Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito
- CD nº 3/2025
- Data
- Processo
- 00261.006742/2024-53
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Categoria
- fiscalização · medida preventiva · recurso
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- processado
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 10/2025 World ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
- CD nº 17/2025 World: novo modelo de operação e a manutenção da medida preventiva
Contexto
Contexto estendido
A ANPD determinou, por medida preventiva, a suspensão da concessão de compensação financeira — em criptomoeda ou em qualquer outro formato — a quem permitisse a coleta da imagem da íris para criar uma World ID no Brasil. A medida também exigiu que a empresa informasse o encarregado pelo tratamento em seu site.
A Tools for Humanity recorreu da decisão do Coordenador-Geral de Fiscalização. A empresa alegou que a imagem não seria mantida, que a compensação em Worldcoin teria valor limitado e que o consentimento seria livre, específico e separado da criação da carteira digital; também pediu prazo para mudanças estruturais.
A instrução considerou a irreversibilidade do dado biométrico e a relação entre a coleta e o incentivo financeiro. A Coordenação-Geral de Fiscalização recebeu o recurso com efeito suspensivo, mas manteve a medida e encaminhou o exame ao Conselho Diretor.
A ANPD explicou a medida e seus efeitos na notícia Após recurso administrativo, Conselho Diretor mantém suspensão de pagamento por coleta de íris. A página anterior da Agência sobre coleta de dados biométricos pela Tools for Humanity descreve o funcionamento do World ID no caso público.
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Síntese do voto
A ANPD havia determinado, por medida preventiva, a suspensão da concessão de compensação financeira — em criptomoeda ou em qualquer outro formato — a quem permitisse a coleta da imagem da íris para a criação de uma World ID no Brasil. A Tools for Humanity recorreu da decisão do Coordenador-Geral de Fiscalização, que a manteve em primeira instância.
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Questão
O consentimento para a coleta de um dado biométrico sensível pode ser considerado livre quando há contrapartida financeira ao titular?
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Pedido
A Tools for Humanity pediu o provimento do recurso, para que a medida preventiva fosse afastada e a compensação pudesse voltar a ser concedida.
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Decisão
O Conselho Diretor conheceu do recurso e negou provimento, mantendo a suspensão da compensação financeira associada à coleta da íris.
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Fundamentos
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A contrapartida financeira é uma intervenção do controlador que interfere na manifestação de vontade autônoma do titular, o que impede qualificar o consentimento como livre.
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O efeito é mais grave quanto maior a assimetria entre titular e controlador: sob pressão econômica, o incentivo financeiro reduz o poder de escolha.
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Tratar dado pessoal como mercadoria negociável é incompatível com um direito fundamental que deve ser assegurado independentemente de pagamento ou de situação financeira — leitura que o Comitê Europeu de Proteção de Dados adotou em contexto similar.
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Votação
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Miriam Wimmer relator
Relatou e votou por conhecer e negar provimento ao recurso.
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Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatora, em voto próprio.
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Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
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Bases jurídicas
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art. 11, I, da LGPD fundamento jurídico
Exige consentimento específico e destacado para a coleta da íris, dado pessoal sensível.
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art. 5º, XII, da LGPD fundamento jurídico
Define o consentimento que o voto avalia quanto à liberdade da manifestação de vontade.
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art. 8º, § 3º, da LGPD fundamento jurídico
Veda o tratamento realizado com vício de consentimento, razão usada para manter a suspensão da compensação.
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- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
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e683501da43b4e63…- Camada de texto
- sim — transcrição abaixo, 23 páginas
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 1/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.006742/2024-53 INTERESSADO: TOOLS FOR HUMANITY (TFH), WORLD FOUNDATION (“FOUNDATION”). DIRETORA RELATORA MIRIAM WIMMER
- ASSUNTO
1.1. Recurso em processo administrativo de fiscalização
- EMENTA
- RECURSO ADMINISTRATIVO. MEDIDA PREVENTIVA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, NO FORMATO DE CRIPTOMOEDA (WORLDCOIN - WLD) OU EM QUALQUER OUTRO FORMATO, PARA QUALQUER WORLD ID CRIADA PELA COLETA DA ÍRIS DE TITULARES DE DADOS PESSOAIS NO BRASIL.
- VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA: (A) MANTER A SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, NO FORMATO DE CRIPTOMOEDA (WORLDCOIN - WLD) OU EM QUALQUER OUTRO FORMATO, PARA QUALQUER WORLD ID CRIADA PELA COLETA DE ÍRIS DE TITULARES DE DADOS PESSOAIS NO BRASIL, NA FORMA DETERMINADA PELO DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/2025/FIS/CGF; E (B) INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL DE ATÉ 45 DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA PREVENTIVA, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SUSPENSÃO REFERIDA NA ALÍNEA “A”, O QUE DEVE SER
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REALIZADO A PARTIR DA DATA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DIRETOR DA ANPD, POR QUAISQUER DOS MEIOS LEGAIS DISPONÍVEIS, INCLUINDO A POSTERGAÇÃO DAS DATAS DISPONIBILIZADAS AOS TITULARES PARA REALIZAR A COLETA DA ÍRIS, AO MENOS ATÉ QUE UMA SOLUÇÃO TÉCNICA EFETIVA SEJA PROVIDENCIADA E IMPLEMENTADA PELA RECORRENTE, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PERTINENTES NO APLICATIVO DISPONIBILIZADO AOS TITULARES.
