Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 21/2024
- Processo
- 00261.000215/2024-35
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 6 dias
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A proposta submetida ao Conselho buscava formalizar a cooperação entre a ANPD e o Comissariado Canadense para a Proteção da Privacidade (OPC). O memorando trata de assistência mútua e colaboração em proteção de dados pessoais. O voto registra que essa atuação internacional se relaciona à competência legal da ANPD para cooperar com autoridades de outras jurisdições.
O texto previa formas de cooperação técnica, regulatória e fiscalizatória, além de intercâmbio de informações e ações conjuntas. Também delimitava os objetivos e os procedimentos de assistência entre as autoridades. O voto considerou que o instrumento respeitava a LGPD e as leis aplicáveis no Brasil e no Canadá.
O memorando não criaria obrigações jurídicas vinculantes nem repasse de recursos financeiros. Cada autoridade arcaria com seus custos de implementação. O compartilhamento de informações pessoais seria limitado às situações necessárias e sujeito às regras de proteção de dados e confidencialidade previstas no documento.
Depois do circuito, as autoridades assinaram o memorando em 1º de novembro de 2024. A notícia da ANPD informa que o instrumento não é vinculante e busca fortalecer a cooperação internacional em proteção de dados. A página oficial de acordos registra vigência de novembro de 2024 a novembro de 2029. Esse fato ocorreu após a deliberação.
Síntese do voto
O voto propôs aprovar memorando não vinculante entre a ANPD e o OPC do Canadá, para cooperação, assistência mútua e troca de conhecimento em proteção de dados pessoais.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A cooperação internacional em proteção de dados corresponde à competência legal da ANPD para atuar com autoridades estrangeiras.
-
O memorando tem natureza política e declaratória, sem obrigações vinculantes ou transferência de recursos entre os signatários.
-
O Diretor-Presidente poderia firmar instrumento entre autoridades administrativas, sem gerar compromissos gravosos ao Estado brasileiro.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
O relator considerou o processo formalmente instruído após a inclusão das versões em inglês e francês e da declaração de equivalência.
Determinações
-
Antes do circuito, o relator determinou à CGRII juntar as versões em inglês e francês e declaração de equivalência; o voto registra o cumprimento.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
-
O relator propôs que, após a deliberação, a ANPD notifique formalmente o OPC sobre a decisão e os procedimentos para assinatura.
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
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O relator propôs publicar o ato de assinatura do memorando no Diário Oficial da União e nos canais oficiais da ANPD.
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
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O relator propôs adotar medidas para implementar as atividades previstas no memorando no âmbito da ANPD.
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
-
O relator propôs designar a CGRII para acompanhar e monitorar as atividades e manter comunicação com o OPC e o Conselho Diretor.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
Prazos
Votação
-
Arthur Pereira Sabbat relator
Votou pela aprovação da minuta nas três versões.
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
-
Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 9 leitura assistida por IA confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 11 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 13 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 55-J, IX, da LGPD competência
Ampara a cooperação internacional da ANPD com autoridades estrangeiras de proteção de dados que motivou a aprovação do memorando.
-
art. 2º, § 2º, do Decreto nº 10.474/2020 competência
Indica a competência do Diretor-Presidente para firmar o memorando entre autoridades administrativas.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 37 da Constituição Federal fundamento jurídico
Delimita a publicidade das ações do memorando pelo caráter educativo e pela vedação à promoção pessoal.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a proposta de submeter a aprovação do memorando ao Conselho Diretor por circuito deliberativo.
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
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- não — digitalização; transcrição visual abaixo, 14 páginas
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 9/2024/DIR-AS/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000215/2024-35
INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E COMISSARIADO CANADENSE PARA A PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE (OPC)
DIRETOR RELATOR
ARTHUR PEREIRA SABBAT
1. ASSUNTO
1.1. Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Comissariado Canadense para a Proteção da Privacidade (OPC)
2. EMENTA
2.1. 1. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E O COMISSARIADO CANADENSE PARA A PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE (OPC). AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. COMISSARIADO PARA A PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE (OPC). PELA APROVAÇÃO DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO. ENCAMINHAMENTOS. NOTIFICAR FORMALMENTE O COMISSARIADO CANADENSE PARA A PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE (OPC). II) PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO DO ATO DE ASSINATURA DO MDE NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E NOS DEMAIS MEIOS DE COMUNICAÇÃO OFICIAIS DA ANPD; III) ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO MEMORANDO NO ÂMBITO DA ANPD; IV) DESIGNAR A COORDENAÇÃO-GERAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DA ANPD COMO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES BEM COMO PELA MANUTENÇÃO DE COMUNICAÇÃO CONTÍNUA COM O OPC E COM O CONSELHO DIRETOR.
