Entendimento 0404

Avaliações de não premiados são acessíveis com proteção da identidade

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0404Último voto: Decisão

Avaliações de não premiados são acessíveis com proteção da identidade

Relevância 2/5

Norma predominante: LAI

Fichas de avaliação existentes de participantes não premiados devem ser disponibilizadas sem identificação, conciliando transparência e controle social com proteção da honra e imagem pelo art. 31 da LAI.

Pedido relativo a prêmio científico; aplicação analógica do Enunciado CGU nº 08/2023. A identificação de vencedores segue entendimento próprio.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
1/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Determina acesso anonimizado às avaliações existentes de participantes não premiados no prêmio específico, condicionando a divulgação à proteção de honra e imagem enquanto assegura transparência ao solicitante.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.13. Pelo exposto, a decisão de divulgar informações sem identificação de candidatos não premiados, seguindo o Enunciado nº 08/2023 da CGU, está adequadamente embasada na proteção ao interesse público e no Art. 31 da LAI, garantindo um equilíbrio entre transparência e preservação da honra e imagem dos candidatos.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 9/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaAcesso às avaliações do II Prêmio Danilo Doneda

Legislação aplicável

Lei de Acesso à Informação

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

Dispositivos citados:

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