Entendimento 0557

Proposta de detalhar processo regulatório em resolução apartada do regimento

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0557Último voto: Proposta regulatória

Proposta de detalhar processo regulatório em resolução apartada do regimento

Relevância 2/5

Norma predominante: Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação

A proposta mantém o detalhamento do processo regulatório em resolução de interesse geral sujeita a consulta social, com remissão no regimento interno, por favorecer flexibilidade e participação.

Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
40/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
50/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 1/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A resolução apartada permitiria submeter o detalhamento regulatório à consulta da sociedade e facilitar sua atualização. A proposta afeta a participação dos interessados na edição de regras, com intensidade institucional reduzida.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

procedimentos da AIR e da consulta pública serão tratados em instrumento normativo específico atende o dispositivo legal e proporciona maior flexibilidade ao processo regulatório", ressaltando, ainda, que tal avaliação caberia ao CD. Pois bem, em sede de juízo preliminar, considerando que a presente minuta será, ainda, objeto de consulta pública e posterior deliberação final por este Conselho Diretor, a opção pela manutenção dos temas em ato normativo distinto do RIANPD, parece-me razoável, uma vez que essa, na qualidade de ato normativo de interesse geral, enseja consulta à sociedade, o que, diferentemente, não ocorre com aquele, por carecer de tal atributo. Verifico, ainda, que a previsão de que tais temas sejam tratados em normativos apartados do Regimento Interno é prática recorrente em diferentes agências reguladoras no país, a exemplo da Anatel2, Aneel3, ANS4 e ANTAQ5. Assim sendo, proponho que seja acatada a sugestão da SRE, no sentido que os temas destacados pela PFE sigam mais bem detalhados na Resolução, sem prejuízo de remissão a esta no RIANPD.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 29/2026, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas

Legislação aplicável

Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação

Portaria nº 16, de 8 de julho de 2021

Art. 1º Aprovar o processo de regulamentação no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Parágrafo único. O processo de regulamentação inclui os procedimentos para elaboração, revisão, implementação, monitoramento e avaliação de regulamentação.

Dispositivos citados:

Regimento Interno da ANPD

Regimento Interno da ANPD — Anexo da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021

Art. 63. Os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observados os procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública.

§ 1º A edição de atos normativos da ANPD será precedida de Análise de Impacto Regulatório, que será elaborado nos termos da legislação pertinente, contendo informações e dados sobre os prováveis efeitos do ato, a fim de verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.

§ 2º Nas hipóteses de dispensa de Análise de Impacto Regulatório, conforme previstas na legislação em vigor, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.

Dispositivos citados:

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