Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 22/2025
- Processo
- 00261.004855/2024-14
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 17 dias
- Categoria
- governança
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 4/2025 Abertura em Instituição da Comissão de Ética da ANPD
Contexto
Contexto estendido
A ANPD criou sua Comissão de Ética em fevereiro de 2025, por meio da Resolução CD/ANPD nº 24/2025. O circuito analisou uma proposta para detalhar as competências dessa comissão e aproximá-las das medidas do Plano de Integridade da Autoridade. Até a instalação da comissão, uma unidade administrativa tratava provisoriamente algumas consultas sobre conflitos de interesses.
A proposta buscava dar um responsável formal às consultas sobre conflito de interesses e aos pedidos de autorização para exercício de atividade privada. Esses temas exigem avaliação preventiva para proteger a imparcialidade e a confiança na atuação pública. A minuta também tratava da representação da ANPD na Rede de Ética do Poder Executivo Federal.
O texto atribuía à comissão o acompanhamento do Código de Conduta da Alta Administração Federal e a comunicação de desvios à Comissão de Ética Pública. Também previa que a própria comissão pudesse aprovar seu regimento. A entrada em vigor das competências sobre conflitos e atividade privada teria prazo diferido de 180 dias após a publicação.
Depois do circuito, a ANPD publicou a Resolução CD/ANPD nº 29, em 4 de setembro de 2025, alterando a Resolução nº 24. A página oficial da Comissão de Ética informa que, desde 4 de março de 2026, a comissão também recebe consultas sobre conflitos de interesses e pedidos de autorização para atividade privada. A relação de atos de gestão interna reúne os atos publicados.
Síntese do voto
O voto propôs atribuir à Comissão de Ética da ANPD competências sobre consultas de conflito de interesses e autorizações para atividade privada, além de funções de orientação e articulação ética.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A alteração atende ao Plano de Integridade 2025–2027, que previa definir formalmente a unidade responsável por consultas sobre conflito de interesses.
-
Com a Comissão de Ética já instituída, a relatoria considerou mais adequado concentrar nela consultas e pedidos de autorização sobre atividade privada.
-
Atribuir à comissão poder para aprovar regimento interno organiza fluxos e permite adequar procedimentos às novas atribuições, com maior segurança jurídica.
Determinações
-
A minuta atribui à Comissão de Ética a análise de consultas sobre conflito de interesses e pedidos de autorização para atividade privada.
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-
A minuta confere à Comissão de Ética competência para elaborar e aprovar seu próprio regimento interno.
-
A relatora solicitou à Secretaria-Geral a publicação da versão consolidada da Resolução nº 24/2025 na página da ANPD.
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Prazos
-
A competência para elaborar e aprovar o regimento interno entra em vigor na data de publicação da resolução.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
A Comissão de Ética deve assumir integralmente consultas e autorizações em até 180 dias após a publicação da resolução.
Votação
-
Miriam Wimmer relator
Votou pela aprovação da minuta revista com novas competências para a Comissão de Ética.
p. 5 leitura assistida por IA confiança alta
-
Arthur Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatora na aprovação da minuta.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o voto da relatora.
-
Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatoria na aprovação da minuta.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007 competência
Identifica a Rede de Ética do Poder Executivo Federal à qual a ANPD seria representada pela Comissão de Ética.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
§ 1º do art. 40, do Regimento Interno procedimento
Autoriza a votação por circuito deliberativo, modalidade proposta para aprovar a alteração da resolução.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
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- Capturado em
- SHA-256
18d5e072b7b5342b…- Camada de texto
- não — digitalização; transcrição visual abaixo, 11 páginas
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 18/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.004855/2024-14
DIRETOR RELATOR
MIRIAM WIMMER
1. ASSUNTO
1.1. Alteração da Resolução CD/ANPD nº 24, de 26 de fevereiro de 2025, para atribuição de novas competências à Comissão de Ética da ANPD
2. EMENTA
2.1. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 24, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025. ATRIBUIÇÃO DE NOVAS COMPETÊNCIAS À COMISSÃO DE ÉTICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. APROVAÇÃO DA MINUTA, COM ALTERAÇÕES.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Resolução (SEI nº 0196618), que altera a Resolução CD/ANPD nº 24, de 26 de fevereiro de 2025, com o objetivo de atribuir novas competências à Comissão de Ética da ANPD, entre as quais a de atuar como instância responsável pela análise e tratamento de consultas de conflito de interesses.
