Qualificação do encarregado deve atender ao contexto organizacional
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Cabe ao agente definir qualificações profissionais do encarregado adequadas às necessidades, ao contexto e aos riscos do tratamento; não se exige experiência anterior específica como encarregado.
Critério proposto na consulta de 2023 e reafirmado no guia aprovado em 2024, de caráter orientativo.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 67/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 75/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 2/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
Orienta escolha das qualificações do encarregado segundo necessidades e riscos organizacionais, sem exigir experiência específica anterior. O guia final esclarece critérios de designação e evita restrição profissional desnecessária.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.15. No que se refere aos conhecimentos e às habilidades necessárias, os agentes de tratamento têm a responsabilidade de estabelecer as qualificações profissionais adequadas ao desempenho das funções do encarregado, levando em consideração as exigências da LGPD, o contexto e o risco das operações de tratamento de dados realizadas.
- CD nº 32/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado
4.32. Excluí trechos que vinculavam o perfil do encarregado a requisitos específicos, como qualificações e experiência prévia obrigatória, reforçando que a escolha do encarregado deve atender às necessidades organizacionais, conforme previsto no art. 7º do Regulamento, uma vez que profissionais com expertise em áreas correlatas, como segurança da informação ou governança de dados, podem ser tão aptos quanto aqueles que já exerceram a função em contextos diferentes. 4.33. No tocante ao Registro de Operações de Tratamento, excluí exemplos detalhados, considerando que a ANPD ainda não consolidou um modelo padronizado, e porque todos os tratamentos devem ser registrados, em conformidade com o art. 37 da LGPD. 4.34. Retirei menções à Agenda Regulatória, com vistas a garantir a atemporalidade do documento, e substituí descrições normativas por referências bibliográficas. 4.35. Quanto ao tópico Conflito de Interesses, excluí o exemplo 10 e ajustei as abordagens relacionadas, concentrando-me em situações que possam comprometer a autonomia técnica do encarregado, como a acumulação de funções incompaXveis (exemplo: chefe de TI e encarregado), uma vez que a análise de impactos concorrenciais decorrentes da disseminação de informações confidenciais ultrapassa o escopo da LGPD. 4.36. Retirei menções à atuação do encarregado como “isenta” ou “imparcial”, esclarecendo que sua função está orientada à proteção dos direitos dos titulares, conforme previsto no art. 18 do Regulamento, que destaca a necessidade de ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse. 4.37. Além disso, retiro as menções ao entendimento de outros organismos sobre o conflito de interesse envolvendo o encarregado, porque a ideia do Guia é explicar as balizas para identificação de eventual conflito de interesse, deixando a análise do caso concreto para os agentes de tratamento. 4.38. Essas alterações foram realizadas com o objetivo de aprimorar a objetividade, clareza e funcionalidade do Guia, garantindo sua conformidade com as diretrizes legais e regulamentares aplicáveis. 4.39. Diante disso, considero pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revisada e consolidada do Guia Orientativo - Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (SEI nº 0157209), à apreciação dos demais membros do Conselho Diretor.
- CD nº 27/2024, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024
Art. 7º Cabe ao agente de tratamento estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o desempenho das atribuições do encarregado, considerando seus conhecimentos sobre a legislação de proteção de dados pessoais, bem como o contexto, o volume e o risco das operações de tratamento realizadas.
Art. 14. O exercício da atividade de encarregado não pressupõe a inscrição em qualquer entidade nem qualquer certificação ou formação profissional específica.