3. DOS FATOS
3.1. Veio à apreciação deste Relator a proposta apresentada pela Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII),
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consistindo em um Memorando de Entendimento (MdE) a ser celebrado entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Comissariado Canadense para a Proteção da Privacidade (OPC). O objeto do referido memorando é a promoção de assistência mútua, cooperação técnica, regulatória e fiscalizatória em matéria de proteção de dados pessoais.
3.2. No dia 27 de junho de 2024, os autos foram distribuídos a esta relatoria, conforme Certidão de Distribuição (SEI 0129629). A proposta, em seu trâmite inicial, veio instruída com os seguintes documentos: Nota Técnica nº 201/2024/CAI/CGRII/ANPD (SEI 0048461), datada de 4 de abril de 2024; minuta do Memorando de Entendimento (SEI 0048462); Parecer nº 00236/2023/CGDI/CONJUR-MRE/CGU/AGU (SEI 0112964); deliberação do Conselho Diretor autorizando o prosseguimento das negociações (SEI 0113341); mensagem de negociação do texto (SEI 0113351); comprovante de representação legal e institucional (SEI 0113353); despacho (SEI 0113370); Nota Técnica nº 212/2024/CGA/ANPD (SEI 0113370); Certidão nº 00085/2024/PROT/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 0116160); Parecer nº 00027/2024/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 0123245); e Despacho de submissão do processo MdE ANPD-OPC (SEI 0128759).
3.3. Ao analisar a instrução processual, identifiquei a necessidade de diligências complementares para robustecer o processo e assegurar a sua plena regularidade. Nesse sentido, determinei à Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais a adoção das seguintes providências: (i) a inclusão das versões do Memorando de Entendimento em Inglês e Francês, de modo a garantir que todas as variantes linguísticas do documento estivessem adequadamente anexadas ao processo; e (ii) a emissão de uma declaração formal, atestando que as versões em Inglês e Francês do Memorando de Entendimento possuíam igual teor e conteúdo à versão em português.
3.4. Em 25 de setembro de 2024, após a efetivação das diligências solicitadas, foram contempladas todas as observações formuladas por este Relator, e anexadas a declaração de servidor público com proficiência nos idiomas requeridos (SEI 0146784, 0146786, 0146787, 0146789, e 0146790); bem como o comprovante do envio da versão francesa pelo OPC (SEI 0146800).
3.5. É o breve relato.
4. ANÁLISE FORMAL
4.1. O Memorando de Entendimento (MdE) em comento caracteriza-se como um instrumento de natureza política, desprovido de força vinculante
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e sem prever a transferência de recursos financeiros entre os signatários. Nessa medida, insere-se no âmbito do interesse público a promoção da cooperação internacional em matéria de proteção de dados pessoais, respeitando os limites da legalidade e as diretrizes estabelecidas pela LGPD.
4.2. À luz do artigo 55-J, inciso IX, da Lei nº 13.709/2018, a ANPD possui competência expressa para promover ações de cooperação com autoridades estrangeiras de proteção de dados, tanto em âmbito internacional quanto no transnacional. No caso vertente, o MdE a ser celebrado entre a ANPD e o Comissariado Canadense para a Proteção da Privacidade (OPC) encontra amparo legal e se alinha às competências institucionais da ANPD.
4.3. Destarte, cumpre ressaltar que o MdE é um ato formalizado entre autoridades administrativas e não se configura como um ato de Estado. Tal especificidade atribui ao Diretor-Presidente da ANPD a competência para firmar o instrumento, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto nº 10.474/2020, bem como do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021. Ademais, conforme elucidado no parecer emitido pela Procuradoria Federal junto à ANPD (PARECER n. 00027/2024/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU, SEI 0123245), o MdE não extrapola os limites da atuação da ANPD e não cria obrigações jurídicas vinculantes ou compromissos gravosos ao Estado brasileiro. Sua natureza, portanto, é eminentemente declaratória e política, direcionada ao fortalecimento das relações institucionais em prol de objetivos comuns na esfera da proteção de dados pessoais.