3.2. A proposta de ato normativo foi submetida à apreciação do Conselho Diretor pela Secretaria-Geral (SG).
3.3. Conforme o exposto na Nota Técnica nº 5/2025/SG/ANPD (SEI nº 0196619), a edição da norma é necessária a fim de atender ao Plano de Integridade da ANPD para o período de 2025 a 2027, o qual prevê a necessidade de definição formal da área responsável pelo tratamento de consultas de conflito de interesses na ANPD. A SG ressalta que, à época da edição do referido Plano, a Comissão de Ética ainda não estava instalada, razão pela qual, até o presente momento, a Corregedoria tem analisado, internamente, eventuais demandas sobre o assunto.
Voto 18 (0202487) SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 1
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3.4. A Procuradoria Federal Especializada (PFE) se manifestou pela possibilidade de edição do ato normativo, observadas as recomendações efetuadas no Parecer nº 46/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0201713).
3.5. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 30 de julho de 2025, conforme certificado nos autos (SEI nº 0201820).
4. ANÁLISE
4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo proposto, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4.2. No que concerne ao conteúdo da Resolução, entendo que a edição do ato é conveniente e oportuna, além de compatível com as disposições regulamentares vigentes.
4.3. Sobre o tema, é válido transcrever o exposto na Nota Técnica nº 5/2025/SG/ANPD (SEI nº 0196619) a respeito da necessidade de definição formal da instância responsável pela análise de consultas de conflito de interesses na ANPD:
4.1. Conforme disposto acima, o Anexo 1 do Plano de Integridade da ANPD para o período de 2025 a 2027, contém uma série de medidas para mitigação dos riscos em Integridade, dispostas em 3 eixos principais: 1. Fortalecimento das instâncias de integridade; 2. Instituição de fluxos e rotinas de fortalecimento da integridade; e, 3. Ações de capacitação e comunicação em integridade. Inserido no Eixo 2, a medida 2.3 prevê “Definir formalmente a área responsável pelo tratamento de consultas de conflito de interesses”, a ser implementada até junho de 2025, sob responsabilidade da Secretaria-Geral e da Corregedoria.
4.2. Importa lembrar que até a data de aprovação do Plano de Integridade 2025-2027, não existia uma Comissão de Ética na ANPD, mas que a medida 1.1 do referido Plano tratava exatamente de sua instituição e designação de seus membros. Isto se efetivou quando da aprovação da Resolução CD/ANPD nº 24, de 26 de fevereiro de 2025, que instituiu a Comissão de Ética da ANPD, e por meio publicação da Portaria GABPR/ANPD nº 146, de 19 de maio de 2025, que designou os seus membros.
4.3. Neste cenário, até o presente momento, embora não exista uma definição específica que determine a área responsável pelo tratamento de consultas de conflito de interesses e pedidos de autorização para exercício de atividade privada por servidor, a Corregedoria tem analisado eventuais demandas com base em sua competência regimental de “V - adotar medidas preventivas, orientando e aconselhando autoridades e órgãos da ANPD sobre questões disciplinares de conduta”[1], conforme informado no Despacho COR/ANPD (SEI 0135405), e observado o Fluxo para
Voto 18 (0202487) SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 2
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tratamento de Conflito de Interesses (SEI 0138311).
4.4. No entanto, após instituição da Comissão de Ética na Autoridade, e em analogia ao realizado pela Controladoria-Geral da União, o Conselho Diretor avaliou, em sua 17º RTCD, realizada no dia 11/06/2025, que tais competências seriam mais aderentes às da Comissão de Ética, cabendo à Secretaria-Geral providenciar a instrução processual necessária para isso (SEI 0193624).
[…]
4.8. Objetiva-se, portanto, a proposição de um ato normativo que contemple de maneira mais genérica o tratamento das consultas de conflito de interesse na instituição, observada a legislação relativa à temática vigente. Importante destacar, ainda, a proposição de que a entrada em vigor deste Ato Normativo seja em cento e oitenta dias após a sua publicação. Isso se deve ao fato de que a Comissão de Ética é um colegiado recém instituído e em processo de adequação de suas rotinas e procedimentos e que, neste prazo, será possível o alcance de maior maturidade do colegiado.
4.4. Como se pode observar, a atribuição formal e expressa à Comissão de Ética da competência para atender às demandas relacionadas a conflito de interesses no âmbito da ANPD atende ao previsto no Plano de Integridade 2025-2027 e segue o modelo e as melhores práticas adotadas por outros órgãos públicos, a exemplo da CGU e da própria Comissão de Ética Pública (CEP). Este último colegiado, vale mencionar, é o responsável, entre outras atribuições, por dirimir dúvidas de altas autoridades a respeito da existência de conflito de interesses em situações concretas.
