização considerou relevância, urgência e compatibilidade das propostas com as contribuições recebidas e com a agenda anterior.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
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O TAC completa o regramento fiscalizatório e sancionador, cuja resolução vigente remete sua disciplina a regulamentação própria.
Determinações
Prazos
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A Fase 1 reúne iniciativas regulatórias iniciadas durante a Agenda 2021/2022 e tem precedência sobre os demais temas.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
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Os temas da Fase 2 devem iniciar em até um ano do começo do período de referência, até o fim de 2023.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
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A Fase 3 deve começar em até 18 meses do início do período da agenda, até o primeiro semestre de 2024.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
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Os temas da Fase 4 devem iniciar em até dois anos do período de referência, até o fim de 2024.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
Votação
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Joacil Basílio Rael relator
Propôs aprovar a Agenda com o TAC na Fase 4
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Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
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Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 10 leitura assistida por IA confiança média
Bases jurídicas
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art. 55-J, inciso I, da LGPD competência
Define o dever de zelar pela proteção dos dados pessoais considerado na elaboração da agenda regulatória.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 55-J, inciso XIII, da LGPD competência
Atribui à ANPD competência para editar regulamentos e procedimentos de proteção de dados pessoais e privacidade.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 21 da Lei nº 13.848/2019 fundamento jurídico
Prevê a agenda regulatória como instrumento de planejamento dos temas prioritários a regulamentar durante sua vigência.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 5º, inciso XI, do Regimento Interno da ANPD competência
Atribui ao Conselho Diretor competência para aprovar a Agenda Regulatória submetida à deliberação.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 7º, § 4º, da Portaria ANPD nº 16/2021 procedimento
Determina que o Conselho Diretor defina os procedimentos para consulta à sociedade durante a elaboração da agenda.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 7º, § 2º, da Portaria ANPD nº 16/2021 procedimento
Permite ao CNPD sugerir temas prioritários no processo de elaboração e revisão da Agenda Regulatória.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 8º da Portaria ANPD nº 16/2021 procedimento
Exige elementos como problema, fundamento, grupos afetados e resultados esperados para os itens propostos à agenda.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 7º, § 1º, da Portaria ANPD nº 16/2021 procedimento
Vincula a elaboração da Agenda Regulatória ao Planejamento Estratégico e à Política Nacional de Proteção de Dados.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 8º, § 3º, da Portaria ANPD nº 16/2021 procedimento
Exige listar temas pendentes de regulamentação, ordenados por critérios de prioridade e relevância.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 55-J, inciso XVII, da LGPD competência
Autoriza a ANPD a celebrar compromisso com agentes para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa.
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art. 52 da LGPD fundamento jurídico
Prevê sanções administrativas em relação às quais o voto apresenta o TAC como alternativa consensual de resolução.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
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art. 44 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 procedimento
Remete o termo de ajustamento de conduta a regulamentação própria da ANPD e à legislação aplicável.
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art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Autoriza a tramitação por circuito deliberativo, modalidade escolhida para submeter o voto aos demais Diretores.
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- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/JR/ANPD
VOTO Nº 7/2022/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.001286/2022-93
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
DIRETOR
JOACIL RAEL
1. ASSUNTO
1.1. AGENDA REGULATÓRIA 2023/2024
2. EMENTA
2.1. AGENDA REGULATÓRIA 2023/2024. AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE INSTRUÇÃO ELABORADO PELA EQUIPE DE PROJETO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS APLICÁVEIS. ADEQUAÇÃO DOS TEMAS PROPOSTOS. INCLUSÃO DE NOVO TEMA. APROVAÇÃO DA AGENDA REGULATÓRIA 2023/2024, COM OS AJUSTES PROPOSTOS.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de instruir e justificar a publicação da Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD para o biênio 2023/2024. Referido instrumento, tem por objetivo estabelecer as metas e organizar as ações regulatórias prioritárias que serão objeto de estudo ou de tratamento pela Autoridade para o seu período de referência.