- RELATÓRIO
3.1. Trata-se de recurso administrativo interposto pela Tools For Humanity (TFH) (SEI nº 0166631) em face do Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF (SEI nº 0166013), por meio do qual o Coordenador-Geral de Fiscalização determinou à recorrente, com amparo nos arts. 30 e 32, §1º, do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 1, de 28 de outubro de 2021: (i) a suspensão, a partir da intimação da decisão, da concessão de compensação financeira, no formato de criptomoeda (WorldCoin – WLD) ou em qualquer outro formato, para qualquer World ID criada pela coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil; e (ii) a indicação de encarregado de dados pessoais em seu site, nos termos do que dispõem os arts. 8º e 9º do Regulamento do Encarregado, no prazo de até dez dias úteis.
3.2. Como fundamento para a concessão da medida preventiva, a Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) considerou que a compensação financeira ofertada pela empresa “tem o potencial de invalidar o livre consentimento” (Nota Técnica nº 4/2025/FIS/CGF/ANPD, SEI nº 0165222) fornecido pelos titulares como parte do processo de coleta de dados biométricos da íris. Foi levado em consideração, ainda, que o tratamento dos dados em questão se caracteriza por sua irreversibilidade e que a medida adotada seria proporcional, uma vez que não impede a continuidade das atividades da empresa até que a análise de mérito seja realizada pela área técnica.
3.3. Na peça recursal, a TFH alega, em síntese, que: (i) não retém qualquer dado pessoal, tendo em vista que os códigos de íris coletados são anonimizados ou armazenados, de forma criptografada, no próprio dispositivo móvel do usuário; (ii) após a coleta de seus dados pessoais, o titular pode solicitar o recebimento de uma “pequena quantidade de Worldcoin (WLD)”, criptomoeda que “não é dinheiro” e representa principalmente “uma significância de ordem cultural”, que constitui um incentivo para o uso da rede World e dos demais aplicativos disponibilizados; (iii) a concessão da WLD seria apenas uma vantagem fornecida
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aos usuários, que não atinge a validade de seu consentimento, da mesma forma que se verifica em situações similares, a exemplo de programas de fidelidade, descontos ou cashbacks fornecidos por empresas a consumidores; (iv) o livre consentimento e o poder de escolha estariam assegurados aos titulares, na medida em que: (iv.i) estes não são obrigados ou coagidos a fornecer seus dados biométricos, de modo que não haveria desequilíbrio de poder; (iv.ii) seria possível “usar a wallet mesmo sem realizar a coleta do código de íris”, de forma que o controlador não estaria condicionando o uso do serviço à obtenção do consentimento do titular; (iv.iii) o consentimento é obtido de forma granular, isto é, para operações de tratamento específicas, com transparência para o titular; e (iv.iv) inexistiria prejuízo ao titular em caso de recusa ou revogação do consentimento; (v) diante desse contexto e considerando que o tratamento resulta em riscos “praticamente inexistentes no caso concreto”, a coleta de dados biométricos constituiria um direito do titular, cuja autonomia individual não poderia ser tolhida pela tutela coletiva do Estado; e (vi) para o atendimento à decisão da ANPD, seria necessário realizar “mudanças estruturais em toda a arquitetura tecnológica sobre a qual o serviço opera”, o que “resultará em um aplicativo exclusivo para o Brasil”.
3.4. Ao final, a recorrente solicitou que o Coordenador-Geral de Fiscalização “reconsidere parcialmente sua decisão preventiva, no que se refere à necessidade de suspensão imediata da compensação, […] oferecendo um prazo adicional de até 45 dias para adoção de medidas em observância ao Despacho Decisório nº 3/2025 […]”. Em caso de manutenção da decisão, solicita o encaminhamento do recurso para a apreciação do Conselho Diretor, nos termos do previsto no Regulamento de Fiscalização.
3.5. Vale ressaltar que a empresa informou ter atendido à determinação de indicar o encarregado e que providenciará melhorias nas informações disponíveis em sua página na internet a fim de ampliar a transparência do serviço.
3.6. Na sequência, a CGF (SEI nº 0166778 e 0166709) se manifestou pela presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, concedeu o efeito suspensivo e manteve a decisão de primeira instância, opinando, ainda, pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso administrativo.
3.7. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 3 de fevereiro de 2025, conforme certificado nos autos (SEI nº 0167619).
- ANÁLISE I - Admissibilidade do recurso
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4.1. A tramitação dos recursos interpostos em processos de fiscalização ou sancionadores deve observar o disposto nos arts. 58 a 65 do Regulamento de Fiscalização.
4.2. De acordo com o art. 65 do Regulamento de Fiscalização, “ o Diretor Relator se manifestará sobre a admissibilidade e sobre o provimento total ou parcial, ou indeferimento do recurso, fundamentando seu voto e, em seguida, os demais Diretores votarão conforme os fundamentos legais e regulamentares”. 4. 3. Dessa forma, a deliberação do Conselho Diretor sobre os recursos interpostos em processos de fiscalização ou sancionadores deve considerar: (i) a admissibilidade do recurso, incluindo a análise sobre o efeito suspensivo (objeto desta seção); e (ii) as razões de mérito apresentadas pela recorrente (objeto das seções seguintes deste voto).