4.4. A motivação para a celebração do presente Memorando, portanto, encontra-se juridicamente fundamentada e perfeitamente enquadrada nas atribuições conferidas à ANPD. A referida motivação, ao respeitar os princípios da legalidade, da eficiência e da finalidade, revela-se alinhada ao propósito de promover um ambiente regulatório cooperativo e adequado ao tratamento de dados pessoais no cenário global.
4.5. No que tange aos pressupostos de admissibilidade, entendo que todos os requisitos legais e formais foram devidamente preenchidos. O processo em apreço encontra-se, assim, amparado por fundamentação jurídica sólida e adequadamente respaldado no escopo das competências da ANPD, tal como previsto na LGPD e nos normativos correlatos.
4.6. Ante o exposto, concluo que o MdE se reveste de legalidade e adequação, não acarretando compromissos que possam vulnerar os interesses do Estado brasileiro.
5. ANÁLISE DO MÉRITO
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5.1. A presente minuta do Memorando de Entendimento (MdE) é composta por 16 (dezesseis) cláusulas que disciplinam, de forma clara e abrangente, os aspectos essenciais da cooperação internacional entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Comissariado Canadense para a Proteção da Privacidade (OPC). As disposições contidas nas cláusulas abordam o objeto do acordo, seus objetivos, procedimentos para assistência mútua, medidas de confidencialidade e protocolos a serem adotados em casos de violação de dados, delineando um marco robusto para a cooperação técnica e regulatória entre as partes.
5.2. A Cláusula Primeira, intitulada “Das Definições”, estabelece os termos e conceitos fundamentais para a correta interpretação do Memorando. Dentre os conceitos, destaca-se a definição de “Legislação Aplicável”, que ressalta a importância do respeito às leis de proteção de dados de ambas as jurisdições envolvidas – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no Brasil e a Pipeda no Canadá. Tal disposição é de extrema relevância, pois delimita o escopo e a aplicabilidade do MdE, em consonância com o princípio da legalidade.
5.3. A Cláusula Segunda especifica os objetivos do MdE, que incluem a proteção dos direitos fundamentais à privacidade e o fomento à cooperação técnica, regulatória e fiscalizatória. A cláusula estabelece, ainda, a intenção de colaborar no desenvolvimento de programas educativos, intercâmbio de informações e investigações conjuntas. Tal disposição é coerente com as atribuições da ANPD, conforme previsto no art. 55-J, IX, da LGPD, e promove a cooperação internacional sem criar obrigações vinculantes. Destaca-se o item 2.4, que reforça a natureza voluntária do acordo, preservando a autonomia das partes envolvidas.
5.4. Já a Cláusula Terceira trata dos procedimentos para solicitar e conceder assistência mútua, impondo a necessidade de motivação e descrição dos fatos que ensejam o pedido. Estipula, ainda, que a solicitação deve ser proporcional, não gerando ônus excessivo à parte requerida. Esta cláusula alinha-se aos princípios da razoabilidade e da motivação, insculpidos na Lei nº 9.784/99. A previsão de fornecimento de informações suficientes para que a parte requerida julgue a relação do pedido com uma possível violação de privacidade constitui um relevante mecanismo de controle e segurança jurídica.
5.5. A Cláusula Quarta designa os pontos de contato para cada parte e permite sua alteração mediante comunicação escrita. A definição de pontos de contato favorece a eficiência e a comunicação direta entre as partes.
5.6. No tocante à Cláusula Quinta – Dos Recursos Financeiros –, esta estabelece que as ações decorrentes do MdE serão executadas em regime de
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cooperação mútua, cabendo à parte requerida arcar com os custos da execução do pedido. Prevê, ainda, a possibilidade de negociação em casos em que os custos sejam substanciais. Esta disposição observa a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não implicar em compromissos financeiros vinculantes para o Estado brasileiro. Cabe ressaltar que a natureza jurídica do MdE não prevê o repasse de recursos entre os partícipes, devendo cada parte arcar com os custos relativos à sua implementação. Acolho, neste ponto, a manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE) no PARECER nº 00027/2024/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 0123245), que estabelece a necessidade de nova análise técnica e jurídica para eventual termo de compromisso financeiro.