3.2. O processo foi instaurado pela Coordenação-Geral de Normatização - CGN mediante lavratura do Termo de Abertura de Projeto (TAP), documento em que foi designada a equipe de projeto, constituída por servidores lotados na CGN, e consignadas as premissas, as justificativas e o objetivo a ser alcançado (SEI 3453882).
3.3. Em levantamento preliminar de temas prioritários, a equipe de projetos considerou as iniciativas sugeridas, mas não incluídas, quando da elaboração da Agenda Regulatória do último biênio (2021-2022); os pedidos de acesso à informação e consultas recebidas pelos canais de atendimento da Ouvidoria da ANPD; os processos administrativos que suscitaram posicionamento ou interpretação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD; além de informações provenientes dos diversos grupos de trabalho em andamento na Autoridade.
3.4. Identifiquei também a indicação de que outras matérias serão obrigatoriamente incluídas na Agenda Regulatória do próximo biênio, por tratarem de temas que atualmente se encontram em estudo pelo corpo técnico da Autoridade ou, ainda, que se relacionam aos projetos de regulamentação da Agenda Regulatória do biênio anterior já iniciados, mas não finalizados em seu período de referência.
3.5. Posteriormente, foi realizada avaliação comparativa considerando a atuação regulatória de outras agências reguladoras do país, e as principais tendências regulatórias de autoridades de proteção de dados pessoais de outros países.
3.6. Com a consolidação preliminar dos temas, o Conselho Diretor se manifestou sobre a modalidade de consulta à sociedade, decidindo pela realização de Tomada de Subsídios para a coleta de manifestações sobre a prioridade e relevância dos temas propostos, ou a apresentação de temas alternativos, conforme disposto no Despacho Decisório nº 17 (SEI 3541726).
Voto 7 (3710370)
SEI 00261.001286/2022-93 / pg. 1
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3.7. Além da Tomada de Subsídios (SEI 3545456), as áreas internas da Autoridade e seu órgão consultivo, o Conselho Nacional de Proteção de Dados - CNPD, foram convidados a apresentar manifestação sobre os temas propostos e a sugerir novos, conforme comprovam os documentos SEI 3541190 e 3541726.
3.8. Em sequência, a CGN apresentou relatório contendo a consolidação das contribuições recebidas nas etapas da Consulta Interna (SEI 3603759), da Tomada de Subsídios (SEI 3622388), e do Relatório Final do Grupo de Trabalho nº 3 do CNPD (SEI 3652334).
3.9. Para avaliar as contribuições recebidas, a CGN redigiu a Nota Técnica nº 40/2022/CGN/ANPD (SEI 3662631), por intermédio da qual justificou a necessidade de reavaliação de escopo e a exclusão de alguns dos temas anteriormente propostos, e explicou a metodologia a ser adotada para a avaliação dos temas quanto à sua prioridade e relevância, indicando para tanto a utilização da matriz de prioridades (IGUT).
3.10. O processo foi submetido à análise da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto à Autoridade que emitiu a Nota Jurídica 11/2022/GAB/ASJUR/ANPD/CGU/AGU (SEI 3686827) solicitando adequações.
3.11. Atendida as recomendações da procuradoria, a CGN apresentou a Nota Técnica 41 (SEI 3686869) à apreciação deste Conselho Diretor para deliberação.
3.12. O processo foi distribuído a este gabinete após sorteio realizado no dia 14 de outubro do corrente ano, conforme certidão de distribuição nº 3692903.
3.13. É o relatório. Passo à análise.
4. ANÁLISE
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4.1. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, inaugurou um novo regime jurídico referente ao tratamento de dados pessoais no país e introduziu novos conceitos, direitos e obrigações relacionados ao tema.
4.2. Ainda, a LGPD estabeleceu as competências da ANPD, dentre as quais destacam-se zelar pela proteção dos dados pessoais e editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade (arts. 55-J, I e XIII).