4.4. No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, devem ser considerados os parâmetros estabelecidos nos arts. 58 e 61 do Regulamento de Fiscalização, os quais são integralmente aplicáveis ao presente recurso, haja vista ter sido apresentado no âmbito de processo de fiscalização. A redação desses dispositivos regulamentares é a seguinte: Art. 58. O autuado será intimado para cumprir a decisão de primeira instância ou interpor recurso administrativo ao Conselho Diretor, como instância administrativa máxima, no prazo de dez dias úteis, contados da intimação da decisão. § 1º A intimação do autuado encerra a fase de decisão. § 2º O recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolizado na forma indicada na intimação. […] Art. 61. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - por quem não seja legitimado; III - após exaurida a esfera administrativa. IV - por ausência de interesse recursal; V - contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de análises técnicas e pareceres ou decisões irrecorríveis. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a ANPD de rever de ofício o ato ilegal.
4.5. A respeito da admissibilidade do recurso no caso dos autos, acolho a fundamentação apresentada pela CGF no Despacho Decisório nº 5/2025/FIS/CGF (SEI nº 0166778), a fim de conhecer do recurso, com a ressalva
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de que os pressupostos de admissibilidade, no presente caso, são os referidos nos arts. 58 e 61 do Regulamento de Fiscalização, os quais abrangem outros critérios além dos elencados no art. 63 da Lei nº 9.784/1999, fundamento utilizado na análise da CGF.
4.6. Por isso, além dos pontos referidos na fundamentação apresentada pela CGF (tempestividade, legitimidade, cabimento e autoridade competente), cumpre destacar a presença de evidente interesse recursal (art. 61, IV) e que a medida preventiva proferida pela CGF constitui determinação administrativa passível de questionamento perante o Conselho Diretor, uma vez que não se enquadra em nenhuma das categorias mencionadas no inciso V do art. 61 do Regulamento de Fiscalização.
4.7. Ressalto que o recurso administrativo interposto em processos de fiscalização ou sancionadores “terá efeito suspensivo limitado à matéria contestada da decisão”, até a prolação de decisão do Conselho Diretor, em conformidade com o disposto no art. 60 do Regulamento de Fiscalização. Assim, como regra geral, os recursos possuem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses em que verificada urgência ou fundado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação. Também seguindo a análise da CGF, não vislumbro, no presente caso, elementos que ensejem afastar o efeito suspensivo previsto na norma regulamentar.
4.8. Diante do exposto, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, incluindo os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, em conformidade com o disposto nos arts. 58, 60 e 61 do Regulamento de Fiscalização.
II - Análise de mérito II.I. Síntese dos fatos e escopo da decisão
4.9. O presente processo de fiscalização foi instaurado, em novembro de 2024, com o objetivo de apurar a regularidade do tratamento de dados biométricos de usuários do World ID (Despacho Decisório nº 3/2024/CGF, SEI nº 0155043).
4.10. Segundo as informações disponíveis, o serviço fornecido pela recorrente fornece ao usuário a possibilidade de demonstrar perante terceiros que é um ser humano único vivo. Assim, por exemplo, um usuário poderá utilizar a sua World ID para comprovar que é um ser humano único para fins de autenticação e ingresso em uma determinada plataforma digital. Esses dados poderão, eventualmente, ser associados com outras informações do titular, de modo a agregar novas funcionalidades ao serviço, sempre com o objetivo de assegurar a identificação segura das pessoas no ambiente digital.
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4.11. Dessa forma, a partir dos dados biométricos coletados, será possível distinguir o usuário em questão de outras pessoas também registradas no World ID e, ainda, de máquinas, como sistemas de inteligência artificial, que falsamente se apresentem como seres humanos, tal como se verifica, por exemplo, com a presença de robôs (conhecidos como “bots”) em redes sociais.
4.12. Conforme descrito na Nota Técnica nº 4/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0165222), o serviço fornecido pela empresa é operacionalizado da seguinte maneira: a) O titular realiza o download do aplicativo chamado World ID e fornece qualquer dado pessoal – por exemplo, o número de telefone. b) O titular se dirige a um local em que exista uma câmera específica de leitura de íris, a qual é denominada Orb. O titular indica, no aplicativo, já estar próximo a essa câmera. c) Um código QR é exibido ao titular em seu dispositivo. d) O titular mostra o código QR ao Orb. e) São apresentadas telas de consentimento ao titular em seu dispositivo: “[a]s telas do World App explicam quais tipos de dados pessoais serão coletados, que serão somente armazenados no dispositivo do titular de dados e que, após a verificação, os dados serão anonimizados” [Anexo 2024-11-28 TFH to ANPD (Response to RFI) PT (0158505), p. 4]. f) O Orb Cra fotos da face e dos olhos do titular, as quais permanecem no Orb. Essas imagens são analisadas para verificar se o titular é um ser humano que está vivo. g) Se determinar que o titular é um ser humano que está vivo, o Orb “examinará as fotos dos olhos do titular de dados e criará uma abstração no formato de um código de íris. O código de íris é um código binário representando as características da foto do olho” [Anexo 2024-11-28 TFH to ANPD (Response to RFI) PT (0158505), p. 5]. h) Após essa análise, o Orb avalia se o código de íris é único, a partir de comparações com códigos de íris já anteriormente coletados. i) Se a comparação indicar que o código de íris ainda não foi apresentado (ou seja, se o código de íris for único), o Orb: i) anonimiza os dados; ii) separa os fragmentos do código anonimizado; iii) armazena esses fragmentos em bases de dados separadas; iv) Cra fotos do titular de dados; v) criptografa essas fotos, o código de íris e alguns metadados em um pacote chamado Pacote de Custódia Pessoal (Personal Custody Package – PCP); e vi) transfere esse pacote para o dispositivo móvel do titular. j) O Orb exclui os dados pessoais assim que o PCP é enviado ao dispositivo do usuário.