5.7. A Cláusula Sexta – Do Não Compartilhamento de Informações Pessoais – proíbe o compartilhamento de informações pessoais, a menos que tal medida seja indispensável para a consecução dos propósitos do MdE e esteja em conformidade com a legislação aplicável. Recomenda-se que as partes obtenham o consentimento do titular, sempre que possível. A cláusula está em plena consonância com os princípios da LGPD, especialmente no que diz respeito ao consentimento e à transparência no compartilhamento de dados.
5.8. A Cláusula Sétima – Da Guarda das Informações – estabelece que as informações recebidas deverão ser mantidas somente enquanto forem necessárias para os propósitos para os quais foram compartilhadas. Inclui, também, procedimentos para a devolução ou eliminação das informações quando não mais necessárias. Esta disposição reflete os princípios de minimização e limitação do armazenamento previstos na LGPD, demonstrando o compromisso das partes com a segurança e a proteção dos dados compartilhados.
5.9. No que concerne à Cláusula Oitava – Da Confidencialidade –, determina que as informações compartilhadas sejam tratadas como confidenciais e estabelece medidas para sua proteção, incluindo a notificação em casos de pedidos de revelação por terceiros. A cláusula é robusta e está alinhada com os princípios de confidencialidade da LGPD, exigindo o consentimento da parte fornecedora antes de qualquer divulgação a terceiros, o que é fundamental para preservar a integridade da cooperação.
5.10. A Cláusula Nona – Das Notificações de Violação de Dados – define a necessidade de adotar medidas de segurança para proteger as transferências de informações e prevê notificação imediata em caso de acesso ou divulgação não autorizada. Tal previsão está em consonância com a LGPD, que estabelece a obrigatoriedade de notificação em incidentes de segurança, refletindo o princípio da segurança da informação.
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5.11. A Cláusula Décima – Dos Limites Legais e da Natureza Jurídica do Memorando – consigna que o MdE não cria obrigações vinculantes e pode ser recusado ou limitado a critério das partes, caso extrapole o escopo do Memorando ou seja incompatível com a legislação nacional. Esta cláusula reforça a natureza não vinculante do MdE, resguardando a autonomia das autoridades envolvidas e assegurando que o acordo não interfira nas obrigações legais das partes.
5.12. A Cláusula Décima Primeira – Da Publicidade e Divulgação – estabelece que a publicidade das ações decorrentes do MdE deve ter caráter educativo, vedando a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Alinha-se, assim, aos princípios de impessoalidade e de finalidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal, evitando a utilização do MdE para fins de promoção pessoal.
5.13. A Cláusula Décima Segunda – Das Alterações – permite que o MdE seja alterado mediante celebração de Termo Aditivo, garantindo a flexibilidade necessária para ajustes futuros em conformidade com as mudanças no contexto jurídico e regulatório.
5.14. A Cláusula Décima Terceira – Da Vigência – estabelece um prazo de vigência de cinco anos, com possibilidade de prorrogação por igual período. Admite a rescisão mediante aviso prévio e define as obrigações das partes após a rescisão, como a manutenção da confidencialidade. A cláusula é adequada, conferindo flexibilidade e um prazo razoável para a duração do acordo.
5.15. No que tange à Cláusula Décima Quarta – Da Resolução de Controvérsias –, esta prevê que eventuais controvérsias sejam solucionadas por meio de negociação entre os pontos de contato, e, se necessário, pelos dirigentes máximos das partes. Embora a cláusula preserve o caráter não litigioso do MdE, seria prudente prever um mecanismo alternativo, como mediação ou arbitragem, para os casos em que a negociação não alcance êxito.
5.16. A Cláusula Décima Quinta – Dos Casos Omissos – prevê que as situações não contempladas no MdE sejam solucionadas de comum acordo, com vistas à efetivação do objeto do Memorando. A redação é abrangente e flexível, possibilitando a resolução consensual de eventuais omissões.
5.17. Por fim, a Cláusula Décima Sexta – Da Firma Eletrônica – reconhece a validade da assinatura eletrônica na formalização do MdE, o que demonstra modernidade e conformidade com a legislação brasileira, facilitando a implementação do acordo.
