A atividade preventiva e o estágio da fiscalização justificaram adiar a regulamentação do TAC
Relevância 2/5
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 23/2024 — Agenda Regulatória 2025–2026
Na agenda de 2025–2026, a prioridade de temas estruturantes foi sustentada pela cobertura parcial da função do TAC por medidas preventivas, como plano de conformidade, e pelo então reduzido volume de sanções. O voto não equipara integralmente os instrumentos nem elimina a previsão legal de TAC.
Aprovação da Agenda Regulatória da ANPD para 2025–2026; decisão de planejamento, sem aprovação das normas substantivas futuras.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 36/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 45/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 1/4 · 1/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Posterga a regulamentação do TAC e prioriza temas estruturantes, com repercussão prospectiva transversal sobre opções de conformidade, sem criar acordo substitutivo nem retirar previsão legal existente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.85. Sobre o tema, cabe esclarecer que o TAC é um acordo extrajudicial no qual os agentes de tratamento se comprometem a atender uma série de compromissos visando resolver as irregularidades ou os prejuízos causados em substituição às multas ou sanções aplicadas. Nesse contexto esse instrumento se assemelha com as medidas preventivas dispostas no art. 32 do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, como por exemplo, o plano de conformidade. 4.86. Nessa esteira, é possível depreender que a utilização desse mecanismo é suprida, em parte, pela atividade preventiva do processo de fiscalização. Ademais, tem-se que, atualmente, não há volume expressivo de multas e sanções aplicadas que justifiquem direcionar a atuação normativa desta Autoridade ao referido tema, devendo ser priorizados temas estruturantes, ou seja, necessários para a condução da efetiva proteção dos dados pessoais dos titulares.
- CD nº 29/2024, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerAgenda Regulatória da ANPD para 2025-2026
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 43. O interessado poderá apresentar à Coordenação-Geral de Fiscalização proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 1º A proposta será submetida ao Conselho Diretor para deliberação, observando-se as disposições do Regimento Interno da ANPD.
§ 2º A suspensão do processo terá início após a assinatura do termo de ajustamento de conduta.
§ 3º O processo administrativo sancionador será arquivado após verificado o cumprimento integral do termo de ajustamento de conduta.
Art. 44. O termo de ajustamento de conduta seguirá regulamentação própria da ANPD e legislação aplicável.