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4.13. Após a conclusão dessas etapas, o titular pode solicitar o recebimento das criptomoedas, as quais, por sua vez, podem ser convertidas em moeda corrente. Segundo informações divulgadas pela imprensa, o valor total das WorldCoins fornecidas aos usuários alcança, aproximadamente, R$ 600,00 (seiscentos reais), o que pode variar de acordo com a cotação flutuante do ativo (LABATE, Alice. Brasileiros vendem registro de íris por R$ 600; entenda como funciona o processo e quais os riscos. Época Negócios,16 jan.
- Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/tecnologia/noticia/2025/01/brasileiros- vendem-registro-de-iris-por-r-600-entenda-como-funciona-o-processo-e-quais- os-riscos.ghtml).
4.14. Como mencionado, a medida preventiva emitida pela CGF determinou a suspensão da compensação financeira fornecida pela empresa aos usuários, no formato de criptomoeda (WorldCoin – WLD) ou em qualquer outro formato, para qualquer World ID criada pela coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil. Para tanto, em sede de análise preliminar, a CGF considerou que, na hipótese concreta, a coleta de íris vinculada à referida compensação financeira teria o potencial de invalidar o livre consentimento, o que contraria o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD) e põe em risco o direito fundamental à proteção de dados pessoais dos titulares que eventualmente se submetem ao procedimento de coleta da íris.
4.15. Por sua vez, no recurso ora em análise, a empresa inicialmente sustenta a validade do consentimento obtido dos titulares. Ao final, limita-se a solicitar a concessão de prazo adicional de 45 dias para implementar a determinação da ANPD.
4.16. Considerando, ainda, que não houve contestação quanto à determinação de indicação do encarregado, o que a empresa afirma já ter atendido, verifica-se que, no âmbito do presente recurso, cabe ao Conselho Diretor da ANPD apreciar apenas duas questões: (i) o potencial de invalidação do livre consentimento obtido dos titulares para a coleta da íris, em razão da compensação financeira ofertada pela TFH; e (ii) a possibilidade de concessão de prazo adicional para a implementação da determinação da ANPD.
4.17. Acrescente-se, ainda, que o recurso foi apresentado em face de uma medida de natureza cautelar, fundada em uma análise jurídica preliminar, que leva em conta os potenciais e iminentes riscos associados ao serviço ofertado pela empresa e, em particular, o impacto sobre o livre consentimento dos titulares. Assim, não integram o escopo da pressente análise recursal outras questões de mérito relevantes (como, por exemplo, a adequação das hipóteses legais utilizadas e o alcance do processo de anonimização dos dados), as quais serão objeto de análise pormenorizada
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anonimização dos dados), as quais serão objeto de análise pormenorizada pela área técnica da ANPD ao longo do processo de fiscalização.
II.II. Consentimento livre e compensação financeira
4.18. A empresa TFH coleta dados da íris, que são uma espécie de dado biométrico, com base no consentimento do titular, hipótese legal prevista no art. 11, I, da LGPD. Segundo este dispositivo, o tratamento de dados pessoais sensíveis, entre os quais se incluem os dados biométricos, pode ser realizado, entre outras hipóteses, quando o titular “consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas “.
4.19. Para ser válido, o consentimento deve ser livre, informado e inequívoco, conforme previsto no art. 5º, XII, da LGPD. Para fins do presente voto, é necessário avaliar, especialmente, se o consentimento obtido pela TFH para a coleta de dado sensível biométrico (íris), mediante contrapartida financeira, atende ao qualificativo “livre”. 4. 20. Sobre o tema, vale citar o exposto o Guia Orientativo “Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) por agentes de tratamento no contexto eleitoral”, publicado pela ANPD em parceria com o Tribunal Superior Eleitoral:
- A primeira base legal estabelecida pela LGPD para fundamentar o tratamento de dados pessoais é o consentimento da pessoa titular de dados. Como já exposto, o consentimento não é a única nem a principal base legal possível para viabilizar o tratamento de dados pessoais.
- Nos termos do art. 5º, XII, da LGPD,
adotar o consen@mento como base legal para uma determinada operação de tratamento pressupõe um processo de tomada de decisão livre, bem informado e inequívoco pela pessoa titular do dado pessoal acerca da sua utilização para uma finalidade específica. […]
- O consen@mento será livre quando a pessoa @tular de dados puder escolher entre aceitar ou recusar a realização do tratamento pretendido sem consequências nega@vas ou intervenções do controlador de dados que possam vir a viciar ou prejudicar sua manifestação de vontade. (ANPD. Guia Orientativo - Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) por agentes de tratamento no contexto eleitoral, 2021, p. 21. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo/materiais- educativos-e-publicacoes/guia_lgpd_final.pdf).