5.18. Em conclusão, o MdE apresenta-se juridicamente
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fundamentado, respeitando as legislações de proteção de dados do Brasil e do Canadá. As cláusulas refletem os princípios da LGPD e fornecem um arcabouço sólido para a cooperação internacional em matéria de proteção de dados pessoais.
6. CONCLUSÃO
6.1. Diante do exposto, reconhece-se que o Memorando de Entendimento (MdE) em análise foi elaborado em estrita observância aos princípios e normas aplicáveis à atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Constatou-se a adequação do instrumento aos objetivos institucionais da ANPD, tal como previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especificamente no artigo 55-J, inciso IX, que outorga competência para promover cooperação com autoridades de proteção de dados de outras jurisdições.
6.2. Além disso, o MdE reveste-se de natureza política e não cria obrigações jurídicas vinculantes, nem compromissos financeiros onerosos para o Estado brasileiro. A sua celebração fortalece as relações institucionais em matéria de proteção de dados pessoais, promovendo um ambiente cooperativo que se revela em consonância com os interesses públicos e regulatórios.
6.3. Conclui-se, portanto, que o processo foi devidamente instruído, preenchendo todos os requisitos legais e formais necessários para a assinatura do MdE. Assim, voto pela aprovação da minuta do Memorando de Entendimento entre a ANPD e o Comissariado Canadense para a Proteção da Privacidade (OPC), em suas versões em português (SEI 0144891), em inglês (SEI 0144892) e em francês (SEI 0146740).
6.4. Proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 40, do Regimento Interno.
6.5. Após a deliberação do Conselho Diretor, adotem-se as providências de praxe com vistas a: i) notificar formalmente o Comissariado Canadense para a Proteção da Privacidade (OPC) acerca da decisão favorável da ANPD quanto à celebração do Memorando de Entendimento, informando a data prevista para a assinatura do instrumento, bem como os procedimentos a serem adotados para a sua formalização; ii) providenciar a publicação do ato de assinatura do MdE no Diário Oficial da União e nos demais meios de comunicação oficiais da ANPD, assegurando a transparência das ações realizadas no âmbito da cooperação internacional em proteção de dados pessoais; iii) adotar as medidas necessárias para a implementação das atividades previstas no Memorando no âmbito da ANPD; e iv) designar a
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Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais da ANPD como responsável pelo acompanhamento e monitoramento das atividades decorrentes do MdE, bem como pela manutenção de comunicação contínua com o OPC e com o Conselho Diretor.
6.6. É como voto.
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 26/09/2024, às 16:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 00261.000215/2024-35 SEI nº 0147287
Voto de Diretor(a) Relator(a) 9 (0147287) SEI 00261.000215/2024-35 / pg. 8
Página 9
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 27/2024/DIR-JR/CD
PROCESSO Nº 00261.000215/2024-35
ASSUNTO: Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Comissariado Canadense para a Proteção da Privacidade (OPC)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 9/2024/DIR-AS/CD/ANPD (SEI nº 0147287) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
Voto 27 (0147485)
SEI 00261.000215/2024-35 / pg. 9
Página 10
JOACIL RAEL
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basílio Rael, Diretor(a), em 27/09/2024, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000215/2024-35
SEI nº 0147485
Voto 27 (0147485)
SEI 00261.000215/2024-35 / pg. 10
Página 11
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 17/2024/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.000215/2024-35
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Comissariado Canadense para a Proteção da Privacidade (OPC)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 9/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SEI nº 0147287) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 17 (0147678) SEI 00261.000215/2024-35 / pg. 11
Página 12
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 30/09/2024, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
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SEI nº 0147678
Voto 17 (0147678)
SEI 00261.000215/2024-35 / pg. 12
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 10/2024/GABPR
PROCESSO Nº 00261.000215/2024-35
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Comissariado Canadense para a Proteção da Privacidade (OPC)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
DIRETOR-PRESIDENTE
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 9/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SEI nº 0147287) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 10 (0147801)
SEI 00261.000215/2024-35 / pg. 13
Página 14
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 02/10/2024, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, informando o código verificador 0147801 e o código CRC 513CA5DA.
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000215/2024-35
SEI nº 0147801
Voto 10 (0147801)
SEI 00261.000215/2024-35 / pg. 14