4.3. Para viabilizar e organizar a execução dessas competências, a ANPD faz uso, em linha com o disposto no artigo 21 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, do instrumento da Agenda Regulatória, documento de planejamento da atividade normativa que agrega as ações para regulamentação prioritária que serão objeto de estudo ou de tratamento pela Autoridade durante o período de referência, conferindo previsibilidade, transparência e eficiência para o processo regulatório da ANPD.
4.4. Dentro da estrutura regimental da Autoridade, a Portaria nº 1, de 08 de março de 2021, estabeleceu em seu artigo 5º, XI, a competência do Conselho Diretor de aprovar a Agenda Regulatória. Os procedimentos para sua elaboração estão regulamentados na portaria 16, de 08 de julho de 2021.
4.5. Tendo em vista o disposto nos artigos 7º e seguintes da Portaria nº 16 e demais instrumentos normativos aplicáveis, passo agora à avaliação do rito percorrido pela equipe de projeto.
DO PROCEDIMENTO
4.6. Conforme relatado, a CGN iniciou o projeto de elaboração da Agenda Regulatória 2023/2024 com o Termo de Abertura de Projeto e elaborou a Nota Técnica 31 (SEI 3531359), que foi apresentada ao Conselho Diretor, atendendo ao comando extraído do art. 7º, §4º, da Portaria 16/2021. A consulta à sociedade foi realizada pela Tomada de Subsídios publicada no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 2022.
4.7. Atendendo às determinações do Art. 7º, §2º da portaria, o CNPD foi convidado a participar do processo de elaboração do instrumento regulatório e apresentou relatório contendo a indicação de temas prioritários a serem considerados pelo Conselho Diretor da ANPD.
Voto 7 (3710370) SEI 00261.001286/2022-93 / pg. 2
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4.8. A proposta de temas também foi submetida à Consulta Interna no mês de agosto deste ano, conforme Certidão 3 (SEI 3541520). As contribuições apresentadas seguiram as exigências do artigo 8º da Portaria 16/2021.
4.9. Com o objetivo de conceder maior eficiência à Agenda Regulatória, os assuntos foram agrupados em eixos temáticos. Dessa forma, matérias relacionadas a assuntos sinérgicos foram agrupadas dentro de um mesmo item da proposta da agenda.
4.10. Após a análise de todos os documentos, a CGN elaborou Nota Técnica 40 (SEI 3662631), que foi submetida à Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD. Esta emitiu Nota Jurídica 11/20122 (SEI 3686827) que apresentou algumas recomendações, mas concluiu pela viabilidade jurídica do documento.
4.11. Por fim, a CGN indicou que a agenda regulatória cumpre às disposições e objetivos do Planejamento Estratégico da ANPD para 2021/2023 (SEI 2363117), atendendo ao comando do art. 7º, §1º da portaria, e elaborou a Nota Técnica nº 41 (SEI 3686869), justificando o atendimento das recomendações da PFE e apresentando a Minuta de Portaria da Agenda Regulatória e seu anexo à avaliação do Conselho Diretor (SEI 3687331).
4.12. Desta forma, identifico que a proposta apresentada pela equipe de projeto preenche todas as exigências legais e regulatórias aplicáveis, contando com instrumentos diversos para a coleta de contribuições internas e externas à ANPD. Tal medida, representa importante ferramenta de controle e participação da sociedade, da academia e dos diversos setores regulados na identificação das prioridades regulatórias a serem observadas pela ANPD.
4.13. Sigo, assim, à avaliação da proposta
DO MÉTODO DE PRIORIZAÇÃO
4.14. Em primeiro momento, noto que para avaliar o nível de prioridade e relevância dos temas propostos, atendendo ao disposto no artigo 8º, §3º da Portaria nº 16/2021, a equipe da CGN utilizou a Matriz IGUT, uma ferramenta adaptada da matriz GUT, desenvolvida por Charles H. Kepner e Benjamin M. Tregoe[1], como método de definição de prioridades e relevâncias a partir dos indicadores genéricos (impacto, gravidade, urgência e tendência).