4.21. No mesmo sentido é a orientação fornecida pela ANPD no “Guia de Cookies”, ocasião na qual também foi destacada a incompatibilidade da obtenção “forçada” do consentimento com a LGPD:
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De acordo com a LGPD, o consentimento deve ser livre, informado e inequívoco. O consen@mento será livre quando o @tular realmente @ver o poder de escolha sobre o tratamento de seus dados pessoais. Ou seja, deve lhe ser assegurada a possibilidade efe@va de aceitar ou recusar a utilização de cookies, sem consequências nega@vas ou intervenções do controlador que possam vir a viciar ou a prejudicar a sua manifestação de vontade. Em razão desse requisito legal, não é compatível com a LGPD a obtenção “forçada” do consen@mento, isto é, de forma condicionada ao aceite integral das condições de uso de cookies, sem o fornecimento de opções efetivas ao titular. (ANPD. Guia Orientativo - Cookies e proteção de dados pessoais. 2022, p. 17-18. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo/materiais- educativos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de- dados-pessoais.pdf).
4.22. Assim, considerando o entendimento da ANPD sobre o tema, e tendo em vista a exigência legal de que o consentimento válido deve ser “livre”, pode-se afirmar que a LGPD não admite qualquer tipo de interferência externa indevida, inclusive por parte do controlador, que possam vir a viciar ou prejudicar, direta ou indiretamente, a manifestação autônoma da vontade do titular dos dados.
4.23. Tal tipo de interferência pode se apresentar sob a forma de (i) consequências que impactem o titular desproporcional e negativamente em razão de uma eventual recusa ao tratamento de seus dados; ou (ii) intervenções do controlador que, entre outras possibilidades e contextos, explorem assimetrias de informação e a vulnerabilidade dos titulares para obter destes a concordância com o tratamento de seus dados pessoais.
4.24. Da análise da fundamentação utilizada pela área técnica para expedir a medida preventiva, verifica-se que a compensação financeira foi considerada uma espécie de intervenção do controlador que atinge a manifestação autônoma de vontade do titular, ao menos em sede de análise preliminar e considerando o contexto e as circunstâncias peculiares em que realizado o tratamento dos dados pessoais pela empresa TFH. Nesse sentido, confira-se o exposto na Nota Técnica nº 4/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0165222):
7.7. À primeira vista, a oferta de contraprestação pecuniária pode ser interpretada como elemento que interfere na autonomia do titular: ela influencia sobremaneira na decisão quanto à disposição de seus dados pessoais, especialmente em casos nos quais potencial vulnerabilidade e hipossuficiência tornem ainda maior o peso do pagamento oferecido para a sua tomada de decisão. A manifestação da vontade, nesses casos, é menos autônoma e mais influenciada por fatores externos, prejudicando o qualificador
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“livre” exigido pela LGPD para que o consentimento seja válido – especialmente por se tratar de um dado pessoal sensível, em relação ao qual os parâmetros de proteção são mais elevados. Por outro lado, seria razoável ponderar que, mesmo no caso de direitos fundamentais, é possível a sua limitação voluntária como expressão – precisamente – da autonomia de cada indivíduo. Nesse caso, fatores como duração, abrangência, intensidade e finalidade de cada situação concreta precisam ser considerados para avaliar a legitimidade das autolimitações impostas a esses direitos.
7.8. Essa discussão é ampla e complexa: é algo que precisará ser avaliado e discutido em maior profundidade no âmbito deste procedimento de fiscalização – por exemplo, será necessário compreender se a existência de compensação financeira pode prejudicar o consentimento livre; e, em caso afirmativo, se o valor dessa compensação ou o momento em que ela ocorre pode ter maior ou menor influência na livre manifestação da vontade.
7.9. Tais aspectos exigirão estudos e posicionamentos que não cabem em uma análise preliminar. O que se vislumbra, porém, é a existência de elemento que, em princípio, tem o potencial de invalidar o livre consentimento
. 7.10. Tal preocupação é exacerbada pelo fato de o tratamento em questão ser caracterizado pela irreversibilidade (ou seja, não é possível ao titular revogar o consentimento ou solicitar que seus dados sejam eliminados). A regulada afirma que a única informação mantida pelo controlador é o código de íris, o qual – argumenta – é dado anonimizado; logo, nos termos do art. 12, não corresponderia a dado pessoal. Por esse motivo, não se aplicariam os direitos dos titulares relativos à revogação do consentimento e à eliminação dos dados [Anexo 2024-11-28 TFH to ANPD (Response to RFI) PT (0158505), pp. 16, 17].
7.11. A discussão sobre se as informações retidas pela regulada correspondem a dados pessoais ou não ainda será realizada no escopo deste procedimento de fiscalização; no entanto, ela evidencia o contexto de atenção que exige a atuação desta Autoridade sobre o tratamento realizado.
7.12. Nesse sentido, como medida imediata e de caráter preventivo, propõe-se impor à World Foundation que se abstenha de oferecer compensação financeira aos titulares de dados submetidos à coleta de dados de íris.
4.25. De fato, no presente caso, a existência de contrapartida financeira constitui uma intervenção do controlador, que, na prática, implica uma interferência indevida sobre a manifestação de vontade autônoma do titular, razão pela qual o consentimento obtido não pode ser qualificado como livre.