4.5. Fica evidenciada, assim, a legalidade, a conveniência e a relevância da edição do ato normativo.
4.6. Não obstante, em acréscimo à proposta da SG, entendo que, para a adequada implementação desta nova atribuição, é necessário atribuir à Comissão de Ética a competência de elaborar e aprovar o seu regimento interno. Trata-se de medida essencial para delimitar fluxos internos e procedimentos de deliberação, conferindo-se maior segurança jurídica à atuação do colegiado.
4.7. Proponho que esta competência adicional entre em vigor imediatamente, a fim de viabilizar a adequação dos procedimentos internos necessários à implementação da competência relacionada à análise das consultas de conflito de interesses. Conforme previsto no art. 2º da minuta de Resolução, esta última competência deverá ser assumida integralmente pela Comissão de Ética no prazo de até 180 dias após a data de publicação do ato normativo, período durante o qual o regimento interno poderá ser elaborado e aprovado, estabelecendo-se previamente os procedimentos necessários para o recebimento e análise das consultas de conflitos de interesse.
4.8. No quadro abaixo, destaco as alterações propostas na redação do ato normativo, também disponíveis na versão com marcas de revisão juntada ao processo (SEI nº 0205117):
Voto 18 (0202487) SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 3
Página 4
ALTERAÇÃO SUGERIDA
Art. 1º A Resolução CD/ANPD nº 24, de 26 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………………………
III - representar a ANPD na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o
art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas; e
V - atuar como instância responsável pela análise e tratamento de consultas de conflito de interesses e pedidos de autorização para exercício de atividades privadas formulados por servidor ou empregado público em exercício na ANPD, observado o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e demais regulamentos aplicáveis; e.”
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação quanto ao inciso V do
art. 3º da Resolução CD/ANPD nº 24, de 26 de fevereiro de 2025; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
4.9. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada da Resolução à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. VOTO
Voto 18 (0202487) SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 4
Página 5
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução, que altera a Resolução CD/ANPD nº 24, de 26 de fevereiro de 2025, com o objetivo de atribuir novas competências à Comissão de Ética da ANPD, conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI nº 0205118).
5.2. Considerando a relevância da matéria e a urgência da regulamentação do tema no âmbito da ANPD, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.3. Por fim, solicito à Secretaria-Geral que adote as providências de praxe para disponibilizar na página da ANPD na internet a versão consolidada da Resolução CD/ANPD nº 24, de 26 de fevereiro de 2025, seguindo o modelo adotado em casos similares, a exemplo da Resolução CD/ANPD nº 1/2021, alterada pela Resolução CD/ANPD nº 4/2023.
5.4. É como voto.
MIRIAM WIMMER
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 18/08/2025, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0202487 e o código CRC 6A4C6A6B.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004855/2024-14
SEI nº 0202487
Voto 18 (0202487)
SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 5
Página 6
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 24/2025/DIR-AS/CD
PROCESSO Nº 00261.004855/2024-14
INTERESSADO: Conselho Diretor
ASSUNTO: Aprovação de alteração da Resolução CD/ANPD nº 24, de 26 de fevereiro de 2025, para atribuição de novas competências à Comissão de Ética da ANPD
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR ARTHUR SABBAT
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 18/2025/DIR-MW/CD, SEI nº 0202487) |
| Não acompanho o Relator |
ARTHUR SABBAT
Voto 24 (0207923)
SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 6
Página 7
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 28/08/2025, às 15:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0207923 e o código CRC 7B0E7549.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004855/2024-14
SEI nº 0207923
Voto 24 (0207923)
SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 7
Página 8
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 13/2025/GABPR
PROCESSO Nº 00261.004855/2024-14
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
ASSUNTO: Alteração da Resolução CD/ANPD nº 24, de 26 de fevereiro de 2025, para atribuição de novas competências à Comissão de Ética da ANPD
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
DIRETOR - PRESIDENTE
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
| VOTO |
Voto 13 (0208568) SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 8
Página 9
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 18/2025/DIR-MW/CD, SEI nº 0202487) |
|---|---|
| Não acompanho o Relator |
Página 10
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Igagê Miola
VOTO Nº 26/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.004855/2024-14
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
ASSUNTO: Alteração da Resolução CD/ANPD nº 24, de 26 de fevereiro de 2025, para atribuição de novas competências à Comissão de Ética da ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO (0206359)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 18/2025/DIR-MW/CD (SEI 0202487) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 02/09/2025, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0208987 e o código CRC 1EA49778.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Voto 26 (0208987) SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 10
Página 11
Telefone - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004855/2024-14 SEI nº 0208987
Voto 26 (0208987) SEI 00261.004855/2024-14 / pg. 11