4.15. A aplicação da matriz consiste em classificar os temas por meio da avaliação dos indicadores propostos com menções de 1 (menos prioritária) a 5 (mais prioritária). Depois, multiplicam-se as menções dos 4 indicadores (IxGxUxT). Ao final, quanto maior a valor obtido para cada tema, maior será sua prioridade.
4.16. Para um melhor entendimento da avaliação proposta, a equipe de projeto apresentou uma conceituação para cada um dos indicadores utilizados. O indicador de Impacto (I) aos titulares de dados pessoais, tem por objetivo medir o impacto que o projeto de regulamentação poderá causar aos titulares de dados pessoais caso o tema não seja regulamentado no período proposto. A Gravidade (G) avalia as consequências considerando a intensidade e a profundidade dos danos em caso de não regulamentação do tema. A Urgência (U) identifica o prazo para a ocorrência de problemas severos em decorrência do não tratamento do assunto. E, por fim, o indicador Tendência (T) mede a probabilidade de intensificação do problema com o passar do tempo.
4.17. A partir da avaliação desses critérios, a CGN elaborou sua proposta de classificação dos temas prioritários a serem inseridos na Agenda Regulatória para o Biênio 2023-2024, adicionando 7 (sete) novos temas aos remanescentes do período de 2021-2022.
4.18. Nessa perspectiva, a minuta elaborada apresenta 19 (dezenove) temas prioritários divididos em 04 (quatro) fases de implementação, conforme ordem de priorização, sendo 12 (doze) temas na primeira fase, 04 (quatro) na segunda e 03 (três) na terceira.
4.19. Observo aqui que por um aparente equívoco de ordem formal, nenhum tema foi indicado para a quarta e última fase da agenda proposta. Não obstante, na sequência da avaliação ora realizada apresentarei alternativa, a ser avaliada pelos demais membros do
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Conselho Diretor, para o saneamento da inconsistência aqui identificada.
4.20. A Fase-1 da agenda, agrupa os temas cujo processo de regulamentação foi iniciado durante a vigência da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021, à exceção do tema relacionado às hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, tendo em vista sua inserção, de forma mais ampla, na Fase-2 da agenda. Ademais, conforme previsto no parágrafo do artigo 2º da minuta apresentada, esses temas terão prevalência sobre os demais itens constantes da Agenda Regulatória.
4.21. A Fase-2 da agenda, agrupa os itens cujo início do processo regulatório deverá acontecer em até um ano, a partir do início do período de referência da agenda. A fase trata, portanto, dos temas que devem ter seu tratamento iniciado até o final de 2023.
4.22. A Fase-3, reúne os temas cujo início do processo regulatório deverá ocorrer em até um ano e seis meses do início do período de referência, logo até o final do primeiro semestre do ano de 2024.
4.23. Por fim, a Fase-4, reúne os itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até dois anos, logo, até o final do ano de 2024.
4.24. Da avaliação dos temas propostos, em especial aqueles adicionados aos temas remanescentes do período de 2021-2022, identifico a pertinência e a compatibilidade das matérias inseridas pela equipe de projetos da CGN, em comparação com as contribuições colhidas nas etapas anteriores do projeto de regulamentação.
4.25. Nesse sentido, concluo pela adequação da priorização estabelecida, por meio da inclusão dos seguintes temas à agenda regulatória: compartilhamento de dados pelo poder público; tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes; diretrizes para a política nacional de proteção de dados pessoais e da privacidade; critérios para o reconhecimento e divulgação de regras de boas práticas e de governança; dados pessoais sensíveis (dados biométricos); medidas de segurança, técnicas e administrativas; e inteligência artificial.