4.26. O risco decorrente do vício do consentimento no caso em
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análise é ainda maior considerando-se que o serviço ofertado pela recorrente se baseia: (i) em uma tecnologia emergente e inovadora, cujos efeitos ainda não são plenamente conhecidos, tendo sido objeto de questionamentos por autoridades de proteção de dados e tribunais em diversas regiões do mundo; (ii) na coleta da íris, dado biométrico de natureza sensível, ao qual é conferida especial proteção pela LGPD, incluindo a expressa atribuição de competência a ANPD para regulamentar ou vedar “a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis com o objetivo de obter vantagem econômica” (art. 11, § 3º); e (iii) em um procedimento caracterizado por sua irreversibilidade, seja em razão do caráter único da íris (informação pessoal que, ao contrário de uma senha, por exemplo, não pode ser alterada pelo titular), seja em razão do registro dessas informações por meio da tecnologia blockchain, que, por padrão, impede a sua modificação ou exclusão.
4.27. A própria empresa recorrente admite a existência de riscos associados ao tratamento de dados biométricos, conforme se extrai do seguinte trecho do Formulário de Consentimento juntado ao processo (SEI nº 0155347), do qual também constam referências gerais às medidas adotadas para mitigar os riscos identificados:
1.4. Riscos do tratamento de dados biométricos […] Os dados biométricos são únicos e imutáveis. Isto significa que, se os dados biométricos es@verem associados a outros dados, os outros dados podem ser claramente associados a você. Para evitar e minimizar este risco, nós utilizamos Zero Knowledge Proofs (Provas de Conhecimento Zero) para garantir que os seus dados biométricos estão desassociados da sua conta World App, da sua utilização da World ID e da sua carteira de transações. Os riscos específicos da biometria podem concretizar-se nos seguintes casos, que tentamos evitar das seguintes formas: - Os dados biométricos podem ser divulgados devido a um ataque cibernético. Evitamos que isso aconteça através de medidas de cibersegurança acima do padrão da indústria.- – Os dados biométricos podem ser solicitados por um governo. Para evitar, nos comprometemos a contestar quaisquer pedidos desproporcionais e indevidos dos governos. - O controlador responsável pelo tratamento de dados pode u@lizar abusivamente os dados biométricos. Evitamos que isso aconteça fazendo com que a Fundação se comprometa com o seu objetivo não lucrativo do projeto World firmado no seu memorando de associação.
4.28. Acrescente-se, ainda, que as informações disponíveis demonstram que o atrativo financeiro pode, muitas vezes, constituir a razão preponderante ou o único interesse a motivar o usuário a utilizar o aplicativo
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e a autorizar a coleta de seus dados biométricos, atribuindo-se pouca ou nenhuma atenção aos possíveis e futuros riscos decorrentes dessa operação ou mesmo à finalidade da coleta. Nesse contexto, há um evidente comprometimento da autonomia decisória do titular, em especial da sua capacidade reflexiva e de seu poder de escolha, na medida em que se vê compelido a consentir e a autorizar a coleta de seus dados pessoais, como forma de atender a privações ou a necessidades financeiras imediatas.
4.29. Este cenário se agrava à medida em que aumenta a assimetria de poder entre titular dos dados pessoais e controlador. Uma das formas de assimetria é, precisamente, de ordem financeira. O potencial de comprometimento da autonomia decisória é maior quanto maior for a pressão econômica sobre o titular. Um aparente “incentivo” financeiro torna- se, em determinadas circunstâncias, fator determinante – ou mesmo único – na tomada de decisão sobre o exercício de um direito fundamental.
4.30. Tal cenário pode levar a uma situação fática em que os dados pessoais são tratados como uma espécie de “mercadoria negociável “, característica que o European Data Protection Board (EDPB)
classificou, em um contexto similar, como algo incompahvel com o direito fundamental à proteção de dados pessoais. Mais especificamente, o EDPB destaca que este direito, previsto tanto no ordenamento europeu quanto no brasileiro, deve ser assegurado a todas as pessoas, “independentemente de pagamento ou status financeiro”. Por isso, os controladores têm o dever de adotar as medidas necessárias e eficazes a fim de evitar a transformação desse direito fundamental “em um recurso premium reservado apenas para os mais ricos ou abastados”. (EDPB. Opinion 08/2024 on Valid Consent in the Context of Consent or Pay Models Implemented by Large Online Platforms, p. 29-30,17 abr. 2024. Disponível em: hi https://www.edpb.europa.eu/system/files/2024- 04/edpb_opinion_202408_consentorpay_en.pdf).
4.31. No caso em análise, a empresa argumentou que o consentimento dos titulares “[é] o reflexo da expressão da vontade de ser um participante de um projeto global de criação de uma identidade única”. No entanto, há evidências de que titulares anuem com o tratamento de seus dados biométricos única e exclusivamente em razão da compensação financeira e não, como argumenta a recorrente, para participar “de um projeto global de criação de uma identidade única”. Como amplamente noticiado, muitas pessoas “não sabiam explicar do que se tratava o protocolo World e nem se havia riscos”. Um dos entrevistados disse à reportagem do G1o seguinte: “eu vim pelo dinheiro mesmo. Estou duro. Mas nada é de graça, né?” (SILVA, Victor; HELDER, Darlan. Pagamento por foto da íris atraiu meio milhão de brasileiros, com foco na periferia de SP, até ser barrado pelo governo. G1, 25 jan. 2025. Disponível em:
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https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2025/01/25/pagamento-por-foto-da- iris-atraiu-meio-milhao-de-brasileiros-com-foco-na-periferia-de-sp-ate-ser- barrado-pelo-governo.ghtml).
