Mecanismos de transferência internacional não têm hierarquia
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Norma predominante: LGPD
Os mecanismos do art. 33 da LGPD não têm ordem de prevalência; o agente pode escolher o pertinente ao caso, observados os requisitos próprios e a aprovação prévia da ANPD quando exigida.
A ausência de decisão de adequação não impede transferência amparada em outro mecanismo e nos demais requisitos legais; entendimento reiterado de 2024 a 2026.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 69/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 67/100 · 4 votos
Permite escolher mecanismo pertinente de transferência sem ordem de preferência, mantendo requisitos específicos e aprovações quando necessárias, com efeito operacional relevante para operações internacionais de dados.
Redações literais (4 referências em 4 circuitos)
4.3.2.13.Ultrapassadas tais questões, chega-se ao momento de escolher um dos mecanismos de transferência internacional de dados previstos no art.33 da LGPD, cabendo ressaltar que não há ordem de preferência entre eles,podendo o agente de tratamento optar pelo mecanismo que entender pertinente.
- CD nº 17/2024, p. 12 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
2.2.21. Cabe assinalar ainda que a LGPD não estabeleceu uma ordem de prevalência entre os mecanismos. Sendo assim, a ausência de emissão de decisão de adequação na forma solicitada não constitui impeditivo para realização de transferências internacionais, desde que esteja amparada em um dos mecanismos previstos no art. 33 da LGPD, observado o cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos na LGPD.
- CD nº 2/2025, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPedido de decisão de adequação em favor do Banco Mundial
2.24. Cabe assinalar ainda que a LGPD não estabeleceu uma ordem de prevalência entre os mecanismos. Sendo assim, a ausência de emissão de decisão de adequação na forma solicitada não constitui empecilho para
- CD nº 6/2025, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPedido de decisão de adequação em favor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)
3.61.Em relação ao sistema brasileiro, verifico que a LGPD prevêmecanismos de transferência internacional no art. 33, incluindo decisões de adequação da ANPD e salvaguardas contratuais. Diferentemente do RGPD, a LGPD não estabelece ordem de prevalência entre os mecanismos, permitindo sua escolha conforme as especificidades do caso concreto, conforme Voto nº2/2025/DIR-AS/CD (SEI nº 0165158) e Despacho Decisório PR/ANPD 4 (SEI nº 0168477). Apesar das diferenças, em linha com a conclusão da CGRll, notase equivalência substancial entre os regimes.
- CD nº 1/2026, p. 13 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaReconhecimento de adequação da União Europeia
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;
II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:
a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
b) cláusulas-padrão contratuais;
c) normas corporativas globais;
d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;
III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;
IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;
VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;
VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou
IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.