4.26. Quanto ao tema “tratamento de dados pessoais de Crianças e Adolescentes”, previsto para a fase-2, destaco que, embora já exista iniciativa em andamento relacionada ao assunto, inclusive em etapa de consulta à sociedade, percebo que o tratamento dispensado ao assunto nesta primeira abordagem, embora resolva alguns problemas de ordem interpretativa, não apresenta todas as soluções necessárias para a adequada compreensão do assunto.
4.27. Desta forma, julgo pertinente a priorização para este e para os demais temas constantes na agenda apresentada, tendo em vista a relevância e a urgência da regulamentação dos assuntos destacados, confirmadas por todas as contribuições recebidas pela equipe de projeto ao longo da instrução do processo.
4.28. Não obstante, e considerando justamente a avaliação das contribuições recebidas pela equipe de projetos, em especial a contribuição apresentada pelo Grupo de Trabalho do CNPD, entendo oportuna a adição de um novo tema à Agenda Regulatória, que é o “Termo de Ajustamento de Conduta - TAC”, a ser inserido na Fase-4 de implementação da agenda, conforme razões a seguir.
4.29. Quanto aos demais temas não inseridos na agenda regulatória atual, concordo com a avaliação realizada pela equipe de projetos, tendo em vista que, para diversos deles, a existência de resoluções e outros instrumentos de regulamentação elaborados pela ANPD, como cartilhas e guias disponibilizados no portal da Autoridade, acaba por, ainda que indiretamente, tratar do assunto, reduzindo a urgência e, portanto, a prioridade do tema.
DA INCLUSÃO DO TEMA "TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA"
4.30. Inicialmente destaco que em que pese a Tomada de Subsídios ter trazido no bojo de seu conteúdo a expressão “Termos de compromisso com agentes de tratamento” para designar o assunto, mantendo a linguagem constante no art. 55-J, XVII da LGPD, utilizarei aqui a nomenclatura adotada pelo
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Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD, que é “Termo de Ajustamento de Conduta – TAC”.
4.31. O TAC é um instrumento por meio do qual a ANPD poderá celebrar acordos com agentes de tratamento interessados em suspender processos administrativos sancionadores, mediante a assinatura de termo de compromisso em que restem definidas determinadas condições de readequação, mitigação de eventuais danos, entre outras propostas a serem atendidas pelo agente signatário como alternativa à aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD.
4.32. Trata-se, portanto, de ferramenta adicional à imposição de sanções administrativas pela Autoridade, com potencial para auxiliar na celeridade e na efetividade do processo administrativo sancionador e incentivar a participação dos agentes infratores no processo de recondução à lei.
4.33. Em seu relatório final, o Grupo de Trabalho nº 3 do CNPD apresentou os seguintes argumentos para a priorização do tema:
O termo de compromisso é um instrumento que compõe o processo de fiscalização e sancionador da ANPD, além de ser crucial para os agentes de tratamento e totalmente alinhado à regulação responsiva adotada pela ANPD, incentivando a resolução dos processos administrativos de forma não contenciosa. Assim, entendemos que é um tema que deve ser priorizado, uma vez que a ANPD está justamente tratando da regulamentação da dosimetria da pena de multa e aplicação de sanções administrativas. Como a Resolução n. 1/21 da ANPD menciona que o tema ainda será regulamentado, dado o momento atual da regulamentação e a importância do termo de compromisso, recomendamos a sua priorização pela ANPD, de modo a conferir maior segurança jurídica e garantir a total aplicação do termo de compromisso nos processos de fiscalização e sancionadores da ANPD. Os grupos afetados são todos os agentes de tratamento, os resultados e benefícios esperados são a completude da regulamentação do processo administrativo e sancionador da ANPD, trazendo maior segurança jurídica aos entes regulados. A regulamentação da ANPD não deve restringir, de forma alguma, a adoção do termo de compromisso, mas trazer maior segurança jurídica acerca de sua utilização em qualquer fase processual.
