Avaliações de não premiados são acessíveis com proteção da identidade
Relevância 2/5
Norma predominante: LAI
Fichas de avaliação existentes de participantes não premiados devem ser disponibilizadas sem identificação, conciliando transparência e controle social com proteção da honra e imagem pelo art. 31 da LAI.
Pedido relativo a prêmio científico; aplicação analógica do Enunciado CGU nº 08/2023. A identificação de vencedores segue entendimento próprio.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 1/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Determina acesso anonimizado às avaliações existentes de participantes não premiados no prêmio específico, condicionando a divulgação à proteção de honra e imagem enquanto assegura transparência ao solicitante.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.13. Pelo exposto, a decisão de divulgar informações sem identificação de candidatos não premiados, seguindo o Enunciado nº 08/2023 da CGU, está adequadamente embasada na proteção ao interesse público e no Art. 31 da LAI, garantindo um equilíbrio entre transparência e preservação da honra e imagem dos candidatos.
- CD nº 9/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaAcesso às avaliações do II Prêmio Danilo Doneda
Legislação aplicável
Lei de Acesso à Informação
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.