4.32. Em entrevista à CNN, outra entrevistada afirma que buscou o serviço da empresa TFH porque “[t]inha algumas pessoas conhecidas […] fazendo um reconhecimento facial através da íris e ganhavam algum dinheiro em troca disso” e que, “apesar das pesquisas, […] relatou que não sabe, até agora, como funciona e para que serve a informação”. (LEÃO, Luan. Escaneamento de íris: “Me sinto lesada”, diz publicitária que fez coleta. CNN, 29 jan. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/escaneamento-de-iris-me- sinto-lesada-diz-publicitaria-que-fez-coleta). A mesma reportagem relata que a entrevistada publicou vídeo em suas redes sociais que alcançou 1,2 milhões de visualizações em que divulgava a prática da seguinte forma: “Lá fui eu vender a íris e, sim, pelos 300 reais”; “Sim, gente, paga mesmo”.
4.33. Segundo a LGPD, o consentimento, para que seja válido, deve ser “livre, informado e inequívoco” e “para uma finalidade determinada”. Adicionalmente à potencial invalidação do qualificador “livre” do consentimento, os indícios também apontam para risco de violação da exigência de que o consentimento seja “informado”. Como grande parte dos titulares parece não estar devidamente informada de que seus dados estão sendo tratados com a finalidade de criação de uma identidade digital global, reforça-se a convicção de que o consentimento decorre exclusivamente de compensação financeira.
4.34. Além disso, a coleta da íris vem sendo realizada em postos de coleta instalados em pontos estratégicos da cidade de São Paulo que têm o potencial de reforçar a influência da contrapartida financeira no consentimento. Conforme a citada reportagem do G1, os pontos de coleta estão localizados “perto de
estações de metrô e trem, além de terminais de ônibus — e à expansão para os extremos da cidade. A maioria das unidades fica fora do Centro expandido da capital”. A reportagem notícia, ainda, a abertura de 51 postos na cidade de São Paulo com foco em locais de grande circulação popular e em regiões periféricas, onde a relevância da contrapartida financeira tem o potencial de exercer ainda mais influência no processo de consentimento.
4.35. Em suma, há evidências de que o consentimento para o tratamento de dados pessoais sensíveis está sendo determinado única e amplamente pela oferta de compensação financeira.
4.36. Com base nesses fundamentos, pode-se concluir que, efetivamente, no presente caso, a compensação financeira constitui uma
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intervenção da empresa TFH que se configura como uma interferência externa indevida sobre a livre manifestação de vontade do titular, bem como a ação da ANPD se mostra essencial para garantir a autodeterminação informativa dos titulares.
4.37. Como consequência, o tratamento dos dados pessoais sensíveis é realizado mediante “vício de consentimento”, prática expressamente vedada pelo art. 8º, § 3º, da LGPD, o que, por si só, justifica e legitima a atuação preventiva da ANPD a fim de assegurar a imediata proteção aos direitos dos titulares, especialmente daqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade em face do controlador. Ademais, o art. 8º, § 2º, da LGPD, atribui ao controlador “o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto […]” na LGPD, o que a empresa recorrente não logrou êxito em demonstrar em sua peça recursal.
4.38. Diante de todo o exposto, entendo que a concessão da medida preventiva é necessária para assegurar o cumprimento do disposto na LGPD e evitar prejuízos irreparáveis aos direitos dos titulares.
II.III. Prazo para o cumprimento da medida preventiva
4.39. De acordo com a medida preventiva expedida pela CGF, a suspensão da compensação financeira deveria ser implementada a partir da data de intimação da decisão.
4.40. Conforme o exposto pela empresa no recurso, para o atendimento à decisão da ANPD, seria necessário realizar “mudanças estruturais em toda a arquitetura tecnológica sobre a qual o serviço opera”, o que “resultará em um aplicativo exclusivo para o Brasil”, razão pela qual foi solicitada a concessão de um prazo adicional de até 45 dias para o cumprimento da medida.
4.41. Sobre este pedido, a CGF se manifestou no seguinte sentido:
Da análise dos fluxos apresentados pela regulada por meio dos anexos à petição que apresentou o recurso [Anexo 1 (SEI nº 0166632), Anexo 2 (SEI nº 0166633), Anexo 3 (SEI nº 0166634) e Anexo 4 (SEI nº 0166635)], percebe-se que a ação por meio da qual o titular solicita a compensação financeira junto à regulada não ocorre no momento da coleta de seus dados biométricos. O recebimento da compensação financeira requer o registro em aplica@vo dis@nto e ocorre de modo separado e autônomo em relação ao tratamento dos dados pessoais para criação da World ID. A partir da compreensão desses fluxos, evidencia-se que a medida estabelecida no Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF (SEI nº 0166013) muito embora possa ser atendida com a criação de
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aplica@vo dis@nto, não depende exclusivamente dessa ação. A decisão administra@va pode ser cumprida, de modo imediato, por outros meios, por exemplo, como alterações nos atuais fluxos de registro que têm sido realizados sob a supervisão e orientação das equipes da Tools for Humanity nos postos de coleta, sem ser necessário mudanças tecnológicas pelo menos por ora. 4. 42. Diante de tais considerações, cabe destacar que, de fato, a alteração do aplicativo, na forma sugerida pela empresa, constitui uma medida adequada a fim de assegurar o pleno atendimento da determinação de suspender a compensação financeira ofertada aos titulares de dados, razão pela qual a referida alteração deve ser providenciada e implementada pela TFH.