4.34. Com efeito, observo que o tema representa, de fato, ferramenta procedimental relevante, inclusive com potencial para auxiliar nos processos de fiscalização e sancionamento da ANPD. Além disso, sua regulamentação complementa as disposições da Resolução CD/ANPD Nº 1, de 28 de outubro de 2021, que prevê em seu artigo 44 que o termo de ajustamento de conduta seguirá regulamentação própria da ANPD e legislação aplicável, sendo necessária como forma de garantir a segurança jurídica necessária para sua adequada utilização da ferramenta.
4.35. Desta maneira, tendo em vista a relação direta do tema com o processo fiscalizatório e com a futura resolução de dosimetria, atualmente em processo final de regulamentação, julgo relevante a inclusão do assunto na Agenda Regulatória 2023/2024, o que, conforme antecipado, proponho para sua quarta fase de implementação. Segue, assim, proposta de linha a ser inserida na tabela constante no anexo I da minuta da Portaria:
Cabeçalhos da tabela: Item; Iniciativa; Descrição; Priorização.
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| Item | Iniciativa | Descrição | Priorização |
|---|---|---|---|
| 20 | Termo de Ajustamento de Conduta – TAC | Em atenção ao disposto no art. 55-J, XVII da LGPD e no art. 44 da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC é instrumento que compõe o processo de fiscalização e sancionador da ANPD, possibilitando ao agente interessado a apresentação de proposta de acordo como alternativa ao regular andamento do processo sancionador. | Fase 4 |
ALTERAÇÃO FORMAL NA MINUTA PORTARIA
4.36. Por fim, observo a existência, no artigo 2º da minuta de portaria, de disposições em parágrafo numerado como “parágrafo primeiro”, induzindo à conclusão de existência de outros parágrafos para o mesmo artigo. Contudo, observo que não há outros parágrafos para este dispositivo, sendo necessário o ajuste no documento para que o atual § 1º do artigo passe a ser designado como “parágrafo único”.
4.37. Observados todos os aspectos acima, julgo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do Conselho Diretor
5. VOTO
5.1. Ante o exposto, voto pela aprovação da Agenda Regulatória 2023/2024, com as alterações propostas, e submeto o presente voto à aprovação dos demais membros do Conselho Diretor, mediante votação por circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40 do Regimento Interno da ANPD.
5.2. É como voto.
JOACIL RAEL
DIRETOR RELATOR
[1] KEPNER, Charles H.; TREGOE, Benjamin B. O administrador racional. São Paulo: Atlas, 1981.
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 27/10/2022, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3710370 e o código CRC B21AA387 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001286/2022-93
SEI nº 3710370
Voto 7 (3710370) SEI 00261.001286/2022-93 / pg. 6
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/NR/ANPD
VOTO Nº 13/2022/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.001286/2022-93
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 10/2022
DIRETOR ARTHUR SABBAT
ASSUNTO: Agenda Regulatória 2023/2024
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho o Relator (VOTO Nº 7/2022/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 3710370) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 31/10/2022, às 12:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Voto 13 (3719421) SEI 00261.001286/2022-93 / pg. 7
Página 8
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3719421 e o código CRC BC1CDB24 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001286/2022-93 SEI nº 3719421
Voto 13 (3719421) SEI 00261.001286/2022-93 / pg. 8
Página 9
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 9/2022/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.001286/2022-93
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Agenda Regulatória 2023/2024
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO -
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 7/2022/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 3710370) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 04/11/2022, às 14:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3723464 e o código CRC C4FF4AAB no site: https://sei.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001286/2022-93
SEI nº 3723464
Voto 9 (3723464)
SEI 00261.001286/2022-93 / pg. 9
Página 10
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 11/2022/ANPD/GABPR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.001286/2022-93
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Agenda Regulatória 2023/2024
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO -
DIRETOR PRESIDENTE
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 7/2022/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 3710370) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 07/11/2022, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3729033 e o código CRC 59634541 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001286/2022-93
SUPER nº 3729033
Voto 11 (3729033)
SEI 00261.001286/2022-93 / pg. 10