Vantagem econômica deve ser avaliada na classificação
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Como a vantagem econômica já qualifica a infração como grave, a proposta evita repeti-la como hipótese autônoma de multa e concentra sua avaliação na classificação inicial.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A proposta concentra a vantagem econômica na classificação da infração, evitando seu uso como fundamento autônomo adicional para multa. Essa escolha afeta condições relevantes da exposição sancionadora, mas ainda integra a minuta em consulta.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.53. O art. 11 estabelece hipóteses em que cabível a aplicação da multa simples. Proponho **excluir o inciso III do art. 11**, que se refere à obtenção de vantagem econômica. Como visto acima, esta mesma hipótese (auferir vantagem econômica) é uma qualificadora da infração grave, o que, por si só, já autoriza a aplicação da multa, conforme previsto no inciso II do mesmo artigo.
- CD nº 6/2022, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 8º As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:
(...)
§ 3º A infração será considerada grave quando:
I - verificada a hipótese estabelecida no § 2º deste artigo e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes:
(...)
b) o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida;
(...)
Art. 10. A ANPD aplicará a sanção de multa simples quando:
(...)
II - a infração for classificada como grave; ou
(...)