4.43. Não obstante, o cumprimento da medida preventiva deve ser imediato, uma vez que seria injustificável que as irregularidades identificadas – de potencial danoso grave e de difícil reparação – continuassem sendo praticadas até que a solução técnica ideal (alteração definitiva do aplicativo) venha a ser implementada.
4.44. A suspensão da compensação financeira não está condicionada exclusivamente à alteração do aplicativo, podendo ser viabilizada de imediato por meio de outras medidas. Entre estas, destacam-se ajustes nos atuais fluxos que têm sido utilizados pela empresa, por exemplo, mediante a postergação das datas disponibilizadas aos titulares para realizar a coleta da íris, ao menos até que uma solução técnica efetiva seja implementada no aplicativo.
4.45. Dessa forma, em razão da plausibilidade do direito e da existência de risco iminente de dano grave e irreparável ou de difícil reparação, o pedido de prorrogação do prazo para o cumprimento da medida preventiva deve ser indeferido, mantendo-se a determinação de cumprimento imediato da medida preventiva, com a consequente suspensão da compensação financeira, o que deve ser realizado por quaisquer dos meios legais disponíveis, incluindo a postergação das datas disponibilizadas aos titulares para realizar a coleta da íris, ao menos até que uma solução técnica efetiva seja implementada.
- VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela TFH, para:
5.2. (a) manter a suspensão da concessão de compensação financeira, no formato de criptomoeda (WorldCoin – WLD) ou em qualquer outro formato, para qualquer World ID criada pela coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil, na forma determinada pelo Despacho Decisório
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nº 3/2025/FIS/CGF; e
5.3. (b) indeferir o pedido de concessão de prazo adicional de até 45 dias para o cumprimento da medida preventiva, com a consequente manutenção da determinação de cumprimento imediato da suspensão referida na alínea “a”, o que deve ser realizado a partir da data de intimação da decisão do Conselho Diretor da ANPD, por quaisquer dos meios legais disponíveis, incluindo a postergação das datas disponibilizadas aos titulares para realizar a coleta da íris, ao menos até que uma solução técnica efetiva seja providenciada e implementada pela recorrente, mediante a realização das alterações pertinentes no aplicativo disponibilizado aos titulares.
5.4. O cumprimento da medida preventiva deverá ser demonstrado à Coordenação-Geral de Fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias úteis, mediante juntada, no processo SEI nº 00261.006742/2024-53, de declaração assinada pelo encarregado, por membro do corpo diretivo ou representante legalmente constituído, atestando a suspensão da concessão de WorldCoin ou contrapartida financeira em qualquer outro formato, para qualquer World ID criada pela coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil a partir da data de intimação da decisão do Conselho Diretor.
5.5. Esclareço, ainda, que ficam mantidas as demais determinações e advertências estabelecidas no Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF.
5.6. Proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 40, do Regimento Interno.
5.7. Após a deliberação do Conselho Diretor, adotem-se as providências de praxe com vistas a: (i) publicação do extrato da decisão do Conselho Diretor no Diário Oficial da União, cuja minuta segue anexa a este voto; e (ii) intimação da recorrente.
5.8. É como voto.
MIRIAM WIMMER Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 07/02/2025, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
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código verificador 0167633 e o código CRC C5ED04E9. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006742/2024-53 SEI nº 0167633
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente Brasília-DF, na data da assinatura. VOTO Nº 4/2025/GABPR/ANPD PROCESSO Nº 00261.006742/2024-53 INTERESSADO: ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 3/2025 (0168621) DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo X Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho a Relatoria, conforme
VOTO Nº 1/2025/DIR-MW/CD (0167633)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente
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Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 07/02/2025, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0168841e o código CRC 32E1AAC2. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8171- https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006742/2024-53 SEI nº 0168841
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Iage Miola
VOTO Nº 2/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.006742/2024-53 INTERESSADO: Tools for Humanity (TFH), World Foundation (“Foundation”). ASSUNTO: Recurso em processo administrativo de fiscalização.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETOR IAGÊ MIOLA
VOTO X Acompanho a Relatora (VOTO Nº 1/2025/DIR-MW/CD - SEI Nº 0167633)
Não acompanho o Relator
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 10/02/2025, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0168954 e o código CRC DA2D659F. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006742/2024-53 SEI nº 0168954
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 4/2025/DIR-AS/CD
PROCESSO Nº 00261.006742/2024-53 INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 3/2025
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo X Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 1/2025/DIR-MW/CD (SEI 0167633)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:
ARTHUR PEREIRA SABBAT Diretor
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Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 10/02/2025, às 10:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0168965 e o código CRC B8EF39CA. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8161- https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006742/2024-53 SEI nº 0168965